Informação policial e Bombeiro Militar

sábado, 15 de maio de 2010

Justiça condena o Ex delegado Manoel Canto a 5 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado com a perda da função. Quanto a perda da função isso não será possivel já que o Governado Eduardo Campos ja havia demitido o Delegado a bem do serviço publico no início do seu governo. Veja a sentença.

Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo

Número NPU 0000971-61.2005.8.17.0001

Descrição Ação Penal - Procedimento Ordinário

Vara Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital

Juiz Joaquim Pereira Lafayette Neto

Data 14/05/2010

Fase Sentença

Texto Vara dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária da Capital

Processo nº 0000971-61.2005.8.17.0001

SENTENÇA

Vistos, etc.

O Ministério Público Estadual, imbuído de suas funções institucionais, ofereceu denúncia contra MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO, JOSIVAL BEZERRA DE MELO, TATIANA MATOS BARROS, ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA, MARCUS VINÍCIUS COSTA, ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR, DANIELA FLEITAS BRANCO DOS SANTOS e GEANE AUGUSTA MENDES, devidamente qualificados nos autos, sendo o primeiro incurso nas penas do art. 317, § 1o, parte final, do CPB; o segundo, terceiro e a quarta denunciada incursos nas penas do art. 317, caput, c/c art. 29 do CPB; e os demais denunciados incursos nas penas do art. 333, parágrafo único, parte final, do CPB.



Narra a denúncia que, em novembro de 2004, enquanto desempenhava as funções de Delegado de Polícia Civil do Estado de Pernambuco e em razão de estar presidindo o Inquérito Policial nº 87/04, o réu MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, então titular da 1a DPC (Delegacia de Santo Amaro), teria solicitado diretamente, e com o auxílio de sua namorada, a ré TATIANA MATOS BARROS, aos advogados paulistas e também réus ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS COSTA, que pagassem a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em troca de benefícios para atenuar a situação dos réus ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR, DANIELA FLEITAS BRANCO e GEANE AUGUSTA MENDES, então por ele investigados.



Segundo a exordial acusatória, os réus ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS COSTA teriam concordado com a entrega da vantagem indevida e prometido que o pagamento seria efetuado com recursos provenientes da venda de bens imóveis pertencentes a seus clientes, ALCYR, DANIELA e GEANE, adquiridos com os produtos dos crimes por eles perpetrados.



Ocorre que, antes do pagamento da propina ser efetuado, a supracitada negociação criminosa teria sido descoberta pela Polícia Civil de Sergipe, através de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, as quais teriam motivado o afastamento do denunciado MANOEL CANTO DA SILVA FILHO da presidência do IP nº 087/04.



Prossegue narrando a acusação que o referido IP nº 087/04 foi instaurado a fim de investigar o furto ocorrido em um apartamento do Edifício Costa Azevedo, nesta cidade, tendo o delegado MANOEL CANTO DA SILVA FILHO não apenas identificado os autores do crime - quais sejam, os réus ALCYR, DANIELA e GEANE - como também descoberto que os mesmos teriam cometido diversos delitos semelhantes em outras capitais do país.



Segundo a denúncia, o réu MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, acompanhado de quatro agentes de polícia - dentre os quais o denunciado ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO - teria seguido, em outubro de 2004, em missão oficial para São Paulo/SP, com vistas a efetuar a prisão dos réus ALCYR, DANIELA e GEANE, que lá se encontravam.



Ocorre que, uma vez tendo obtido êxito na captura daquelas três pessoas, o denunciado MANOEL CANTO e sua equipe de policias teriam iniciado uma série de procedimentos suspeitos, pondo em questão o verdadeiro objetivo da missão por eles desempenhada.



Diz a denúncia que, ao ser preso, o réu ALCYR teria oferecido ao réu MANOEL CANTO e equipe a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para ser liberado. Ao invés de tomar as providências cabíveis, porém, o réu MANOEL CANTO teria preferido omitir-se, tendo seguido com o detento para um hotel, onde todos teriam pernoitado.



No dia seguinte à prisão, ao invés de conduzir os detentos a uma Delegacia de Polícia, onde aguardariam o embarque para Recife/PE, o réu MANOEL CANTO teria permitido que ALCYR, DANIELA e GEANE permanecessem por longo tempo no escritório dos réus ADRIANA e MARCUS VINÍCUS, não obstante o fato de que dois Delegados de Polícia de Sergipe haviam sido deslocados para São Paulo a fim de inquirirem os presos, o que teria sido impedido.



Já na capital pernambucana, o réu MANOEL CANTO teria permitido que as rés DANIELA e GEANE permanecessem custodiadas na sala do Comissário de Polícia da 1a DPC, e o réu ALCYR na Delegacia de Homicídios, muito embora os respectivos mandados de prisão indicassem a Colônia Penal Feminina do Recife e o COTEL como locais de recolhimento.



Também segundo a denúncia, durante a permanência dos réus DANIELA, GEANE e ALCYR no Recife, por cerca de uma semana, o réu MANOEL CANTO e sua namorada TATIANA MATOS BARROS, teriam participado de dois jantares com os réus ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS, para tratar de assuntos de interesse de DANIELA, GEANE e ALCYR.



Tais encontros teriam sido precedidos de diversos contatos telefônicos travados entre o réu MANOEL CANTO com ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS, inclusive com a participação da ré TATIANA - embora esta fosse estranha aos quadros da Polícia Civil - nos quais era combinada a forma de pagamento da propina, inicialmente fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e depois reduzida para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fato constatado através das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia de Sergipe. Em tais contatos telefônicos, seria possível identificar o uso de alguns códigos, dentre os quais a expressão "certidão", que equivaleria a "dinheiro", mais precisamente à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).



Segundo a denúncia, o benefício que seria concedido pelo réu MANOEL CANTO para os réus ALCYR, DANIELA e GEANE, em troca do recebimento de vantagem indevida, seria a omissão, nos autos do inquérito policial por ele presidido, de informações relativas a outros furtos praticados pelo grupo em diversas capitais. Também seriam reunidos outros inquéritos instaurados e que estavam sendo conduzidos pelo GOE - Grupo de Operações Especiais.



No tocante ao réu JOSIVAL BEZERRA DE MELO, então Comissário de Polícia, diz a denúncia que ele também estava envolvido no esquema criminoso supranarrado, tendo fornecido o número de sua conta bancária para o réu MANOEL CANTO, mesmo sem ser seu subordinado, o qual teria sido repassado para o réu ALCYR e deste para seus advogados ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS.



Segundo a denúncia, consta das declarações prestadas pelo réu MANOEL CANTO, nas quais alega que tudo não passara de uma "estratégia de investigação", que o policial JOSIVAL fora inteirado da situação, o que significaria dizer que quando do fornecimento do número de sua conta bancária ao réu MANOEL CANTO, o réu JOSIVAL sabia para qual fim ela seria utilizada.



No tocante à participação do réu ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO, diz a denúncia que o mesmo teria revelado grande preocupação com a situação dos presos ALCYR, DANIELA e GEANE, tendo inclusive acompanhado os três, juntamente com o réu MANOEL CANTO, para Aracajú/SE, quando surgiu a necessidade de que fossem deslocados para aquela capital afim de responderem a outro inquérito policial instaurado para investigar a ocorrência de crime lá praticado.



Outrossim, aduz a denúncia que, segundo informações do Delegado de Polícia de Sergipe Thiago Leandro Barbosa de Oliveira, o seu colega José Fernando Andrade de Melo, quando se preparava para interrogar os réus ALCYR, DANIELA e GEANE, teria sido abordado pelo réu ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO nos seguintes termos: "nós já ganhamos o nosso, fale para o seu amigo ficar calmo e ganhar o de vocês", o que sugeriria que ÍTALO não somente tinha conhecimento do esquema, como dele estava se beneficiando.

Finalmente, registra ainda a denúncia que não há provas de que a vantagem indevida prometida pelos réus ALCYR, DANIELA e GEANE, por intermédio dos réus ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS, foi efetivamente entregue. Tal circunstância, porém, não impediria a consumação dos crimes versados nos autos, visto que a corrupção ativa se consuma com a simples oferta da vantagem indevida, ao passo que a corrupção passiva se ultima com a mera aceitação da promessa.



Denúncia recebida em 16 de junho de 2005 (fl. 1807).



Interrogatório do denunciado MANOEL CANTO às fls. 1912/923; de ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO às fls. 1939/1944; de ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR às fls. 1946/1952; de JOSIVAL BEZERRA DE MELO às fls. 1969/1972; de TATIANA MATOS BARROS às fls. 2030/2036; de GEANE AUGUSTA MENDES às fls. 2354/2356; de DANIELA FLEITAS BRANCO DOS SANTOS às fls. 2453/2454, de ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA às fls. 2482/2488; de MARCUS VINÍCIUS COSTA às fls. 2489/2494.



Reinterrogatório do réu MANOEL CANTO às fls. 4417/4421 e reinterrogatório da ré ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA remetido por meio de mídia de áudio e vídeo acostada à fl. 4567.



Defesas prévias de MANOEL CANTO DA SILVA FILHO às fls. 1963/1964; de ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR às fls. 1965; de ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO às fls. 1966/1967; de JOSIVAL BEZERRA DE MELO às fls. 1979/1991; de TATIANA MATOS BARROS às fls. 2043/2044; de ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA às fls. 2497/2498; de MARCUS VINÍCUS COSTA às fls. 2500/2501, de DANIEL FLEITAS BRANCO às fls. 2538/2539; de GEANE AUGUSTA MENDES às fls. 2541/2542.



Durante a instrução criminal foram inquiridas as seguintes testemunhas arroladas pela Denúncia: ANTÔNIO FERNANDO DE PAULA ROCHA (fls. 2581/2587); VALDIR MACEDO DA SILVA (fls. 2659/2662); WALTER HERBERT MAFRA DOS SANTOS (fls. 2663/2664); LUIZ ANTÔNIO DE MEDEIROS (2665/2668); ANTÔNIO AUGUSTO CORREIA SOARES (2671/2675); CLÁUDIO SANTANA DE MELO (fls. 2676/2678); THIAGO LEANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA (fls. 3758/3762); LUIS ANGEL DOS SANTOS (fls. 3191/3191v) e FERNANDO JOSÉ ANDRADE DE MELO (fls. 3770/3771).



Também foram inquiridas as seguintes testemunhas arroladas pela Defesa: PAULO FERNANDO DE ALBUQUERQUE (fls. 2930/2931); NEWSON MOTTA DA COSTA JÚNIOR (fls. 2932); MARCOS BRUNO SALES (fls, 2933); CARLOS HENRIQUE RAMOS DE ARAÚJO (fls. 2934); ANÍBAL ALVES MOURA (fls. 3992/3994); ERWIN LUCIANO FRIEDHIEM (fls. 3990/3993); GERALDO MAGALHÃES BARBOSA DE ALBUQUERQUE (fls. 4178/4179); PAULO ALBERES (fls. 4175/4176); DEIVY DEMENSTEIN (fls. 4177); KILMA MARIA PONTES FERRAZ (fls. 3989); CARLOS JOSÉ DE ALBUQUERQUE (fls. 3949/3950); JUCIANO MARQUES CARDOSO (fls. 3946/2948); ANTÔNIO PAULO CAMPELO (fls. 4339/4340); CARLOS BARRETO DE FREITAS (fls. 4338); FERNANDO BALBINO DA SILVA (fls. 3587/3592); FRANCISCO I.G. LÁZARO (fls. 3593/3609); ANTÔNIA IZILDINHA LIMA SANTORO (fls. 3610/3612); ROBERTO CESARETTO (fls. 3613/3616); BRUNO ARAÚJO DA COSTA (fls. 3038/3039); MARCELO MARTINS RODRIGUES (fls. 3852/3853); VITÓRIA RÉGIA QUEIROZ NUNES PAES (fls. 3408); ANTÔNIO VERAS (fls. 3239); PAULO CÉSAR TELES MARQUES (FLS. 3001); PAULO ANTÔNIO MULLER (fls. 3524/3539); MÁRIO DOS SANTOS CARVALHO (fls. 3540/3546); MAURÍCIO OLIVEIRA SANTOS (fls. 3558/3583); JOÃO DYONÍSIO TAVEIRA (fls. 3547/3553); RENATO GUEDES DE OLIVEIRA (fls. 3554/3557); FRANCISCO CARLOS MOHEDAS JÚNIOR (fls. 3584/3586); LUIZ ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA (fls. 4380/4382);



Na fase do art. 402 do CPP, apenas a Defesa dos réus MANOEL CANTO DA SILVA FILHO e TATIANA MATOS BARROS requereu realização de diligências, as quais foram indeferidas mediante despacho de fls. 4407/4409.



Dada vista dos autos para apresentação de alegações finais, o Ministério Público as ofertou às fls. 4810/4831, pugnando pela condenação dos réus, nos termos da denúncia.



Já as alegações finais da denunciada GEANE AUGUSTA MENDES constam às fls. 4844/4845, as de JOSIVAL BEZERRA DE MELO às fls. 4846/4860, as de ADRIANA GIGLIOLI OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS COSTA às fls. 4866/4922, as de DANIELA FLEITAS BRANCO DOS SANTOS às fls. 4923/4929, as de TATIANA MATOS BARROS às fls. 4930/4953, as de MANOEL CANTO DA SILVA FILHO às fls. 4954/5093, as de ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR às fls. 5113/5120, e as de ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO às fls. 5124/5162, todas pugnando pela absolvição dos denunciados.



Conclusos vieram-me os autos.



É o relatório. Passo a decidir.









Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO, JOSIVAL BEZERRA DE MELO, TATIANA MATOS BARROS, ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA, MARCUS VINÍCIUS COSTA, ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR, DANIELA FLEITAS BRANCO DOS SANTOS e GEANE AUGUSTA MENDES, devidamente qualificados nos autos, sendo o primeiro incurso nas penas do art. 317, § 1o, parte final, do CPB; o segundo, terceiro e a quarta denunciada incursos nas penas do art. 317, caput, c/c art. 29 do CPB; e os demais denunciados incursos nas penas do art. 333, parágrafo único, parte final, do CPB.



Aduz a denúncia que o acusado MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, então Delegado de Polícia, auxiliado por TATIANA DE MATOS BARROS, sua namorada à época, negociou, por intermédio dos advogados ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS COSTA, o recebimento de vantagem indevida por parte dos réus GEANE AUGUSTA MENDES, ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR e DANIELA FLEITAS BRANCO, sob a condição de que concederia vantagens para amenizar a situação destes últimos perante a Polícia.



Segundo a denúncia, os réus GEANE AUGUSTA MENDES, ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR e DANIELA FLEITAS BRANCO respondiam ao IP nº 087/04, instaurado para apurar o cometimento de furto ocorrido em um edifício de luxo na cidade do Recife/PE, sendo o denunciado MANOEL CANTO DA SILVA FILHO o delegado responsável pela condução do referido inquérito.



Através da negociação do pagamento de vantagem indevida - fato que teria sido constatado através de interceptações telefônicas empreendidas pela Polícia Civil de Sergipe - GEANE, ALCYR e DANIELA pretendiam ver omitidas, no inquérito policial presidido pelo réu MANOEL CANTO, informações relativas a outros furtos praticados pelo grupo em diversas capitais. Também seriam reunidos outros inquéritos instaurados e que estavam sendo conduzidos pelo GOE - Grupo de Operações Especiais.



Segundo a denúncia, os réus ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO e JOSIVAL BEZERRA DA SILVA, respectivamente, agente e comissário de polícia à época dos fatos versados nos autos, teriam contribuído para o deslinde do esquema delituoso narrado, sendo dele também beneficiários.



Embora não haja provas de que a suposta propina negociada tenha sido paga, a denúncia aduz que os crimes de corrupção ativa e passiva imputados aos denunciados efetivamente se consumaram, uma vez que tais delitos se perfazem com o simples oferecimento e aceitação da vantagem ou promessa de vantagem indevida, respectivamente.



Concedida vista dos autos às partes para oferecimento de alegações finais, as Defesas dos denunciados, antes de enfrentar o mérito, suscitaram diversas questões preliminares, a cuja análise se procede em seguida.



Preliminar de nulidade do processo por suposta violação do art. 514 do CPP



Segundo alegado pela Defesa do réu JOSIVAL BEZERRA DE MELO, bem como pela Defesa do réu MANOEL CANTO e a de outros denunciados, o presente processo seria eivado de nulidade desde o início, ante o fato deste Juízo não ter determinado a notificação dos acusados que, à época, eram funcionários públicos, para responder a denúncia por escrito antes de se pronunciar sobre seu recebimento, conforme o disposto no art. 514 do CPP relativamente aos crimes funcionais afiançáveis.



Vale registrar que a questão acerca da aplicabilidade do dispositivo plasmado no art. 514 do CPP em hipóteses na qual a denúncia se encontra instruída por inquérito policial - como é o caso dos presentes autos - já foi amplamente discutida em sede jurisprudencial, merecendo, inclusive, a edição de uma Súmula por parte do Superior Tribunal de Justiça, a qual segue abaixo reproduzida:



SÚMULA 330/STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito

policial.



No caso em comento, para fundamentar sua alegação, aduziu a Defesa que, embora a súmula nº 330 do STJ dispense a observância da regra inserta no art. 514 do CPP quando a denúncia estiver fundada em inquérito policial, o entendimento atual do STF seria no sentido de a referida notificação em crimes de responsabilidade de funcionários públicos é imprescindível mesmo na citada hipótese. Segundo este raciocínio, portanto, o presente processo deveria ser declarado nulo ab initio.



O pleito da Defesa, todavia, não merece ser acolhido na hipótese.



Primeiramente é de se colocar que, no que tange ao denunciado MANOEL CANTO, embora o mesmo ainda ocupasse o cargo de Delegado de Polícia quando do recebimento da denúncia em análise, foi posteriormente exonerado de tal posição, encontrando-se atualmente desligado dos quadros funcionais da Administração Pública.



Sendo assim, imperioso é reconhecer, em relação ao referido réu, que de nada serviria a declaração de nulidade do processo em tela, retroagindo-se ao seu início, no presente momento, vez que o denunciado MANOEL CANTO não se encontra mais contemplado pela possibilidade de oferecimento de justificação prévia ao recebimento da denúncia, nos termos do art. 514 do CPP.



