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terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Previdência de Servidores: Incidência de contribuição limita-se a parcela de bônus incorporado a pensão. A incidência de contribuição previdenciária do servidor público federal limita-se à parcela da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) incorporável aos proventos de aposentadoria e pensão.


PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES

Incidência de contribuição limita-se a parcela de bônus incorporado a pensão


A incidência de contribuição previdenciária do servidor público federal limita-se à parcela da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) incorporável aos proventos de aposentadoria e pensão. Essa é a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) durante o julgamento do caso de um servidor do Ceará.

O colegiado decidiu, por maioria, que a União não deve, a título de contribuição previdenciária, descontar valores sobre os quais incidam pontuação de gratificação de desempenho que ultrapassa a que será incorporada na aposentadoria. Conforme informações dos autos, o autor da ação é servidor da ativa, integrante da carreira da Previdência da Saúde e do Trabalho, e recebe a gratificação em parcela correspondente a 100 pontos.

A primeira e a segunda instâncias dos Juizados Especiais Federais do Ceará negaram o pedido do servidor para que fosse declarada a inexigibilidade da contribuição realizada a maior para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) nos últimos cinco anos. Ao recorrer à TNU, o servidor alegou que as verbas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária devem ser aquelas pagas de forma permanente, de modo que apenas as parcelas incorporáveis à remuneração na aposentadoria.

Para o relator do processo na TNU, juiz federal Ronaldo José da Silva, a controvérsia deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais da contributividade e da solidariedade do regime previdenciário dos servidores públicos, o qual exige que se haja proporcionalidade entre contribuição e benefício.

Segundo ele, nesse sentido, há inconstitucionalidade na legislação que prevê a possibilidade de inclusão de parcelas remuneratórias que não podem ser incorporadas aos proventos da aposentadoria, para fins de cálculo do benefício previdenciário futuro, como é caso da gratificação por desempenho.

“A impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos do servidor público atende ao princípio constitucional da moralidade no que determina que o Estado no exercício de suas funções típicas deve estabelecer um regime de remuneração justo e razoável aos servidores, atendendo-se um critério hierárquico remuneratório segundo o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições do cargo”, observou.

Em seu voto, o relator sustentou ainda a necessidade de proibir a União de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária parcelas remuneratórias (indenizações, gratificações, adicionais, vantagens etc.) não incorporáveis aos proventos da aposentadoria, sob pena de se transformar essa contribuição em imposto — ou seja, em tributo desvinculado, diferente das contribuições previdenciárias que são tributos vinculados.

O juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, em seu voto-vista, decidiu acompanhar o entendimento do relator do processo. De acordo com ele, o princípio da solidariedade há de ser interpretado pela extensão da contribuição previdenciária a União e demais entes federados, a sociedade, empresários, e os próprios inativos, que devem contribuir para a manutenção da Previdência, como extensão de esforços de todos para a higidez do sistema”, pontuou. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.

Processo 0503329-74.2013.4.05.8101

Revista Consultor Jurídico, 30 de novembro de 2015, 13h03

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