Informação policial e Bombeiro Militar

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Justiça manda promover sargento por ato de bravura, eu disse a justiça e não a Policia, se dependesse da PM ele não seria promovido.



Justiça concede promoção por ato de bravura a Policial Militar


Fonte: Pereira Martins advogados


Policial Militar. Ato de bravura. Conduta em salvamento acaracterizá-lo. Possibilidade de referência pelo Poder Judiciário. Conceito fora da discricionariedade administrativa .Discricionariedade, de per si, não tem característica absoluta de legalidade. Promoção prevista em lei. Recurso do autor provido.


O autor da ação, Segundo Sargento da Policial Militar, estava em serviço quando, após intensa chuva, foi atender ocorrência no cruzamento da Rua Maria Vieira Ribeiro com a Avenida Dezenove de Janeiro. Ao chegar, deparou com pessoa submersa na enxurrada, presa debaixo de veículo, ocasião em que não titubeou em mergulhar para livrá-la daquela situação, o que conseguiu após esforço e insistência, para, em seguida, reanimá-la com respiração boca a boca e, cobrindo-a com cobertor, encaminhá-la para atendimento hospitalar.
Cumpre observar que tais fatos foram amplamente marcados nos documentos oficiais no expediente administrativo como sendo realizados por excelência e profissionalismo e autorizado láureas outras, mas sem ter sido qualificado como “ato de bravura” pelo Comando da Polícia Militar.
Em primeira instância, o feito foi julgado improcedente aduzindo que o salvamento do Autor não sugere contornos de excepcionalidade tão candentes que permitam ao Poder Judiciário invadir a análise administrativa. Ou seja, em razão da discricionariedade da Administração Pública, campo no qual, guiado pela conveniência e oportunidade, está-se defeso de decisão judicial, inclusive, por considerar a decisão do Comandante da Polícia Militar tomada no caso razoável em relação à conduta realizada pelo autor.
Desta sentença, o autor interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos seguintes termos:
“(...) A disputa, deveras, é sobre como tipificar a conduta do autor diante da legislação, pois a ré, em tese aceita na r. sentença, traçou sobre a intangibilidade do poder discricionário da Administração, pois considerados todos os elementos de prova levados ao conhecimento do Comando da Polícia Militar, chegou-se à conclusão de não ter sido ato de bravura, conquanto tenha merecido elogiosas e positivas referências. 
Desnecessário, pois, analisar a grandiosidade da conduta do autor, ao despojar-se de qualquer receio e, sem qualquer condição material favorável, arriscar-se para salvar a pessoa que se afogava em correnteza criada por intensa chuva.
Impossível minimizar essa atitude, mesmo porque o autor foi além do que se podia exigir dele, pois ele é policial militar, não policial militar bombeiro, sabido que estes têm mais condições para situações como a que se lhe apresentou. Não tinha nada além da farda e de sua presença de espírito, fortes o suficiente para o mergulho salvador na enxurrada.
Esses fatos, repito, não são disputados, mas surgiu o embaraço de ter a Administração agido com seu regular e constitucional poder discricionário para não qualificar a conduta do Autor como ato de bravura.
Embora tenha recebido láureas outras, com a devida vênia é verdadeiro desrespeito ao desprendimento do autor, ainda que no exercício de seu mister como policial militar, desconsiderar seu feito como ato de bravura.
É que “ato de bravura” não é algo subjetivo, mas, ao contrário, é análise objetiva a ser feita, e que, com a máxima vênia, não foi feita sob esse aspecto, pois não se foi ao conceito de que seja conduta com característica de bravura.
Vai-se, então, ao Decreto Estadual 13.654, de 06 de novembro de 1943, e lá está, em seu art. 20, ser o ato de bravura caracterizado por ato ou atos de coragem, audácia energia, firmeza, tenacidade na ação que revelem abnegação pelo sentimento do dever militar e que constituam um exemplo vivo à tropa, sempre dentro das intenções do chefe ou por uma iniciativa louvável que reafirme o valor pessoal ante a responsabilidade.
Respeitados os termos da r. sentença e tanto quanto constou nas considerações do Comando da Polícia Militar, a conduta do autor foi exatamente dentro dessas exigências, nada obstante se cuide de policial militar, sujeito a operações e atividades perigosas decorrentes da atividade e das atribuições inerentes ao cargo, mas aqui excepcionais para ele e fora de sua rotina, ainda que esta sempre seja surpreendente e, às vezes, com surpresas negativas e desagradáveis, não se pode afastar a situação acontecida com o autor do conceito dado pelo referido decreto.
Diante do acima exposto, vejo como evidente cuidar-se, em tese, de lesão de direito passível de ser remediada pelo Poder Judiciário, a afastar suposta invasão de um Poder em outro, ou mesmo da substituição de um por outro.
Por isso, nada obstante os argumentos e fundamentos da r. sentença e das contrarrazões, entendo não ser possível afastar a pretensão, pois ela se amolda ao enunciado legal acima transcrito, como se viu, e, ainda sob vênia, não se cuida de ato discricionário da Administração.
(...)
Então, impõe-se análise cum grano salis, evitando-se acomodação ou comodismo por haver o chamado ato jurídico perfeito, que não poderia ser mexido; tampouco enveredando em precipitação por sendas estranhas à segurança jurídica por algum tema
jurídico novo.
Por isso observei sobre haver clara e concreta previsão legal para se chegar ao chamado ato de bravura, por situação objetiva, não subjetiva, a pontuar, a resultar na possibilidade de se dar correção ao ato que não se adequa à ordem daquele decreto.
(...)
Rompido, pois, o princípio da legalidade, rompe-se também o que houve de discricionariedade por haver motivos suficientes de conveniência e oportunidade para a pretensão do autor.
Não se afronta o Poder Executivo. Não se lhe impõe tome providência outra para a atitude do autor. Com a máxima vênia, apenas se corrige ato administrativo a que passou faltar legalidade.
Em face do exposto, e respeitados os fundamentos e argumentos postos pelo D. Juiz sentenciante e pela recorrida, também com respeito à conclusão do Comando da Polícia Militar, entendo ser caso de procedência desta ação, nos termos em que proposta, considerada a promoção do autor a partir do dia em que se deu a conduta ora reconhecida como ato de bravura, com reflexos nos vencimentos, nas demais rubricas salariais e nas vantagens incorporadas ao patrimônio funcional do autor, afastados, quanto aos direitos patrimoniais, do quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação.

(...)
SEÇÃO III Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Público Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 

0002455-27.2010.8.26.0053 - Apelação - São Paulo - Relator: Des.: Borelli Thomaz, Revisor: Des.: Ferraz de Arruda - Apelante: I. F. F. (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) (Fls: 16) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/ SP) - Advogado: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA (OAB: 74104/SP) 
Fonte: TJ/SP

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