A ratio da norma inserta no dispositivo acima aludido não é outra senão proteger a Administração Pública, evitando o desencadeamento de ações penais temerárias contra seus servidores, o que poderia comprometer o bom desempenho de suas atividades.



Ocorre que o denunciado MANOEL CANTO já não desempenha mais nenhuma função pública, de forma que a aplicação do art. 514 CPP seria totalmente desprovida de fundamento no seu caso.



No tocante aos demais denunciados que permanecem ostentando a condição de servidores públicos, também não se justifica a declaração de nulidade do processo para oferecer-lhes a oportunidade de apresentar resposta prévia.



A inobservância do indigitado art. 514 do CPP é capaz de ensejar tão-somente nulidade de caráter relativo, significando que é imprescindível à parte que a alega demonstrar o prejuízo decorrente da não aplicação da norma no caso concreto. Assim entende a jurisprudência das cortes superiores, consoante se verifica através dos arestos abaixo transcritos:



HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 514 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser argüida oportunamente, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o art. 514 do Código de Processo Penal tem por objetivo "dar ao réu-funcionário a possibilidade de evitar a instauração de processo temerário, com base em acusação que já a defesa prévia ao recebimento da denúncia poderia, de logo, demonstrar de todo infundada. Obviamente, após a sentença condenatória, não se há de cogitar de conseqüência de perda dessa oportunidade de todo superada com a afirmação, no mérito, da procedência da denúncia" (HC 72.198, DJ 26.5.1995). 4. Se a alegação de excesso de prazo não foi apreciada pelas instâncias antecedentes não cabe ao Supremo Tribunal dela conhecer, sob pena de supressão de instância. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e na parte conhecida denegado.

(HC 97033/SP. Supremo Tribunal Federal. Órgão Julgador: Primeira Turma. Ministro Relator: Min. Carmen Lúcia. Data do Julgamento: 12/05/2009.)



PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. ORDEM DENEGADA.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera, tão-somente, nulidade relativa, a qual deve ser arguida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Ademais, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado.

2. Ordem denegada.

(Grifou-se)

(HC 144425/PE. Supremo Tribunal Federal. Órgão Julgador: Quinta Turma. Min Relator: Arnaldo Esteves Lima. DJ 01/02/2010.)



No presente processo, porém, nenhum dos denunciados logrou evidenciar de que forma sua Defesa teria sido prejudicada pela falta de oportunidade de oferecer justificação prévia

Outrossim, a controvérsia acerca dos efeitos da inobservância da regra inserta no art. 514 nas ações penais por crimes de responsabilidade de funcionários públicos que sejam instruídas por inquérito policial não comporta resposta única e absoluta no entendimento atual do Pretório Excelso, como quer fazer parecer a Defesa, mas admite temperamentos de acordo com as circunstâncias que envolvem o caso concreto.



A Corte Suprema entende que a finalidade da justificação prévia prevista no art. 514 do CPP é permitir que o acusado questione a viabilidade da ação penal que se pretende instaurar, tendo a possibilidade de demonstrar, por exemplo, a fragilidade dos indícios que fundamentam a denúncia.



Em outras palavras, o que se pretenderia com a observância do art. 514 do CPP é que o funcionário público denunciado por crime funcional afiançável fosse poupado do constrangimento desnecessário de ser submetido a um processo penal fadado ao insucesso, tendo em vista o paradoxo a que aludia Carnelutti: para se punir é preciso processar, mas processar já é, em si mesmo, uma pena.



Desta feita, de acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, perde razão de ser a observância da norma processual em questão quando a ação penal já se instaurou e se desenvolveu até a fase final - inclusive sob o crivo do contraditório em todas as demais etapas - restando o réu condenado, pois se houve elementos suficientes para a condenação, claro está que a ação era plenamente viável



Assim se depreende da leitura de recentíssimo julgado de relatoria do Ministro Cezar Peluso, cujo voto transcrevemos a seguir:



" Cuida-se, aqui, de saber se ausência de intimação para o oferecimento da defesa preliminar, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, impõe a anulação do processo-crime ab initio.

O Plenário teve a oportunidade de debater o tema no julgamento do HC nº 85.779 (Rel. p/AC Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 29/06/2007). Na ocasião, aderi ao posicionamento da maioria, consignando que a defesa preliminar, no rito especial destinado ao julgamento dos funcionários públicos, se destina a evitar a ritualidade penosa da pendência do processo penal. Em outras palavras, é mister evitar, previamente a viabilidade da ação penal.

Mas tenho que o argumento de inviabilidade da ação perde a relevância diante da superveniência da sentença condenatória, a exemplo do que já ocorre com pedidos de trancamento de ação penal por falta de justa causa, tidos pela Corte como prejudicados quando sobrevém condenação (HC 88.292, Rel Min. EROS GRAU, DJ 04/08/2006; HC nº 91.175, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, DJ 07/11/2008).

Ora, se a finalidade da defesa preliminar é a de permitir que o denunciado apresente argumentos capazes de induzir à conclusão da inviabilidade da ação penal, a ulterior edição de decisão condenatória, fundada no exame da prova produzida com todas as garantias do contraditório, faz presumido o atendimento daquele requisito inicial.

Daí que anular todo o processo, para que a defesa tenha oportunidade de oferecer razões que não foram capazes de evitar a decisão condenatória, não tem sentido algum. A sentença condenatória denota não só a viabilidade da ação, mas sobre tudo, como é obvio, a própria procedência desta, e deve, assim, ser impugnada por seus fundamentos."

(HC nº 89.517/RJ. Supremo Tribunal Federal. Órgão Julgador: Segunda Turma. Ministro Relator: Cezar Peluso. Julgamento: 15/12/2009.)



Certamente, neste momento, não cabe ainda um exame de mérito em torno do caso sub judice, uma vez que ainda não se saiu do terreno das questões preliminares.



Todavia, o que se deve adiantar é que, no curso da instrução criminal do presente processo, foram verificados elementos de prova contundentes ligando os réus aos crimes que lhes foram imputados, sendo certo que os indícios apresentados por ocasião do oferecimento da denúncia eram suficientes para sua admissão.



Deste modo, razão nenhuma assiste à Defesa na sua pretensão de inutilizar tudo o que foi feito durante cinco anos de instrução criminal para que se volte à fase de análise da viabilidade da ação, visto que tal requisito inicial encontra-se evidentemente preenchido.



Finalmente, é de se considerar que parcela respeitável da doutrina pátria (v.g. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado: arts. 394 a 811 e legislação complementar - 13ª ed. rev. e at. - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 216) entende que as modificações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 11.719/2008 tiveram o condão de revogar tacitamente o disposto nos arts. 514 a 518 do mesmo diploma, que previam especificidades para o processamento das ações penais relativas a crimes de responsabilidade praticados por funcionários públicos.



É que, com o advento da referida legislação, as novas regras que prevêem os casos de rejeição da denúncia ou queixa (art. 395, CPP), a reposta à acusação caso a denúncia ou queixa não seja rejeitada liminarmente (396 e 396-A, CPP), e as hipóteses de absolvição sumária (art. 397, CPP), seriam aplicáveis a todos os procedimentos criminais de primeiro grau, independente de se tratar de procedimento comum ou especial, como determina o art. 394, § 4o do CPP.



Seguindo tal raciocínio, a regra processual cuja aplicação a Defesa reclama - qual seja, o art. 514 do CPP - bem como os arts. 515 a 518, que também fazem alusão à notificação para oferecimento de justificação prévia ao recebimento denúncia em crimes funcionais praticados por funcionários públicos, teriam perdido a razão de ser, devendo ser aplicado o novo rito.



Também é neste sentido a lição de Marcelo Matias Pereira, consoante se verifica a partir do trecho abaixo transcrito, extraído de artigo onde o jurista comenta as inovações introduzidas com a Reforma do Código de Processo Penal:



"(...) O parágrafo quarto [art. 394, § 4o, CPP: As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código] traz uma regra importante ao estabelecer como obrigatórias as disposições concernentes à rejeição da denúncia ou da queixa (artigo 395), à apresentação de defesa preliminar (artigo 396) e ao julgamento antecipado do processo penal, com a decisão de absolvição sumária (artigo 397) a todos os procedimentos de primeiro grau, ainda que não regulados pelo Código de Processo Penal.

Assim sendo, entendemos que, independente do procedimento ser comum ou especial, devem ser observadas as disposições apontadas, ressalvado o Júri, por força do disposto no §3º.

Desta forma, na lei de drogas não haverá mais notificação para apresentação de defesa preliminar, na forma do artigo 55 da Lei 11.343/06, o mesmo ocorrendo com o processo por crimes cometidos por funcionários públicos, não havendo mais que se falar em defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, na forma do artigo 514 do Código de Processo Penal, em que pese tal dispositivo não tenha sido revogado expressa ou tacitamente, mas sim em citação para apresentação de defesa preliminar na forma do artigo 396, uma vez recebida a denúncia, superada a hipótese de sua rejeição na forma do artigo 395. (...)"1

(Grifou-se).



A este respeito, vale observar ainda que, na Exposição de Motivos da Reforma do Código de Processo Penal operada em 2009 ficou registrado o seguinte com relação ao "Anteprojeto sobre Procedimentos, Suspensão do Processo e Efeitos da Sentença Penal Condenatória", especificamente no ponto da "Alteração nos procedimentos":



"(...) Disposição expressa constante do anteprojeto faz com que normas atinentes à defesa anterior ao recebimento da denúncia sejam aplicáveis ao todos os procedimentos penais, ainda que não previstos no Código de Processo Penal. Assim, proporciona-se uma uniformidade de procedimentos, com a inclusão da inovação acima referida a todo o processo penal."



Ora, como se vê, a intenção inicial estabelecida no Anteprojeto acima aludido era a de estabelecer defesa prévia antes do recebimento da denúncia para todos os procedimentos penais, o que acabou não sendo aprovado. No entanto, isto não apaga o fato de que a intenção do legislador, que permeou a elaboração da Reforma desde o início, foi a de conferir uniformidade aos procedimentos penais.



Sendo assim, é coerente a interpretação de que o novo procedimento disposto nos arts. 395 a 398 do CPP tem pretensões de universalidade, devendo ser observado em todas as ações penais de primeiro grau, revogando os preceitos divergentes que antes incidiam sobre casos específicos, à exemplo dos processos por crimes praticados por funcionários públicos.



Por todos os motivos acima elencados, incabível e inútil seria a declaração de nulidade do processo no presente momento, pelo que rejeito a preliminar suscitada.



Preliminar de ilicitude da prova ante o suposto "falseamento" do pedido de interceptação telefônica pelas autoridades policiais requerentes.



A Defesa dos réus ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA e MARCUS VINICIUS COSTA, bem como a Defesa de outros denunciados, alegou que o presente processo deve ser declarado nulo ab initio em razão de se encontrar fundado em degravações produzidas a partir de interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Civil de Sergipe, as quais não teriam sido devidamente autorizadas.



Segundo a Defesa, o Juízo da 9a Vara Criminal de Aracaju autorizou a quebra do sigilo telefônico dos celulares pertencentes aos denunciados ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA e MARCUS VINICIUS COSTA - de números (011) 9615.8192 e (011) 9655.0108 - bem como do telefone fixo instalado no escritório de advocacia onde ambos trabalhavam - de número (011) 6909.2382. No entanto, tal autorização só teria ocorrido porque, ao fundamentar o pedido de quebra de sigilo telefônico dos celulares pertencentes a ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA e MARCUS VINICIUS COSTA, a autoridade da Polícia Civil de Sergipe teria aduzido que tais celulares seriam de uso da suposta quadrilha integrada pelos réus ALCYR, GEANE e DANIELA.



Em outros termos, a autoridade policial que fez a representação da interceptação telefônica teria induzido em erro a autoridade judicial que a autorizou, posto que, segundo a Defesa, "tinha pleno conhecimento que as linhas telefônicas em questão pertenciam e/ou eram de uso dos co-réus [ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA e MARCUS VINICIUS COSTA], e que estes não eram comparsas dos réus acusados de furto, mas seus advogados regularmente constituídos".



Tais alegações, todavia, não merecem acolhida.



Diferentemente do que quer fazer parecer a Defesa, as autoridades da Polícia Civil de Sergipe não ludibriaram o Juízo da 9a Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE para obter deferimento da representação de interceptação telefônica que ensejou o registro das comunicações cujo conteúdo encontra-se degravado nos autos do presente processo.



Basta ler a íntegra da representação de interceptação telefônica de fls. 4202/4203, subscrita pelo Delegado Thiago Leandro Barbosa de Oliveira, para constatar que, em momento algum, a referida autoridade aduziu que os telefones móveis objeto do pedido - isto é, os de números (011) 9615.8192 e (011) 9655.0108 - pertenciam às pessoas de ALCYR, GEANE e DANIELA, tão-somente afirmando que tais aparelhos estavam sendo usados por membros da quadrilha de furto de jóias então investigada para se comunicarem.



Ora, se o aludido delegado apurou que os celulares acima citados estavam servindo à comunicação das pessoas por ele investigadas para o cometimento de crimes, independentemente de estes celulares pertencerem ou não a terceiros, o pedido de interceptação telefônica já era plenamente justificável.



Outrossim, no que tange ao telefone fixo de número (011) 6909.2382 - o qual, segundo a Defesa, encontrava-se instalado no escritório de advocacia onde trabalhavam ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS - este só foi interceptado em virtude da nova representação de fls. 4204/4205, subscrita pela Delegada Maria Pureza Machado Soares, cujo conteúdo é o seguinte:



"Tendo em vista o monitoramento autorizado por este Douto Juízo de números utilizados por comparsas da quadrilha especializada em furto de jóias que vem atuando em nosso Estado, fora captado áudio de conversas mantidas entre estes alvos, imprescindível, não só à elucidação do crime, como também à identificação dos membros da corja.



Tanto é verdade que, através desta interceptação telefônica, foi possível identificar mais dois possíveis membros da quadrilha, a TATIANA, a qual utiliza-se do terminal móvel (011) 9272-9266, e a ADRIANA, que se utiliza do número (011) 6909-2382. (...)"



(Grifou-se)



Da leitura do trecho acima transcrito, fica bem claro que a autoridade policial não induziu a autoridade judicial, pois especificou que o telefone fixo de número (011) 690.2382 estava relacionado à pessoa que até então só se conhecia por "ADRIANA", tendo requerido sua interceptação por ter apurado que a referida ADRIANA poderia estar envolvida nas atividades da suposta quadrilha de furto de jóias investigada, o que, de fato, ocorria.



Com estas considerações, reputo infundada a preliminar suscitada, pelo que deixo de acolhê-la.



Preliminar de suposta violação ao art. 7o, II, do Estatuto da Advocacia



A Defesa dos réus ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA e MARCUS VINICIUS COSTA arguiu que as interceptações telefônicas que amparam a denúncia no presente processo constituiriam provas ilícitas também por desrespeitarem o Estatuto da Advocacia, que garante a inviolabilidade das comunicações mantidas entre os advogados e seus clientes.



Todavia, é clarividente que não cabe invocar a proteção do art. 7o, II, do Estatuto da Advocacia no caso concreto em análise, visto que a inviolabilidade acima aludida, naturalmente, cede lugar ao interesse maior do Estado em investigar e punir crimes.



Como é cediço, o conjunto de prerrogativas existentes em defesa do sigilo profissional é válido apenas dentro dos limites traçados pela lei, não podendo servir de escudo para o cometimento de ilicitudes, pois o ordenamento jurídico é um todo que deve ser interpretado harmoniosamente.



Sendo assim, a proteção da comunicação dos advogados com seus constituintes existe apenas no âmbito do exercício das atividades normais da advocacia, relativas ao gerenciamento dos interesses jurídicos dos constituintes. Falece, no entanto, tal prerrogativa, quando há indícios de atuação que extrapola tais limites, mormente em havendo suspeita de envolvimento do advogado em atividades criminosas praticadas em cumplicidade com seus clientes.



Não é diferente o entendimento dos tribunais pátrios, como se depreende do aresto abaixo transcrito:



RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO TELEFÔNICO.ADVOGADO. QUEBRA.

I - Decisão judicial fundamentada, com apoio na Lei nº 9.296/96, determinando a interceptação telefônica, não afronta a Constituição Federal.

II - A proteção à inviolabilidade das comunicações telefônicas do advogado não consubstancia direito absoluto, cedendo passo quando presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse público superior, especificamente, a fundada suspeita da prática da infração penal.

Recurso desprovido.

(RMS 10857/SP. Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: 5a Turma. Ministro Relator: Félix Fischer. Data do Julgamento: 16/03/ 2000. DJ 02/05/2000, p. 12).



(Grifou-se).



Por estes motivos, rejeito a preliminar suscitada.



Preliminar de prova ilícita ante a suposta edição das conversas captadas através de interceptação telefônica



Também segundo a Defesa dos réus ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA e MARCUS VINICIUS COSTA, a prova consistente nas degravações de conversas captadas através das interceptações telefônicas que subsidiam a denúncia no processo em tela seria ilícita, uma vez que seu conteúdo teria sido editado pela Polícia Civil de Sergipe, excluindo outras comunicações mantidas entre os denunciados e que seriam de interesse da Defesa.



Da mesma forma, não assiste razão à Defesa neste ponto.



Do Laudo Pericial Audiográfico de fls. 41/64 e 408/487 consta a transcrição de doze conversas telefônicas gravadas em um CD de áudio remetido pela Polícia Civil de Sergipe, como resultado das interceptações telefônicas realizadas em torno de um grupo investigado por suposto cometimento de furto de jóias, do qual participavam alguns dos denunciados que figuram no presente processo.



Certamente, no curso de tais interceptações, é possível que a Polícia Civil de Sergipe tenha captado outras conversas que, por não terem relação de pertinência com o caso ora analisado, não foram selecionadas para serem transcritas.



Tal fato não inquina de qualquer ilegalidade a prova produzida, ilegalidade que só haveria caso o conteúdo das conversas selecionadas fosse editado, isto é, adulterado através da inserção ou supressão de dados. Não é esta, porém, a alegação da Defesa.



A Defesa não assevera ser inverídico o conteúdo das conversas transcritas nos autos, apenas aduz que não constam dos autos outras conversações de seu interesse, mas não especifica que conversações seriam estas, nem comprova que as mesmas existiram.



Por estes motivos, rejeito também esta preliminar levantada.



