Informação policial e Bombeiro Militar

sábado, 29 de maio de 2010

TJPE: Justiça anula eleição em Associação de PMs e BMs de Pernambuco.

Acompanhamento Processual - 2º Grau


Dados do Processo

Número 215863-4

Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO


Data 28/05/2010 18:36

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0215863-4- RECIFE/PE AGRAVANTES: AMAURI MARTINS DA SILVA E OUTROS AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS E PENSIONISTAS PM/BM DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de fl. 390, proferida pelo MM Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, nos autos de ação ordinária distribuída sob o nº 139412-80.2009. Na ação originária, pretendem os autores/agravantes a anulação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27/09/2009, na qual ficou decidida a prorrogação do mandato do atual presidente da Associação dos Policiais e Bombeiros Militares e Inativos e P ensionistas do Estado de Pernambuco (ASSINPE PM/BM) e, ainda, a criação, por este último, de uma comissão eleitoral com vistas à realização de eleição para o cargo de presidente, referente ao quadriênio 2010/2013. Não obstante as controvérsias entre os juízos da 26ª e da 32ª Varas Cíveis acerca da competência judicial para processar e julgar a demanda, ficou decidida a competência do primeiro, o qual, por reconhecer a ocorrência de irregularidades na assembléia geral extraordinária, e atendendo aos pedidos formulados pelos agravantes à fl. 324, determinou o seguinte: 1 - realização de eleição para a presidência da Associação no dia 05/05/10; 2 - a constituição de comissão para realização de novas eleições ao cargo de presidente da associação, ordenando que a comissão eleitoral informasse aos sócios e candidatos, com antecedência de 10 (dez) dias, o período das inscrições das chapas concorrentes para a presidência, com a inclusão de um representante de cada chapa na comissão eleitoral; 3 - a realização da eleição em todos os quartéis e batalhões da Polícia Militar e Bombeiros de Pernambuco, os quais devem contar com a instalação de urnas de votação; 4 - determinação à comissão eleitoral que procedesse à entrega da relação nominal dos sócios com endereço e telefone aos candidatos a presidente, no ato das inscrições das chapas, bem assim à inscrição do Sr. Amauri Martins da Silva para concorrer à presidência da Associação (fl. 326). Tal decisum foi igualmente atacado por agravo de instrumento (nº 0213317-9), interposto pelo presidente da Associação, ora agravado, em que, por reconhecer a exigüidade do prazo concedido para a realização da eleição, considerando que a parte tomou ciência da decisão do magistrado a quo no dia 20/04, determinei fosse prorrogada a data da eleição, para o dia 19/05/10, o que implicava a concessão de um prazo efetivo de 30 (trinta) dias para organização do sufrágio. Para a hipótese de não cumprimento dessa decisão arbitrei multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Às fls. 378/381, consta petitório protocolado na 1ª instância, em que os ora recorrentes informam o iminente descumprimento da ordem judicial pelo presidente da Associação, ante a publicação de edital nomeando a comissão eleitoral para pleito a ser realizado no dia 28/05/10, bem como o não atendimento às demais providências prévias ao pleito que haviam sido determinadas pelo juízo a quo. Diante desse fato, os demandantes ora agravantes requereram: 1) a manutenção, na íntegra, das decisões proferidas pelo 1º grau; 2) o bloqueio das contas correntes e poupanças e aplicações em nome da Associação, com o fito de salvaguardar os interesses dos sócios até a realização da eleição no dia 19/05/10; 3) a busca e apreensão da relação contendo o nome e qualificações dos sócios; 4) a prisão do presidente da Associação, pelo descumprimento das determinações judiciais. Em virtude disso, o magistrado de 1º grau proferiu o decisum de fl. 390, ora agravado, nos termos abaixo transcritos: A nova data fixada para realização do pleito foi deliberada pela Instância Superior, de modo que eventual descumprimento deverá ser comunicado ao eminente desembargador que proferiu a ordem. As determinações contidas no despacho interlocutório permanecem, mesmo porque não reformadas pelo E. Tribunal. Assim, está o Demandado ciente de que deverá cumprir o que ali lhe foi determinado. INDEFIRO os atos de constrição de bens pretendido pela parte (fls. 408), uma vez que não condizem com a pretensão principal. A decisão proferida por esta instância superior a que se refere o magistrado de 1º grau consiste na decisão interlocutória proferida por este Desembargador nos autos do agravo de instrumento nº 0213317-9, em 04/05/10, no qual, repita-se, fixei nova data para realização da eleição, mantendo os demais termos já definidos no próprio juízo de origem, validando, portanto, a decisão de 1º grau, a qual acabou por ser descumprida pelo agravado. Da leitura da decisão ora agravada, observa-se que o juiz a quo limitou-se a frisar que eventual descumprimento da data de realização da eleição deveria ser comunicado na 2ª instância, haja vista ter sido esta quem fixara o novo dia do sufrágio. Com relação aos demais descumprimentos informados pela parte agravante, limitou-se a dizer que as determinações contidas em seu despacho interlocutório permaneciam, mesmo porque não reformadas pelo tribunal. Ora, se os agravantes foram a juízo informar que o réu/agravado insistia em descumprir tais determinações anteriormente impostas pelo