Informação policial e Bombeiro Militar

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

PEC 300: Dep. Major Fábio apresenta substitutivo da PEC 300, que será votado no dia 17 de novembro. O Dep. Arnaldo Faria de Sá autor da PEC, não gostou das mudanças feitas pelo Major Fábio que desvinculou a PEC do salário da PMDF.

Relator propõe piso de R$ 4,5 mil para PMs e bombeiros militares
Luiz Alves


Major Fábio (E): vinculação direta aos salários de PMs do DF seria inconstitucional.


Comissão especial votará proposta no dia 17 de novembro. Para ser aprovado, o texto também precisará ser votado pelo Plenário.

O relator da proposta de piso salarial nacional para policiais militares e bombeiros militares (PEC 300/08), deputado Major Fábio (DEM-PB), apresentou hoje substitutivo que prevê piso de R$ 4,5 mil para essas categorias. O substitutivo, no entanto, evita a vinculação direta desse piso com os salários dos policiais e bombeiros do Distrito Federal, o que estava previsto no texto original da PEC. Para o relator, essa vinculação é inconstitucional.

Major Fábio explicou que o objetivo do substitutivo não é promover um aumento excessivo nos gastos e sim propor um salário digno aos policiais. "Não queremos que um policial militar vá morar em um apartamento caro, na beira da praia. Queremos que continue morando onde mora, mas com dignidade, em uma casa própria e com conforto para ele e a família."

O substitutivo também estende as vantagens aos policiais inativos e aposentados.

Defesa da vinculação
O autor da PEC 300/08, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), não ficou satisfeito com as alterações feitas pelo relator, pois considera importante a vinculação dos salários dos policiais militares aos do Distrito Federal.

"O relatório é bom, ele só peca quando suprime a referência à PM do DF, que era o ponto principal da emenda. Nós vamos lutar para que, em vez de um piso nominal, seja um piso referencial à PMDF. Até porque o piso nominal, ao longo do tempo, será defasado."

Tramitação
A comissão especial votará o parecer do Major Fábio no próximo dia 17. Depois de passar pela comissão, a PEC ainda precisa ser votada pelo Plenário.

Veja o parecer proposto pelo Deputado Federal Major Fábio.

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300-A, DE 2008,
DO SR. ARNALDO FARIA DE SÁ, QUE "ALTERA A REDAÇÃO
DO § 9º, DO ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL".
ESTABELECE QUE A REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS
MILITARES DOS ESTADOS NÃO PODERÁ SER INFERIOR À DA
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, APLICANDO-SE
TAMBÉM AOS INTEGRANTES DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR E AOS INATIVOS. – PEC30008

SUBSTITUTIVO À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 300-A, DE 2008
(Do Sr. ARNALDO FARIA DE SÁ)
Altera a redação do § 9º do artigo 144 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1° O § 9º do art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do artigo 39, sendo que a das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares terá um piso salarial nacional relativo ao posto ou graduação de menor precedência hierárquica, extensivo aos inativos e pensionistas, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados por meio de fundo próprio para esse fim.” (NR)

Art. 2° O art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: “§ 3º Na data da promulgação desta Emenda Constitucional, o valor do piso salarial nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, a que se refere o § 9º do art. 144 da Constituição, será calculado, tomando como referência inicial, em 31 de dezembro de 2009, o valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

“§ 4º As medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Emenda Constitucional serão adotadas no
prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da sua promulgação.”

Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor n a data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2009.

para ver todo o parecer do Dep Federal Major Fábio que desagradou o autor da PEC 300, deputado Arnaldo Farias de Sá, clique no link abaixo.

http://www.camara.gov.br/sileg/integras/709360.pdf

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