Preliminar de nulidade de ilicitude da prova oriunda de interceptações telefônicas por suposta afronta ao art. 1o da Lei 9.296/96



A Defesa da ré DANIELA FLEITAS BRANCO DOS SANTOS, bem como a Defesa de outros denunciados, alegou que as interceptações telefônicas que originaram o Laudo Pericial Audiográfico de fls. 41/64 e 407/487 constituem prova ilícita, por não terem sido autorizadas pelo Juízo da causa principal - no caso, este Juízo dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária - mas sim pelo Juízo da 9a Vara Criminal da Comarca de Aracaju/SE, o que malferiria o preceito plasmado no art. 1o da Lei 9.296/96, segundo o qual:



Art. 1o, Lei 9.296/96: "A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça". (Grifou-se).



Não procede, porém, tal alegação da Defesa.



As referidas interceptações telefônicas, as quais deram origem ao Laudo Pericial Audiográfico que serve de prova ao presente processo, foram autorizadas pelo Juízo da 9a Vara Criminal de Aracaju/SE, durante o inquérito policial que originaria a ação penal tombada sob o nº 2004.21200473.



Tal inquérito foi instaurado para investigar um grupo suspeito de realizar furtos de jóias na capital sergipana.



As interceptações telefônicas requisitadas pelas autoridades da Polícia Civil de Sergipe foram, portanto, devidamente autorizadas pelo juízo da então causa principal, isto é, pelo juízo de uma das Varas Criminais por distribuição de Aracaju/SE, atendendo assim a determinação constante no art. 1o da Lei 9.296/96.



Ocorre que, através das indigitadas interceptações, foram captadas conversas telefônicas que indicavam a ocorrência em tese de outro delito, qual seja, crime de corrupção passiva por parte do Delegado de Polícia Civil de Pernambuco, o ora denunciado MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, que também conduzia inquérito policial na capital pernambucana, instaurado para apurar furto supostamente praticado pelo mesmo grupo investigado pela polícia sergipana.



Uma vez que o suposto novo delito identificado fugia aos limites da competência da Justiça Estadual de Sergipe, a Polícia Civil de Sergipe remeteu o CD-ROM contendo as conversas telefônicas comprometedoras à Polícia Civil de Pernambuco, a qual instaurou o competente inquérito policial, que deu origem à presente ação penal.



Vê-se assim que as interceptações telefônicas de que aqui se cuida não são eivadas de qualquer ilegalidade, pois foram autorizadas pelo juiz da causa principal à época, no caso, a ação penal tombada sob o nº 2004.21200473, fundada em denúncia de ocorrência de furto de jóias em Aracaju/SE.



Ocorre que as mesmas interceptações telefônicas serviram à captação de indícios de outro suposto delito, inicialmente desconhecido pelas autoridades policiais sergipanas, e de competência deste Juízo dos Crimes Contra a Administração Pública e a Ordem Tributária.



Sendo assim, perfeitamente lícita era a remissão das conversas gravadas à Polícia Civil de Pernambuco, à título de notitia criminis.



Impossível é exigir que este Juízo tivesse autorizado as interceptações telefônicas de que ora se fala, pois os indícios dos crimes versados no presente feito só surgiram após a realização das referidas interceptações.



Nem por isso as mesmas podem ser reputadas ilícitas, pois foram devidamente autorizadas, como se explicou alhures, ainda que para apuração de crime diverso.



Sobre o tema, vale lembrar que a jurisprudência e doutrina pátrias são uníssonas em afirmar que a interpretação do art. 1o da Lei 9296/96, invocado pela Defesa, não deve ser feita com rigorismo excessivo, visto que quando as interceptações telefônicas são realizadas no curso de um inquérito policial, a incerteza sobre a natureza e a extensão da conduta criminosa investigada podem inviabilizar que se aponte perante qual(is) Juízo(s) será(ão) proposta(s) a(s) eventual(is) futura(s) ação(ões) penal(is), justamente como ocorreu no caso em comento.



Sobre o assunto, convém transcrever o seguinte acórdão lavrado pelo Pretório Excelso:





EMENTA: (...) IV. Interceptação telefônica: exigência de autorização do "juiz competente da ação principal" (L. 9296/96, art. 1º): inteligência. 1. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita dúvidas a regra de competência do art. 1º da L. 9296/96: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente. 2. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura, precisará -, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. 3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente, à vista do andamento delas.

(HC 81260, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2001, DJ 19-04-2002 PP-00048 EMENT VOL-02065-03 PP-00570)

(Grifou-se).



Também não é outro o entendimento do STJ a respeito da matéria:



CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. HOMICÍDIO. QUADRILHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA PELO JUÍZO ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. NÃO-INVALIDAÇÃO DA PROVA COLHIDA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RAZÕES DO DECRETO RATIFICADAS PELO JUÍZO COMPETENTE. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO. TRÂMITE REGULAR. DEMORA JUSTIFICADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALHAS NÃO-VISLUMBRADAS. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E DA DIVISIBILIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I . Não procede o argumento de ilegalidade da interceptação telefônica, se evidenciado que, durante as investigações pela Polícia Civil, quando se procedia à diligência de forma regular e em observância aos preceitos legais, foram obtidas provas suficientes para embasar a acusação contra o paciente, sendo certo que a posterior declinação de competência do Juízo Estadual para o Juízo Federal não tem o condão de, por si só, invalidar a prova até então colhida.

(...)

XVI. Ordem denegada.

(STJ, HC 27119/RS, 5ª TURMA, REL. MIN. GILSON DIPP, DJ 25.08.2003)

(Grifou-se).



Por estes motivos, rejeito a preliminar suscitada.



Preliminar de ilicitude da prova oriunda das interceptações telefônicas em virtude da suposta inobservância dos requisitos que autorizariam sua utilização no presente processo



A Defesa do denunciado MANOEL CANTO arguiu que as interceptações telefônicas que originaram o Laudo Pericial Audiográfico de fls. 41/64 e 407/487 constituem prova ilícita por diversos motivos, quais sejam:



a) Suposta afronta ao princípio da legalidade, visto que não teriam sido observados os requisitos contidos na Lei regulamentadora das interceptações telefônicas (Lei 9.296/96), pois a representação da autoridade policial teria induzido o Juízo em erro, indicando como destinatários da interceptação os supostos integrantes da quadrilha de furto de jóias, quando, na verdade, as linhas telefônicas interceptadas pertenciam aos seus advogados;

b) Violação ao Estatuto da Advocacia em razão da suposta quebra da inviolabilidade das comunicações entre os advogados e seus clientes;

c) Nulidade da decretação de interceptação telefônica por incompetência do Juízo (afronta ao art. 1º da Lei 9.296/96)

d) Ilicitude da prova em razão do processo que originou as interceptações telefônicas não sediar sentença transitada em julgado;

e) Ilicitude da prova consistente nas interceptações telefônicas em razão de terem sido produzidas em processo em no qual o denunciado MANOEL CANTO não figurava como parte, não tendo podido exercer seu direito ao contraditório.



Com relação aos argumentos elencados nas letras "a" a "c", foram os mesmos já rebatidos anteriormente, de forma que a preliminar de ilicitude da prova resultante das interceptações telefônicas já se encontra rejeitada sob estes aspectos.



Desta forma, cumpre analisar tão-somente os argumentos referidos nas letras "d" e "e".



No tocante à alegação de ilicitude da prova em razão das interceptações telefônicas terem sido originadas supostamente em processo que não comportava sentença transitada em julgado quando do "empréstimo" da prova para o presente caso, não assiste razão à Defesa, como se demonstrará a seguir.



Inicialmente, convém descrever como se processaram as investigações que colheram indícios sobre o crime de que tratam os presentes autos.



No ano de 2004, a Polícia Civil do Estado de Sergipe iniciou investigações para apurar a atuação de uma quadrilha a que estava sendo atribuída a responsabilidade por furtos de jóias em condomínios de luxo. Foram instaurados vários inquéritos para apurar os referidos crimes, sendo um deles o IP nº 069/2004, tombado sob o nº 200420990469, presidido pelo Delegado Thiago Leandro B. de Oliveira, conjuntamente com Delegada Maria Pureza Machado Soares.



No curso do referido inquérito foram solicitadas e deferidas interceptações telefônicas para apurar a atuação dos membros da citada quadrilha, sendo que, por meio delas, foram também captadas conversas que sugeriam a prática de crime de corrupção passiva por parte do Delegado da Polícia Civil de Pernambuco, MANOEL CANTO, em associação com outras pessoas, bem como crime de corrupção passiva por parte de supostos membros da quadrilha investigada e seus advogados.



Em outras palavras, durante as investigações do crime de furto, houve uma descoberta fortuita da suposta prática de outros delitos cuja ocorrência não era cogitada inicialmente - quais sejam - os crimes de corrupção ativa e passiva acima aludidos.



Tal descoberta fez com que as peças de informação (incluindo o CD que continha as degravações das conversas interceptadas) fossem remetidas à Corregedoria Geral de Defesa Social de Pernambuco, mediante ofício de fl. 1584, dando ensejo a instauração de Inquérito Policial junto à Delegacia de Polícia Civil de Pernambuco, e, posteriormente, da ação penal de que aqui se cuida.



Vê-se assim que a presente ação penal é totalmente independente daquela que, tendo como base o IP nº 069/2004, acima aludido, foi instaurada perante a 9ª Vara da Comarca de Aracaju, sob o nº 2004.21200473.



A ação penal que tramita em Aracaju/SE gira em torno de suposto crime de furto de jóias, sendo que, durante as investigações que subsidiaram o oferecimento da denúncia, foram descobertos, ao acaso, indícios que apontavam para a prática dos supostos crimes contra a Administração Pública de que aqui se cuida, os quais foram submetidos às autoridades policiais competentes do Estado de Pernambuco, dando ensejo à instauração de novo inquérito policial e, em seguida, da presente ação penal.



Sendo assim, nenhuma razão assiste à Defesa ao alegar que seria necessário esperar o trânsito em julgado da ação penal proposta em Aracaju/SE para que a prova resultante das interceptações telefônicas de que aqui se fala pudesse ser usada no bojo da presente ação penal.



Tendo sido encontrados indícios de crime de competência da Justiça Estadual de Pernambuco, os mesmos não só podiam como deviam ser a esta remetidas de imediato, como de fato ocorreu no fato em comento.



Por estes motivos, também rejeito, neste ponto, a preliminar suscitada.

Da mesma maneira, também não inquina de qualquer nulidade a prova resultante das interceptações telefônicas aqui mencionadas o fato do réu MANOEL CANTO não figurar como parte na ação penal proposta na Comarca de Aracajú/SE.



Ora, o réu em questão em momento algum foi acusado de integrar o grupo a que foram atribuídos os furtos de jóias ocorridos na capital sergipana, de forma que jamais poderia figurar no polo passivo da ação penal iniciada na 9ª Vara Criminal da Comarca de Aracajú.



Ao denunciado MANOEL CANTO somente foi atribuído o cometimento de crime de corrupção passiva, supostamente praticado na capital pernambucana, razão porque seu caso foi posto a exame deste Juízo através da denúncia que deu origem a presente ação penal.



Sendo assim, o contraditório em torno do valor probante das degravações de conversas captadas mediante interceptações telefônicas de que aqui se cuida não poderia ter lugar em outro processo senão o presente, inclusive porque na ação penal proposta na 9ª Vara Criminal de Aracaju - que investiga caso de furto e não de crime contra a Administração Pública - os diálogos mantidos entre o réu MANOEL CANTO e os advogados dos réus GEANE, ALCYR e DANIELA acerca do suposto ajuste de pagamento de propina sequer é objeto de análise perante aquele Juízo.



Deste modo, também rejeito, sob este último aspecto, a preliminar suscitada.





Preliminar de inépcia da denúncia por suposta inobservância do art. 41 do CPP



A Defesa do denunciado MANOEL CANTO também arguiu que a denúncia que subsidia o presente processo seria inepta por não descrever pormenorizadamente a conduta delituosa imputada aos denunciados.



Segundo a argumentação defensiva, a denúncia em comento não faz menção às datas e horários em que ocorreram as conversações gravadas durante as interceptações telefônicas realizadas pela Polícia de Sergipe, e que posteriormente foram transcritas no Laudo Pericial acostado às fls. 41/64 e 407/487.



Tal omissão teria impedido a Defesa de demonstrar que, ao mesmo tempo em que tais conversações estavam sendo mantidas, o que realmente estaria se passando era o desenvolvimento de uma estratégia investigativa por parte do réu MANOEL CANTO, da qual fazia parte a simulação de cobrança de propina.



Tal argumentação é notoriamente inconsistente e desprovida de fundamento.



A denúncia descreve o suposto fato criminoso de forma suficientemente detalhada, não deixando em aberto qualquer lacuna que obste o exercício do contraditório e ampla defesa.



O agir de cada denunciado foi descrito pormenorizadamente, especialmente no tocante ao réu MANOEL CANTO, que, segundo o Ministério Público, nos últimos meses do ano de 2004, teria adotado procedimentos suspeitos, explicitados na denúncia, durante a condução do Inquérito Policial instaurado a partir de um furto ocorrido no Edf. Costa Azevedo, na capital pernambucana.



A menção às datas e horários exatos em que se travaram as conversas telefônicas de que se cuida no caso em tela não se afigura, de forma alguma, imprescindível, uma vez que a narrativa da denúncia permite inferir claramente que tais diálogos ocorreram durante o período em que as atividades do suposto grupo criminoso integrado pelos denunciados GEANE, DANIELA e ALCYR estavam sendo investigados pelo então Delegado MANOEL CANTO.



Não se vislumbra como a ausência de tal informação - as aludidas datas e horários - poderia impedir a Defesa de explicitar como teria se desenrolado a suposta estratégia investigativa que o réu MANOEL CANTO alega que estaria empreendendo durante o período em que acompanhava o caso envolvendo os denunciados GEANE, DANIELA e ALCYR.



Assim, também não há que se acolher a preliminar suscitada.



Preliminar de suposta violação do princípio da ampla defesa e do contraditório



A Defesa do réu MANOEL CANTO arguiu finalmente que este Juízo teria desrespeitado os princípios da ampla defesa e do contraditório ao indeferir as diligências probatórias que requereu em audiência ao final da instrução, na fase do art. 402 (antigo art. 499) do CPP, conforme consta da ata de fls. 4380/4382 e do despacho de fls. 4407/4409.



Segundo a Defesa, mencionada postura teria trancado a possibilidade de o réu demonstrar sua inocência, o que configuraria cerceamento de defesa e violação do contraditório.



Sendo assim, a Defesa requereu que este Juízo reconsiderasse o pedido de diligências, o qual foi novamente indeferido mediante despacho de fls. 4529, sob os mesmos fundamentos da decisão denegatória anterior.



Uma vez que nada de novo apresentou a Defesa, os fundamentos que motivaram o indeferimento das diligências requeridas subsistem, razão porque nos limitamos a transcrevê-los neste momento:



"Ao final da assentada de fls. 4380/4382, já tendo sido concluída toda a instrução, foi dada oportunidade às partes para se manifestar nos termos do artigo 402 do C.P.P.



Na ocasião, apenas a Defesa dos réus Manoel Canto da Silva Filho e Tatiana Matos Barros requereu, a título de diligências, que fossem inquiridas como testemunhas referidas as pessoas de José Augusto Branco (domicílio profissional na Rua Aderbal Chaves, Edf. Wecon, 04, Boa Viagem, nesta cidade), Enéas Dantas de Carvalho Cantareli Júnior (endereço profissional na Praça do Derby, Quartel do Derby - Comando Geral da PMPE), Edson Remígio de Santi (endereço profissional no Departamento de Investigações Criminais - DEIC - da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo) e Ângela Verônica Albuquerque Cardoso ( Rua Leão Diniz de Souza, nº 2030, aptº 1203, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE), bem como a expedição de ofício à 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracajú/SE solicitando fotocópia integral do feito de nº 2004.209.00494 e por fim a realização de audiência especialmente designada para fins de audição do conteúdo das gravações eletromagnéticas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas.



Inicialmente, cumpre registrar que ouvir testemunhas referidas (art. 209 do C.P.P.), como pretende a Defesa de MANOEL CANTO e de TATIANA MATOS BARROS é uma faculdade do Magistrado, que deve avaliar a conveniência de tal oitiva para a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos.



É ainda de se afirmar que, conquanto a Defesa tenha requerido tais diligências, ela não trouxe elementos concretos hábeis a justificar a relevância dos seus depoimentos nesta fase processual.



Tudo que a Defesa disse a respeito dessas testemunhas foi apenas e tão-somente que o Sr. José Augusto Branco teria sido mencionado por mais de uma vez na instrução e no inquérito, e que as pessoas de Enéas Dantas de Carvalho Cantareli Júnior, Edson Remígio de Santi e Ângela Verônica Albuquerque Cardoso teriam sido citadas em depoimentos prestados perante este Juízo.



Cumpre registrar desde logo que a fase processual para requerimento de diligências a que se refere o artigo 402 do C.P.P. (antigo 499 do C.P.P.) não se destina à indicação ampla de provas, mas tão somente à realização de diligências cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados no curso da instrução.



Com relação ao pedido de oitiva do Advogado José Augusto Branco na condição de testemunha referida, a própria Defesa alega em seu pleito ter sido a mesma mencionada por mais de uma vez na instrução e no próprio inquérito policial.



Compulsando os autos observa-se houve referência ao Advogado José Augusto Branco nas declarações prestadas pelos acusados Adriana Giglioli de Oliveira, às fls. 94/97, Marcus Vinícius Costa, às fls. 98/100, Daniela Fleitas Branco dos Santos, às fls. 125/126, Geane Augusta Mendes, às fls. 127/128, Alcyr Albino Dias Júnior, às fls. 129/132, Manoel Canto da Silva às fls. 180/189 e Tatiana Matos Barros às fls.366/368 perante a Autoridade Policial, inclusive na presença do ilustre Defensor Bráulio Lacerda.



Apesar disso e mesmo tendo arrolado nada menos que 08 (oito) testemunhas (número máximo permitido) tanto para o réu Manoel Canto da Silva Filho, quanto para a denunciada Tatiana Matos Barros quando de suas Alegações Prévias de fls. 1963/1964 e 2043/2044 - todas ouvidas durante a instrução criminal, diga-se de passagem, afora a de nome Sílvio Neves Batista, indicada no rol apresentado pela ré Tatiana, uma vez que a Defesa pugnou por sua desistência - não cuidou a ilustrada Defesa de incluir naquele rol o nome do Sr. José Augusto Branco, cujo testemunho agora e somente agora alega ser importante.



