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terça-feira, 10 de novembro de 2009

De fato, mas não de Direito Sargento.

O companheiro era cabo na ativa da PMPE, por um motivo ele foi reformado e obteve o direito a promoção imediatamente superior, ou seja 3º sargento, ocorre que na sua identidade consta a graduação de cabo. Ele prontamente requereu administrativamente que se colocasse na sua identidade funcional a graduação de 3º sargento, que achava que fazia jus, pra sua surpresa a PMPE indeferiu, ele então recorreu a justiça de Pernambuco que manteve a mesma decisão da PMPE, com uma agravante ainda o condenou a pagar R$ 1.000,00 (mil reais) de honorários advocatícios. Quer dizer o companheiro é de fato sargento (porque recebe seus proventos como tal),mas não é de Direito porque na sua identidade não contas a graduação de 3º sargento e sim de (cabo).

Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Numero 001.2009.144591-5
Descriao Procedimento ordinário
Vara Quinta Vara da Fazenda Pública
Juiz Edvaldo José Palmeira
Data 09/11/2009 14:34
Fase Registro e Publicação de Sentença
Texto VISTOS ETC...

1. C. A. R. brasileiro, militar reformado, portador do CPF n° e do RG n° PM/PE, propõe a presente ação contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando que seja registrado em sua cédula de identidade militar a graduação no qual fora reformado, qual seja, a de 3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco.
2. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, que ora dou por relatados, para sentença.

DECISÃO

3. O autor propôs a presente demanda pleiteando que o réu fosse compelido a alterar a cédula de identidade funcional dele, para fazer constar nela a graduação imediatamente superior com a qual foi reformado, qual seja, a de 3° sargento da PM.
No caso dos autos, verifica-se que o autor foi reformado por ter sido julgado definitivamente incapaz, devendo os seus proventos serem calculados com base no soldo correspondente ao grau superior, conforme estabelece o art. 83, §1º, da Lei Estadual nº 10.426/90 a seguir transcrito:
Art. 83 - O servidor militar que, na forma da legislação em vigor, for reformado por ter sido julgado incapaz definitivamente, terá os seus proventos calculados de acordo com os parágrafos deste artigo quando a
incapacidade resultar dos seguintes motivos:
(...)
§1º - O servidor militar terá os seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico, que na forma da lei, for considerado imediato ao que possuia na ativa, além das vantagens a que fizer jus, quando: (grifos não presentes no original)Tal dispositivo normativo não prevê qualquer direito de promoção, mas tão somente o direito à percepção nos proventos dos militares reformados com parâmetro no grau hierárquico superior.
O autor foi reformado exercendo o cargo de Cabo da PM, de tal sorte que
nunca exerceu o cargo de 3º Sargento da PM, sendo expressamente proibido a promoção a posteriori, conforme preceitua o art. 60 do Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974):
Art. 60 - Não haverá promoção de policial militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma.
Ressalta-se ainda que o 21 da Lei Complementar Estadual n° 59/2004 não
inovou, no particular, no ordenamento jurídico, pois apenas tratou do valor dos proventos do militar reformado, nada tratando a respeito de promoção na passagem para a inatividade, nem de direito ao respectivo status.
O demandante tem apenas os seus proventos calculados com base no soldo da na graduação superior, qual seja, 3º Sargento, mas permanecendo hierarquicamente como Cabo, não podendo pleitear a transcrição daquele cargo em sua identidade funcional, que somente é atribuível aos possuidores, quando na ativa da respectiva graduação.
4. Face ao princípio constitucional da reserva legal, que norteia toda a atividade pública (CF, art. 37, caput), à Administração Pública somente é permitido fazer o que expressamente autoriza a lei, diferentemente do que ocorre com o particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe.
O pedido do autor não encontra supedâneo legal, pois não existe dispositivo normativo que preveja a necessidade ou obrigatoriedade de registrar na cédula de identidade funcional qual a graduação fixada para efeito exclusivo de remuneração.
5. Já decidi semelhantemente nos autos dos processos de nº(s) 2007.061962-0, 2007.064318-1 e 2007.056556-3.
6. Com estas considerações, com arrimo no art. 285-A,introduzido pela Lei nº 11.277 de 07.02.2006, c/c o art. 269-I, ambos do Código de Processo Civil, antecipo o julgamento, dispensando, assim, a citação da parte ré, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

7. CONDENO o autor em honorários advocatícios, ora fixados em r$ 1.000,00 (mil reais), monetariamente atualizado quando do seu efetivo pagamento, somente sendo devida tal verba de sucumbência, se, em razão de recurso interposto desta decisão, houver necessidade de contratação de advogado pela parte ré, desde que observado o disposto nos artigos 11, § 2º e 12, ambos da Lei nº 1.060/50.

P. R. I.
Recife, 03 de novembro de 2009.


EDVALDO JOSÉ PALMEIRA
Juiz de Direito

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