Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 17 de maio de 2016

Justiça comum, e não a Militar, é que julga assassinato cometido por policial de serviço! O Juiz auditor da Justiça Militar arquivou o inquérito depois de entender que os policiais agiram em legítima defesa e considerar que a competência sobre o caso era sua, não do Tribunal do Júri. Mais o MP recorreu e o STJ disse que a Constituição e as leis definem claramente a competência da Justiça comum para os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis mesmo os PMs estando de serviço no estrito cumprimento do dever cumprido! Para o STJ os jurados é quem tem de decidir se os PM agiram ou não no estrito cumprimento do dever legal.

CRIME CONTRA A VIDA

Justiça comum, e não a Militar, é que julga assassinato cometido por policial

A Justiça Militar não pode alegar legítima defesa ou qualquer outra razão excludente de ilicitude para arquivar inquérito sobre assassinato cometido por policial. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça invalidou decisão que extinguia investigação contra um agente de segurança pública de São Paulo e determinou que o processo fosse encaminhado ao Tribunal do Júri.

O encaminhamento ocorreu porque a corte entendeu ser o júri o órgão competente para julgar esse tipo de crime e verificar se houve ou não de legítima defesa. O caso surgiu a partir de dois inquéritos paralelos que investigavam a conduta de policiais militares acusados de matar dois assaltantes com os quais trocaram tiros.

Uma das investigações foi analisada pela Justiça comum, e outra, pela militar. Nessa última, o Ministério Público reconheceu a competência da Justiça comum e pediu a remessa dos autos. Porém, o juiz auditor da Justiça Militar arquivou o inquérito depois de entender que os policiais agiram em legítima defesa e considerar que a competência sobre o caso era sua, não do Tribunal do Júri.

Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o STJ tem precedentes que autorizam o juiz militar, no momento em que avalia sua própria competência para o caso, a examinar eventuais fatores que excluam a ilicitude da conduta sob investigação. No entanto, ele ressaltou que a Constituição e as leis definem claramente a competência da Justiça comum para os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis.

Schietti Cruz explicou ainda que o espaço para análise de competência pelo próprio juiz é limitado e que os magistrados não podem avançar na análise de causas que possam afastar a ilicitude de uma conduta cujo julgamento não é sua responsabilidade. O ministro disse que só em casos excepcionais é possível verificar ausência de justa causa para o processo penal ainda na fase de inquérito e que, mesmo assim, isso deve ser feito pelo juízo constitucionalmente competente.

O relator considerou ilegal o juiz ter arquivado o inquérito por conta própria, sem pedido do Ministério Público, pois nem mesmo havendo o pedido seria possível atendê-lo, em razão da incompetência absoluta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
Processo CC 145660


Fonte: Consultor Jurídico 

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