O mesmo acontece quanto à pretensão da Defesa no sentido de que seja designada audiência para fins de inquirir Enéas Dantas de Carvalho Cantarelli Júnior, Edson Remígio de Santi e Ângela Verônica Albuquerque Cardoso, senão vejamos:



No tocante ao Sr. Enéas Dantas de Carvalho Cantareli, a Defesa afirma que ele teria sido referido quando da oitiva da testemunha Mário dos Santos Carvalho, às fls. 3540/3546.



Neste particular, cuido ter havido equívoco do ilustre Defensor dos réus.



É que uma mera leitura do referido depoimento demonstra que essa testemunha simplesmente não fez qualquer referência ao nome do Sr. Enéas Dantas de Carvalho Cantareli.



Quanto ao Sr. Edson Remígio de Santi, se trata do Delegado Adjunto da 2ª Delegacia do Patrimônio de São Paulo/SP, o qual teria sido procurado naquela cidade pelo acusado Manoel Canto a fim de que disponibilizasse uma cela da mencionada delegacia visando o encarceramento do réu Alcyr, fato alegado pelo acusado Manoel Canto nas vezes em que foi ouvido, tanto na fase inquisitiva, quanto na judicial, pelo que a suposta necessidade de sua oitiva não teria surgido no curso da instrução.



Já a Sra. Ângela Verônica Albuquerque Cardoso, apesar de seu nome não constar em qualquer depoimento constante dos autos, informa a Defesa no seu pleito, tratar-se da esposa da testemunha Juciano Marques Cardoso, mencionada em seu depoimento como pessoa que já teria auxiliado o réu Manoel Canto em uma investigação anterior sobre o desaparecimento de uma criança.



No caso, tal depoimento em nada iria contribuir para o esclarecimento dos fatos que são objeto deste processo.



Como se observa dos autos, as pessoas que somente agora a Defesa quer que sejam ouvidas já eram conhecidas dos réus de época anterior ao início da presente ação penal e mesmo assim, não tratou a Defesa de incluir seus nomes no rol de testemunhas constante das Alegações Prévias de fls. 1963/1964 e 2043/2044.



O que não se pode admitir é que a Defesa, sob a forma de diligências, venha agora requerer a ouvida de testemunhas que, a tempo e a hora não foram arroladas, sobretudo quando se sabe que esta fase procedimental não se destina à indicação ampla de provas, como acima já dito, mas tão-somente à realização de diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, o que definitivamente não é a hipótese destes autos.



Também não merece abrigo o requerimento de que se requisite ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracajú/SE a remessa de fotocópia integral do processo nº 2004.209.00494.



É que igualmente não se trata de diligência cuja necessidade tenha surgido no curso da instrução.



Além disso, tal diligência não exige a prestação jurisdicional deste juízo, uma vez que o processo cuja fotocópia pede a Defesa não tramita em segredo de Justiça, cabendo à própria Defesa, caso entenda que tais documentos são importantes, providenciar às suas expensas, o traslado das peças que entender necessárias para, em seguida, providenciar a sua juntada aos autos do presente processo.



Melhor sorte não assiste ao pleito defensivo no sentido de ser designada audiência especialmente para audição do conteúdo das gravações eletromagnéticas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e cujo conteúdo já foi degravado e que já se encontra nos autos.



É importante registrar que os CD's referidos pela Defesa estão no Cartório desta Vara à disposição das partes desde antes de iniciada a ação penal.



Ora, se a Defesa tem alguma dúvida quanto à fidelidade da degravação, deve ouvir esse CD's, se é que já não o fez ao longo de todo o tramitar deste processo, apontando em seguida onde é que se encontra o equívoco.



Se os CD's estão à disposição das partes, como já se disse, desde antes de iniciada a presente ação penal, não faz o menor sentido a designação de uma audiência com o único propósito de se verificar o seu conteúdo.



Em razão de todo o exposto, não havendo base legal para o deferimento das diligências requeridas pela Defesa e tendo as mesmas caráter meramente protelatório, indefiro-as."



(Fls. 4409/4409. Grifou-se).





Assim, em face dos argumentos acima esposados vê-se que o caso não configura cerceamento de defesa ou violação do contraditório, razão porque rejeito esta última preliminar suscitada pela Defesa.







Do Mérito



Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO, JOSIVAL BEZERRA DE MELO, TATIANA MATOS BARROS, ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA, MARCUS VINÍCIUS COSTA, ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR, DANIELA FLEITAS BRANCO DOS SANTOS e GEANE AUGUSTA MENDES, devidamente qualificados nos autos, sendo o primeiro incurso nas penas do art. 317, § 1o, parte final, do CPB; o segundo, terceiro e a quarta denunciada incursos nas penas do art. 317, caput, c/c art. 29 do CPB; e os demais denunciados incursos nas penas do art. 333, parágrafo único, parte final, do CPB.



Segundo a denúncia, o denunciado MANOEL CANTO, na condição de Delegado de Polícia Civil à frente de inquérito policial instaurado para apurar caso de furto de jóias atribuído aos denunciados ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR, DANIELA FLEITAS BRANCO e GEANE AUGUSTA MENDES - auxiliado pela sua então namorada TATIANA DE MATOS BARROS - teria ajustado o recebimento de vantagem pecuniária indevida para amenizar a situação dos mesmos, o que teria sido negociado por intermédio dos causídicos contratados pelos então indiciados, quais sejam, os ora denunciados ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS COSTA.



Narra ainda a peça de exórdio que o denunciado ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO, agente de polícia à época, que atuou junto ao réu MANOEL CANTO durante as investigações empreendidas para apurar o caso do furto de jóias, teria tomado parte do esquema criminoso, o que teria sido revelado pelo excesso de zelo demonstrado pelo mesmo com relação à situação dos réus ALCYR, DANIELA e GEANE durante o período em que permaneceram custodiados em Pernambuco, pelo como pelo fato de ter supostamente abordado a pessoa de José Fernando Andrade de Melo, Delegado da Polícia Civil de Sergipe, que também investigava caso de furto de jóias atribuído à mesma quadrilha investigada pela Polícia Civil de Pernambuco, nos seguintes termos: "nós já ganhamos o nosso, fale para o seu amigo ficar calmo e ganhar o de vocês", o que sugeriria que ÍTALO não somente tinha conhecimento do esquema, como dele estava se beneficiando.



Finalmente, no tocante ao réu JOSIVAL BEZERRA DE MELO, agente da Polícia Civil de Pernambuco que, todavia, não participava da equipe responsável pela apuração do caso do furto de jóias, diz a denúncia que este teria cedido o número de sua conta corrente ao réu MANOEL CANTO, sabendo que esta seria utilizada para que os advogados ADRIANA GIGLIOLI e MARCUS VINÍCIUS efetuassem a transferência da vantagem indevida acertada com o referido Delegado.



Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se a total procedência da denúncia, como se demonstrará adiante.



a) Da materialidade delitiva



Os crimes de corrupção ativa e passiva atribuídos aos denunciados nesta ação penal são de natureza formal, se consumando com a mera aceitação e o mero oferecimento, respectivamente, de vantagem ou promessa de vantagem indevida a funcionário público em razão de sua função.



Sendo assim, os elementos probatórios existentes nos autos não deixam dúvida acerca da ocorrência dos mencionados delitos.



As gravações de conversas telefônicas obtidas pela Polícia Civil de Sergipe e transcritas no Laudo Pericial Audiográfico de fls. 41/64 e fls. 408/486 evidenciam que, durante o período em que o denunciado MANOEL CANTO, então Delegado da Polícia Civil de Pernambuco, presidia o Inquérito Policial nº 087/04, instaurado para investigar um caso de furto de jóias ocorrido em apartamento de luxo no Recife - atribuído aos denunciados ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR, DANIELA FLEITAS BRANCO e GEANE AUGUSTA MENDES - estavam ocorrendo negociações entre estes e o referido ex-delegado, intermediadas pelos advogados dos mesmos, os réus ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS COSTA, e contando ainda com a ajuda dos policias ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO e JOSIVAL BEZERRA DE MELO, para que a situação dos indiciados perante a Polícia fosse amenizada mediante o pagamento de vantagem pecuniária indevida.



Segundo a versão apresentada pela Defesa do réu MANOEL CANTO, a tentativa de obtenção de propina empreendida pelo ex-delegado seria apenas uma farsa, utilizada como estratégia investigativa para alcançar outros membros integrantes da suposta quadrilha de furto de jóias, descobrir contas fantasmas e recuperar parte do numerário equivalente ao valor das jóias furtadas.



Tal tese defensiva, porém, como se demonstrará adiante, revela-se de todo inverossímel, embora não haja como negar que, diante da robustez dos elementos de prova a incriminar os denunciados, talvez não restasse alternativa melhor ao réu MANOEL CANTO e seu defensor senão alegar que o esquema criminoso ora analisado não passou de uma "estratégia investigativa".



As interceptações telefônicas constantes dos autos se constituem em provas irrefutáveis contra os réus, fato que explica o recurso a teses de defesa mirabolantes, bem como o excesso de questões preliminares suscitadas pelos causídicos dos réus, sobretudos aquelas que visam a qualquer custo - e desarrazoadamente, diga-se de passagem - expungir dos autos o teor das degravações que incriminam a todos, a não mais poder.



Sabendo, como sabe a Defesa, de tudo isso, não se pode olvidar, porém, que, ao tentar desesperadamente afastar a prova dos autos, os defensores não fizeram mais do que exercer seu papel.







Ademais, não deixa de ser curioso que o ilustre Defensor do réu MANOEL CANTO, ao transcrever depoimentos diversos em suas extensas alegações finais, optou por selecionar aqueles que foram prestados perante a Corregedoria de Polícia por colegas de trabalho do denunciado, e não por aqueles prestados em Juízo no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.



É de se observar que tais declarações contém juízos de valor e apreciações pessoais sobre os fatos narrados na denúncia, o que ofende sobremaneira o disposto no art. 213 do CPP.



Todavia, não obstante tão grandes esforços empreendidos pela Defesa, as diversas preliminares suscitadas revelaram-se improcedentes, sendo todas rebatidas anteriormente, ao passo que os argumentos defensivos no mérito também não se poderão ser acolhidos, em face do vigor da prova que pesa contra os denunciados, como se passará a analisar a seguir.



Primeiramente é de se registrar que, ao ser ouvido perante este Juízo, o réu ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR afirmou categoricamente que o réu MANOEL CANTO exigiu o pagamento da importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - reduzida, após negociações, para o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) - para, em troca, favorecer o réu ALCYR no inquérito policial que ele, MANOEL CANTO, estava presidindo, além de avocar outros inquéritos policiais pendentes no GOE. É o que se verifica no seguinte trecho do interrogatório prestado por ALCYR às fls. 1939/1944:





"QUE já no dia 6 de novembro, quando os delegados de Sergipe já tinha retornado para Aracaju, houve a abordagem do delegado Manoel Canto , o qual disse para o interrogando: 'que era melhor o interrogando entrar em acordo com ele Manoel Canto, porque ele (Manoel Canto) poderia facilitar alguma coisa no inquérito presidido por ele Manoel Canto' (...) QUE mesmo depois de o interrogando ter recusado o pedido de suborno feito pelo delegado Manoel Canto, ele, nos dias que se seguiram, continuou a abordar o interrogando, visando receber a quantia de R$ 500.000,00; QUE por conta disso , e em face da pressão que estava recebendo o interrogando, inclusive tendo o delegado Manoel Canto afirmado para o interrogando que iria fabricar provas contra Geane e Daniela para incriminá-los, resolveu o interrogando relatar o fato a sua advogada Adriana por telefone; (....)QUE depois de receber muita pressão para pagar o valor exigido por Manoel Canto, o interrogando resolveu então , quando conversava com sua advogada Adriana, montar uma estratégia de fingir aceitar a proposta de Manoel Canto, para ganhar tempo a fim de que seus advogados entrassem com uma medida judicial para soltar o interrogando; (...) QUE embora tivesse passado pela cabeça do interrogando que aquilo poderia ser uma estratégia do delegado , o interrogando na verdade, acreditava que o pedido de extorsão era real, porque estava prolongando muito com o inquérito policial; (...) Que o interrogando somente disse na delegacia de policia quando ouvido às fls. 129/132 que havia percebido que o pedido de propina do Delegado Manoel Canto teria sido uma estratégia policial porque atendeu a uma orientação do seu então advogado Dr. José Augusto Branco mas que na verdade o interrogando acreditava que era um pedido de suborno real como aliás disse ao longo desta audiência; Que, o advogado José Augusto Branco foi destituído pelo interrogando porque ele José Augusto Branco era amigo pessoal do Delegado Manoel Canto; Que o interrogando não sabe informar se foi por conta desta amizade que o advogado José Augusto Branco mantem com o Delegado Manoel Canto que o referido advogado tenha orientando o interrogando a dizer o que disse quando ouvido no inquérito policial (...) Que, no decorrer da prisão do interrogando o delegado Manoel Canto pediu inicialmente a importância de R$ 500.000,00, mas depois de alguns dias ele baixou o pedido para R$ 350.000,00".



(Grifou-se).



Também ouvido pela autoridade policial durante o inquérito policial que precedeu a presente ação penal, o réu ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR prestou as seguintes declarações, ratificadas em Juízo:



"QUE, apresentado o trecho da gravação do CD ROM, o declarante reconhece como sendo sua, da Dra. ADRIANA e da sua noiva DANIELA as vozes apresentadas pela gravação (...) informa o declarante que praticamente todos os dias em que esteve preso ele era chamado a conversar com o Delegado MANOEL CANTO, que tentava convencê-lo de que tinha que tinha bastante provas contra ele declarante, embora quanto às duas pessoas, DANIELA e GEANE, as mesmas fossem inocente, lhe pedia a importância de R$ 500.000,0 (quinhentos mil reais) para não incriminá-lo ainda mais; QUE o declarante, apesar de não possuir esse dinheiro em cash, precisava vender alguns bens, tais como imóveis, carros, etc; QUE o Delegado MANOEL CANTO pedia esse dinheiro para não incriminá-lo; (...) QUE, quando o Delegado MANOEL CANTO exigiu os R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ele propunha também avocar a presidência de todos os inquéritos que se encontravam pendentes no GOE do Recife, entretanto ficou sabendo através de seus advogados ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS, que o mesmo não teria essa capacidade".





Outrossim, através da leitura das gravações de conversas telefônicas interceptadas pela Polícia Civil de Sergipe, fica claro que realmente existia um acerto de pagamento de propina pelos réus ALCYR, GEANE e DANIELA em favor do então Delegado MANOEL CANTO, ficando as negociações em torno do esquema criminoso principalmente a cargo dos advogados dos três primeiros, os quais eram, na época, ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS, ora também denunciados.



Assim se percebe, por exemplo, através da leitura do seguinte trecho de diálogo mantido entre os réus ALCYR e ADRIANA, constante às fls. 439/440 do Laudo Pericial Audiográfico, em que o primeiro solicita providências da segunda no sentido de tranqüilizar MANOEL CANTO a respeito do pagamento do dinheiro acordado entre eles, uma vez que o ex-Delegado vinha cobrando a importância com insistência:



"Alcyr - Certo. Porque eu queria, se você pudesse, ligasse pro Canto e falasse que a gente ta correndo atrás, o pessoal ta correndo atrás, porque esse dinheiro todo vai praí, pelo menos, sabe? Para ele sentir tranqüilidade, porque toda hora ele ta perguntando: vem ou não vem. Não sei o quê. Eu acho que ele deu a palavra dele, lá pra cima e pessoal, sabe como é que é, né?

Adriana - Ahan!

Alcyr - Fica pressionando assim né. Cadê o dinheiro? Cadê o dinheiro?

Adriana - É.

Alcyr - Entendeu? Acho que nem é por causa dele, assim, é tudo por causa dos outros.

Adriana - É. Eu acho isso mesmo. Vamos pensar direito.

Alcyr - Tá?

Adriana - Tá. Eu vou ligar pra ele...

Alcyr - Hã.

Adriana - Eu vou falar que no próximo dia dezenove eu tô indo.

Alcyr - Isso.

Adriana - Tá? Porque daí é certeza né?

Alcyr - É certeza. Aí é certeza."



(Grifou-se).



Já no trecho de diálogo abaixo transcrito, o réu MANOEL CANTO conversa com a advogada ADRIANA para saber quando ela vem para Recife para que eles concretizem a negociação criminosa ("consiga logo o vôo, que a gente faz o interessante"). Vale salientar também que ambos revelam preocupação sobre a possibilidade de seus telefones estarem grampeados, como se nota a seguir:



"Adriana - Oi.

Manoel Canto - Manoel. Tudo bom?

Adriana - Tudo bem Manoel?

Manoel Canto - Ó! Qualquer coisa a gente conversa só ao vivo visse?

Adriana - É eu sei.

Manoel Canto - To meio cismado nessas coisa aí.

Adriana - Não, fica sosse... no meu não tem nada. A não ser que você tenha mandado.

Manoel Canto - É. Não. Pode (ininteligível) Por aqui eu não duvido muito não, sabe?

Adriana - Ah! Tá.

Manoel Canto - É. Alguma novidade? Quando é que eu te vejo?

Adriana - Ta conseguindo (ininteligível)

Manoel Canto - Te vejo amanhã?

Adriana - Não. Eu não sei se vai dar amanhã. Eu pretendo mas,

Manoel Canto - Vem venha, consiga logo o vôo, que a gente faz o interessante."



(Grifou-se).

(fls. 411/412)





Já às fls. 443/445, a ré ADRIANA relata a MANOEL CANTO que, até aquele momento, só havia conseguido obter uma "certidão" - código utilizado na negociação criminosa para aludir à quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) -embora soubesse que deveria entregar cinco delas a MANOEL CANTO. Este, por sua vez, revela insatisfação e impaciência, insistindo para que ADRIANA lhe remeta de imediato a quantia já levantada, ao que ela replica pedindo o "e-mail" da denunciada TATIANA MATOS BARROS - então noiva do ex-Delegado MANOEL CANTO - sendo "e-mail" o código utilizado para referir-se à conta corrente da mesma. Assim se verifica a seguir:



"Manoel Canto - Alô!

