Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 25 de maio de 2010

Portal Nacional dos Delegado diz que Delegado é o fiscal externo da Polícia Militar

JURÍDICO

Por Fabrício de Santis

A Polícia Judiciária é aquela que, primordialmente, age após a ocorrência delitiva, através da investigação criminal, trazendo ao mundo jurídico os dados do autor e da materialidade do fato jurídico-penal ocorrido, tendo o delegado de polícia como seu comandante.

Por outro lado, tem a Policia Militar, dentre outras, o dever constitucional de exercer a função de polícia administrativa do Estado, e evitar a ocorrência do crime, através do patrulhamento preventivo e ostensivo nas ruas, atendendo às ocorrências do cotidiano e encaminhando-as à delegacia de polícia da circunscrição, a fim de que o delegado exerça juízo de tipicidade legal em face do ocorrido, como primeiro filtro de legalidade existente no processo penal.

Portanto, são atribuições bem distintas e claramente definidas pelo art. 144 e parágrafos da Constituição Federal.

Em face disso, por corolário legal, sustenta-se que o delegado de polícia exerce fiscalização externa dos atos praticados por todos os policiais militares que, no exercício de suas atribuições, privam a liberdade de pessoas suspeitas de prática de crime.




A rigor, a conduta constritiva de liberdade, exercício da força física ou outra agressiva praticada pelos milicianos em desfavor de suspeitos no exercício de suas funções é sempre típica penalmente, mas que, de regra, tem excluída sua ilicitude em face da justificante “estrito cumprimento do dever legal”, ínsita na subjetividade de sua conduta e que deve nortear as funções da polícia administrativa. Ademais, sob o prisma das teorias modernas do direito penal, entendemos que sequer há tipicidade nesses casos, em face ausência de antinormatividade, de risco proibitivo ou de tipicidade material em tais condutas (Teoria da Tipicidade conglobante, da Imputação Objetiva, ou Constitucionalista do delito, respectivamente).


Pois bem. Com fito de se averiguar a real existência dessa excludente de injuridicidade, a Polícia Judiciária atua também como órgão fiscalizador do cumprimento da lei, pois, caso haja, por exemplo, demora injustificada do encaminhamento do detido pela polícia militar à delegacia de polícia responsável, a conduta do policial militar poderá ensejar abertura de procedimento investigatório ou autuação em flagrante delito, em tese, por crime de abuso de autoridade, diante do cerceamento irregular da liberdade do suspeito, mesmo que por alguns instantes, sem as formalidades legais (Art.4º, “a”, “b”, “c” da Lei nº. 4.898/65), afora outras espécies delitivas que poderão transcorrer em face do excesso na prisão (tortura, lesões corporais, constrangimento ilegal, corrupção ativa/passiva, extorsão, concussão, peculato) ou de formalidades praticadas ilegalmente pelos policiais militares, v. g., usurpação de função pública na confecção do termo circunstanciado, fato inclusive julgado recentemente pelo STF (cf. ADIN 361-PR).

Isso porque, mesmo privado da liberdade, o realizador do tipo penal conserva todos os direitos previstos na Constituição não lhe suprimidos temporariamente (integridade física, moral, psicológica, vida, patrimônio, intimidade, etc), possuindo, inclusive, direito subjetivo-constitucional de comunicação imediata à família e ao Poder Judiciário de sua prisão (Art. LXII, C.F.), o que somente pode ser feito, com validade formal-processual, pela Polícia Judiciária, por intermédio do delegado de polícia, durante ou após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.

E, utilizando-se do exemplo prima, se houver demora injustificada na apresentação do detido à delegacia de polícia responsável, não há como se cumprir o mandamento constitucional acima descrito, ensejando apuração de responsabilidade criminal de quem o der causa.

A fiscalização de uma instituição pública por outra não é novidade no Brasil, e sim fruto de princípio secular disposto na teoria dos pesos e contrapesos idealizada por Montesquieu. Assim, conclui-se que o delegado de polícia, seja representando o Estado-Investigação na garantia da legalidade do cerceamento de liberdade das pessoas, seja visando proteger outros direitos Constitucionais elencados pelo Poder Constituinte Originário em favor dos cidadãos, exerce a fiscalização externa sobre todos os atos de polícia administrativa em desfavor de pessoas praticados pelos integrantes da polícia militar do Brasil.

Sobre o autor

FABRICIO DE SANTIS CONCEIÇÃO

Delegado de Polícia 2º classe

Especialista em Direito Penal e Tribunal do Júri

Ex-Gerente de Inteligência da Sec. Seg. PB

Professor Universitário e de cursos preparatórios



DELEGADOS.com.br

Revista da Defesa Social

Portal Nacional dos Delegados

Lula sanciona lei que cria sala de aula para presidiário.

"LEI Nº 12.245 DE 24 DE MAIO DE 2010.




Altera o art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 83. ........................................................................

.............................................................................................



§ 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.” (NR)



Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Fernando Haddad"

Os esclarecimento do major

Major da PM fala sobre confusão dentro de boate Downtown no Recife Antigo

Ele diz que atirou para cima para se defender e mostra os ferimentos das agressões que sofreu veja a entrevista do Major.

Fonte: Programa Bronca Pesada com Cardinot

http://www.cardinot.com.br/na_tv.php?id=7487

SOLIDARIEDADE

O Agente da Policia Civil de Pernambuco Danilo Lima Costa de Assis precisa urgentemente de sangue do tipo O - ele está na Hospital  Restauração e precisa de doações, ele foi atingido numa troca de tiros com bandidos.

O  estado de saúde do policial civil Danilo Lima Costa de Assis, 21 anos, é grave  ele foi baleado na perna, nessa segunda-feira (24), durante uma operação na comunidade de Salgadinho, em Olinda, no Grande Recife. Ele foi submetido a uma cirurgia na manhã desta terça-feira (25), e ainda está em observação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), do Hospital da Restauração, no Derby, área central do Recife

e necessita de doações de sangue do tipo O negativo se você tem esse sangue preste esse gesto de solidariedade

Postado por Adeilton9599

A pedido do Sd Márcio Enoque

PM retira policiamento de evento em São Paulo por causa da venda de bebida alcoólica. A PM não concordou com a decisão do juiz que autorizava a venda de bebida dentro do evento, o promotor discordou do juiz e ai o Capitão aproveitando o ensejo retirou o policiamento dizendo que estava cumprindo ordens dos Escalões Superiores

Polícia Militar abandona policiamento dentro da Expô Fernandópolis

A Polícia Militar de Fernandópolis deixará de realizar o policiamento preventivo e de segurança dentro do recinto de Exposições Percy Waldir Semeghini, onde está sendo realizado a 43ª Exposição Agropecuária e Industrial.


Por uma determinação do comando de Fernandópolis nenhum policial militar está disponível para qualquer problema dentro do recinto, ficando somente a segurança a cargo da Comissão Organizadora e da Polícia Civil.

A decisão vai contra a liberação de venda de bebidas destiladas autorizada pela Justiça de Fernandópolis dentro de alguns camarotes e na boate Bartoshow.

No último dia 20 de maio, a Prefeitura entrou com pedido de alteração no Termo de Compromisso para que liberasse a venda de destilados em algumas áreas do recinto, o que não agradou a promotoria e o comando da Polícia Militar por descumprimento a uma lei.

A Promotoria Pública, por meio do promotor Denis Henrique Silva manifestou contrário a decisão do juiz Evandro Pelarin em liberar a comercialização das bebidas destiladas, mas a autorização foi concedida a Prefeitura e a Comissão Organizadora da festa.

Através de um ofício do comandante da primeira Companhia de Polícia, mencionando determinações do escalão superior, decidiu-se a retirada do policiamento do recinto, ficando somente responsável pela segurança nas vias de acesso a Expô Fernandópolis.

Lei o ofício na íntegra:


Postado por Adeilton9599

Fonte: Portal RN RegiãoNoroeste.com

Delegado da Policia Civil quer autuar PM e BM em flagrante delito em crime MILITAR APFDM

APFDM POR AUTORIDADE CIVIL

Auto de prisão em flagrante delito militar, lavrado pela autoridade policial civil






By: Luiz Carlos Couto

Delegado de Polícia Civil do Paraná

A princípio quando se fala em crime militar, se lembra de pronto que a Polícia Civil está impedida de apurá-lo.

Constituição Federal: "Artigo 144, § 4º - As polícias civis, dirigidas por Delegados de Polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto as militares".

O que é uma realidade, porém em momento algum o legislador disse que não poderíamos lavrar o auto de prisão em flagrante em crime militar ou colaborar, auxiliar, participar e praticar certos atos de polícia judiciária castrense, como ainda até mesmo colaborar, auxiliar e cumprir decisões da Justiça Militar, sendo que quanto a Polícia Federal, esta pelo menos, constitucionalmente, não está impedida de nada, portanto, creio, pode quase tudo, sem contar ainda, que em determinados casos devemos apurá-la, conforme se observará em exemplos que daremos a seguir:

A legislação castrense prevê uma série de diligências com participação de órgãos e membros da Polícia Civil, inclusive do próprio Delegado de Polícia, estando este investido de suas funções de Autoridade Policial competente, onde relaciona-se com as Autoridades Judiciarias Militares (colegiadas e singulares), Autoridades Policiais Militares ou por delegação destas, os Encarregados dos Inquéritos Policiais Militares, tudo previsto nos diplomas legais, tais como: Código Penal Militar (CPM), Código de Processo Penal Militar (CPPM), Lei de Organização Judiciária Militar (LOJM), Estatuto do Ministério Público da União (EMPU) e Estatuto dos Militares (EM).

