Informação policial e Bombeiro Militar

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Juiz nega liminar ao grup XV da Ação dos Cabos por antiguidade mas pede informação ao Estado para se pronunciar.

GRUPO XV




01 – DAVILA AVELINO DE QUEIROZ
02 – SEVERINO JOSÉ FERREIRA
03 – RIVALDO DE BARROS COSTA
04 – PAULO RODRIGUES PINTO
05 – DORGIVAL DE LIMA BRAZ

Movimentação


Data 12/05/2010 13:53:00

Fase Devolução de Conclusão

Texto PROCESSO Nº 0024050-93.2010.8.17.0001 AUTORES: DÁVILAS AVELINO DE QUEIROZ e outros. RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo autor encimado e outros contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, onde afirmam que são cabos da Policia Militar do Estado de Pernambuco e que pelo fato de já contarem com mais de 25 anos de efetivo serviço na corporação ocupando o citado posto militar, sem que o estado demandado cumpra a legislação especifica oferecendo-lhes cursos ou estágios de formação e aperfeiçoamento periodicamente para propiciar-lhes a promoção às graduações ou postos subseqüentes da carreira militar, lesionando o direito subjetivo dos autores, pugnam pela concessão de medida liminar consistente em que sejam promovidos ao posto de terceiro sargento e graduações subsequentes, sem que, para tanto, se submetam a cursos ou estágios, em recompensa pela falha da administração pública. Alternativamente, requerem que sejam convocados para matricular-se e freqüentar o curso de formação de 3º sargento com a conseqüente promoção pelo critério de antiguidade. Aprecio a liminar. Para a concessão de liminares antecipatórias em obrigações de fazer ou não fazer, como na presente hipótese, faz-se necessária a presença simultânea e conjunta dos requisitos estabelecidos pelo Estatuto de Ritos em seu art.461, § 3º que exige a comprovação da relevância do fundamento da demanda e do justificado receio de ineficácia do provimento final. Compulsando os documentos que instruem a inicial, não nos convencemos da existência do requisito da relevância do fundamento, pela ausência da comprovação da existência de direito subjetivo dos demandantes de serem promovidos, sem se submeterem a quaisquer exigências legais tais como cursos ou estágios, ou mesmo, como requerem alternativamente, a serem convocados para freqüentarem o curso de 3º sargento. O requisito do justo receio de ineficácia do provimento final também não se encontra comprovado nos autos. Em sendo assim, deixo de conceder a tutela de urgência perseguida e determino a citação do Estado de Pernambuco para os fins de direito. P.I. Recife, 11 de maio de 2010.

José Viana Ulisses Filho
Juiz de Direito
Postado por Adeilton9599

Fonte: TJPE

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