Adriana - Bom dia, doutor.

Manoel Canto - Bom dia amiga. Tudo bem?

Adriana - Tudo bem. Como é que ta o sol aí?

Manoel Canto - Ah! Tá bom. Tá vindo curtir o sol?

Adriana - Hã?

Manoel Canto - Tá vindo curti-lo?

Adriana - Não vou.

Manoel Canto - Vai não?

Adriana - Não. Eu tenho, eu tenho só uma certidão daquelas né?

Manoel Canto - Certo.

Adriana - (ininteligível) vai me chegar aqui lá pro final do dia, e aí eu tô concretizando uma negociação na quinta-feira...

Manoel Canto - Caralho! (sic)

Adriana - É.

Manoel Canto - É mesmo?

Adriana - É na quinta-feira porque é, essas certidões demora muito né?

Manoel Canto - Pronto. Entendi.

Adriana - E aí na quinta-feira, eu, eu pego isso e na sexta de manhã tô indo.

Manoel Canto - É mesmo é?

Adriana - É. É isso que deu pra fazer.

Manoel Canto - Foi mesmo? Caralho (sic) né?

Adriana - É, eu sei.

Manoel Canto - Tinha uma amiga que, que, quie ia ajudar, não ia?

Adriana - Oi?

Manoel Canto - (ininteligível).

Adriana - Mas, mas, ela só me conseguiu uma.

Manoel Canto - Foi mesmo?

Adriana - Uma. Mas, tenho que levar são cinco né?

Manoel Canto - (ininteligível).

Adriana - Então. Ela me conseguiu só uma. Aí eu consigo mais duas na quinta, que daí eu vou.

(...)

Manoel Canto - Oh! Adri.

Adriana - Oi.

Manoel Canto - Manda a certidão por Sedex, pro, pra eu mandar aqui pro setor, pro setor providenciar as coisas. Eu acho que é melhor.

Adriana - Essa certidão?

Manoel Canto - É, ta entendendo?

Adriana - Tá. Essa uma que eu consegui, você quer que eu mande por Sedex?

Manoel Canto - É, é pra finalizar que, que, que você vai mandar o quanto antes o resto, as outras certidões, tal.

Adriana - Certo. Você não quer me mandar os dados direitinho por e-mail?

Manoel Canto - Não. Mas assim vai ficar complicado.

Adriana - Não. O outro.

Manoel Canto - É. Vamos ver. Depois a gente liga tá bom?

Adriana - Oi?

Manoel Canto - A gente liga depois.

Adriana - Então. Pede pra Tatiana me mandar um e-mail.

Manoel Canto - Tá, eu vou ver, tá bom?

Adriana - Tá jóia!

Manoel Canto - Tá OK, brigado."



(Grifou-se).



Por sua vez, a ré TATIANA, no diálogo seguinte, informa à ADRIANA que não poderia ceder o número de sua conta para que a última depositasse nela a quantia objeto do crime ora analisado - sob a vaga desculpa de que "teria uma série de coisas pendentes" - possivelmente por receio de ver seu nome mais envolvido na transação criminosa. Diante disto, ADRIANA afirma que uma negociação, qual seja, a venda de um bem, está em vias de ser ultimada, de forma que ela, ADRIANA, iria para Recife em breve levar o dinheiro assim levantado. Senão vejamos:



"Tatiana - Oi Adriana. É Tatiana. Olhe.

Adriana - Oi Tatiana.

Tatiana - Olhe é, na minha conta vai ficar complicado, porque tenho uma série de coisas assim, pendentes aí talvez fosse melhor um portador, de hoje para amanhã.

Adriana - Não tem volta.

Tatiana - Não tem vôo não é?

Adriana - Não. Nem hoje, nem amanhã. Não é brincadeira não. Tá tudo esgotado.

Tatiana - Nossa. Aí é, é complicado. Aí tá complicado.

(...)

Adriana - É, eu também é, ele falou no Sedex né. Então, (barulho de alguém tossindo) é, eu imaginei isso.

Tatiana - O Sedex?

Adriana - Não sei se eu entendi errado.

Tatiana - O Sedex?

Adriana - É. Quando ele falou Sedex, eu imaginei que fosse conta, mas, não sei se eu entendi errado, porque, remeter assim, também por Sedex é, além de tudo é perigoso né?

Tatiana - Não. É perigosíssimo. Exatamente né? E (ininteligível) nem desconfia.

Adriana - É.

Tatiana - Então vamo ver como a gente resolve né Adriana?

Adriana - Uhum!

Tatiana - Tá jóia?

Adriana - (ininteligível) que é assim ó. Sexta-feira, é certeza que eu chego aí...

Tatiana - Sexta-feira você vem pra cá?

Adriana - É. Sexta-feira, que acontece o seguinte: na quinta fecha uma negociação aqui, da venda de, de uma coisa...

Tatiana - Certo.

Adriana - Certo?

Tatiana - Hum!

Adriana - E daí, eu pego essas certidões aí da venda, e levo praí na sexta-feira, porque daí eu vou, eu... você entendeu?

Tatiana - Certo. Aí você vem pra cá.

Adriana - Eu vou aí. Sexta-feira que vem, dia dezenove, eu tô até reservando já minha passagem, porque dia dezoito tá marcado o negócio. Tá? É um, pra um imóvel que tá sendo vendido, então eu, dia dezenove, eu, eu tô aí.

Tatiana - OK.

(fls. 446/447. Grifou-se)



A partir desta travada entre ADRIANA e TATIANA, é importante chamar atenção para dois pontos que revelam o quão digna de suspeita era a postura adotada por MANOEL CANTO na suposta "estratégia investigativa" que estaria empreendendo, auxiliado por TATIANA.



Primeiramente, há que se questionar por que o ex-delegado MANOEL CANTO teria mudado sua suposta "estratégia" inicial, passando a solicitar que a propina a ele prometida fosse remetida por "SEDEX" e não mais por um portador. Ora, se ninguém viria trazer o dinheiro, como o réu MANOEL CANTO esperava efetuar a captura de outros membros da quadrilha de furto de jóias por ele investigada?

Segundo a Defesa, quando o réu MANOEL CANTO percebeu que a advogada ADRIANA estava protelando muito a ida de um portador a Recife para fazer a entrega do dinheiro prometido, teria ele resolvido solicitar que a remessa fosse feita por transferência bancária, pois que assim, ainda que não efetuasse a captura de ninguém, pelo menos recuperaria o numerário equivalente ao valor das jóias furtadas.



Ocorre que, se o dinheiro solicitado a ALCYR , DANIELA e GEANE por intermédio dos advogados ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS seria para recuperar o produto do crime de furto aos primeiros atribuído, por que o réu MANOEL CANTO teria estipulado arbitrariamente o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)? Que critérios teria ele usado para fazer esta estipulação, e mais, que critérios teriam pautado a redução do montante inicial para R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais)?



Vê-se claramente que a conduta do réu MANOEL CANTO não era a de quem pretendia apreender membros de uma quadrilha criminosa, nem recuperar produtos de delito algum, mas tão somente de valer-se do cargo que ocupava para conseguir extrair de criminosos uma vantagem pecuniária indevida para proveito próprio e de seus colaboradores.



Em segundo lugar, no tocante à conversa acima transcrita mantida entre as rés TATIANA e ADRIANA, vale notar que a última, ao procurar esclarecer se o dinheiro deveria mesmo ser remetido via correio (SEDEX) ou se aquilo se tratava de mais um código, indaga "Sedex, além de tudo, é perigoso, né?", ao que TATIANA replica "Não. É perigosíssimo". Ora, tal preocupação de TATIANA não é coerente com a postura de alguém que estaria contribuindo para uma farsa, para uma estratégia investigativa. Na verdade, tratava-se de um receio genuíno de quem estava desenvolvendo uma atividade ilícita e temia ser descoberto.



Cumpre registrar também que os contatos telefônicos acima reproduzidos foram precedidos de dois jantares mantidos entre o casal MANOEL CANTO e TATIANA MATOS BARROS e os advogados ADRIANA GILIOLI DE OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS COSTA, ocorridos no final-de-semana logo após a captura dos réus ALCYR, GEANE e DANIELA pelo ex-delegado MANOEL CANTO, o que ensejou a vinda dos referidos causídicos ao Recife para tratar dos interesses dos seus constituintes.



A ocorrência de tais encontros foi admitida pelos denunciados, embora a Defesa de MANOEL CANTO, assim como ele próprio quando de seu interrogatório, tenham afirmado que tudo fazia parte da suposta estratégia investigativa que estava sendo empreendida pelo mesmo para desbaratar a quadrilha de furto de jóias da qual fariam parte os réus ALCYR, GEANE e DANIELA.



Já segundo os advogados ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS, quando interrogados, afirmaram que eles tomaram conhecimento, por meio do réu ALCYR, acerca da solicitação de propina efetuada por MANOEL CANTO, mas que não concordaram com seu pagamento, até porque "jamais nós íamos compactuar com aquele tipo de atitude", no dizer de MARCUS VINÍCIUS (fl. 2492). Segundo sua Defesa, todavia, os advogados ADRIANA e MARCUS VINÍCUS resolveram instruir ALCYR a fingir aceitar a proposta criminosa de MANOEL CANTO "para que o Inquérito Policial fosse concluído e assim seus clientes passassem para a custódia do Judiciário" (fl. 4888).



Tais versões defensivas, todavia, não convencem em vista da prova dos autos.

Primeiramente, se o ex-Delegado MANOEL CANTO estava realmente fingindo cobrar vantagem indevida dos presos no IP por ele conduzido, com a finalidade de incriminar seus eventuais colaboradores, não faria sentido a utilização da linguagem cifrada acima reproduzida, sendo de se esperar, pelo contrário, que ele mantivesse conversas em termos claros e diretos, para provar que os investigados estavam agindo articulados a ALCYR, GEANE e DANIELA, incorrendo em conduta ilícita ao concordarem com o pagamento de propina para minorar as conseqüências impostas a eles.



Outrossim, no curso do IP nº 87/04, conduzido pelo ora réu MANOEL CANTO, este não teve qualquer dificuldade em obter todas as interceptações telefônicas que reputou necessárias para investigar a quadrilha à qual foi atribuído o furto de jóias ocorrido em condomínio de luxo no Recife. Por que motivo, então, não teria o mesmo requisitado a interceptação dos telefones dos advogados com que estava mantendo a negociação criminosa supostamente "simulada"? É de muito se estranhar tal atitude, pois além de essencial para incriminar os investigados, tais interceptações serviriam naturalmente para resguardar o próprio MANOEL CANTO de eventuais acusações de corrupção.



Neste ponto, vale ressaltar ainda que, em momento algum, o ex-Delegado MANOEL CANTO reportou para seus superiores hierárquicos a ousada "estratégia" que estaria empreendendo, isto é, nunca os deixou a par de que estaria simulando acerto de propina com os presos ALCYR, GEANE e DANIELA e seus advogados ADRIANA e MARCUS VINÍCUS. Assim testemunhou o Delegado VALDIR MACEDO DA SILVA, Diretor Geral de Operações de Polícia Judiciária à época dos fatos aqui versados, quando ouvido durante a instrução da presente ação penal:



"Que, como já disse, o Delegado Manoel Canto, quando retornou de São Paulo, disse para o depoente que estava desenvolvendo estratégia no sentido de prender o principal chefe da quadrilha; Que o Delegado Manoel Canto jamais informou para o depoente em que consistiria esta estratégia; Que o Delegado Manoel Canto jamais disse para o depoente que como estratégia estava solicitando aos Advogados dos envolvidos algum depósito em dinheiro para fins de ressarcir vítimas (...) Que o Delegado Manoel Canto jamais informou para o depoente que tivesse saído para jantar com os Advogados dos presos; Que o depoente desconhece como estratégia policial a circunstância de o Delegado que presido o inquérito solicite dinheiro a Advogados dos réus para fins de apreender esse numerário".



(Fls. 2659/2662. Grifou-se).





Diante disto, não convence também o argumento da Defesa segundo o qual o Delegado, ao presidir um inquérito policial, não tem obrigação de detalhar para seus superiores os procedimentos que está pondo em prática. A questão, no caso em análise, não é meramente de haver ou não tal dever, mas sim o fato de que a comunicação aos superiores seria a cautela mais elementar a ser tomada pelo ora réu MANOEL CANTO caso ele fosse mesmo inocente, pois evitaria que sua pretensa "estratégia investigativa", como ele próprio intitula, fosse interpretada como uma conduta criminosa.



Outrossim, o conjunto probatório dos autos revela também que havia real interesse dos presos ALCYR, GEANE e DANIELA e seus advogados ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS em promover o pagamento de quantia indevida a MANOEL CANTO para que este suavizasse a situação dos três primeiros, não se tratando de mera encenação para "ganhar tempo" ou qualquer outro propósito.



Se assim não fosse, os referidos réus não estariam diligenciando para levantar a quantia solicitada através da venda de imóveis e outros bens de valor, como evidenciam as conversas interceptadas. Senão vejamos:



"Marcus Vinícius - Seguinte. Acabei de falar com o Luís e com o Júnior, tá?

Adriana - Hã.

Marcus Vinícius - É, o Luís conseguiu um comprador pro ap por 2,3.

Adriana - Hã.

Marcus Vinícius - Livre, sem nada, entendeu?

Adriana - Hã.

Marcus Vinícius - É tira os móveis e tudo o mais, não paga comissão, não pagando nenhuma despesa. 2,3 livres, tá?

Adriana - Hã.

Marcus Vinícius - O dinheiro seria para quinta-feira.

Adriana - Da semana que vem?

Marcus Vinícius - É. Semana que vem. Mais ou menos ele calcula que ele pega esse dinheiro na mão tá?

Adriana - Tá.

Marcus Vinícius - Beleza. E acho que terça-feira eu tenho algum retorno lá de baixo, entendeu?

Adriana - Certo, você falou pro Júnior?

Marcus Vinícius - É, aí eu passei tudo pro Júnior, tá? Falei que amanhã sem chance, entendeu? Ele só vai conseguir alguma coisa se vier do outro lado, porque daqui não vai conseguir.

Adriana - Ou seja, do outro lado.

Marcus Vinícius - Totalmente sem chance. E falei pra ele, é. que lá embaixo também tem uma resposta, entendeu? E como é que tá a coisa aí? Ele falou: Ó! Tá cada dia mais caminhando um pouco, entendeu?

Adriana - Certo.

Marcus Vinícius - (ininteligível) Vão tomar o depoimento dele lá. Entendeu? O Augusto tava com ele lá também.

Adriana - Hã.

(...)

Marcus Vinícius - Lembra que você falou pra mim um dia lá, lá, o que é que eles tão vendendo pra gente? Entendeu? Alô!

Adriana - Oi. Tô te ouvindo.

Marcus Vinícius - O negócio é o seguinte: isso aqui ele tá comprando uma barca furada.Se ele tiver dinheiro para pagar, ele tá comprando uma barca furada.

Adriana - Não é bem assim.

Marcus Vinícius - Mas ele não tem dinheiro, Adri.

Adriana - Ele só está pagando caro por alguma coisa, mas ele tá comprando um, pro sossego dele, menos pressão e tal, ele tá.

Marcus Vinícius - Ah! Mas eu acho que é caro.

Adriana - Agora, veja bem.

Marcus Vinícius - Eu acho que é caro.

Adriana - Eu não pô...a gente não pode interferir.

Marcus Vinícius -

Adriana - É, no que ele quer, certo?

Marcus Vinícius - Ah! Sim.

Adriana - É, se ele quer pagar, ele vai pagar. O dinheiro é dele, não é meu, não é seu, não é do Luís, não é de ninguém. É dele.

Marcus Vinícius - Ah! Sim. Mas a gente tem que mostrar pra ele o caminho não é verdade?

Adriana - Oi!

Marcus Vinícius - Mostrar pra ele o caminho.

Adriana - Tá. Mas acontece o seguinte: quem sabe o que realmente, o quanto sabe, é ele. Nem eu, nem você, nem o Luís e nem mais ninguém.

Marcus Vinícius - É. Mas que ele tá blefando também, ele tá. Ele tá vendendo uma coisa também que não é.

Adriana - Não é assim (ininteligível),

Marcus Vinícius - Não é?

Adriana - Não. Porque veja bem:

Marcus Vinícius - Hã.

Adriana - Ele conversou com o Júnior,

Marcus Vinícius - Hã.

Adriana - Ele sabe o que o Júnior está vendendo.

Marcus Vinícius - Então ele sabe o que o delegado está vendendo.

Adriana - ...tá comprando, ele sabe o que tá comprando.

Marcus Vinícius - Entendi. Ele sabe o que tá comprando não é?

Adriana - Entendeu? Porque, o que, o que acontece, as dicas que ele deu pro Júnior, que provavelmente ele ouviu no grampo.

Marcus Vinícius - Hum!

Adriana - Se ele tem nome, se ele tem como localizar, do jeito que ele faz, isso, aquilo e aquilo outro. Quem sabe, quem pode falar isso, é só o Júnior.

Marcus Vinícius - Hum!

Adriana - Entendeu?

Marcus Vinícius - Hum!"

(fls. 415/417)



Note-se que no final da conversa acima transcrita, os advogados MARCUS VINÍCIUS e ADRIANA, ora réus, discutem se os possíveis benefícios que o então Delegado MANOEL CANTO estaria "vendendo" para os presos seriam significativos a ponto de valer o pagamento da quantia acordada.



Já nos seguintes trechos, a advogada ADRIANA discute com a pessoa de Nilson Cláudio Pollilo, que tem por alcunha o nome de "Paulo" - o qual, pelas informações constantes nos autos (vide fls. 235/248), também seria integrante da quadrilha da qual pertenciam ALCYR, DANIELA e GEANE - acerca das negociações que estavam sendo empreendidas para levantar o dinheiro necessário para pagar a propina prometida ao então delegado MANOEL CANTO. Fica claro na conversa que outras pessoas envolvidas no grupo criminoso estavam colocando seus bens à disposição ("todo mundo teve que queimar tudo"), como se verifica a seguir:



"Adriana - E, é como eu te disse, o Júnior tá vendendo as coisas dele, o que ele tem não é suficiente, tá Paulo.

Paulo - Uhum!

Adriana - O que ele tem não é suficiente.

Paulo - Certo.