Alem de outras diligências, como dissemos anteriormente, uma das mais importante é a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar, pelo Delegado de Polícia, pois o artigo 250, do CPPM, diz que quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito a administração militar, o auto poderá ser lavrado por Autoridade Civil, ou pela Autoridade Militar do lugar mais próximo daquele que ocorrer a prisão pela prática de crime militar. Este ato de polícia judiciária, algumas pessoas desinformadas dizem que foi revogado pela Carta-Magna de 1988, o que é uma inverdade, pois lavratura de auto de prisão em flagrante não é e nem nunca foi apuração de infração penal, (1) pois tal ato tem como objetivo maior assegurar quem seja o autor da infração bem como de que forma a mesma ocorreu, evitando que as provas, evidências se percam no tempo, sendo que possui um tríplice efeito (2), tais como a exemplaridade, servindo de advertência aos maus, a satisfação, restituindo a tranqüilidade aos bons e por último o prestígio, restaurando a confiança na lei, na ordem jurídica e na autoridade, sendo que ainda a prisão em flagrante inclui entre as prisões cautelares de natureza processual e que a rigor é um mero ato administrativo levado a cabo pela Polícia Judiciária, incumbida que é de zelar pela ordem pública e mesmo sendo levada a cabo por Juiz, não perde o caráter administrativo, às vezes pode ocorrer como na Polícia Judiciária Comum ser o auto de prisão em flagrante delito uma peça inicial de Inquérito Policial e conforme o artigo 27, do dispositivo que estamos vendo, caso este auto por si só, for suficiente para elucidação do fato e de sua autoria o mesmo se constituirá em Inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime, etc, onde sua remessa (Autos de Prisão em Flagrante), consistirá em breve relatório da Autoridade Policial Militar, o fazendo sem demora ao Juiz competente, no prazo de 20 dias (réu preso) e 40 dias (réu solto), sendo que diante de tudo isto podemos afirmar que o Auto de Prisão em Flagrante Delito, é a forma de tornar, lavrando-o, a prisão oficial, ou seja, o auto regulariza a prisão em flagrante delito e isto ao meu ver não é apuração de infração penal, aliás corroborando com este pensamento, vejamos novamente o que diz o festejado Mestre Tales Castelo Branco (Da Prisão em Flagrante, Editora Saraiva, Ed 1988, fls 124), à respeito do que acabo de afirmar:

"O auto de prisão em flagrante. A Autuação. A prisão em flagrante e os motivos que a determinam precisam ser registrado por escrito. Precisam ficar devidamente documentados para serem apreciados e valerem como prova da ocorrência. Isto se faz por meio da autuação dos fatos, minudentemente descritos através dos depoimentos de tantos quantos intervieram no ato estatal de coação. Numa síntese, autuar é reduzir a auto, é documentar. Ato e auto, originariamente, são sinônimos. É o registro escrito da teatralidade da ocorrência, por isso que essas noções da ato e de auto ainda se confundem, como no passado, permitindo dizer que a prisão em flagrante é um auto processual idêntico a um ato teatral escrito".

Mesmo que pese ainda o referido artigo, onde algumas vezes já tem elementos para eventual denúncia do Ministério Público Militar, dispensando a instauração de IPM através de Portaria, mas mesmo assim é de se lembrar que sempre existirá algumas diligências a serem realizadas, tais como, verificação de vida pregressa, antecedentes, etc..., aí então estará apurando a infração penal militar, o que estamos impedidos, porém a lavratura da prisão, não. Pois se o auto de prisão fosse Inquérito Policial, a autoridade policial (Civil ou Militar) quando o lavrasse não teria que remetê-lo à autoridade competente, como exemplo a do local onde ocorreu o delito e no caso em apreço a autoridade policial militar competente para apurar a respectiva infração penal militar. Sem contar ainda que o IPM (art. 28, do CPPM) e dispensável como ocorre também com o IP (STF, RTJ, 76 / 741).

Porém existem cinco exceções, onde a Autoridade Policial, não pode lavrar Auto de Prisão em Flagrante em Delito Militar :

1ª - nos crimes militares, onde as prisões em flagrante ocorrerem em lugar sujeito a administração militar, sendo que aqui ainda cabe uma ressalva, ou seja uma exceção da exceção, pelo que vejamos o seguinte exemplo: um PM e um Civil, adentram a um quartel da PM e praticam furto, logo em seguida são presos em flagrante. A quem ´caberia lavrar o auto no Civil preso, pois a PM estaria impedida, face o dispositivo do Parágrafo 4º do Art. 125, da CF e o Delegado de Polícia, face o Art. 250, do CPPM também estaria? Respondo: no presente caso aplicaríamos a analogia e a jurisprudência, ambas fundamentadas nas letras "b" e "e" do artigo 3º, do CPPM pois se na fase do contraditório a Justiça Militar Estadual julgaria o PM e a Justiça Comum, julgaria o Civil (continência, art. 77, I, do CP e art. 100, letra "a", do CPPM - arts. 79 e seguintes, do CP e 101 e seguintes, do CPPM e mais a jurisprudência STF, CJ 6298, DJU 28 Ago 81, p. 8263; CJ 6295, DJU, de 11 Set 81, p. 8788, RTJ 102 / 505; TJSP, RT 557/310; Súmula 53/STJ), na fase do inquisitório seria o PM autuado por Autoridade Policial Judiciária Militar e o Civil por Autoridade Policial, ou melhor pelo Delegado de Policia, investido nesta função. Ainda analisando esta exceção, se não observarmos o acima, na minha ótica só existiria um outro jeito para autuar o Civil, ou seja apresenta-lo a uma Autoridade Policial Judiciária Militar Federal, para tal ato ou seja, face a Polícia Militar ser vinculada ao Exército Brasileiro, ou melhor dizendo, Reserva ativa deste e tendo aquela sofrido lesões ao seu patrimônio, indiretamente estaria este também sofrendo, o que valeria então proceder desta forma pois como já vimos a Justiça Militar Federal é competente para processar e julgar Civis, portanto da mesma forma na fase inquisitória castrense.

Porém, tal visão ou ótica, não encontra respaldo, pois na opinião dos doutrinadores, bem como jurisprudência firmada, diz que os crimes contra o patrimônio sob a administração militar das instituições militares estaduais só configuram crimes militares, processados e julgados pela JME, quando praticados por policiais ou bombeiros militares, pois como bem observou (3) a Ilustre Professora e Magistrada Militar Sheila Bierrenbach, em decisão citada em obra Castrense, "a Justiça Militar Federal tem por finalidade precípua a tutela dos bens e interesses jurídicos das Forças Armadas, as Justiças Militares Estaduais são exclusivamente repressivas, deixando penalmente desprotegidos os bens das instituições militares estaduais, salvo quando lesadas por servidores públicos militares estaduais", e com esta explanação, o meu modo de ver só encontraria amparo, no caso de eventual convocação ou mobilização das Forças Auxiliares pela Força Armada responsável, ou seja o Exército Brasileiro.

Além do que, concluindo, existe farta jurisprudência regulando o caso, sendo que se também um Militar Federal, cometer um crime contra as Instituições Militares Estaduais, será julgado pela Justiça Comum, portanto caberá também a Autoridade Policial Civil, lavrar o competente auto de prisão em flagrante delito em questão.

2ª - quando o indiciado ou acusado, comparece espontaneamente à presença da Autoridade, Policial, Policial Militar e Judiciária, onde se for daquelas reduzirão a termo as declarações do mesmo, que será assinado por duas testemunhas do ocorrido, sendo após apresentado ao Juiz competente, juntamente com o termo para que esta delibere acerca de prisão preventiva ou outra medida que entender legal, conforme estabelece o artigo 262, do CPPM;

3ª - quando o agente, após envolver-se em acidente de trânsito, se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante (art. 281, Parágrafo Único, do CPM), igual dispositivo existe na legislação extravagante comum; e

4ª - quando de apresentação de desertor, no prazo de até 10 dias, quando da partida ou de deslocamento da força ou unidade que pertença ou de partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, em lugar da autoridade militar não existente naquela localidade, sendo que a Autoridade Policial, comunicará de imediato a apresentação do mesmo ao comando militar da região, distrito ou zona, conforme prevê o artigo 190, do CPM - Deserção Especial. Pois a lavratura do termo de deserção será imediata, que poderá ser impresso ou datilografado, por militar, conforme o artigo 451, do CPPM, o que mostra claramente, que tal termo não pode ser elaborado ou lavrado por civil, portanto se faz necessária a comunicação à autoridade militar competente, para a imediata lavratura do respectivo termo.

5ª - quando da apresentação ou captura de pessoa desertora ou insubmissa das FFAA ou FA (arts. 187 e 183, respectivamente do CPM), pelos motivos que abaixo descreveremos:

1. a apresentação espontânea, impede, conforme já explicamos na 2ª exceção;

2. a captura, prisão-captura ou prisão em flagrante delito, como queiram, poderá ser realizada por qualquer pessoa e os militares deverão prender quem configurar como uma das figuras delituais acima (art. 243, do CPPM), sendo que por serem infrações permanentes, os agentes estarão sempre estado de flagrante delito, enquanto não cessar aquela, ou seja a permanência (art. 244, Parágrafo Único, do CPPM):

a. consumada a deserção ou a insubmissão, aquele por ausentar conforme descreve o tipo, por mais de oito dias e este por deixar de apresentar a incorporação, no prazo que lhes foi marcado, as autoridades militares elencadas nos artigos 451, 454 e 463, todos do CPPM, farão lavrar um termo de deserção ou insubmissão, se for o caso;

b. estes termos, terão o caráter de instrução provisória e destinam-se a fornecer os elementos necessários as proposituras das ações penais respectivas, onde na:

- deserção, sujeita-se, desde logo, o desertor a prisão (art. 452, do CPPM); e
- insubmissão, o termo, juntamente com os demais documentos relativos a infração, é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito de incorporação (art. 463, do CPPM).

Comentando ainda a captura, poderia alguém, em especial a defesa, levantar os benefícios do instituto da liberdade provisória, no tocante a insubmissão, visto que a deserção, não tem esse direito (art. 270, do CPPM), onde na ocorrência daquele delito, não poderia ficar preso. Porém na Justiça Castrense, existe um tipo de prisão provisória denominada menagem, a qual ocorre fora do cárcere, normalmente, conforme descrevem os artigos 263 a 269, todos do CPPM, em especial para este caso o artigo 266, da referida lei.

Face, ao já comentado e mais o artigo 5º, LXI da CF, chegamos a conclusão, que não só a Autoridade Policial (Civil), está impedida de lavrar o auto de prisão em flagrante delito, nos crimes de insubmissão e deserção, como também está a Autoridade Policial Militar, pois como reza o dispositivo constitucional supra referenciado, que passamos descrever "Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" - grifo nosso, e, aqui novamente, encontramos respaldo para nossa afirmação, onde seria desnecessário lavrar o auto de prisão em flagrante, no sentido de assegurar quem seja o autor da infração, bem como de que forma a mesma ocorreu, porque quando da elaboração de tais documentos (termos), tudo isto já foi levado ao Dominus Litis, como também a autoridade Judiciária, que aguarda somente a captura ou a apresentação do mesmo, para deliberarem ao início da ação penal para as praças em geral e para a efetivação desta, no caso de Oficiais, pois este último já estará denunciado na forma da lei, quando da ocorrência da perda de sua liberdade (captura ou apresentação), que fora autorizada conforme nosso exemplo no item b., portanto os termos apreciados, suprem o auto de prisão em flagrante, onde ambos tem a mesma finalidade de um mandado de prisão. Observando que a insubmissão ( art. 183, do CPM ), é o único crime propriamente militar, que o agente só pode ser um civil, portanto face o § 4º do art. 125, da CF, não existe na esfera estadual, pelo menos não pode ser processado nem julgado pela Justiça Militar Estadual.

