Informação policial e Bombeiro Militar

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Sobre a GSE, esse pessoal abaixo queriam incorporá-la por ter recebido ela por mais de cinco anos consecutivo ou sete intercalados, apenas um teve direito a isso, nós estamos lutando para receber por utrapassar a carga horaria que é de 160hs e nós estamos tirando 180hs ou seja, vinte horas a mais.Temos direito a ela (GSE), incorporá-la é outra história mais adiante.



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 0151288-32.2009.8.17.0001
AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: Lamartine Gomes Barbosa e Outros
Réu: Estado de Pernambuco

SENTENÇA Nº

Vistos etc...
 Devidamente qualificados, ajuizaram a presente demanda com pedido de antecipação de tutela em face do ESTADO DE PERNAMBUCO.

Alegam os autores, na condição de servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, o direito ao reconhecimento da gratificação de serviços extraordinários (GSE), percebida por mais de cinco anos ininterruptos ou por sete anos intercalados. Aduzem ainda que têm o direito de incorporarem aos seus vencimentos dita gratificação, e que vêm recebendo um valor muito abaixo do real, estando desta forma lesados pela parte demandada.
Juntaram os documentos de fls. 08/119.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido às fls. 121/122.
Às fls. 137/150 o réu informa a interposição de agravo de instrumento, juntando cópia integral da peça de interposição. Não há nos autos qualquer notícia sobre o resultado do julgamento do agravo.
O Estado de Pernambuco apresentou contestação (fls. 156/164), aduzindo, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito de ação. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.

Réplica à contestação às fls. 166/170.
Parecer ministerial às fls. 172/175.
É o que importa relatar. Decido.

O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito.

Antes de adentrar ao mérito, imperiosa se faz a análise da preliminar de prescrição do fundo do direito. Não merece prosperar a referida preliminar, visto que nossas Cortes de Justiça, inclusive os Tribunais Superiores, já pacificaram o entendimento de que, nas prestações de trato sucessivo, o ato lesivo renova-se a cada prestação, não ocorrendo a prescrição. Diante disso, conheço e cuido por rejeitar a referida preliminar.
O pedido tem por objeto a implantação nos proventos dos autores do percentual consagrado por lei da Gratificação de Serviços Extraordinários (GSE), de 100% (cem por cento) incidente sobre o soldo.
Conforme a inicial, os postulantes serviram na corporação desempenhando carga horária diária superior à jornada normal de trabalho, exercendo os serviços pertinentes à gratificação referida, percebendo a remuneração a ela pertinente, por mais de cinco anos ininterruptos ou sete anos intercalados.
Os autores invocam a aplicação da Lei Estadual n.º 10.426/90, na qual encontramos dois dispositivos que tratam a respeito do assunto, vejamos:

Art. 16 - O servidor militar da ativa fará jus às seguintes gratificações:
III - Gratificação de Serviços Extraordinários.

Art. 115 - Fica assegurada ao servidor militar a estabilidade financeira, quando a gratificação ou comissão percebida a qualquer titulo por mais de cinco anos ininterruptos ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, vedada a sua cumulação ou qualquer outra de igual finalidade.

Apesar do Estado de Pernambuco afirmar em sua resposta que lei posterior revogou o direito pertinente à incorporação do benefício citado, a afirmação não me parece convenientemente demonstrada. Isto porque a Lei nº 10.426/90 não foi por inteiro revogada pelas disposições da Lei nº 10.930/93. A propósito, reporto-me ao art. 9º deste último diploma legal, quando estabelece que:

O servidor público civil e militar do Estado que, a partir da vigência da presente Lei, vier a completar o período de cinco anos ininterruptos ou sete anos intercalados de percepção da gratificação de representação ou função, pelo exercício, nos órgãos da administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, de cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia, assessoramento ou apoio, poderá, ao se aposentar, incorporar a gratificação de representação ou de função percebida por maior lapso de tempo, naquele período.

Então observo que a lei não se refere à gratificação por serviço extraordinário (GSE), mas sim à gratificação de representação ou função, pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia, assessoramento ou apoio. Tanto é assim que a norma reproduzida remonta os idos de 1993, e apesar disto os autores permaneceram recebendo a GSE por alguns anos após sua publicação.


Portanto, resta claro que a Lei Estadual nº 10.930/93 não revogou por completo a Lei Estadual nº 10.426/90, posto que regulou apenas as gratificações por cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia, assessoramento ou apoio, deixando de fora outras gratificações ou vantagens, como é o caso da GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (GSE).

O réu alega ainda a extinção do instituto da estabilidade financeira.

A Lei Complementar 16/96, de 08 de janeiro de 1996, determinou a extinção definitiva do instituto da estabilidade financeira após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da sua edição, de modo que o direito à incorporação de gratificações a título de estabilidade financeira somente perdurou até 09 de julho de 1996.
Desse modo, há de ser analisado se os autores preencheram os requisitos para incorporação da GSE até 09 de julho de 1996.

Analisando a documentação acostada pelos autores, vemos que apenas E. J. A. preencheu o requisito temporal para incorporação da GSE até o dia 09 de julho de 1996, como demonstra a certidão de fls. 86, fazendo jus à referida gratificação, uma vez que implementou as condições imprescindíveis à continuidade de sua percepção através do instituto da estabilidade financeira.
Destarte tenho por legítima a incorporação da GSE ao salário do demandante Edson José Alves desde a época em que a mesma foi suprimida de sua remuneração, com as conseqüências pecuniárias de estilo, na forma em que foi postulada na preambular.

Além do mais, tem a Gratificação sob análise natureza alimentar e não se trataria, no caso, do deferimento de nova gratificação e sim do retorno a uma situação anterior, na medida em que teria sido cortada dos vencimentos do demandante pelo Estado-Réu.

Quanto aos demais autores, os documentos anexados aos autos não demonstram o preenchimento do requisito temporal para incorporação da GSE.

Diante do exposto, tornando definitiva a tutela antecipada com relação a EDSON JOSÉ ALVES, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, pelo que CONDENO o réu à restauração da gratificação por serviços extraordinários que deixou de receber o autor referido, respeitando a prescrição quinquenal. CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.

Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por  nos termos do artigo 269, I, do CPC. Deixo de condená-los em custas e honorários em virtude de serem beneficiários da justiça gratuita.
Recorro de ofício à superior instância.
P. R. I.
Expeça-se comunicação acerca da confirmação da tutela na presente sentença.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

Recife, 22 de setembro de 2010.

Luiz Gomes da Rocha Neto
Juiz de Direito

Fonte: TJPE

Um comentário:

  1. eu tenho a referida certidão e conto mais de 08 anos de recebimento desta,até 1995. acredito ter direitos.

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