Adriana - Ela colocou o apartamento dela e um a fazenda à disposição e arrumar mais cinquenta mil.

Paulo - Certo. E mais aí, pra completar esse erro, tudo o que pediram lá ou ficou mais baixo? Conseguiram negociar?

Adriana - É. Não. Então, parece que deu uma baixada, só que daí o doutor lá disse que vai atrás de você. Se ele tem elementos pra chegar em você ou não, aí eu não sei. Não posso de afirmar.

Paulo - Hã! Certo. Mas aí vai atrás só de mim?

Adriana - Hã?

Paulo - Vai atrás só de mim?

Adriana - Não sei né, Paulo. A gente, assim, as pessoas chutam né. Eu não sei o que ele sabe, o que, que ele não sabe. Vocês podem me dizer.

Paulo - Ahan!

Adriana - Entendeu? Quem é que pode ter a, o que ele pode ter ouvido em grampo, o que ele não pode, também não sei se isso é verdade, se isso aí é só uma ameaça pra ver se, se vem o resto do dinheiro.

Paulo - Ah! Entendi.

Adriana - Você entendeu? Eu não, eu não, eu não quis falar uma coisa que, que eu, que eu realmente não sei, eu não sei o que ele ouviu.

Paulo - Tá. E o, e me diz uma coisa a senhora sabe em que valor chegaram então?

Adriana - Não sei. O Júnior tá em Aracajú, tá?

Paulo - Ah! Já tá em Aracaju? E as meninas?

Adriana - Também.

(...)

Adriana - Abortou. Abortou geral. Todo mundo tá, tá contribuindo...

Paulo - É.

Adriana - Né?

Paulo - Porque aí fica mais fácil também, até pra, pra acertar com eles é mais fácil.

Adriana - Teve, teve, todo mundo, todo mundo teve que queimar tudo...

Paulo - Ahan! É verdade.

Adriana - Né? É que, é assim, quando você vai queimar, você desvaloriza demais...

Paulo - Perde muito, exatamente.

Adriana - Perde muito, né? Então, é isso que eles tem e é isso que dá pra fazer...

Paulo - Ahan! Tá bom.

Adriana - Certo?

Paulo - Bom, eu vou...

Adriana - É essa, é esse o meu objetivo. Só que eu também, é aquela história, eu não posso chegar lá, com uma mão na frente e outra atrás e falar assim: Olha! Espera mais um pouco, tá?

Paulo - É verdade, eu entendo.

Adriana - Entendeu? E, então, parece que vai concretizar alguma coisa do Júnior amanhã...

Paulo - Ah! Tá.

Adriana - A da praia...

Paulo - certo.

Adriana - Né? E...

Paulo - Bom. A da praia, pelo menos é um pouco mais valorizada né? Será que vai conseguir alguma coisa boa lá?

Adriana - É. Dois, cinco um, cinco, parece."

(fls. 450/454. Grifou-se)



"Paulo - Tá jóia. Eu falei, eu falei com o Canto, que dinheiro grosso mesmo, só na quinta ou sexta-feira.

Adriana - Certo.

Paulo - Tá? Que é com a venda de alguma coisa daí.

Adriana - Certo. É que não vendeu nem o carro ainda.

Paulo - Hã?

Adriana - Não vendeu nem o carro.

Paulo - É, eu sei. Eu sei. É que eu acho que tá muito lento pra venda dessas coisas aí.

Adriana - Não é?

Paulo - Eu vou ligar de novo pro Luís.

(...)

Paulo - E dá pra trabalhar, entendeu?

Adriana - Dá.

Paulo - Dá trinta aqui pro advogado, dá duzentos aqui pro cara, vem mais cinquenta, duzentos e cinquenta, depois a gente trabalha.

Adriana - É.

Paulo - Os outros dois imóveis.

Adriana - É...

Paulo - Porque se não, não vai ter nem gordura depois pra...

Adriana - Não vai sobrar nada."

(fl. 461/463. Grifou-se.)



No outro trecho que abaixo se transcreve é o réu ALCYR quem conversa com a ré ADRIANA sobre as alienações de bens realizadas para levantar dinheiro, bem como sobre as pressões que os presos vinham sofrendo do denunciado MANOEL CANTO, deixando ALCYR claro que, àquela altura, já não podiam voltar atrás no acerto criminoso entabulado com o então delegado:



"Alcyr - Ah! Ela me deu o apartamento e tá bom, vai lá e vende o apartamento e depois a gente acerta depois. Então, tem mais, tem mais grana pra entrar, tá?

Adriana - Entendi.

Alcyr - O apartamento já tá, já tá no nome da minha noiva.

(...)

Adriana - Você falou com o Luís?

Alcyr - Não. Ainda não.

Adriana - Ele quer, ele quer saber se vende por aquele preço, aquilo é pra quinta-feira...

Alcyr - Tá. Sei.

Adriana - Tá?

Alcyr - Tá.

Adriana - Ele peça por aquele preço ou não.

Alcyr - Tá. Eu vou ligar pra ele. Eu vou ligar pra ele agora.

Adriana - Tá.

Alcyr - Porque eu preciso aceitar. E olha só, (ininteligível). Extra oficial, não foi falado da boca de Canto. Tá?

Adriana - Não foi o quê?

Alcyr - Não foi falado pelo, pelo Canto, foi falado extra oficialmente aqui, pelos camaradas, sabe? Parece que o Canto alinhou já. Sabe, tirou lá do GOE.

Adriana - Ah! Tá.

Alcyr - Entendeu?

Adriana - É (ininteligível) né?

Alcyr - Exatamente.

Adriana - É que tá meio pressionando né?

Alcyr - Com certeza. E esse (ininteligível) agora não dá pra voltar atrás.

Adriana - Ahan!

Alcyr - Sabe, eu já dei a palavra, a gente já deu a palavra, fica perguntando por você, tá? Parece que o Canto sente sabe? Segurança quando você tá aqui. Entendeu?

Adriana - Ahan!

Alcyr - Então fica difícil pra mim, sabe? Falar, não, agora não dá mais. Aí, ele vai botar pra foder mesmo, tá?

Adriana - O que eu falei pra ele foi assim, que o ideal seria eu ir né, com alguma coisa porque...

Alcyr - Com alguma coisa. Exato.

Adriana - Voltar sem nada eu vou perder (ininteligível)."

(fls. 436/437. Grifou-se).



Nem se diga que as vendas de bens discutidas nas conversas acima transcritas se destinavam tão-somente ao levantamento de verba para pagamento de honorários aos advogados contratados pelos denunciados ALCYR, DANIELA e GEANE, como pretende fazer crer sua Defesa.



Afinal, as cifras discutidas são muito elevadas, além do que, o nome de MANOEL CANTO é repetidamente mencionado nos diálogos como sendo o destinatário do dinheiro a ser levantado, a exemplo da passagem em que a pessoa de nome "Paulo" afirma: "Eu falei, eu falei com o Canto, que dinheiro grosso mesmo, só na quinta ou sexta-feira" (vide diálogo transcrito na página anterior).



Outrossim, a prova dos autos também evidencia que as rés GEANE e DANIELA, diferentemente do que alega sua Defesa, não estavam alheias às negociações de que aqui se cuida, referente ao pagamento de vantagem indevida ao denunciado MANOEL CANTO, bem como a outros policiais, de que se falará mais adiante.



Na conversa telefônica cujo trecho abaixo se transcreve, a ré GEANE comenta com seu namorado Lázaro, também conhecido por "Paco" (vide fl. 96), que os policias que não sabiam nada acerca do acerto de propina estavam ficando incomodados com a presença de duas mulheres - ela, GEANE, e a ré DANIELA - mantidas nas dependências da Delegacia onde eles trabalhavam:



"Geane - E, mas aqui. Porra! Os caras ficam putos meu, porque a gente tá invadindo meu. São duas mulheres dentro de uma delegacia, entendeu?

Paco - Mas é claro! Tá todo mundo esperando o dinheiro, então tem que tratar bem.

Geane - Não, eu tô falando dos outros caras que não entendem porra nenhuma,entendeu?

Paco - Uhum!"

(fl. 476)



Desta feita, se a ré GEANE mencionou existirem policiais "que não entendiam coisa nenhuma", isto é, que estavam alheios e não seriam contemplados pelo acerto de pagamento de propina, é porque certamente tinha plena consciência a denunciada que alguns membros da Polícia esperavam a vantagem indevida a ser paga por ela e seus comparsas para evitarem a imposição de consequências penais mais gravosas aos crimes por eles cometidos.



Já a ré DANIELA declarou o que segue quando de sua oitiva perante a Polícia Civil de Pernambuco (fls. 125/126):



"QUE a declarante confirma que tomou conhecimento através do seu noivo JÚNIOR, que o seu pai (da declarante) remeteu para o Delegado CANTO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para que o mesmo entregasse todas as provas que inocentavam a declarante e que estavam de posse do mesmo, e que este dinheiro tinha por objetivo maior, o delegado remeter um Ofício para a Polícia de Aracajú informando que estava monitorando a declarante no Estado de São Paulo, e com isso anularia a hipótese de a mesma se encontrar na cidade de Aracaju".



Importante é também registrar que os autos revelam um conjunto de procedimentos nada ortodoxos empregados pelo então delegado MANOEL CANTO e sua equipe no trato com os presos ALCYR, GEANE e DANIELA, denotando que havia um favorecimento dos mesmos.



Primeiramente, quando o réu ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR foi capturado no Estado de São Paulo em operação empreendida pela equipe do ex-delegado MANOEL CANTO, não permaneceu custodiado em uma delegacia, como seria de se esperar, mas foi conduzido a um hotel onde pernoitou escoltado pelos policiais de nomes Antônio Augusto Correia Soares (vulgo "Tonho") e Antônio Fernando de Paulo Rocha (vulgo "Mangaba").



Segundo a Defesa, a condução do preso a um hotel só teria ocorrido porque as autoridades policias de São Paulo não disponibilizaram cela para a custódia temporária do réu ALCYR. Todavia, afora a afirmação do réu MANOEL CANTO, não há qualquer prova nos autos de que este fato tenha ocorrido. Os policias que acompanharam a operação e foram ouvidos como testemunhas durante a instrução do presente processo apenas afirmaram que o réu MANOEL CANTO lhes passou a informação de que não havia cela disponível, e não de que eles ouviram isso diretamente de autoridades policiais de São Paulo. Assim se depreende dos testemunhos cujos trechos abaixo se transcreve:



"Que segundo lhe disse o Delegado Manoel Canto ele tentou encarcerar o réu Alcyr numa das celas do DEIC, mas segundo o Delegado Manoel Canto houve recusa por parte dos policiais de São Paulo; Que por conta disso o réu Alcyr acabou ficando detido nas dependências de um hotel, próximo do local onde funcionava a base da polícia".

(Testemunho de ANTÔNIO AUGUSTO CORREIA SOARES, fls. 2671/2675. Grifou-se.)



"Que na verdade o depoente não chegou a ver a Delegada responsável pela carceragem do DEIC dizer que não aceitava que um preso do Recife ficasse encarcerado ali, no entanto soube desse fato porque o Delegado Manoel canto depois de haver ingressado no DEIC e ao retornar disse isso aos policiais".

(Testemunho de ANTÔNIO FERNANDO DE PAULO ROCHA, fls. 2581/2587. Grifou-se).



Ademais, o próprio denunciado MANOEL CANTO admitiu que, apesar de o réu ALCYR ter lhe oferecido, assim como aos policiais que integravam sua equipe, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para ser posto em liberdade, ele, MANOEL CANTO, não autuou ALCYR em flagrante por crime de corrupção ativa, segundo ele, porque "esse fato iria prejudicar as investigações que estavam sendo realizadas em Recife, além do fato de atrapalhar a prisão dos demais comparsas".



Ora, vê-se assim que o então delegado MANOEL CANTO atuou com elevada arbitrariedade no caso em comento, fazendo pouco caso dos procedimentos impostos pela lei.



Também é de muito se estranhar que, antes de conduzir os réus ALCYR, GEANE e DANIELA, capturados em São Paulo, para o aeroporto onde tomariam o vôo para Recife, o ex-delegado MANOEL CANTO e equipe tenham se encaminhado junto com os presos para o escritório dos advogados ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS, onde permaneceram por cerca de três a quatro horas.



Segundo a Defesa de MANOEL CANTO, a ida ao escritório teria servido para que o genitor da ré DANIELA, senhor de nome Luis Angel dos Santos, levasse as jóias que estavam em posse da filha para que estas fossem apreendidas pela equipe do denunciado MANOEL CANTO como produto de furto.



Todavia, tal justificativa é assaz insatisfatória, primeiramente porque, se o objetivo do então delegado MANOEL CANTO era apreender as jóias em poder de DANIELA, porque não o fazer nas dependências do DEIC (Departamento de Investigações sobre o Crime Organizado) de São Paulo, onde todos se encontravam, e sim se encaminhar para o escritório dos advogados dos presos?



Note-se também que, segundo declarações prestadas pelos réus ALCYR e DANIELA, o período de permanência no escritório não teria servido à entrega de quaisquer jóias pelo Sr. Luis Angel, que apenas teria lá comparecido para trazer roupas pertencentes a sua filha DANIELA:



"QUE, após sua prisão, foi juntamente com os policiais e o Delegado CANTO para o DEIC, ocasião em que encontrou-se com os advogados ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS, conversa essa do lado de fora do carro por cerca de dez minutos; QUE após essa breve conversa, a depoente, acompanhada de GEANE e JÚNIOR, foram pra o Escritório da Dra. ADRIANA; QUE passou no Escritório da Dra. ADRIANA em torno de três ou quatro horas; QUE acredita ter chegado no Escritório da ADRIANA por volta do meio dia; QUE o objetivo desta visita foi para que seu pai fosse em casa apanhar suas roupas".

(Declarações prestadas por DANIELA á fl. 125. Grifou-se.)



"QUE com a chegada dos policiais conduzindo os presos ao DEIC, lá já se encontravam os advogados Adriana e Marcos Vinícius, os quais foram chamados pelo pai de Daniela; QUE depois de chegar ao DEIC, o interrogando permaneceu dentro de um carro, enquanto que o delegado Manoel Canto ficava conversando com a advogada ora acusada Adriana; QUE todos permaneceram no DEIC por menos de trinta minutos; QUE em seguida, não sabendo o acordo que havia sido feito pelo delegado Manoel Canto e a advogada Adriana, foram então todos os presos conduzidos ao escritório desta aludida advogada; QUE lá chegando, o interrogando assim como Daniela e Geane desceram do carro, lancharam e permaneceram no escritório da advogada aguardando a hora do vôo para virem para Recife; QUE nesse período em que o interrogando e demais presos ficaram no escritório da advogada Adriana, o delegado Manoel Canto se ausentou; QUE depois chegou o pai de Daniela levando para ela algumas roupas; QUE pelo que o interrogando tem conhecimento, no escritório da advogada Adriana não foi apreendida pela policia nenhuma jóia; QUE nessa operação policial não houve apreensão de nenhuma jóia pertencente a Daniela Fleitas".

(Interrogatório de ALCYR às fls. 1946/1952. Grifou-se.)



Nesse sentido também é o depoimento prestado por LUIZ ANTÔNIO DE MEDEIROS (fls. 2665/2668), policial que integrava a equipe do denunciado MANOEL CANTO na ocasião:



"Que depois de o casal de advogados conversarem com os policiais e com o Delegado Manoel Canto foram todos até o escritório de advocacia deles, local em que permaneceram por mais de 02 horas; Que viu o depoente quando o pai de Daniela chegou aquele local carregando consigo duas malas de roupas; Que o depoente não chegou a ver se o pai da Daniela levou também jóias, no entanto, segundo lhe disse o agente Antônio Fernando, conhecido por Antônio Mangaba, o pai de Daniela teria levado umas jóias que haviam sido apreendidas pela equipe de policiais; Que o depoente pelo fato de haver ficado na ante sala não chegou a ver a entrega das jóias"

(Grifou-se.)



Ademais, de acordo com o testemunho do policial Antônio Fernando de Paula Rocha (fls. 2581/2587), que também acompanhou a operação, "a equipe de policiais não lavrou na ocasião nenhum auto de apreensão, nem passou nenhum recibo das jóias apreendidas".



Outro procedimento de caráter duvidoso adotado pelo então delegado MANOEL CANTO foi determinar que as rés GEANE e DANIELA, durante o período em que permaneceram custodiadas no Recife, ficassem recolhidas na Delegacia do 1º Distrito (Delegacia de Santo Amaro) - a qual nem sequer possui celas - embora o mandado de prisão das mesmas determinasse seu recolhimento à Colônia Penal Feminina do Recife. Já o réu ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR, cujo mandado de prisão determinava o recolhimento ao COTEL, foi mantido na Delegacia de Homicídios, onde pernoitava, sendo conduzido durante o dia também para a Delegacia de Santo Amaro.



Consta do depoimento prestado pelo Comissário de Polícia WALTER HERBERT MAFRA DOS SANTOS (fls. 2663/2664):



"Que na Delegacia do 1º Distrito não existem celas; Que Daniela e Geane permaneceram detidas naquela delegacia por cerca de 05 a 08 dias; Que o depoente desconhece que em algum outro caso tenha permanecido detidos naquela delegacia outras pessoas por este período".



Em face deste conjunto de circunstâncias, custa acreditar que os réus ALCYR, GEANE e DANIELA não estavam sendo favorecidos.



Para arrematar o quadro das circunstâncias suspeitas que envolviam a relação do então delegado MANOEL CANTO e equipe com os réus ALCYR, GEANE, DANIELA e seus advogados, cumpre ainda transcrever as informações remetidas à Polícia Civil de Pernambuco via ofício pelo Delegado da Polícia de Sergipe, Thiago Leandro B. de Oliveira (fls. 1567/1571):



"Realizei o interrogatório dos presos nas dependências internas da Delegacia de Polícia que Manoel Canto era titular com muita dificuldade, e após muita insistência para que fosse autorizada a liberação dos presos, inclusive antes de todos os interrogatórios, Manoel Canto se reunia com os interrogados juntamente com a advogada "ADRIANA" e "MARCUS VINÍCIUS" por um longo período de tempo. Sendo que os presos somente foram liberados para serem interrogados por minha pessoa após realizarmos contatos telefônicos com o Secretário de Segurança Pública do Estado de Sergipe, que contatou com alguém do Estado de Pernambuco, fato este que fez com que Manoel Canto fornecesse os presos para serem interrogados.