Quanto a formalização do auto, aplica o artigo 21, baseando na analogia permitida pelo artigo 3º, ambos do CPPM, os Autos serão por ordem cronológica, reunidos num só processo e datilografados em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas pelo Escrivão, e demais providências de praxe, tais como expedição de nota de culpa, etc, bem como as anotações de ordem constitucional, relativas as garantias individuais, pois a não observância de tais preceitos, levam a Autoridade Judicial a relaxar a prisão. Quando o autuado não possuir defensor ou ter menos de 21 anos de idade, deverá nomear um defensor e um curador para assistir o interrogatório, sendo que no caso do menor, o curador poderá ser também o próprio defensor, conforme dispõe o § 1º do Artigo 306, do CPPM. Lembrando ainda, que na Nota de Culpa, o Curador deve assinar, junto com o autuado-menor.

Quanto a condução do autuado - utilização de algemas - observando ainda que caso usem estas para condução do mesmo não se esqueça que na legislação comum aguardamos a regulamentação Federal (art. 199, da LEP), porém na legislação militar está prevista no artigo 234, § 1º, do CPPM. À título de esclarecimento a única regulamentação de emprego de algemas, que se tem notícias, foi feita pela Polícia de São Paulo, conforme Decreto Estadual Nº 19.903, de 30 Out. 50.

Quanto a apresentação do autuado - deverá a autoridade policial observar o artigo 47, do Estatuto dos Militares onde diz, além do flagrante propriamente dito, que esta fica obrigado a entrega-lo imediatamente a autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo na Delegacia ou Posto Policial, durante o tempo necessário a lavratura do flagrante, sendo que em seu Parágrafo 1º, caso não cumpra o acima, será a autoridade policial responsabilizada. Notando-se ainda, que conforme determina o Artigo 25l, do CPPM, o auto de prisão em flagrante, deve ser remetido imediatamente ao juiz competente e no máximo, dentro de cinco dias, se depender de diligência prevista no Artigo 246, do mesmo dispositivo, o que não aconselhamos neste último caso, visto que s.m.j., já estaremos entrando em seara alheia impeditiva constitucionalmente, ou seja apurando infração penal, o que não podemos, pelo que após regularizada a prisão (lavratura do auto), procede-se conforme o descrito de início, no Estatuto dos Militares e comunicando ao Juízo da Comarca e a Justiça Militar, inclusive ao Ministério Público Militar, se o preso for militar federal, se estadual a lei silencia quanto ao último, mas o que seria de bom senso também, proceder da mesma forma.

Quanto a liberdade provisória - o indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade, podendo livrar-se solto ainda, conforme o estabelecido no Parágrafo Único, letras "a" e "b", tudo do artigo 270, do CPPM, lembrando que no Processo Penal Militar não existe o instituto da fiança. A Autoridade Policial, deverá ater-se este instituto, pois após lavrar o Auto de Prisão em Flagrante Delito, em crime militar, deverá concedê-lo, pois se não pudesse, o legislador sequer mencionaria a figura "o indiciado" no artigo 270, como também "e por despacho da autoridade que a conceder", conforme artigo 271, pois a figura autoridade, toda a vez que for mencionada no CPPM, refere-se a Judiciária ou Policial Militar, visto que quando o legislador quer deixar bem claro a competência para praticar alguns atos, ele o faz mencionando qual o tipo de Autoridade, se Policial Militar e por delegação deste Encarregado de IPM ou Autoridade Judiciária.

Sendo que concedida a liberdade provisória, aliás o termo mais correto seria o indiciado livrar-se-á solto, a Autoridade Policial no caso, deverá elaborar um termo de comparecimento a todos os atos do processo, que eventualmente irá aquele se submeter e de pronto, apresenta-lo, de preferencialmente sua Unidade de origem, não sendo possível a Unidade Militar mais próxima, que se encarregará de tomar todas as medidas que o caso requer.
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A RECÍPROCA É OU NÃO É VERDADEIRA, ou seja, conforme estabelece o § 2º do artigo 247 e do artigo 10, em seu Parágrafo 3º, do CPPM, se a infração penal não for, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato a Autoridade Policial competente, a quem fará apresentar o infrator, em se tratando de civil, menor de 18 anos, a apresentação será feita ao Juiz de menores, sendo que neste caso deverá apresentá-lo, segundo as normas em vigor a Autoridade Policial, que procederá na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente, (trataremos deste assunto no tópico a seguir - Menores), portanto a Autoridade Policial Militar, face o descrito no início do dispositivo em questão, não poderá autuar em prisão em flagrante delito, a pessoa que tenha cometido crime comum, tão pouco e lógico indiciá-lo em IPM, sendo que no caso de Autoridade Policial Judiciária Militar Estadual, esta não poderá, como já vimos anteriormente, nem mesmo autuar civil em crime militar, quanto mais em crime comum.

Para se ter uma idéia tal dispositivo analisado, vem mais uma vez mostrar que o Parágrafo Único do artigo 195, da Constituição do Estado de São Paulo, com todo o respeito, e inconstitucional, pois ali se define que além de outras atribuições, a Polícia Militar daquele Estado, é competente também para apurar infrações penais contra o meio ambiente, particularmente no tocante a florestas e mananciais, o que fere não só a Constituição Federal, bem como o referido Artigo do CPPM.

Porém, apesar da Polícia Judiciária Castrense, não poder lavrar auto de prisão em flagrante e instaurar inquérito policial comum, seus agentes, ou melhor, os militares em geral, podem, como devem participar de atos iniciais de Polícia Judiciária Comum, tais como: preservação de local de delito, arrecadação para posterior exibição e apreensão de objetos que tiverem relação com o fato delituoso, a prisão-captura em flagrante delito e neste caso, de imediato, informando ao custodiado os seus direitos constitucionais, etc, etc, etc, como a Policia Judiciária Comum também realiza para essa.

Existem apenas quatro casos que a autoridade policial militar, poderá lavrar auto de prisão em flagrante delito em crime de natureza comum, sendo eles:

1º) por equívoco - onde tão logo verifique a manifesta inexistência de infração militar ou a não-participação de pessoa conduzida, relaxará ela própria a prisão, senão o fizer a autoridade judiciária castrense o fará, onde em se tratando de infração penal comum, remeterá o preso a autoridade policial civil competente, para as providências cabíveis (art. 247, § 2º, do CPPM);

2º) em caso de conexão e continência, esta matéria, é polêmica, porque em si permite que o militar da ativa, mesmo que tenha separado o seu processo, no concurso entre a jurisdição militar e a civil, de ser julgado no seu foro (militar), face a conexão, quando este, no mesmo processo, praticar em concurso, crime militar e crime comum (Parágrafo Único do art. 102, do CPPM), como também prevalecerá a jurisdição especial sobre a comum, conforme determina o artigo 78, inciso IV, do CPP.

Polêmico por quê? Face que o acima descrito contraria:

a. o artigo 124, da CF, que diz "a JM compete processar e julgar os crimes militares em lei";
b. o art. 125, § 4º, da CF, que diz "Compete a JME processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças":
c. o artigo 79, inciso I, do CP que diz "a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo, no concurso entre jurisdição comum e militar";
d. o artigo 102, letras "a" e "b", do CPPM que diz "a conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo, no concurso entre a jurisdição militar e a comum, bem como a do Juízo de Menores"; e
e. a própria definição dos crimes militares, onde um dos três quesitos diz "estarem previstos ou tratarem do CPM".
f. o art. 247, § 2º, do CPPM, conforme 1ª exceção,
g. a Sumula 30 do então TFR, que diz "conexo os crimes praticados por policial militar, ou acusados estes como co-autores pela mesma infração, compete a Justiça Militar Estadual processar e julgar o policial militar pelo crime militar (art. 9º, do CPM) e a Justiça Comum, o civil"


Diante de tantas normas contraditórias, qual a cumprir a constitucional ou a processual. O mais neófito acadêmico de direito responderia sem titubear - a constitucional - porem alguns juristas, doutrinadores e autoridades tem entendido diferente, pelo mesmo creio, que na fase investigatória ou melhor dizendo, na fase inquisitória, a qual nos interessa, a lavratura do auto de prisão em flagrante, por infração penal militar em conexão com a comum, deve a Autoridade Policial Militar ater-se aos dispositivos inicialmente citados (art. 78, inc. IV, do CPP e Parágrafo Único do art.102, do CPPM), aplicando assim o Princípio da Especialidade e por quê não dizer até do consagrado Principio da Economia Processual, mesmo porque não poderão invocar contra a referida Autoridade Militar, qualquer figura delitiva tal como "usurpação", ou melhor dizendo juridicamente a prevaricação, face que conforme letra f. acima ou descrito na primeira exceção, caberá a própria Autoridade Militar, em se tratando de subordinados (art.10, § 2º e art. 12, 244 e 245, todos do CPPM), ou Militar propriamente dito e Judiciária, conforme prevê o art. 247, § 2º, do CPPM, isto na esfera estadual, bem como tudo já descrito e mais o art. 10, do EMPU, por parte do Ministério Público Militar, na esfera federal, manifestarem à respeito e relaxando a prisão se for o caso. Lembrando que a conexão aqui tratada (comum-militar), na esfera estadual, só poderá ocorrer quando o agente for policial militar, o que na esfera federal é contra todos, sendo que finalizando, vale dizer que em havendo conexão entre crime militar e comum, pode lavrar a Autoridade Policial Militar ou auto de prisão em flagrante delito, pois na fase da denúncia caberá o Ministério Público Militar, caso entenda, remeter cópia do procedimento à Justiça Comum para eventual ação penal no tocante ao delito comum.

3º) em tempo de guerra - onde caso ocorra crimes definidos na Lei Penal Comum ou Especial, embora não previstos no CPM, e sendo praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado, considera os mesmos como crimes militares, em tempo de guerra conforme estabelece o artigo 10, Inciso IV, do CPM, sendo que o civil será julgado em instrução criminal presidida por Auditor (art. 96, a) e b) da LOJM), onde os autos de IPM, flagrante ou documentos relativos ao crime serão remetidos à Auditoria e o prazo para conclusão do inquérito que trata o presente será de cinco dias prorrogados por mais três dias (art. 675, § 1º e 2º, do CPPM), sendo que os autos de inquérito serão remetidos imediatamente quando da ocorrência do previsto do § 2º do mencionado dispositivo ao Conselho Superior.