magistrado de 1º grau e mantidas por este Desembargador, é óbvio que a simples afirmação pelo magistrado quanto à permanência das ordens judiciais não seria suficiente, como de fato não foi, para compelir o réu recalcitrante ao seu cumprimento. Na verdade, deveria o juiz de 1º grau ter fixado medidas assecuratórias da efetividade dos comandos judiciais já emanados, porém não respeitados. Com relação ao descumprimento da data, consta no próprio decisum da lavra deste Desembargador, a sanção correspondente, qual seja, a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia. Já no tocante às demais determinações, observa-se que, nas razões do presente recurso (fls. 02/11), os recorrentes informam persistir o seu descumprimento, pela atual presidência da Associação, denunciando a continuidade da prática de atos duvidosos, donde se verifica a presença de indícios de irregularidades nos atos preparatórios para a realização da eleição e, portanto, de violação da ordem judicial. Com efeito, além da alteração da data para realização das eleições, que havia sido fixada, neste segundo grau de jurisdição, para o dia 19/05/10, tendo o atual presidente publicado edital dando conta da efetuação das eleições no dia 28/05/10 (fl. 430), os agravantes noticiam que o agravado deixou de entregar aos candidatos a presidente a relação com os nomes e qualificações dos sócios, bem como proibiu a integração de um componente de cada chapa na comissão eleitoral do presidente, tendo impugnado, imotivadamente, a candidatura dele agravante, e, mais, que a única chapa não impugnada seria justamente a do presidente ora agravado. No meu entender, mostram-se presentes os indícios de verossimilhança nas alegações dos autores/agravados, bem assim a urgência na obtenção da providência jurisdicional, conquanto a validação das eleições nos moldes perpetrados acabaria por consolidar a administração da associação sem que se obedecesse as decisões judiciais proferidas, das quais o agravado teve ciência inequívoca. É notório que as providências até então determinadas judicialmente têm o objetivo de assegurar a idoneidade da eleição para o cargo de presidente da Associação, de modo que, se o agravado deixa de observá-las, não há como validar o sufrágio eventualmente realizado ou aceitar como cumprida a ordem judicial proferida por este Desembargador. De se atentar, porém, para o fato de que, apenas a anulação dessa eleição não é suficiente para garantir a primazia da tutela específica, já que, uma vez invalidado o pleito, de qualquer forma, o agravado e único responsável pelo descumprimento das decisões judiciais acabaria por se manter na presidência da Associação, o que contraria a essência da decisão antecipatória da tutela proferida nos autos do feito originário e atende exclusivamente aos interesses daquele, que só providenciou a realização do sufrágio após ser compelido judicialmente. Assim, cuido ser o caso de conceder a antecipação da tutela recursal para: 1) anular a eleição prevista para o dia 28/05/10, tornando sem efeito quaisquer atos que porventura tenham sido praticados antes e durante o evento; 2) designar como nova data para eleição o dia 30/06/10, determinando que a atual presidência cumpra, incontinenti, no prazo de 05 (cinco) dias, as seguintes determinações judiciais anteriormente proferidas: a) constituição de comissão para realização de novas eleições ao cargo de presidente da associação, ordenando que a comissão eleitoral informe aos sócios e candidatos, com antecedência de 10 (dez) dias, o período das inscrições das chapas concorrentes para a presidência, com a inclusão de um representante de cada chapa na comissão eleitoral; b) realização da eleição em todos os quartéis e batalhões da Polícia Militar e Bombeiros de Pernambuco, os quais devem contar com a instalação de urnas de votação; c) entrega da relação nominal dos sócios com endereço e telefone aos candidatos a presidente, no ato das inscrições das chapas, bem assim a inscrição do Sr. Amauri Martins da Silva para concorrer à presidência da Associação. 3) estipular como medidas coercitivas para o caso de descumprimento desta decisão: a) busca e apreensão dos documentos que deixarem de ser apresentados; b) afastamento temporário do atual presidente da Associação, com a designação de um interventor pelo juízo originário; c) multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quer seja pelo não atendimento da nova data, quer das demais determinações, sem prejuízo da continuidade da incidência da sanção cominada no agravo de instrumento nº 0213317-9 - multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) -, vez que, até o presente momento, a decisão judicial proferida por este Desembargador não foi efetivamente cumprida, por descaso do próprio agravado. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juiz da causa. Intime-se o agravado pessoalmente, através de oficial de justiça, para que tome ciência desta decisão e lhe dê efetivo e imediato cumprimento, sem prejuízo da intimação, por publicação no Diário Oficial, para os fins do Art. 527, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, 28 de maio de 2010. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 1

Postado por Adeilton9599

Fonte: http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=215863400&data=2010/05/28 18:36

Um comentário:

  1. Deixe-me ver se entendi...
    Humm...
    ...................................
    Não...não mesmo!!!
    rsrs!!!

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