(...)



Com a autorização judicial de remoção dos presos Alcyr Albino, Daniela e Geane, foi devidamente encaminhada para o Estado de Pernambuco uma equipe do Comando de Operações Policiais Especiais da Polícia Militar do Estado de Sergipe para realizar a escolta dos presos até este Estado, porém o Delegado Manoel Canto provocou outro incidente com os policias militares alegando que os presos somente iriam para Sergipe em sua companhia e sob sua escolta;



Tomei conhecimento através das pessoas de Alcyr Albino Dias Júnior, Geane Augusta Mendes e Daniela Fleitas Branco dos Santos os seguintes fatos:



a) No momento de sua prisão no Estado de São Paulo a pessoa de Alcyr Albino Dias Júnior possuía no interior de seu apartamento a quantia de aproximadamente dez mil reais em dinheiro e cerca de mil dólares que foram logo tomados pelos policias do Estado de Pernambuco;

b) A pessoa de Alcyr Albino Dias Júnior logo após ter sido presa não foi conduzida para alguma unidade policial do Estado de São Paulo, e sim foi hospedado em um pequeno hotel no centro de São Paulo, juntamente com policiais do Estado de Pernambuco;

c) As prisões temporárias não foram devidamente cumpridas no momento das prisões, e nem mesmo imediatamente comunicadas ao poder judiciário, pois até o momento que eu me dirigi até a comarca de Recife e contatamos com o Exmo. Dr. Carlos Barriel, Juiz de Direito da Quarta Vara Criminal de Recife, alguns dias após a prisão das pessoas mencionadas, e o cumprimento das prisões temporárias ainda não haviam sido comunicadas à vara criminal.

d) As presas Geane e Daniela narraram algumas das atitudes do Bel. Manoel Canto em seus termos de declarações que seguem em anexo, inclusive com a solicitação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para acompanha-los em Sergipe, quantia esta que foi paga pelo pai de Daniela para o Delegado Canto."

(Grifou-se).





A prova dos autos revela ainda que a consecução do esquema criminoso ora narrado também contou com a participação dos então agentes de polícia ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO e JOSIVAL BEZERRA DE MELO.



No que se refere à ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO, foi ele um dos policias que integrou a equipe do ex-delegado MANOEL CANTO na operação ocorrida em São Paulo que resultou na captura dos réus ALCYR, GEANE e DANIELA, tendo também ficado responsável pela custódia dos mesmos durante a sua permanência na Delegacia de Santo Amaro.



Como ele próprio admitiu em seu interrogatório (fls. 1939/1944), o réu ÍTALO cedeu celular de sua propriedade para que os réus ALCYR, DANIELA e GEANE mantivessem contatos telefônicos com seus advogados ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS, admitindo inclusive que, por algumas vezes, ele mesmo conversou com tais advogados.



Do Laudo Pericial Audiográfico de fls. 41/64 e 408/487 consta a degravação da seguinte conversa mantida por ÌTALO com a ré ADRIANA, em que ela afirma ter um "presente" para entregá-lo da próxima vez em que fosse a Recife:



"Adriana - Oi Ítalo.

Ítalo - Oi.

Adriana - Tudo bem?

Ítalo - Tudo certinho doutora.

Adriana - Ta tudo jóia. Tô com um presente aqui pra você, viu?

Ítalo - É?

Adriana - É.

Ítalo - O que é que a senhora...

Adriana - presente pra você.

Ítalo - O que é que a senhora quer fazer?

Adriana - Quero que você, eu preciso falar com, com o Júnior.

Ítalo - Agora?

Adriana - É.

Ítalo - Espera aí, viu? Fique na linha aí. (intervalo). Doutora.

Adriana - Oi.

Ítalo - Não vai ter como a senhora falar com ele longe, longe do doutor não, porque, eu fui lá, chamei ele e o doutor disse, eu disse que era senhora queria falar no telefone, aí ele disse: trago o telefone aqui doutor. Chamei o Júnior e ele mandou trazer o telefone.

Adriana - Passa assim mesmo.

Ítalo - Posso passar assim?

Adriana - Pode, pode.

Ítalo - Então, tá bom. A senhora vai falar comigo depois ou não?

Adriana - Não, não meu filho, eu só vou pra aí semana que vem.

Ítalo - Tá bom. Então, beleza. Até lá.

Adriana - Tá. Obrigada, viu?

Ítalo - Por nada. Vou passar pra ele. Péra aí.

Adriana - Obrigada."

(fls. 465/466. Grifou-se).





Ademais, mediante o ofício de fls. 1567/1571, remetido à Polícia Civil de Pernambuco, o Delegado Thiago Leandro B. de Oliveira informou ainda o que segue sobre a conduta do réu ÍTALO:



"(...) Inclusive no momento que aguardávamos para interrogar Alcyr a advogada Adriana entrou em uma pequena discussão com minha pessoa em virtude dos atrasos injustificados e das demoras das reuniões com Canto, momento em que o policial Ítalo indagou ao Delegado Fernando Melo nos seguintes termos: 'nós já ganhamos o nosso, fale para o seu amigo ficar calmo e ganhar o de vocês'".

(Grifou-se).



Tal afirmação denota claramente que o policial ÍTALO também estava tirando proveito do auxílio que prestava aos presos sob sua custódia.



Já no que diz respeito ao réu JOSIVAL BEZERRA DE MELO, consta dos autos que o mesmo cedeu o número de sua conta corrente para que o réu MANOEL CANTO a disponibilizasse para o depósito da vantagem pecuniária indevida à ser remetida pelos advogados dos réus ALCYR, GEANE e DANIELA.



Tal fato, constatado através das interceptações telefônicas, foi inclusive admitido pelo réu JOSIVAL quando de seu interrogatório, embora ele tenha afirmado que cedeu o número de sua conta bancária sem saber para que finalidade específica isto serviria, apenas confiando na palavra do então delegado MANOEL CANTO de que a conta seria utilizada para viabilizar a consecução de uma estratégia policial que ele, MANOEL CANTO, estava desenvolvendo. Assim consta do trecho de interrogatório abaixo transcrito:



"QUE na sala do referido delegado, estava apenas o interrogando e o delegado Manoel Canto; QUE lá, Manoel Canto pediu ao interrogando para que este fornecesse o número de sua conta bancária; QUE o número da conta informada pelo interrogando foi o seguinte: caixa econômica federal, agência 045, operação 013 (poupança), número da conta 575666-6; QUE o interrogando, ao perguntar a Manoel Canto para quê este queria o numero de sua conta bancária, o delegado Manoel Canto respondeu-lhe que era para uma investigação; QUE o interrogando demonstrou surpresa e perguntou se aquilo não iria prejudicá-lo, tendo o referido delegado respondido: "você acha que eu, como um delegado, iria prejudicá-lo?"; QUE o interrogando retrucou: "Doutor!" ; QUE o delegado então lhe disse: "no futuro você saberá!"; QUE não mais se encontrou com Manoel Canto após referido fato da conta bancária ; QUE só veio a ter conhecimento sobre o assunto depois que estourou a "bronca" na imprensa".

(Grifou-se).



Ora, tal explicação se revela assaz inverossímel, visto que, à época dos fatos, o réu JOSIVAL nem sequer participava da equipe que trabalhava junto ao réu MANOEL CANTO, não sendo razoável acreditar que ele informaria o número de sua conta bancária pessoal sem que tivesse nenhuma obrigação de fazê-lo e sem receber qualquer explicação plausível que justificasse o pedido.



Assim, certo é dizer que o réu JOSIVAL contribuiu para o desenvolvimento das transações criminosas analisadas no bojo do presente processo, provavelmente também em troca da promessa ou recebimento de algum benefício.



Por último, vale salientar que a circunstância da vantagem indevida prometida pelos réus ALCYR, GEANE e DANIELA através de seus advogados ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS nunca ter sido entregue ao denunciado MANOEL CANTO ou outro dos envolvidos no esquema criminoso não descaracteriza os crimes corrupção ativa e passiva ora analisados, visto que ambos são de natureza formal, se consumando com a mera promessa de pagamento de vantagem indevida e sua aceitação, respectivamente.



Ficando assim claramente delineados os contornos materiais dos crimes ora examinados, cumpre tecer comentários acerca da autoria delitiva.



Da autoria delitiva



A análise dos elementos dos presentes autos não deixa dúvidas de que os réus MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO, JOSIVAL BEZERRA DE MELO, TATIANA MATOS BARROS, ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA, MARCUS VINÍCIUS COSTA, ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR, DANIELA FLEITAS BRANCO DOS SANTOS e GEANE AUGUSTA MENDES efetivamente praticaram de forma dolosa os crimes a ele imputados pela denúncia. Senão vejamos.



O réu MANOEL CANTO foi denunciado pelo crime de corrupção passiva (art. 317, CP), sobrando evidências nos autos de que ele, de fato, solicitou ou, ao menos, aceitou promessa de recebimento de vantagem indevida em razão da função de delegado que exercia à época dos fatos.



Como se expôs alhures, o referido réu, na condição de delegado da Polícia Civil de Pernambuco, conduzia o Inquérito Policial nº 87/04, instaurado para investigar um caso de furto de jóias ocorrido em um condomínio de luxo no Recife, cuja prática foi atribuída à uma quadrilha que atuava cometendo crimes várias capitais do país, tendo como alguns de seus integrantes os ora réus ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR, GEANE AUGUSTA MENDES e DANIELA FLEITAS BRANCO, que acabaram sendo capturados pela equipe do então delegado.



No entanto, as provas acerca das quais já se discorreu acima, mormente as degravações das interceptações telefônicas contidas nos Laudo Pericial Audiográfico de fls. 41/64 e 408/487, revelam que, no curso do IP acima mencionado, o denunciado MANOEL CANTO desvirtuou-se de seus deveres funcionais, passando a compactuar com os criminosos que indiciara, prometendo-lhes minorar as consequências que lhes seriam impostas caso os mesmos lhe pagassem a importância inicialmente fixada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Vale ressaltar que vários dos procedimentos adotados pelo réu MANOEL CANTO, todos analisados anteriormente, enquanto estava à frente das investigações do mencionado caso de furto de jóias, denotaram sua intenção de favorecer os então indiciados ALCYR, DANIELA e GEANE, podendo-se citar aqui: a condução do réu ALCYR a um hotel ao invés de uma delegacia de polícia quando da captura do mesmo em São Paulo; a não autuação do réu ALCYR em flagrante quando este ofereceu R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), na ocasião de sua captura, a MANOEL CANTO e equipe para ser posto em liberdade; a permanência de MANOEL CANTO e equipe por cerca de três horas no escritório dos réus ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS quando da operação realizada pelos policiais pernambucanos em São Paulo; a custódia dos presos ALCYR, GEANE e DANIELA em delegacias distintas daqueles estabelecimentos prisionais indicados nos respectivos mandados de prisão temporária; os empecilhos criados pelo réu MANOEL CANTO para que a Polícia Civil de Sergipe tivesse acesso aos presos, que também respondiam a inquérito policial naquele Estado; o fato do réu MANOEL CANTO ter saído para jantar duas vezes com os advogados dos presos, ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS COSTA, ora também acusados.



Em virtude, assim, de ter praticado diversos atos infringindo dever funcional em virtude da promessa de vantagem indevida que recebeu, o réu MANOEL CANTO incidiu na hipótese majorada de corrupção passiva prevista no § 1o, parte final, do art. 317 do CP.



Já os advogados acima referidos, ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA e MARCUS VINÍCIUS, mantiveram diversos contatos telefônicos com o réu MANOEL CANTO, bem como com seus causídicos ALCYR, DANIELA e GEANE - os quais se encontravam detidos, em virtude de prisão temporária - sempre para discutir acerca de negócios que estavam sendo concretizados para levantar o numerário necessário ao pagamento da propina prometida ao então delegado.



Tendo assim contribuído para o oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, os réus ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS incorreram no crime de corrupção ativa, e com mais razão, assim também o fizeram os denunciados ALCYR, GEANE e DANIELA, pois o pagamento de propina serviria para lhes beneficiar.



Como demonstrado acima, apesar das provas dos autos indicarem que o réu ALCYR assumiu uma posição mais ativa na condução das negociações relativas ao pagamento da propina prometida ao réu MANOEL CANTO, sendo ele que frequentemente se reunia ao então delegado para tratar do acerto criminoso, evidências há também de que DANIELA e GEANE não estavam alheias ao esquema, mas dele tinham plena ciência e participavam, visando também beneficiar-se.



Vale salientar que tanto a conduta dos réus ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS, quando a dos réus ALCYR, GEANE e DANIELA, está a exigir a incidência da majorante do parágrafo único, parte final, do art. 333, visto que, em virtude da promessa de vantagem indevida por eles formulada, induziram o ex-delegado MANOEL CANTO a praticar diversos atos infringindo dever funcional.



Outrossim, ficou também provado que ré TATIANA MATOS BARROS efetivamente perpetrou a conduta delitiva a ela imputada, qual seja, a participação no crime de corrupção passiva de que aqui se cuida.



A referida denunciada, então namorada do ex-delegado MANOEL CANTO, apesar de ser totalmente alheia aos quadros funcionais da Polícia Civil de Pernambuco, acompanhou o réu MANOEL CANTO nos jantares realizados com os advogados ADRIANA e MARCUS VINÍCIUS, tendo também participado das negociações por telefone realizadas com os referidos advogados para acertar a forma de pagamento da propina acordada entre os participantes da empreitada criminosa sob análise.



Finalmente, concorreram também para o crime de corrupção passiva os agentes policias ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO e JOSIVAL BEZERRA DA SILVA.



O primeiro, que era responsável pela custódia dos presos, cedeu seu telefone celular para que os mesmos pudessem se comunicar com seus advogados, tendo ele próprio, ÍTALO, conversado com tais advogados em algumas ocasiões, havendo registro de que a ré ADRIANA lhe prometera um "presente" da próxima vez que fosse a Recife.



Outrossim, o réu JOSIVAL BEZERRA DA SILVA contribuiu para o esquema criminoso em análise disponibilizando o número de sua conta corrente para o depósito da vantagem pecuniária indevida, assim agindo por solicitação do réu MANOEL CANTO, em face de quem não tinha qualquer relação de subordinação.



Sendo assim, a materialidade e autoria dos crimes sobre os quais versa a denúncia encontra-se perfeitamente delimitada, sendo impositiva a condenação.



Conclusão



Em face de todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo procedente a denúncia para:



a) condenar, como de fato condeno, o réu MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 317, § 1o, do CPB;



b) condenar, como de fato condeno, os réus TATIANA MATOS BARROS, ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO e JOSIVAL BEZERRA DE MELO, anteriormente qualificados, como incursos nas penas do art. 317, caput, c/c art. 29 do CPB



c) condenar, como de fato condeno, os réus ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA, MARCUS VINÍCIUS COSTA, ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR, DANIELA FLEITAS BRANCO DOS SANTOS e GEANE AUGUSTA MENDES, anteriormente qualificados, nas penas do art. 333, parágrafo único, do CPB.



Passo à dosimetria da pena dos condenados.



a) Manoel Canto da Silva Filho



No tocante ao MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, apesar de ser primário e sem registro de antecedentes criminais, é certo que o referido réu agiu com elevada culpabilidade no caso em comento, estando sua conduta a exigir um alto grau de censura e reprovação.



O referido denunciado, revelando total descaso com o princípio da moralidade e abusando das prerrogativas inerentes ao cargo de Delegado que ocupava, traiu a confiança nele depositada pela Administração Pública e pela sociedade civil e, ao invés de empregar seus esforços na identificação e punição de criminosos, acabou a eles se igualando, ao aceitar suborno para beneficiar integrantes de uma quadrilha de furto de jóias cuja investigação estava sob sua responsabilidade.



O crime foi praticado tendo em vista a obtenção de lucro fácil, motivação assaz reprovável, pois, em face de sua ganância, o denunciado não hesitou em passar por cima de seus deveres funcionais e compactuar com criminosos.



No tocante às consequências do crime, pode-se dizer que a conduta do réu MANOEL CANTO teve desdobramentos bastante nocivos, maculando a imagem da Administração Pública perante a sociedade - que passa a desacreditar nas suas instituições - contribuindo para o aumento da impunidade e para o crescimento da corrupção no serviço público.



Outrossim, embora não existam nos autos maiores informações sobre a personalidade e conduta social do réu MANOEL CANTO, a sua maneira de agir no caso em tela é reveladora de uma personalidade fortemente voltada ao lucro, ainda que isso implique agir sem quaisquer escrúpulos, falta de ética profissional e a consciência de quem se acredita acima de qualquer lei.



Em sendo assim, e tendo sempre em mente que a pena a ser aplicada deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base do réu MANOEL CANTO DA SILVA FILHO em 04 (quatro) anos de reclusão.






Em virtude da incidência da majorante plasmada no § 1º do art. 317 do CPB, de que se falou alhures, deve-se aplicar o aumento de um terço da pena, que assim fica elevada para o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, à míngua de outras circunstâncias de diminuição ou aumento que considerar.






Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP militam, em sua maior parte, em desfavor do réu MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, determino, ao fundamento do art. 33, § 3º, do CP, que a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta seja cumprida inicialmente em regime fechado.



Pelo crime a ele imputado, condeno ainda o réu MANOEL CANTO DA SILVA FILHO ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, que fixo na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, a ser devidamente atualizada quando de seu efetivo pagamento.



b) Ítalo José de Sá Carvalho



No que diz respeito ao denunciado ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO, o qual ocupava o cargo de agente de polícia à época dos fatos sobre os quais versa a denúncia, apesar de primário e sem registro de antecedentes criminais, também adotou no caso em comento condutas que estão a exigir alto grau de reprovação.



É verdade que o referido denunciado teve participação menos significativa que a do réu MANOEL CANTO - o qual foi o principal articulador do crime ora examinado - e também tinha muito menos ingerência que este na condução do Inquérito Policial instaurado contra ALCYR, GEANE e DANIELA.



Todavia, ao emprestar celular de sua propriedade para facilitar comunicações entre ALCYR, GEANE e DANIELA com seus advogados e dispensar atenção especial aos presos, o réu ÍTALO também revelou total desrespeito ao princípio da moralidade e aos seus deveres enquanto membros da Polícia Civil, pois que sabia contribuir para o desenvolvimento de um esquema de favorecimento de criminosos de alta periculosidade em troca da promessa de recebimento de propina, que, ao que indicam os elementos dos autos, também o contemplaria.