4º) de ofício, nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, em tempo de paz, onde conforme a Lei 9299, de 07 Ago 99, a Justiça Militar, encaminhará os autos de IPM a Justiça Comum, ou seja, a apuração (fase inquisitória), ocorre na Polícia Judiciária Castrense, porém o julgamento (fase do contraditório), se dá na Justiça Comum, portanto está criado uma nova figura no ordenamento jurídico penal, onde arrisco a defini-la como uma das divisões daquilo que chamei de crimes aparentementes militares ou pseudo-castrenses, como veremos mais adiante. Tudo isto, observando sempre, as esferas Federal e Estadual, pois a Polícia Judiciária Militar Federal, pode lavrar auto de prisão em flagrante e apurar infrações penais militares contra todos (militares federais e estaduais, como em civis), contudo a Estadual, como é repressiva, só age contra seus servidores, ou seja os policiais ou bombeiros militares, onde deparado com militar federal, a Autoridade Policial Militar Estadual, caberá no presente caso, apresenta-lo a sua Força, ou outra coirmã desta ou ainda em última instância, que é o caso deste trabalho, a Autoridade Policial Civil, para lavrar o auto de prisão em flagrante, cabendo sua força (do agente), apurar os fatos.

MENORES, como já vimos no tópico anterior (A recíproca é ou não é verdadeira), os civis, com menos de 18 anos de idade, ao cometerem crimes de natureza comum e apreendidos por militares, serão apresentados ao Juizado de Menores (in fine do § 3º, do art. 10, do CPPM), porém com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme prevê o artigo 172 da referida norma, o adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à Autoridade Policial competente para as providências nominadas no Parágrafo Único do referido artigo e dos demais seguintes, em especial o item I do Artigo 173, onde a referida Autoridade (Policial Civil), lavrará o auto de apreensão (de adolescente), isto em caso do ato infracional ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, pois na ocorrência das demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado e aplicando novamente a analogia, este boletim é semelhante ao Termo Circunstanciado, referente a Lei 9.099/95 e segundo a Resolução (por maioria de votos) expedida durante o IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, a Autoridade Policial a que se refere o referido dispositivo, ou seja a competência para expedi-lo, é o Delegado de Polícia.

Quanto a cometimento de "crime militar", por menores, quer civis ou militares, ambos serão apresentados à Autoridade Policial, que procederá conforme prevê o ECA, visto que a Constituição Federal, revogou os dispositivos constantes nos artigos 50, 51 e 52, todos do CPM, pois antes da promulgação da Nova Carta, a imputabilidade penal do menor era regida de forma diferente nos Códigos Penais Comum e Militar, onde aquele só considerava imputável o menor de dezoito anos (art. 27, do CP) e este, conforme artigos acima descritos, trazia três posições a respeito, pois como disse anteriormente o artigo 228, da CF, os revogou, pelo que qualquer pessoa com menos de 18 anos, se procederá conforme dito na inicial, observando somente no tocante de ser criança ou adolescente, pois aquele será apresentado ao Conselho Tutelar e este a Autoridade Policial, que apurará o ato infracional ou lavrará se for o caso, o auto de apreensão de adolescente.

Longe de fazer qualquer crítica ao novo ordenamento constitucional, tal revogação aos dispositivos do CPM, cria dentro da vida castrense, uma figura nociva à disciplina militar, a do "militar intocável", pois como se sabe muitos jovens são incorporados às Forças Armadas e Auxiliares, nas condições de Alunos, Soldados e Marinheiros, e isto ocorre normalmente com quem tem menos de 18 anos, e isto, creio, afeta e muito na sua formação para a carreira militar, que é diferente de todas as outras profissões, pois a disciplina é a viga mestra das organizações militares, aonde prima-se pelo exemplo de conduta e vida, que sempre será a reserva moral de qualquer Nação Soberana.

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Crimes aparentemente militares e/ou pseudo-castrenses (4), seriam aqueles que, de início apresentam características que induzem ou levam a crer as Autoridades Policiais e Judiciárias, de toda ordem, bem como todos outros agentes da lei e até mesmo qualquer um do povo, a classifica-los como de natureza militar, porém por algum dispositivo legal, deixam-os de ser, quer de pronto na ocorrência do fato e da sua constatação, prisão-captura do agente, lavratura do auto de prisão em flagrante delito, na apuração da infração penal (inquisitória), na formalização da denúncia pelo Ministério Público, fase processual (do contraditório) e por fim no julgamento, como abaixo exemplificaremos:

1.acontecimento do fato ou constatação - um cadete, comete um delito militar, porém ao ser preso, verifica-se que o mesmo tem menos de 18 anos, pelo que trata-se de ato infracional, regulado pelo ECA;

2.prisão-captura - além do exemplo acima, temos a praça desertora e sem estabilidade, que ao ser capturada ou se apresente espontaneamente, ao ser submetida a inspeção de saúde, é julgada inapta para o serviço militar, onde fica isento de reinclusão e do processo, onde os autos serão arquivados, após manifestação do Ministério Público Militar, pelo que trata-se de fato atípico;

3.lavratura do auto de prisão em flagrante delito - após lavrado o auto, a Autoridade Militar ou Judiciária, verificar a manifesta inexistência de infração penal militar da pessoa conduzida, relaxará a prisão e, verificando ser delito comum ou ato infracional, remeterá o preso a Autoridade Civil, no caso em questão ao Delegado de Polícia, pelo que poderá ser delito comum ou ato infracional, respectivamente;

4.apuração da infração penal - se durante esta fase, constatar que o fato não é de natureza militar, comunicará este a Autoridade Policial, apresentando o infrator,que face o novo ordenamento jurídico, inclusive se for menor o agente, da mesma forma se procede, conforme acima, ou seja delito comum ou ato infracional, esclarecendo que até nesta fase, ocorre o descrito na Lei 9299/99, ou seja a apuração dos delitos dolosos contra a vida, praticados contra civil, em tempo de paz, porém com a conclusão dos autos de IPM, estes serão remetidos pela JM a JC, por serem delitos de natureza comum, apenas com a apuração ocorrendo pela Polícia Judiciária Castrense;

5.oferecimento da denúncia - se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar, onde o Juiz, declarará, em despacho fundamentado, a incompetência e determinará a remessa do processo ao Juiz competente, por certo será delito comum;

6.curso do processo penal - fatos novos são apresentados, onde podem ocorrer a separação do processo, face concurso entre a jurisdição militar e a comum ou até mesmo, após uma análise mais profunda, entenderem que o fato não tipifica crime militar, onde então o processo correrá pela Justiça Comum, onde os fatos poderão ser delitos comum e militar, ou somente comum; e

7.sentença - o Juiz pode considerar a infração como disciplinar, face entender a sua gravidade, tais como as lesões levíssimas, dano atenuado, furto atenuado, e apropriação indébita, pelo que assim muda, em termos, de punição do campo penal para o disciplinar.

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CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, diz o artigo 117, do Estatuto do Ministério Público da União - EMPU, que incumbe ao Ministério Público Militar, no seu inciso I, o dever de requisitar diligência investigatória e a instauração de IPM podendo acompanhá-los e apresentar provas; e no seu inciso II, o de exercer o controle externo da atividade de polícia judiciária militar, onde caso a Autoridade Policial (Civil), esteja praticando atos desta natureza, deverá ater-se não só a este artigo, bem como o artigo 9º do mesmo Estatuto, onde pode o Agente do Ministério Público da União e por analogia o Agente do Ministério Público Militar, ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais, ter acesso a quaisquer documentos relativos a atividade-fim policial e outros elencados na presente norma. Acrescentando a observar o artigo 3º do mesmo dispositivo que dá os motivos de tal controle, como ainda o artigo 5º, onde descreve que uma das funções do Ministério Público da União, e zelar pela observância dos princípios constitucionais (item II), e dentro deste campo, a segurança publica ("e").

Observando ainda, que face a Autoridade Policial Civil, pertencer a esfera Estadual, isto não quer dizer que está isento de não cumprir o disposto no artigo 10 do referido Estatuto, onde diz que "a prisão de qualquer pessoa, por parte de Autoridade Federal, ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos da legalidade", pois no presente caso, aplicaremos, novamente o artigo 3º, do CPPM, suprindo tal lacuna ou dever e no tocante as Autoridades Estaduais, porém, é de esclarecer que a Autoridade Policial Estadual, ao lavrar o auto de prisão em flagrante delito, em crime militar, estará fazendo por delegação da Lei Castrense.

Portanto estará praticando atos iniciais de polícia judiciária castrense, conforme comentário anteriormente narrado, ou seja, regularizando e oficializando a prisão de alguém, onde então caberá cumprir o dispositivo inicialmente citado, oficiando logo em seguida a lavratura do auto, à Procuradoria da Justiça Militar Competente, que no caso particular no Paraná, sedia-se em Curitiba, juntamente com a 5ª Circunscrição Judiciária Militar, isto é lógico no caso de crime militar, ocorrido na esfera Federal, pois na esfera Estadual a lei silencia neste aspecto, ficando a comunicação restrita ao Judiciário, salvo se aplicarmos a mesma analogia, como ainda o descrito no artigo 6º, do CPPM.

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CONCLUSÃO, diante do exposto, afirmamos que o Delegado de Polícia Estadual, investido nas suas prerrogativas legais e de autoridade policial, além de outras diligências, juntamente com os membros da organização policial civil:

1. pode autuar em prisão flagrante delito, qualquer pessoa, civil ou militar, com exceção das que gozam imunidade diplomática, que tenham cometido crime militar, e sido presa fora da administração desta;

2. deve autuar em prisão flagrante delito e apurar a referida infração penal, civil e militar federal que tenha cometido, em tese, um "crime militar" contra as instituições militares estaduais e que tenham sido presa em flagrante, em local sob administração militar estadual, ou fora desta;

3. pode autuar em prisão flagrante delito, infração penal, cometida por militar federal, contra militar estadual e presa em flagrante em local sob administração militar estadual;

4. pode, como deve autuar em prisão em flagrante delito, o (s) militar (es) que praticar (em) crimes dolosos contra a vida, contra civil, em tempo de paz, ocorridos em lugar fora da administração militar, sendo que se for o caso do agente ser militar federal e o delito ocorrer em local dentro daquela e ser a mesma (administração) estadual, procede da mesma forma, a Autoridade Policial Civil, esclarecendo ainda, que conforme Jurisprudência firmada pelo STF, em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela ADEPOL/Brasil, contra a Lei 9.299/96, que deu nova redação ao Artigo 82 do CPPM, considerou-se que o dispositivo impugnado não impede a instauração paralela de inquérito pela Polícia Civil (Informativo 61 do STF, de 09 Abr 97);

5. deve autuar em apreensão os "menores-militares", e civis, com mais de 12 anos, portanto, os adolescentes, que cometerem qualquer "crime, comum ou militar", bem como apurando os atos infracionais, conforme estabelece os artigos 50, do CPM e 170 e seguintes, do ECA; e

6. devem encaminhar ao Conselho Tutelar, qualquer criança com menos de 12 anos, e os documentos a ela relativa, sobre cometimento de também, qualquer ato infracional, para que este então proceda conforme o artigo 136, do ECA; e seus dispositivos.

