Informação policial e Bombeiro Militar

sábado, 28 de abril de 2012

Começa a dar entrada na PMPE, os pedidos de aposenadoria especial, os pedidos pode ser extinto administrativamente, judicialmente não, o que significa dizer que os PMs vão recorrer ao judiciário pernambucano.


LEI 6783 ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARE DE PERNAMBUCO


Art. 89
A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento, ao policial-militar que conte, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

LEI 11.781/00

Art. 52.

O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tomar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.








3ª P A R T E

III – Assuntos Gerais e Administrativo






2.0.0.ALTERATION DE CABO

2.1.0. Aposentadoria Especial







1. Passagem para a Reserva Remunerada, à pedido, com proventos integrais, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço: Cabo PM Mat. 24004-4/1ª CIPCães – JOSE CARLOS CARNEIRO DA SILVA;

2. Despacho deste Diretor de Gestão de Pessoas: INDEFERIDO, conforme o Encaminhamento/Consultiva nº 066/2011-AEAJA, de 31/03/2011 e Parecer nº 035/2011, emitido pela Procuradoria Geral do Estado.

3. A DGP-1, DGP-2 e 1ª CIPCães, para conhecimento e providências;

4. PUBLIQUE-SE. ( Nota nº 010/2011/DGP-9 )

BOLETIM INTERNO DA DGP Nº A 1.0.00.0072 02 17 DE ABRIL DE 2012

3ª P A R T E


III – Assuntos Gerais e Administrativos

1.0.0. ALTERAÇÃO DE SARGENTO

1.1.0. Requerimento Despachado

2º Sgt PM Matrícula 27.938-2/22º BPM – SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA, por meio de seu advogado legalmente constituído, conforme instrumento particular de procuração anexado ao pedido apresentado, requer administrativamente, aposentadoria especial por periculosidade, por contar com mais de 25 (vinte e anos) de efetivo serviço na Corporação, com fundamento no § 4º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 47/2005. INDEFERIDO, nos termos do art. 52, da Lei nº 11.781, de 06.06.2000, em razão do objeto da decisão tornar-se prejudicado por falta de regulamentação para o desiderato apresentado, tendo em vista que os requisitos e critérios para concessão de aposentadoria a servidores que exerçam atividades de risco, deverão ser definidos por leis complementares, na forma prevista pelo § 4º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988, na nova redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005 e ainda, por contrariar o disposto no art. 89, da Lei nº 6.783, de 16.10.1974.(Nota nº 148/2012/DGP-3)


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