Informação policial e Bombeiro Militar

quarta-feira, 25 de março de 2015

Pernambuco: deputado apresenta projeto garantindo aos policiais civis o direito de ficar preso em prisão especial: pelo projeto os delegado de Polícia, o médico legista, o perito criminal, o escrivão de polícia, o agente de polícia, o auxiliar de necropsia e o datiloscopista passariam a ter direito a ficar preso em uma sala especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair da repartição sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre. Se o policial fosse demitido ele iria para um presídio comum, mas ficaria em uma sela isolada e depois que a sentença transitasse em julgado mesmo assim será o ex-policial civil encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência isolada dos demais presos, não abrangidos por esse regime, mas sujeito, como eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário. Nada contra, mas se isso vingasse também deveria ser estendido aos policiais e bombeiros e também aos agentes penitenciários! Mas talvez o projeto venha ser declarado inconstitucional, pois o mesmo foi apresentado por um deputado e não pelo Governador do Estado que é quem pode apresentar projeto sobre servidores públicos sobre sua tutela.



ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 18º Ano 2015

Projeto de Lei Complementar Nº 97/2015 (Enviada p/Publicação)

 
Ementa:
Altera o enunciado do Capítulo IV e o art. 42 da Lei Complementar n° 6.657, de 7 de janeiro de 1974, que organiza a Secretaria de Segurança Pública, institue a polícia de carreira, criando o quadro de Pessoal Policial e dá outras providências. 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO


Art. 1º O “Capítulo IV” da Lei Complementar nº 6.657, de 7 de janeiro de 1974, 
passa a ter o seguinte título “Capítulo IV Das Penas Disciplinares e da Prisão 
Especial”. 

Art. 2º Altera o art. 42 da Lei Complementar n° 6.657, de 7 de janeiro de 
1974, passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 42. Preso preventivamente, em flagrante ou em virtude de pronúncia, o 
funcionário policial, enquanto não perder a condição de funcionário, 
permanecerá em prisão especial, durante o curso da ação penal e até que a 
sentença transite em julgado. Por força desta lei complementar, entende-se 
funcionário dos quadros da Policia Civil do Estado de Pernambuco: O delegado de 
Polícia, o médico legista, o perito criminal, o escrivão de polícia, o agente 
de polícia, o auxiliar de necropsia e o datiloscopista. 

§ 1º O funcionário policial nas condições deste artigo ficará recolhido à sala 
especial da repartição em que sirva, sob a responsabilidade do seu dirigente, 
sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional, ou sair da repartição 
sem expressa autorização do Juízo a cuja disposição se encontre. 

§ 2º Publicado no Diário Oficial o decreto de demissão, será o ex-funcionário 
encaminhado, desde logo, a um estabelecimento penal, onde permanecerá em 
recinto isolado, sem qualquer contato com os demais presos não sujeitos ao 
mesmo regime, e, uma vez condenado, cumprirá a pena que lhe tenha sido imposta, 
nas condições previstas no parágrafo seguinte. 

§ 3º Transitada em julgado a sentença condenatória, será o ex-policial civil 
encaminhado a estabelecimento penal, onde cumprirá a pena em dependência 
isolada dos demais presos, não abrangidos por esse regime, mas sujeito, como 
eles, ao mesmo sistema disciplinar e penitenciário.  

§ 4º Ainda que o funcionário seja condenado às penas acessórias dos itens I e 
II do art. 68 do Código Penal, cumprirá a pena em dependência isolada dos 
demais presos. 

§ 5º O dirigente ou responsável pelo órgão prisional, que descumprir o 
estabelecido neste artigo, ficará sujeito as penalidades, penais, cíveis e 
administrativas, e conforme diplomas legais especificados em lei.”. 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa

Inicialmente, observa-se que é dever do Estado garantir a integridade física 
das pessoas, ainda que estejam encarceradas, uma vez que esta condição e um 
direito constitucional de todos.

O artigo 144, da Constituição Federal, expressa, in verbis: “a segurança 
pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, exercida para a 
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, 
através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária 
federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias 
militares e corpos de bombeiros militares”.

Neste diapasão, observa-se o VI, da Lei nº 4.878, de 03 de dezembro de 1965, 
que se reporta ao recolhimento de Policiais Civis da União e do Distrito 
Federal, bem como a existência de Lei semelhante em outros Estados da 
federação, com as mesmas prerrogativas.

Destarte, o que se deseja com a apresentação do PL em tela é que os servidores, 
cujos integrantes sejam da carreira policial civil, e quando se fizer 
necessário à execução de uma custódia, que esta seja determinada em sala 
especial, sob total responsabilidade civil, penal e administrativa do dirigente 
ou responsável pelo órgão aonde o agente encontra-se aguardando o trânsito em 
julgado da sentença. 

O objetivo é evitar que aquele que fora indiciado, fique aprisoado juntamente 
com os demais detentos, autores materiais e intelectuais das mais diferentes 
práticas delituosas. 

Ademais, em havendo a condenação do agente e o transito em julgado da sentença, 
este poderá ser transferido para outro órgão, contudo, deverá sempre permanecer 
em dependência isolada dos demais detentos, até o cumprimento final da sentença.

Cumpre ressaltar, que diante das alegações aqui descritas, tornou-se necessário 
apresentar o Projeto de Lei em testilha, definindo assim os mesmos direitos e 
garantias para todos os integrantes do quadro da Polícia Civil do Estado de 
Pernambuco, em consonância com os parâmetros da legislação penal e 
consequentemente com os ditames legislativos e os princípios constitucionais da 
isonomia, da legalidade e da razoabilidade. 

Assim, tal direito deve ser estendido aos polícias civis, ressalvada a 
competência da União. 

Diante de todas as alegações aqui apresentadas, esperamos que o presente 
Projeto de Lei Complementar, possa ser apreciado e aprovado pelos Ilustres 
integrantes deste Parlamento Estadual.

Sala das Reuniões, em 24 de março de 2015. 

Sílvio Costa Filho
Deputado

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