Finalizando, espero que este esboço, parte de, um humilde trabalho a ser publicado, "A Polícia Civil e o Crime Militar", ter servido ao leitor, para ajudá-lo na difícil tarefa que é no trato com os atos preliminares de Policia Judiciária , em especial a Castrense, quando realizados em dependências Policiais Civis, onde ainda no calor das ocorrências policiais, não podem, em especial as Autoridades Policiais, titubear em deliberar atos, que no futuro poderão trazer prejuízos a Ação Penal ou melhor a aplicação da Justiça. Esclarecendo ainda que não falamos da Polícia Federal, a qual não está impedida em nada, portando tudo pode, em termos de Polícia Judiciária, com exceção é lógico, na lavratura de auto de prisão em flagrante delito militar, ocorrido em lugar sujeito a administração militar, valendo para esta também, a exceção da exceção, conforme exemplificado no primeiro caso de impedimento da Autoridade Policial, em não poder lavrar o referido auto, em delito castrense.

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NOTAS


1 - Da Prisão em Flagrante - CASTELO BRANCO, Tales - Editora Saraiva - Edição 1988

2 - Prática de Processo Penal - TOURINHO FILHO, Fernando da Costa - Editora Jalovi - Edição 1982

3 - remissivo 30. Pág 82 - Curso de Direito Penal Militar - ROMEIRO, Jorge Alberto - Editora Saraiva - Edição 1994

4 - A Polícia Civil e o Crime Militar - COUTO, Luiz Carlos - a ser publicado (definição do autor) - 1997

Postado por REINALDO ABREU TRINTA JUNIOR Blog do Capitão Trinta http://capitaotrinta.blogspot.com/2010/05/apfdm-por-autoridade-civil.html

ACS - PE, GANHA OUTRA LIMINAR COM RELAÇÃO AO CUNCURSO DO CURSO DE SARGENTO DA PMPE‏


Dados do Processo


Número NPU 0025925-98.2010.8.17.0001

Feito Mandado de Segurança

Vara Segunda Vara da Fazenda Pública

CDA



NumeroJudwin



Partes

Parte Nome

Impetrante TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR

Impetrante ADALBERTO XAVIER GOMES

Impetrante ALEXSANDRO GOMES PEDROSA DE LIMA

Impetrante BENIVAM GOMES DE FARIAS

Impetrante EDUARDO ANTONIO DA SILVA

Impetrante GILVAN CORREIA DE SOUZA

Impetrante JOÃO BATISTA DE ALMEIDA JUNIOR

Impetrante IVO ARAGÃO DE ARAUJO

Impetrante LUCINALDO MARQUES DA SILVA

Impetrante ROBERTO GOMES DA SILVA

Advogado aderbal de melo mendonça

Impetrado GESTOR DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIA


DECISÃO



TEÓFILO RODRIGUES BARBALHO JÚNIOR E Outros , bem qualificados na inicial, impetraram o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo GESTOR DE CAPACITAÇÃO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, MAJOR GEOVÉ DA SILVA BARROS, e a Presidente da Banca Examinadora do Processo Seletivo para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, igualmente bem qualificados.



Relatam que submeteram-se a processo seletivo interno realizado pela Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco para ingresso de Policiais Militares da Policia Militar no Curso de Formação de Sargento, tendo sido excluídos em virtude de mudança de critérios do edital após a realização das provas e da divulgação dos gabaritos, efetuada pela Banca Examinadora. Sustentam que a norma editalícia expressamente prevê que o "candidato para ser aprovado terá que obter grau igual ou superior a 40% (quarenta por cento) em cada prova e uma média aritmética global igual ou superior a 5,00 (cinco)", entretanto, após a realização de referidas provas, foi publicada nota de esclarecimento informando que a "Comissão considera que o ponto de corte a ser adotado pela Banca Examinadora deverá ser por disciplina não obstante dúvida quanto ao edital".

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 31/105.

Requerem, em sede de liminar, a determinação para que os impetrados incluam os seus nomes na relação dos aprovados, bem como assegurem aos mesmos o direito de participar das demais etapas do certame e, com aprovação nessas fases, a participação no Curso de Formação de Sargento e a conseqüente promoção ao cargo de Sargento da Polícia Militar de Pernambuco.

Eis o que há de relevante a se relatar.

Aprecio a liminar requerida.

A liminar em Mandado de Segurança inclui-se no poder de cautela do Magistrado e somente deve ser concedida quando restarem indiscutivelmente presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, relevância do fundamento e perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas no final da demanda. Em outras palavras, quando for verificada a presença do fumus bom júris e do periculim in mora.

No caso sob exame, vislumbro, ainda que numa cognição sumária, a presença dos dois requisitos. Entendo que a nota de esclarecimento expedida pela autoridade coatora, posteriormente à prova, é ato ilegal, posto que modifica a norma editalícia, tornando-a mais rigorosa. Como é cediço um dos princípios do procedimento licitatório é o da vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, o edital faz lei entre as partes, não podendo ser modificado após iniciado o certame, exceto, quando houver necessidade de adaptação do mesmo à nova legislação. Contrariando a esse princípio, o esclarecimento da referida autoridade, afirmando que o ponto de corte deve ser observado por disciplina, altera a lei já posta e não encontra respaldo na interpretação do edital, o qual claramente dispõe que tal percentual deverá ser observado por prova, incluindo em cada uma delas diversas disciplinas. Assim, a princípio, observo que é relevante o fundamento do pedido.

Quanto ao perigo da demora, a presença é evidente, pois caso não seja desde já corrigido o ato ilegal, a impetrante não poderá participar das etapas subseqüentes do concurso em questão, tornando-se ineficaz um ato no final da demanda.

Em face do exposto, DEFIRO a medida liminar requestada, para determinar a inclusão do nome dos impetrantes na relação dos aprovados, facultando aos mesmos o direito de participar nas demais etapas do certame e, em sendo aprovados, que sejam matriculados no Curso de Formação de Sargento, nos termos do edital.

Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal.

Oficie-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial sem documentos, a fim de que tome ciência do presente writ.

P. e I.



Recife, 21 de maio de 2010.





Évio Marques da Silva.

Juiz de Direito.

Ministro dos Esportes garante que cidades-sedes da Copa do Mundo de 2014 serão mantidas


Faltando pouco mais de 20 dias para a Copa do Mundo da África do Sul, brasileiros vivem tensão, devido aos atrasos nas obras para a Copa Mundo de 2014, a ser realizada no país do futebol. Nessa semana, durante audiência pública na Comissão de Turismo e Desporto, o assunto não poderia ser outro: a Copa do Mundo no Brasil.



Área do 2º Batalhão recebe doações


Imprensa

Visando proporcionar melhores condições de trabalho aos policiais militares, a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados (ACS – PE) vem realizando algumas doações aos batalhões e companhias. Na manhã desta segunda-feira (24/05), o representante de Base da área do 2º BPM – Nazaré da Mata, Manoel José de Oliveira Filho, recebeu das mãos do coordenador Renílson Bezerra, os seguintes materiais: uma geladeira para o Destacamento de Macaparana, um gelágua para a Companhia de Timbaúba e uma TV para a Cadeia de Nazaré da Mata. Os diretores José Amaral e José Carlos dos Santos também participaram da entrega.


Santos, Renilson, Oliveira e Amaral

Por: Paula Costa
Jornalista

Fonte: ACS-PE


Plantão Jurídico - 81-8657 2770

24h nos finais de semana e feriados

De segunda a sexta das 18:00h as 08:00

Diretor Jurídico

Otoniel - 81 - 3423-0604

Medeiros

Luiz de Melo

Policiais e Bombeiros militares podem ser punidos por exercer o direito de petição

Por ALCIDES P. DE BARROS



Os policiais e bombeiros militares do Estado de Mato Grosso fazem jus às HORAS EXTRAORDINARIAMENTE LABORADAS e INDENIZAÇÃO-UNIFORME. Assim é o que dispõe a Constituição Federal e o Estatuto da categoria.

Com base nesse entendimento, achando-se lesados pelo Comando Geral, que detém orçamento para a RUBRICA INDENIZAÇÃO UNIFORME e, ao invés de fornecer uniformes de acordo com as necessidades anuais de cada militar, limita-se a fornecer apenas um uniforme de instrução avaliado em R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), quando o estatuto prevê algo em torno de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), dezenas de policiais e bombeiros militares de CÁCERES, CUIABÁ, SINOP e VÁRZEA GRANDE, ajuizaram ações judiciais de natureza trabalhista, que já vem tramitando junto às varas da fazenda pública estadual, no foro cível da capital deste estado.

Reivindicam, assim, o pagamento das horas excedentes do limite constitucional, em igualdade com os demais trabalhadores deste país, e, bem assim, o PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE UNIFORMES.

E poderão ser punidos por isso, a persistir o entendimento dos tempos da ditadura, que impunha ao subordinado verdadeiras mordaças, o que vem sendo adotado por alguns comandantes que não se atualizaram juridicamente.

É que os comandantes das suas unidades militares abriram sindicância (e ameaçam abrir novos procedimentos em face dos que aderirem ao movimento), para apurar atos de insubordinação, em cumprimento à legislação castrense do tempo da ditadura, que impunha à tropa mordaças desse tipo, ou seja, o militar não pode buscar seus direitos, senão poderá ser punido.

E com medo de represália do comando, a grande maioria dos militares deste estado ainda não aderiu às ações.