Em se tratando da motivação para o crime, embora não haja evidências conclusivas de que o réu ÍTALO tenha chegado a receber efetivamente alguma recompensa pecuniária ou de qualquer outra ordem, certo é que ele pelo menos tinha a expectativa de recebê-la, uma vez que há nos autos prova de que a ré ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA prometeu um "presente" ao denunciado em questão mediante conversa telefônica.



Quanto às consequências do crime, aplica-se ao réu ÍTALO tudo aquilo que se disse ao réu MANOEL CANTO, isto é, a vulneração da imagem da Administração Pública perante a sociedade, o crescimento do sentimento de impunidade do crime e a proliferação da corrupção no serviço público.



O crime dos autos mostra traços negativos com relação á personalidade do réu ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO.



Não há negar que a sua conduta revela desvio moral, falta de ética profissional e descaso em relação às leis.



Em sendo assim, e tendo em vista que a pena a ser aplicada deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base do réu ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO em 03 (três) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, à míngua de outras circunstâncias de diminuição ou aumento que considerar.



Em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP, fixo o semiaberto como regime inicial de cumprimento da pena.



Estando atendidos os requisitos do art. 44 do CP, determino a substituição da pena privativa de liberdade imposta a ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO por duas penas restritivas de direito a serem designadas pela Vara de Execução de Penas Alternativas.



Pelo crime a ele imputado, condeno ainda o réu ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, que fixo na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, a ser devidamente atualizada quando de seu efetivo pagamento.



c) Josival Bezerra de Melo



No que concerne ao denunciado JOSIVAL BEZERRA DE MELO, o qual ocupava o cargo de comissário de polícia à época dos fatos sobre os quais versa a denúncia, apesar de primário e sem registro de antecedentes criminais, também adotou no caso em comento condutas que estão a exigir alto grau de reprovação.



É verdade que o referido denunciado teve participação menos significativa que a do réu MANOEL CANTO - o qual foi o principal articulador do crime ora examinado - e nem sequer participado do Inquérito Policial instaurado contra ALCYR, GEANE e DANIELA.



Todavia, ao emprestar o número de sua conta bancária para que os réus ALCYR, GEANE e DANIELA, através de seus advogados, transferissem vantagem indevida ao denunciado MANOEL CANTO, o réu JOSIVAL também revelou total desrespeito ao princípio da moralidade e aos seus deveres enquanto membro da Polícia Civil, pois que sabia contribuir para o desenvolvimento de um esquema de favorecimento de criminosos de alta periculosidade em troca da promessa de recebimento de propina, provavelmente também esperando ser contemplado com uma parte desta.



No que se refere à motivação para o crime, embora não haja evidências conclusivas de que o réu JOSIVAL tenha chegado a receber efetivamente alguma recompensa pecuniária ou de qualquer outra ordem, certo é que ele pelo menos tinha a expectativa de recebê-la, uma vez que, de outra forma, não forneceria o número de sua conta bancária apenas por cortesia ao réu MANOEL CANTO.



Quanto às consequências do crime, aplica-se ao réu JOSIVAL tudo aquilo que se disse ao réu MANOEL CANTO, isto é, a vulneração da imagem da Administração Pública perante a sociedade, o crescimento do sentimento de impunidade do crime e a proliferação da corrupção no serviço público.



No que tange a personalidade do réu JOSIVAL, vê-se pela conduta que adotou no caso em tela que o mesmo apresenta desvio moral, falta de ética profissional e descaso em relação às leis.



Em sendo assim, e tendo em vista que a pena a ser aplicada deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base do réu JOSIVAL BEZERRA DE MELO em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, à míngua de outras circunstâncias de diminuição ou aumento que considerar.



Em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP, fixo o aberto como regime inicial de cumprimento da pena.



Estando atendidos os requisitos do art. 44 do CP, determino a substituição da pena privativa de liberdade imposta a JOSIVAL BEZERRA DE MELO por duas penas restritivas de direito a serem designadas pela Vara das Execuções Penais Alternativas.



Pelo crime a ele imputado, condeno ainda o réu JOSIVAL BEZERRA DE MELO ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, que fixo na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, a ser devidamente atualizada quando de seu efetivo pagamento.



d) Tatiana Matos Barros



Quanto a ré TATIANA MATOS BARROS, particular que colaborou para a consecução do crime de corrupção passiva analisado nos presentes autos, embora seja primária e sem registro de antecedentes criminais, também a sua conduta é merecedora de significativo grau de censura.



Embora TATIANA fosse alheia aos quadros funcionais da Polícia Civil à época do caso concreto sob comento, a condição de funcionário público a ela se comunica, por se tratar de elementar do crime para cuja prática a referida ré concorreu, conforme prescreve o art. 30 do CPB.



Ainda que seja possível admitir um grau de reprovabilidade menor à conduta de TATIANA em relação ao proceder dos réus de que até aqui se falou - visto que a denunciada em questão não infringiu qualquer dever funcional, por não possuir vínculo com a Polícia Civil de Pernambuco - é certo que a mesma revelou tendências criminosas e desapego a preceitos éticos e legais ao resolver tomar parte no vil esquema de que aqui se falou.



Não há evidências se o móvel do crime, com relação à ré TATIANA, foi simplesmente auxiliar seu então namorado MANOEL CANTO ou também beneficiar-se com o uma parcela do dinheiro que este esperava receber, embora esta circunstância não tenha grande influência sobre o desvalor de sua ação.



Em sendo assim, e tendo em vista que a pena a ser aplicada deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base da ré TATIANA MATOS BARROS no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, à míngua de outras circunstâncias de diminuição ou aumento que considerar.



Em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o aberto.



Estando atendidos os requisitos do art. 44 do CP, determino a substituição da pena privativa de liberdade imposta a TATIANA MATOS BARROS por duas penas restritivas de direito a serem designadas pela Vara de Execuções de Penas Alternativas.



Pelo crime a ele imputado, condeno ainda a ré TATIANA MATOS BARROS ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, que fixo na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, a ser devidamente atualizada quando de seu efetivo pagamento.



e) Adriana Giglioli de Oliveira



Outrossim, a ré ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA, em que pese ser primária e sem registro de antecedentes criminais, também agiu com elevada culpabilidade, especialmente porque, em decorrência de sua formação jurídica, estava plenamente ciente da gravidade do crime que praticava e suas consequências.



São condutas como a da referida ré que envergonham a classe daqueles que exercem o nobre mister da advocacia, profissão que, dada sua grande relevância social, deve ser desempenhada de forma a respeitar estritamente a boa fé e os preceitos éticos.



A denunciada ADRIANA, ao invés de exercer a defesa dos seus constituintes nos limites legais, resolveu tomar parte em um esquema criminoso que envolvia o pagamento de propina a policias corruptos para que estes concedessem benefícios indevidos às pessoas de ALCYR, GEANE e DANIELA.



O crime foi praticado pela advogada seguramente visando a recompensa pecuniária que adviria da prestação de seus serviços ilegais, o que revela ser sua ganância maior que qualquer senso moralidade que possua ou mesmo do que o temor em relação às consequências legais de suas atitudes.



Em sendo assim, e tendo em vista que a pena a ser aplicada deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base da ré ADRIANA GIGLIOLI DE OLIVEIRA em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, à míngua de outras circunstâncias de diminuição ou aumento que considerar.



Em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto.



Estando atendidos os requisitos do art. 44 do CP, determino a substituição da pena privativa de liberdade imposta a ADRIANA GIGLIOLI OLIVEIRA por duas penas restritivas de direito a serem designadas pela Vara de Execução de Penas Alternativas.



Pelo crime a ele imputado, condeno ainda a ré ADRIANA GIGLIOLI OLIVEIRA ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, que fixo na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, a ser devidamente atualizada quando de seu efetivo pagamento.



f) Marcus Vinícius Costa



Ademais, o réu MARCUS VINÍCIUS COSTA, em que pese ser primário e sem registro de antecedentes criminais, também agiu com elevada culpabilidade, especialmente porque, em decorrência de sua formação jurídica, estava plenamente ciente da gravidade do crime que praticava e suas consequências.



São condutas como a do referido réu que envergonham a classe daqueles que exercem o nobre mister da advocacia, profissão que, dada sua grande relevância social, deve ser desempenhada de forma a respeitar estritamente a boa fé e os preceitos éticos.



O denunciado MARCUS, ao invés de exercer a defesa dos seus constituintes nos limites legais, resolveu tomar parte em um esquema criminoso que envolvia o pagamento de propina a policias corruptos para que estes concedessem benefícios indevidos às pessoas de ALCYR, GEANE e DANIELA.



O crime foi praticado pelo advogado seguramente visando a recompensa pecuniária que adviria da prestação de seus serviços ilegais, o que revela ser sua ganância maior que qualquer senso moralidade que possua ou mesmo do que o temor em relação às consequências legais de suas atitudes.



Em sendo assim, e tendo em vista que a pena a ser aplicada deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base do réu MARCUS VINÍCIUS COSTA em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, à míngua de outras circunstâncias de diminuição ou aumento que considerar.



Em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto.



Estando atendidos os requisitos do art. 44 do CP, determino a substituição da pena privativa de liberdade imposta a MARCUS VINÍCIUS COSTA por duas penas restritivas de direito a serem designadas pela Vara de Execuções de Penas Alternativas.



Pelo crime a ele imputado, condeno ainda o réu MARCUS VINÍCIUS COSTA ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, que fixo na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, a ser devidamente atualizada quando de seus efetivo pagamento.



g) Alcyr Albino Dias Júnior



Já no que se refere ao réu ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR, há de se registrar que o mesmo possui péssimos antecedentes criminais, respondendo a processos por furto de jóias em diversas capitais do país.



No caso em comento, agiu com elevada culpabilidade, tentando esquivar-se das consequências legais de seus crimes através do suborno a autoridades policias.



Os elementos dos autos revelam que a personalidade de ALCYR é fortemente voltada à prática de ilegalidades, não tendo ele apresentado qualquer arrependimento pelos crimes cometidos, mas tão somente intenção de escapar à punição devida através da utilização de novos artifícios criminosos.



Condutas como a do referido réu merecem repressão severa, sob pena de se difundir entre os criminosos a impressão de que, uma vez descobertos seus delitos, sempre haverá uma via ilícita para escapar à punição.



Em sendo assim, e tendo em vista que a pena a ser aplicada deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base do réu ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, à míngua de outras circunstâncias de diminuição ou aumento que considerar.





Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP militam, em sua maior parte, em desfavor do réu ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR, determino, ao fundamento do art. 33, § 3º, do CP, que a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta seja cumprida inicialmente em regime fechado.



Uma vez que os antecedentes do réu não recomendam a medida, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade prevista no art. 44 do CP.



Pelo crime a ele imputado, condeno ainda o réu ALCYR ALBINO DIAS JÚNIOR ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, que fixo na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, a ser devidamente atualizada quando de seu efetivo pagamento.





h) Daniela Fleitas Branco dos Santos



No que diz respeito à ré DANIELA FLEITAS BRANCO DOS SANTOS, há de se registrar que a mesma também possui péssimos antecedentes criminais, respondendo a processos por furto de jóias em diversas capitais do país.



No caso em comento, agiu com elevada culpabilidade, tentando esquivar-se das consequências legais de seus crimes através do suborno a autoridades policias.



Os elementos dos autos revelam que a personalidade de DANIELA é fortemente voltada à prática de ilegalidades, não tendo ele apresentado qualquer arrependimento pelos crimes cometidos, mas tão somente intenção de escapar à punição devida através da utilização de novos artifícios criminosos.



Condutas como a da referida ré merecem repressão severa, sob pena de se difundir entre os criminosos a impressão de que, uma vez descobertos seus delitos, sempre haverá uma via ilícita para escapar à punição.



Em sendo assim, e tendo em vista que a pena a ser aplicada deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base da ré DANIELA FLEITAS BRANCO SOS SANTOS em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, à míngua de outras circunstâncias de diminuição ou aumento que considerar.



Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP militam, em sua maior parte, em desfavor da ré DANIELA FLEITAS BRANCO SOS SANTOS, determino, ao fundamento do art. 33, § 3º, do CP, que a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta seja cumprida inicialmente em regime fechado.

Uma vez que os antecedentes da ré não recomendam a medida, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade prevista no art. 44 do CP.



Pelo crime a ele imputado, condeno ainda a ré DANIELA FLEITAS BRANCO ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, que fixo na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, a ser devidamente atualizada quando de seu efetivo pagamento.





i) Geane Augusta Mendes



No que concerne à ré GEANE AUGUSTA MENDES, há de se registrar que a mesma possui péssimos antecedentes criminais, respondendo a processos por furto de jóias em diversas capitais do país.



No caso em comento, agiu com elevada culpabilidade, tentando esquivar-se das consequências legais de seus crimes através do suborno a autoridades policias.



Os elementos dos autos revelam que a personalidade de GEANE é fortemente voltada à prática de ilegalidades, não tendo ele apresentado qualquer arrependimento pelos crimes cometidos, mas tão somente intenção de escapar à punição devida através da utilização de novos artifícios criminosos.



Condutas como a da referida ré merecem repressão severa, sob pena de se difundir entre os criminosos a impressão de que, uma vez descobertos seus delitos, sempre haverá uma via ilícita para escapar à punição.



Em sendo assim, e tendo em vista que a pena a ser aplicada deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base da ré GEANE AUGUSTA MENDES em 04 (quatro) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, à míngua de outras circunstâncias de diminuição ou aumento que considerar.



Considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP militam, em sua maior parte, em desfavor da ré GEANE AUGUSTA MENDES, determino, ao fundamento do art. 33, § 3º, do CP, que a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta seja cumprida inicialmente em regime fechado.



Uma vez que os antecedentes da ré não recomendam a medida, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade prevista no art. 44 do CP.



Pelo crime a ele imputado, condeno ainda a ré GEANE AUGUSTA MENDES ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, que fixo na base de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa, a ser devidamente atualizada quando de seu efetivo pagamento.



Por fim, forçoso se faz reconhecer que os réus MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, JOSIVAL BEZERRA DE MELO e ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO não poderão continuar desfrutando do status de funcionário público de que antes gozavam.



Trata-se de gravíssimo crime funcional - corrupção passiva - em virtude do qual o denunciado MANOEL CANTO DA SILVA FILHO restou condenado a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ao passo em que ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO e JOSIVAL BEZERRA DE MELO restaram condenados, respectivamente, a 03 (três) anos de reclusão e a 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.



A maneira de proceder dos acusados provocou o rompimento definitivo da confiança que a Administração Pública deve depositar no seu servidor, sem falar que a manutenção dos réus como funcionários públicos implicaria propagar dentre os demais servidores, sobretudo aqueles mais humildes e que recebem salários bem menores - que não são poucos, diga-se de passagem -, mas que nem por isso deixaram de exercer a sua função pública com honestidade e honradez, a falsa e antipedagógica impressão de que "vale a pena delinqüir no serviço público".



Tais circunstâncias revelam sobremaneira que o afastamento dos réus do funcionalismo público é medida que se impõe.



Em face do exposto, determino a perda do cargo público ocupado por MANOEL CANTO DA SILVA FILHO, JOSIVAL BEZERRA DE MELO e ÍTALO JOSÉ DE SÁ CARVALHO perante a Secretaria de Defesa Social, como previsto no art. 92, I, "a", do CP.

Com fundamento no art. 15, III da CF/88, suspendo os direitos políticos de todos os réus, pelo tempo que perdurar os efeitos das respectivas condenações penais.

Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais, rateadas igualmente entre eles.



Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Após o trânsito em julgado desta decisão:



1) Lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados, preenchendo-se seus Boletins Individuais, encaminhando-os ao Instituto Tavares Buril;

2) Expeçam-se as competentes Cartas de Guia para a 1ª Vara de Execuções Penais ou para a Vara de Execução de Penas Alternativas, conforme o caso;

3) Expeçam-se os Mandados de Prisão em desfavor dos réus que não tiveram suas penas privativas de liberdade substituídas por penas alternativas;

4) Expeça-se ofício ao T.R.E., informando sobre a condenação dos réus;

5) Expeça-se ofício ao Exmo. Sr. Secretário de Defesa Social, informando o teor desta decisão;

6) Arquivem-se os autos ao final.



Recife, 14 de Maio de 2010.



Honório Gomes do Rego Filho

Juiz de Direito


Fonte: TJPE

4 comentários:

  1. GRAÇAS A DEUS TEMOS ALGUÉM AI NESTE ESTADO QUE TEM CORAGEM DE BOTAR POLICIAIS NA GRADE,QUE SIRVA DE EXEMPLO PARA TODOS MAUS POLICIAIS E ADVOGADOS CORRUPTOS,TRISTE É SABER QUE OS POLICIAIS DO BEM NÃO FAZ UM COMENTÁRIO SEQUER,E QUEM FAZ OA UTOR NÃO PUBLICAPORQUÊ?AINDA NÃO ENTENDI A FINALIDADE DESTE BLOG,POLICIA NÃO FALA NADA NEM O AUTOR SE MANIFESTA DEVE SER BLOG CHAPA BRANCA. 15COMENTARIOS E NEM RESPOSTA PORQUÊ/?

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  2. VALEU ADEILTOM É ISSO AI PEDE OS COMPANHEIROS DESTA BRIOSA CORPORAÇÃO QUE SEMPRE COMENTE É BOM SABER O QUE ACONTECE NO UNIVERSO POLICIAL,AS VEZES NÓS PENSAMOS QUE SOMOS OS PIORES, NADA DISSO SOMOS LIMITADOS POR FATORES ALHEIOS A NOSSA VONTADE. OBRIGADO GUERREIRO.

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  3. ESPE EPISÓDIO SÓ FAZ COM QUE LAMENTEMOS. LEMBRO QUE ESTE EX-POLICIAL ERA UM DOS QUE MAIS ATUAVA E HONRAVA A POLÍCIA. FOI ACUSADO DE ESTAR NEGOCIANDO, MAS AFIRMOU QUE ERA UMA SIMULAÇÃO PARA PRENDER OUTROS. NÃO CONVENCEU AO JUIZ. FOI CONDENADO. CABE RECURSO ADEILTON?

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