Informação policial e Bombeiro Militar

domingo, 1 de janeiro de 2017

Guerra entre as polícias Civil e Militar chega ao Supremo Tribunal Federal! Veja o motivo.





Questionada lei mineira que permite à PM função de lavrar termos circunstanciados 
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivo de lei mineira que confere à Polícia Militar a possibilidade de lavrar termo circunstanciado, instrumento previsto para os casos de crime de menor potencial ofensivo. A questão é tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5637.
Segundo a associação, o artigo 191 da Lei 250/2016, do Estado de Minas Gerais, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo estadual, viola o artigo 144, parágrafos 4º e 5º, da Constituição Federal, o qual afasta da atribuição da Polícia Militar a função de Polícia Judiciária. A entidade sustenta que a competência para a instauração do procedimento iniciado pelo termo circunstanciado, previsto nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001, é exclusiva da polícia federal e das polícias civis dos estados e do Distrito Federal, e cita precedentes do STF nesse sentido, como a ADI 6314 e o Recurso Extraordinário (RE) 702617.
Para a Adepol, a Polícia Militar não tem habilitação adequada para lavrar temos circunstanciados, uma vez que seus integrantes não são, por exigência dos cargos que ocupam, bacharéis em Direito. A associação sustenta que os soldados da PM, sob orientação de seus oficiais, terão de realizar classificação prévia do crime, ou seja, tipificá-lo, a fim de saber se deverão lavrar termos circunstanciados ou não. “Esse desconhecimento técnico da Polícia Militar para proceder a tais tipificações aponta para os graves riscos que poderão advir para a boa aplicação da lei penal, do Estado de Minas Gerais, para a regular e adequada deflagração dos procedimentos criminais”, afirma.
Pedido
A Adepol pede a concessão da medida para suspender a eficácia do artigo 191 da Lei 22.250/2016 do Estado de Minas Gerais e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma. A ação foi distribuída para o ministro Edson Fachin.
EC/AD

Processos relacionados
ADI 5637

Fonte: STF e internet

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