Com relação ao assunto, é de se bem ver que "o Ministério Público do DF já deu parecer baseado nos direitos sociais previstos no artigo 7, inciso XIII da Constituição Federal - "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais ..."
( fonte: http://direitodospoliciaismilitares.blogspot.com/2010/03/escravidao-basta-militar-e-ser-humano.html)

Com tal entendimento, já se tem, em parecer ministerial, na justiça do Distrito Federal fundamentado, em relação a tal questionamento, cujo entendimento, sendo o Ministério Público uma instituição UNA, por certo será nos demais estados deste imenso país.

Atualmente, a grande maioria da tropa deste estado labora na escala de serviço de 24x24 horas, o que contribui para o desgaste físico e emocional, advindo, como antes mencionado, tantos males decorrentes.

Com efeito, os policiais e bombeiros militares, atualmente, trabalham em extra-jornadas, além de que, têm que tirar da boca dos seus filhos dinheiro para adquirir o próprio UNIFORME, faltando para outros bens de vida tão necessários para o bem-estar familiar, o que contribui para a degradação do espírito de combate, já que com isso, há um grande número de separações familiares entre os integrantes da tropa; alcoolismo, entre outros muito males decorrentes.

No Mato Grosso, o órgão ministerial ainda se omite em relação à questão, e nenhuma providência tomou para coibir isso, ou nem sabe o Ministério Público que a tropa militar do Estado de Mato Grosso, na sua maioria está doente e com os nervos desgastados, emocionalmente, OU QUE OS RECURSOS DA RUBRICA UNIFORME PODEM NÃO ESTAR SENDO DESTINADOS CORRETAMENTE PELO COMANDO GERAL, o que faz colocar em perigo a própria sociedade, por atos dos seus respectivos comandos, por sua vez, do próprio estado.

Em sendo sentenciadas as ações em trâmite nas varas da Fazenda Pública da Capital deste Estado de Mato Grosso, por certo ficará garantido aos policiais e bombeiros militares deste imenso estado, a exemplo de outros estados, inclusivo o Distrito Federal, o direito de trabalhar, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

E o que se vê, ainda, é o grande medo de muitos militares em provocar a justiça e receber represálias por parte do respectivo comando; e, também, por parte de alguns comandantes, a idéia errada em querer punir o militar que buscar seus direitos, invocando o sagrado direito constitucional de petição.

Evidentemente que, se algum militar for punido por buscar seus direitos na justiça, a própria justiça anulará essas punições, sem prejuízo da reparação do dano moral, que por certo advirá ao militar que sofrer um constrangimento desses.

Com a palavra, o Ministério Público (PARA FISCALIZAR A JORNADA E A CORRETA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DA RUBRICA UNIFORME); e os juízes da fazenda pública de cada caso já ajuizado, não devendo eles se esquecer que MILITAR É UM PROFISSIONAL E NÃO ESCRAVO DO SEU COMANDANTE E DO PRÓPRIO ESTADO (QUE DEVE ARCAR COM OS CUSTOS DO UNIFORME DE CADA MILITAR A SEU SERVIÇO).

Em tempo, é de se bem lembrar que, OS CORONÉIS DEVEM ADAPTAR A NECESSIDADE DE POLICIAMENTO AO EFETIVO DA TROPA; E NÃO O EFETIVO DA TROPA À NECESSIDADE DE POLICIAMENTO, SOB PENA DE COLOCAR EM RISCO A PRÓPRIA SEGURANÇA E SAÚDE DA SUA TROPA E SEREM RESPONSABILIZADO, ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINALMENTE, POR TAIS ATOS.

ALCIDES P. DE BARROS, é ex-militar do Exército Brasileiro. Poeta, escritor e ex-advogado, atualmente, é Gestor Judiciário (antigo cargo de Escrivão), do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso)


Fonte: http://www.jornalcorreiocacerense.com.br/novo/?link=viewnew&id=7105

NÚMERO DE PM's EM TRATAMENTO PSICOLÓGICO SOBE 46% EM SÃO PAULO

O número de policiais militares afastados do serviço para a realização de tratamento psicológico subiu 46% no estado de São Paulo em 2010. De acordo com dados da Corregedoria da Polícia Militar, 907 policiais foram encaminhados para o Programa de Acompanhamento e Apoio ao PM - aproximadamente 10 baixas por dia. No mesmo período de 2009, foram 622 - sete a cada dia. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.


O programa psicológico da PM é destinado principalmente para policiais envolvidos em "ocorrências de alto risco", quando ocorrem trocas de tiros.



O crescimento da entrada dos policiais no programa psicológico coincide com o aumento do número de mortes provocadas por ações da PM. No primeiro trimestre de 2010, foram 146 mortes, contra 104 no mesmo período do ano passado - alta de 40%.


FONTE: JB Online

NOTA DO BLOG: A pressão vivida por policiais militares no decorrer do serviço é grande. Lidamos todos os dias com vidas. Somos semi-deuses, quando devemos decidir quem vive e quem morre, mesmo sendo "vagabundo". Não temos tratamentos psicológicos adequados para as pressões vividas no nosso dia a dia, quer seja numa ocorrência de alto risco ou com o assédio moral que sofremos dos nossos superiores hierárquicos, mas por outro lado somos sempre cobrados. Se erramos, somos culpados; se acertamos, fizemos nossa obrigação. Se erramos, os nossos nomes são estampados nas páginas dos principais jornais; se acertamos, devemos nos contentar com o anonimato, nunca somos reconhecidos. O nosso atual Estatuto (Lei nº 4.630, de 16/12/1976) prevê a promoção "por bravura" e recompensas como reconhecimento dos bons erviços prestados, como prêmios de Honra ao Mérito, elogios e até dispensa do serviço. Ora, nosso serviço é sempre uma "bravura": saímos quase sempre com dois homens na viatura, cautelamos armamento que mal tem manutenção, em muitas OPM's não há coletes e armas suficientes para os policiais de serviço ou de extra, e por aí vai. Mas, mesmo assim, realizamos nosso trabalho com eficiência. Todos os dias vemos bocas de fumo sendo estouradas, pessoas sendo presas por porte e posse ilegal de armas, foragidos sendo recapturados, e várias ocorrências bem sucedidas e de alto valor para a sociedade; e mal recebemos um elogio. Acredito que a forma de reconhecimento deva ser repensada pela Instituição ou, ao menos, colocá-la em prática.

Fonte: Blog da Sd Glaucia http://sdglaucia.blogspot.com/2010/05/numero-de-pms-em-tratamento-psicologico.html

Ou vai ou racha: PEC 300 entra em pauta com apoio de 321 deputados





Congresso em Foco teve acesso exclusivo à lista dos deputados que assinaram requerimento para votar o piso dos policiais e bombeiros, uma emenda temida pelo governo pelo impacto orçamentário que pode causar
Pressão de policiais nas galerias faz com que 321 deputados assinarem requerimento para concluir votação da PEC 300

Rodolfo Torres e Mário Coelho




Prometida como primeiro item da pauta da reunião de líderes desta terça-feira (25) a centenas de policiais e bombeiros que lotaram as galerias da Câmara na semana passada, a PEC 300 conta com o apoio formal de 321 deputados. O Congresso em Foco teve acesso com exclusividade ao requerimento apresentado pelo deputado Miro Teixeira (PDT-RJ) e outros no dia 27 de abril deste ano. O grande apoio ao requerimento sinaliza que são grandes as possibilidades de aprovação da proposta de emenda constitucional. Uma situação que provoca arrepios no governo. Há uma estimativa da equipe econômica de que a concessão do aumento, nos termos propostos pela PEC, implicaria um rombo orçamentário da ordem de R$ 3 bilhões.

Vários governadores também preocupam-se com o impacto nas suas contas do aumento provocado pela PEC. Mas uma das conclusões que se pode tirar da leitura da lista é que tais preocupações não necessariamente sensibilizaram a base governista ou eventuais bancadas estaduais. A adesão à PEC 300 (que cria o piso salarial provisório a policiais e bombeiros militares de R$ 3,5 mil e R$ 7 mil - para praças e oficiais, respectivamente) não respeita orientação partidária, localização geográfica e corrente ideológica. Um exemplo é que os deputados Flávio Dino (PCdoB-MA) e Paulo Maluf (PP-SP) subscrevem o requerimento.

A maioria da Mesa Diretora da Câmara também assinou o documento. À exceção do presidente, Michel Temer (PMDB-SP), e do primeiro vice, Marco Maia (PT-RS); todos os titulares assinaram. São eles: Antonio Carlos Magalhães Neto (DEM-BA), segundo vice-presidente; Rafael Guerra (PSDB-MG), primeiro secretário; Inocêncio Oliveira (PR-PE), segundo secretário; Odair Cunha (PT-MG), terceiro secretário; e Nelson Marquezelli (PTB-SP), quarto secretário.

Fiéis às orientações do governo e dos governadores, apenas os líderes e os parlamentares de maior expressão na base e na oposição. Casos, por exemplo, de Arlindo Chinaglia (PT-SP), ex-presidente da Câmara; Cândido Vaccarezza (PT-SP), líder do governo na Câmara; Fernando Ferro (PE), líder do PT na Câmara; João Almeida (BA), líder do PSDB na Câmara; Paulo Bornhausen (SC), líder do DEM na Câmara; Ronaldo Caiado (GO), ex-líder do DEM na Câmara.

Veja a lista completa dos deputados que assinaram o requerimento

O texto-base da PEC 300 já foi aprovada em primeiro turno na Câmara. Agora, para que o primeiro turno seja concluído, os deputados terão que votar quatros destaques que, na prática, desfiguram a proposta. Após essa fase, a matéria terá de passar por outro turno de votação para seguir, então, ao Senado.

Pressão

A adesão à PEC é claramente um resultado da forte pressão que os policiais e os bombeiros, organizados, exercem há várias semanas sobre os deputados. Os parlamentares que defendem a proposta afirmam que as caravanas de todo o país não vão parar de chegar ao Congresso Apenas na semana passada, cerca de 3 mil policiais e bombeiros vieram acompanhar a votação.

Para o deputado Capitão Assunção (PSB-ES), um dos parlamentares que mais se destaca na defesa da PEC, dentre as estratégias do governo para adiar a análise está o “rodízio de líderes” que ocupam a tribuna contrariamente à matéria.

“A estratégia de revezamento dos parlamentares serve para evitar que eles se queimem”, avalia o deputado capixaba. Como exemplo, ele cita dois momentos distintos: os destaques apresentados pelo líder petista em março, e a atuação de Chinaglia na semana passada, que visivelmente se irritou com a manifestação das galerias pela PEC 300.

