DANOS MORAIS
A indenização é referente ao processo que o cabo entrou contra o Estado após ter sido agredido por um um capitão da Polícia Militar, seu superior hierárquico, quando estava de licença médica e em local público
O magistrado considerou que o Estado tem o dever de reparar dano decorrente de ato ou omissão praticados por agente que atua em seu nome ( Foto: Divulgação )
O Estado do Ceará foi condenado a pagar o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, para um cabo da Polícia Militar. A indenização é referente ao processo que o cabo entrou contra o Estado após ter sido agredido por um capitão da Polícia Militar, seu superior hierárquico, quando estava de licença médica e em local público.
Segundos os autos do processo, por volta da meia-noite do dia 17 de fevereiro de 2007, o autor da ação, que não estava de serviço, se encontrava na praça central da cidade de Palmácia, distante 70 km da Capital, onde acontecia um show com bandas de Carnaval. Durante o evento, um capitão da Polícia Militar, que estava fazendo patrulhamento, o abordou perguntando o que ele tinha no pé. O promovente explicou que tinha sofrido um acidente, o qual ocasionou uma entorse no tornozelo e, por isso, estava de licença para tratamento de saúde. Em seguida, o capitão afirmou que o PM estaria usando um “macete” para não trabalhar. O autor da ação, então, perguntou se o seu superior era médico para fazer tal afirmação. Diante da pergunta do cabo, o capitão desferiu um tapa em seu rosto, atirando-o ao chão, diante de todos que se encontravam no local, inclusive familiares e outros policiais.
Alegando ter sofrido abalo moral e psicológico, o policial militar entrou com ação na Justiça, pedindo indenização por danos morais pelo fato ocorrido. Ao julgar o processo, o juiz titular da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Joaquim Vieira Cavalcante Neto, considerou que o Estado tem o dever de reparar danodecorrente de ato ou omissão praticados por agente que atua em seu nome. Neste caso, o agente público agiu além do permitido pelo regramento militar, violando a ordem jurídica e ocasionando dano ilegítimo. Ao definir o valor da indenização, o juiz considerou que esta deve cumprir a função de oferecer uma compensação razoável pelo sofrimento suportado pela vítima, sem representar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo que pune o ofensor, desestimulando que reincida em condutas do mesmo gênero. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa quarta-feira (12/07).
“É certo que dentro da Corporação Militar é vigente o princípio da hierarquia, entretanto, de nenhuma forma tal princípio autoriza o superior hierárquico a fazer ilações indevidas ou mesmo agredir fisicamente seus subordinados”, disse o magistrado.
Fonte: Diario do Nordeste
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.