“No tripé segurança, saúde e educação; a segurança é a única que não chega às extremidades da sociedade”, explica Assunção, que aproveita para provocar o governo. “A cada tentativa de procrastinação, a resistência dos trabalhadores do setor de segurança aumenta.”

O deputado Major Fábio (DEM-PB) rebate insinuações de que policiais estavam armados nas galerias da Câmara, durante a sessão da quarta-feira da semana passada. “Não tem como entrar armado. Além disso, os policiais que estavam nas galerias são lideranças conhecidas pelos deputados em seus estados.”

De acordo com o deputado paraibano, alguns deputados contrários à PEC ficaram “apavorados” pela “manobra ridícula” feita para atrasar a votação. Para ganhar tempo e adiar a votação da PEC, a relatora da Medida Provisória 479/09, deputada Gorete Pereira (PR-CE), passou quase duas horas lendo seu relatório. A MP, que reestrutura as carreiras dos servidores federais, era o último item antes do reajuste dos policiais e bombeiros.

Apesar da pressão e do requerimento, o líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP) acha que conseguirá adiar a votação mais uma vez. “Vamos votar a MP 479 e o projeto de banda larga nas escolas. Essas são as prioridades do governo”, afirmou Vaccarezza ontem (24), em entrevista coletiva.

Veja a lista dos deputados que assinaram requerimento



ASSINARAM POR PERNAMBUCO A FAVOR DA PEC 300/446 OS DEPUTADOS FEDERAIS:
Pernambuco


BRUNO ARAÚJO (PSDB)
BRUNO RODRIGUES (PSDB)
CHARLES LUCENA (PTB)
EDGAR MOURY (PMDB)
EDUARDO DA FONTE (PP)
FERNANDO COELHO FILHO (PSB)
FERNANDO NASCIMENTO (PT)
INOCÊNCIO OLIVEIRA (PR)
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA (DEM)
MAURÍCIO RANDS (PT)
PAULO RUBEM SANTIAGO (PDT)
RAUL HENRY (PMDB)
RAUL JUNGMANN (PPS)
ROBERTO MAGALHÃES (DEM)
SILVIO COSTA (PTB)
WOLNEY QUEIROZ (PDT)

NÃO ASSINARAM O REQUERIMENTO A FAVOR DA PEC 300/446 OU NÃO ESTAVAM NA CÂMARA NA HORA DELE OS DEPUTADOS FEDERAIS:

FERNANDO FERRO (PT)
ARMANDO MONTEIRO NETO (PTB)
JOSÉ CHAVES (PTB)
PEDRO EUGÊNIO (PT)
ANDRÉ DE PAULA (DEM)
MARCO ANTONIO ( O NEGÃO ABENÇOADO)
ANA ARRAES (PSB)
CARLOS EDUARDO PEREIRA (CADOCA)
GONZAGA PATRIOTA (PSB)

Pernambuco tem 25 deputados federais, o fato de algum não terem assinados o requerimento não quer dizer que eles seja contra a PEC 300/446. O deputado Gonzaga Patriota por exemplo foi um dos primeiros deputado por Pernambuco a apoia a PEC, logo ele não é contra, apenas pode não  ter tido oportunidade de assinar na hora o requerimento por um motivo ou outro.

VEJA A RELAÇÃO COMPLETA DOS 321 DEPUTADOS QUE ASSINARAM O REQUERIMENTO EM PROL DA PEC300/446 POR ESTADO.
Acre:

FERNANDO MELO (PT)

GLADSON CAMELI (PP)

ILDERLEI CORDEIRO (PPS)

PERPÉTUA ALMEIDA (PCdoB)

SERGIO PETECÃO (PMN)



Alagoas

ANTONIO CARLOS CHAMARIZ (PTB)

CARLOS ALBERTO CANUTO (PSC)

FRANCISCO TENORIO (PMN)

GIVALDO CARIMBÃO (PSB)

MAURÍCIO QUINTELLA LESSA (PR)



Amazonas

ÁTILA LINS (PMDB)

FRANCISCO PRACIANO (PT)

LUPÉRCIO RAMOS (PMDB)

MARCELO SERAFIM (PSB)

REBECCA GARCIA (PPB)

SABINO CASTELO BRANCO (PTB)

SILAS CÂMARA(PSC)

VANESSA GRAZZIOTIN (PCdoB)



Amapá

EVANDRO MILHOMEN (PCdoB)

FÁTIMA PELAES (PMDB)

JANETE CAPIBERIBE (PSB)

SEBASTIÃO BALA ROCHA (PDT)



Bahia

ALICE PORTUGAL (PCdoB)

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO (DEM)

CLAUDIO CAJADO (DEM)

COLBERT MARTINS (PMDB)

FÉLIX MENDONÇA (DEM)

FERNANDO DE FABINHO (DEM)

GERALDO SIMÕES (PT)

JORGE KHOURY (DEM)

JOSÉ CARLOS ARAÚJO (PDT)

LÍDICE DA MATA (PSB)

LUIZ BASSUMA (PV)

LUIZ CARREIRA (DEM)

MÁRCIO MARINHO (PRB)

MARCOS MEDRADO (PDT)

MAURÍCIO TRINDADE (PR)

ROBERTO BRITTO (PP)

SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO (PT)

SEVERIANO ALVES (PMDB)

TONHA MAGALHÃES (PR)

ULDURICO PINTO PHS)

VELOSO (PMDB)



Ceará

ARNON BEZERRA (PTB)

CHICO LOPES (PCdoB)

EUDES XAVIER (PT)

EUGÊNIO RABELO (PP)

EUNÍCIO OLIVEIRA (PMDB)

FLÁVIO BEZERRA (PRB)

PAULO HENRIQUE LUSTOSA (PMDB)

RAIMUNDO GOMES DE MATOS (PSDB)

VICENTE ARRUDA (PR)

ZÉ GERARDO (PMDB)



Distrito Federal

ALBERTO FRAGA (DEM)

AUGUSTO CARVALHO (PPS)

LAERTE BESSA (PMDB)

RODOVALHO (PP)

TADEU FILIPPELLI (PMDB)



Espírito Santo

CAMILO COLA (PMDB)

CAPITÃO ASSUMÇÃO (PSB)

IRINY LOPES (PT)

JURANDY LOUREIRO (PSC)

MANATO (PDT)

RITA CAMATA (PMDB)

SUELI VIDIGAL (PDT)



Goiás

CARLOS ALBERTO LERÉIA (PSDB)

ÍRIS DE ARAÚJO (PMDB)

JOÃO CAMPOS (PSDB)

LEANDRO VILELA (PMDB)

LUIZ BITTENCOURT (PMDB)

MARCELO MELO (PMDB)

PEDRO CHAVES (PMDB)

PEDRO WILSON (PT)

PROFESSORA RAQUEL TEIXEIRA (PSDB)

ROBERTO BALESTRA (PP)

TATICO (PTB)



Maranhão

CLEBER VERDE (PRB)

DAVI ALVES SILVA JÚNIOR (PR)

DOMINGOS DUTRA (PT)

FLÁVIO DINO (PCdoB)

PEDRO FERNANDES (PTB)

PEDRO NOVAIS (PMDB)

PINTO ITAMARATY (PSDB)

PROFESSOR SETIMO (PMDB)

RIBAMAR ALVES (PSB)

ROBERTO ROCHA (PSDB)

ZÉ VIEIRA (PR)



Mato Grosso do Sul

ANTÔNIO CARLOS BIFFI (PT)

ANTONIO CRUZ (PP)

DAGOBERTO (PDT)

GERALDO RESENDE (PMDB)

MARÇAL FILHO (PMDB)

NELSON TRAD (PMDB)



Mato Grosso

ELIENE LIMA (PP)

THELMA DE OLIVEIRA (PSDB)

VALTENIR PEREIRA (PSB)



Minas Gerais

ADEMIR CAMILO (PDT)

AELTON FREITAS (PR)

ANTÔNIO ANDRADE (PMDB)

ANTÔNIO ROBERTO (PV)

BILAC PINTO (PR)

BONIFÁCIO DE ANDRADA (PSDB)

CARLOS MELLES (DEM)

CARLOS WILLIAN (PTC)

CIRO PEDROSA (PV)

EDMAR MOREIRA (PR)

ELISMAR PRADO (PT)

FÁBIO RAMALHO (PV)

GEORGE HILTON (PRB)

GERALDO THADEU (PPS)

GILMAR MACHADO (PT)

JAIME MARTINS (PR)

JAIRO ATAIDE (DEM)

JOÃO MAGALHÃES (PMDB)

JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA (PV)

LEONARDO MONTEIRO (PT)

LEONARDO QUINTÃO (PMDB)

LINCOLN PORTELA (PR)

LUIZ FERNANDO FARIA (PP)

MARCOS LIMA (PMDB)

MARCOS MONTES (DEM)

MARIA LÚCIA CARDOSO (PMDB)

MÁRIO DE OLIVEIRA (PSC)

MÁRIO HERINGER (PDT)

MAURO LOPES (PMDB)

MIGUEL CORRÊA (PT)

MIGUEL MARTINI (PHS)

ODAIR CUNHA (PT)

PAULO ABI-ACKEL (PSDB)

PAULO DELGADO (PT)

PAULO PIAU (PMDB)

RAFAEL GUERRA (PSDB)

REGINALDO LOPES (PT)

RODRIGO DE CASTRO (PSDB)

SARAIVA FELIPE (PMDB)

SILAS BRASILEIRO (PMDB)

VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT)

VITOR PENIDO (DEM)



Pará

ASDRUBAL BENTES (PMDB)

GERSON PERES (PP)

GIOVANNI QUEIROZ (PDT)

LIRA MAIA (DEM)

LÚCIO VALE (PR)

NILSON PINTO (PSDB)

PAULO ROCHA (PT)

ZÉ GERALDO (PT)

ZENALDO COUTINHO (PSDB)

ZEQUINHA MARINHO (PSC)



Paraíba

ARMANDO ABÍLIO (PTB)

DAMIÃO FELICIANO (PDT)

EFRAIM FILHO (DEM)

LUIZ COUTO (PT)

MAJOR FÁBIO (DEM)

MARCONDES GADELHA (PSC)

RÔMULO GOUVEIA (PSDB)

VITAL DO RÊGO FILHO (PMDB)

WELLINGTON ROBERTO (PR)

WILSON BRAGA (PMDB)

WILSON SANTIAGO (PMDB)



Pernambuco

BRUNO ARAÚJO (PSDB)

BRUNO RODRIGUES (PSDB)

CHARLES LUCENA (PTB)

EDGAR MOURY (PMDB)

EDUARDO DA FONTE (PP)

FERNANDO COELHO FILHO (PSB)

FERNANDO NASCIMENTO (PT)

INOCÊNCIO OLIVEIRA (PR)

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA (DEM)

MAURÍCIO RANDS (PT)

PAULO RUBEM SANTIAGO (PDT)

RAUL HENRY (PMDB)

RAUL JUNGMANN (PPS)

ROBERTO MAGALHÃES (DEM)

SILVIO COSTA (PTB)

WOLNEY QUEIROZ (PDT)



Piauí

ANTONIO JOSÉ MEDEIROS (PT)

ÁTILA LIRA (PSB)

CIRO NOGUEIRA (PP)

JÚLIO CESAR (DEM)

OSMAR JÚNIOR (PCdoB)

PAES LANDIM (PTB)

THEMÍSTOCLES SAMPAIO (PMDB)



Paraná

ABELARDO LUPION (DEM)

ALCENI GUERRA (DEM)

ALEX CANZIANI (PTB)

ALFREDO KAEFER (PSDB)

ANDRE VARGAS (PT)

ASSIS DO COUTO (PT)

CASSIO TANIGUCHI (DEM)

CHICO DA PRINCESA (PR)

DILCEU SPERAFICO (PP)

EDUARDO SCIARRA (DEM)

LUIZ CARLOS HAULY (PSDB)

MOACIR MICHELETTO (PMDB)

NELSON MEURER (PP)

ODÍLIO BALBINOTTI (PMDB)

RATINHO JUNIOR (PSC)

TAKAYAMA (PSC)

WILSON PICLER (PDT)



Rio de Janeiro

ALEXANDRE CARDOSO (PSB)

ALEXANDRE SANTOS (PMDB)

ANDREIA ZITO (PSDB)

ARNALDO VIANNA (PDT)

BERNARDO ARISTON (PMDB)

BRIZOLA NETO (PDT)

CARLOS SANTANA (PT)

CHICO ALENCAR (PSol)

DELEY (PSC)

DR. PAULO CÉSAR (PR)

EDMILSON VALENTIM (PCdoB)

EDUARDO CUNHA (PMDB)

FELIPE BORNIER (PHS)

FERNANDO GABEIRA (PV)

FERNANDO GONÇALVES (PTB)

FERNANDO LOPES (PMDB)

FILIPE PEREIRA (PSC)

GERALDO PUDIM (PR)

HUGO LEAL (PSC)

INDIO DA COSTA (DEM)

JAIR BOLSONARO (PP)

LÉO VIVAS (PRB)

LEONARDO PICCIANI (PMDB)

MARCELO ITAGIBA (PSDB)

MARINA MAGGESSI (PPS)

MIRO TEIXEIRA (PDT)

NEILTON MULIM (PR)

NELSON BORNIER (PMDB)

OTAVIO LEITE (PSDB)

ROGERIO LISBOA (DEM)

SILVIO LOPES (PSDB)

SIMÃO SESSIM (PP)

SOLANGE ALMEIDA (PMDB)



Rio Grande do Norte

FÁBIO FARIA (PMN)

FÁTIMA BEZERRA (PT)

FELIPE MAIA (DEM)

ROGÉRIO MARINHO (PSDB)



Rondônia

ANSELMO DE JESUS (PT)

EDUARDO VALVERDE (PT)

ERNANDES AMORIM (PT)

LINDOMAR GARÇON (PV)

MAURO NAZIF (PSB)

NATAN DONADON (PMDB)



Roraima

EDIO LOPES (PMDB)

FRANCISCO RODRIGUES (DEM)

LUCIANO CASTRO (PR)

MARCIO JUNQUEIRA (DEM)

MARIA HELENA (PSB)

NEUDO CAMPOS (PP)



Rio Grande do Sul

AFONSO HAMM (PP)

BETO ALBUQUERQUE (PSB)

CLÁUDIO DIAZ (PSDB)

ENIO BACCI (PDT)

FERNANDO MARRONI (PT)

GERMANO BONOW (DEM)

LUIS CARLOS HEINZE (PP)

MARIA DO ROSÁRIO (PT)

MENDES RIBEIRO FILHO (PMDB)

PAULO PIMENTA (PT)

PAULO ROBERTO PEREIRA (PTB)

POMPEO DE MATTOS (PDT)

PROFESSOR RUY PAULETTI (PSDB)

RENATO MOLLING (PP)

SÉRGIO MORAES (PTB)

VIEIRA DA CUNHA (PDT)

VILSON COVATTI (PP)



Santa Catarina

ANGELA AMIN (PP)

CELSO MALDANER (PMDB)

EDINHO BEZ (PMDB)

FERNANDO CORUJA (PPS)

NELSON GOETTEN (PR)

PAULO BAUER (PSDB)

VALDIR COLATTO (PMDB)

VIGNATTI (PT)

ZONTA (PP)



Sergipe

ALBANO FRANCO (PSDB)

EDUARDO AMORIM (PSC)

IRAN BARBOSA (PT)

JACKSON BARRETO (PMDB)

JERÔNIMO REIS (DEM)

MENDONÇA PRADO (DEM)

VALADARES FILHO (PSB)



São Paulo

ABELARDO CAMARINHA (PSB)

ALDO REBELO (PcdoB)

ALINE CORRÊA (PP)

ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB)

ARNALDO JARDIM (PPS)

BETO MANSUR (PP)

CARLOS SAMPAIO (PSDB)

CELSO RUSSOMANNO (PP)

DEVANIR RIBEIRO (PT)

DR. NECHAR (PP)

DR. TALMIR (PV)

DR. UBIALI (PSB)

FERNANDO CHIARELLI (PDT)

FERNANDO CHUCRE (PSDB)

FRANCISCO ROSSI (PMDB)

GUILHERME CAMPOS (DEM)

IVAN VALENTE (PSol)

JOÃO DADO (PDT)

JORGE TADEU MUDALEN (DEM)

JOSÉ PAULO TÓFFANO (PV)

LUCIANA COSTA (PR)

MILTON MONTI (PR)

NELSON MARQUEZELLI (PTB)

PAES DE LIRA (PTC)

PAULO MALUF (PP)

PAULO PEREIRA DA SILVA (PDT)

PAULO TEIXEIRA (PT)

EGIS DE OLIVEIRA (PSC)

RENATO AMARY (PSDB)

ROBERTO ALVES (PTB)

VICENTINHO (PTB)

WALTER IHOSHI (DEM)

WILLIAM WOO (PPS)



Tocantins

JOÃO OLIVEIRA (DEM)

MOISES AVELINO (PMDB)

OSVALDO REIS (PMDB)

VICENTINHO ALVES (PR)


Fonte: Congresso em Foco
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticia.asp?cod_canal=21&cod_publicacao=33029

INFORME

Informe chegado até o Blog do Adeilton9599, dão conta de quer o Estado de Pernambuco terá de contratar mais 25 mil policiais para a realização da COPA DO MUNDO de 2014, o problema é o seguinte segundo a ONU, são necessários 1(um) policial para cada 250(duzentos e cinquenta habitantes), atualmente o Estado de Pernambuco tem cerca de 9. 000,000 (nove milhões de Habitantes) isso em pesquisa estimada pelo o IBGE para o ano de 2009, (http://www.ibge.gov.br/estadosat/perfil.php?sigla=pe )  atualmente a PM tem um efetivo de 17 mil homens, com previsão de chegar em 24 mil segundo a lei que fixa o efetivo da PMPE.

Partindo dos nove milhões de habitantes previsto para o Estado dividido pela proporção de policiais exigidos pela ONU 1/250  daria cerca de 36 mil policiais, daria um deficit de 19 mil policiais isso só para a população de Pernambuco. Atualmente o Estado conta com 17mil PMs. Levando em conta que as escolas 22, 23, 24, 25, 26, 27 e uma parte da escola de 28000 irão pra reserva em 2013 e 2014 essas escolas somadas dão cerca de 5 mil PMs indo embora com isso Pernambuco isso diminuiria seu efetivo de 17 para 12.000 PMs sem contar com os policiais que já estão indo embora na atualidade por ter terminado seu tempo com isso o Estado não teria efetivo policial suficiente nem para sua população, nem para a população que chegaria de outros países para assistir a COPA DE 2014 aqui. O Jornal Folha de São Paulo já havia alertado para o problema na matéria http://www1.folha.uol.com.br/fsp/esporte/fk3005200917.htm somando-se o deficit de 19 mil mais as escolas que iriam embora em 2013 e 2014 o Estado ficaria com 12.000 PMs para 36. 000 estimado pela ONU, Pernambuco estaria com um deficit total de 24 mil Agentes de Segurança

Os informes chegado ao Blog do Adeilton9599, dão conta que seria contratado cerca 25.000 homens durante três anos num convênio firmado com a FIFA  serão 3 concursos por ano até a COPA DE 2014.


OBSERVAÇÃO: INFORME NÃO É INFORMAÇÃO. Agora é aguardar para ver se o INFORME se confirma. Se se confirmar será bom para população, para os turistas e para o publico que terá mais um oferta de concurso para conseguir um emprego fixo.

Concurso Publico na EMTU: Grande Recife inscreve para concurso público

São oferecidas 44 vagas, para os níveis superior, técnico e médio; remuneração inicial varia de R$ 1.200,35 a R$ 2.679,33


Da Redação do pe360graus.com



O Grande Recife Consórcio de Transporte realizará, no próximo dia 20 de junho, um concurso público para o preenchimento de 44 vagas, para os níveis superior, técnico e médio. As inscrições podem ser feitas desta segunda-feira (24) até o dia 7 de junho, através do site da Upenet.



Há vagas para arquitetos (1), advogados (1), economista (1), engenheiro (2), estatístico (1), administrador (1), assistente social (1), analista de sistemas (1), contador (1), psicólogo (1), secretária executiva (1), almoxarife (1), secretária (1), fiscal de vistoria (2) e fiscal de linha e de frota (28). A remuneração inicial varia de R$ 1.200,35 a R$ 2.679,33.



O concurso, que tem validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, será executado pelo Instituto de Apoio à Universidade de Pernambuco. O valor das inscrições é de R$ 40 (para nível médio) e R$ 70 (para nível superior).



As provas, que terão caráter objetivo, serão realizadas no Recife, em etapa única. Do total de vagas ofertadas, 3% serão reservadas para pessoas com deficiência. A classificação final será divulgada em julho e a convocação dos aprovados está prevista para 2011. Os contratos dos novos empregados serão regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

Fonte: pe360graus.com