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sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Na Bahia os alunos do CFOA já sai 1º Tenente, não é preciso ter nível superior, entretanto só pode concorrer Subtenente e 1º Sargento! Veja.

DECRETO Nº 16.300 DE 27 DE AGOSTO DE 2015
 
Regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM e dá outras providências.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, que lhes são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia, tendo em vista o constante nas Leis nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014,
 
D E C R E T A
 
Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto.
Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM.
Art. 2º - O Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM será regido por ato normativo próprio que disporá sobre a carga horária, currículo e sistema de avaliação.
Parágrafo único - Para aprovação no CFOAPM, o aluno deverá ter a frequência e pontuação mínimas previstas em ato normativo que regulamente o Curso.
Art. 3º - As vagas para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM serão estabelecidas de acordo com a vacância do posto de 1o Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, observada a conveniência e oportunidade da Administração, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária.
§ 1º - O Departamento de Pessoal da Polícia Militar elaborará relatório, contendo o número de cargos vagos no posto de 1o Tenente do QOAPM.
§ 2º - O Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE verificará a disponibilidade orçamentária e financeira, definindo o quantitativo limite de vagas que poderão ser disponibilizadas para o CFOAPM.
§ 3º - O Comandante-Geral da Polícia Militar divulgará o quantitativo de vagas que serão disponibilizadas para o CFOAPM.
Art. 4o - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:
I - inscrição:
a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente;
b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento;
II - exames pré-admissionais:
a)    exames de saúde física e mental;
b)   Teste de Aptidão Física;
III - matrícula.
§ 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS.
§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, a inscrição preliminar será homologada após aprovação em exame de desempenho profissional intelectual.
§ 3º - Os habilitados pelo critério da antiguidade, bem como aqueles aprovados no exame de desempenho profissional intelectual serão submetidos a exame de saúde física e mental e Teste de Aptidão Física.
§ 4º - Para realizar a matrícula, além da aprovação nas etapas antecedentes, o militar estadual deverá:
I - possuir conceito moral e profissional que o recomendem ao oficialato da Corporação;
II - não estar licenciado para tratar de assuntos particulares;
III - não se achar condenado por sentença transitada em julgado;
IV - não estar agregado para fins de reserva ou reforma;
V - não estar dispensado pela Junta Militar de Saúde por mais de 30 (trinta) dias.
§ 5º - O candidato que, a qualquer tempo, passe a ter conceito inferior ao de “Bom Comportamento” será excluído do certame.
Art. 5º - Os candidatos matriculados no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM constituirão categoria especial de alunos e usarão distintivos específicos do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, em conformidade com o previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar.
Art. 6º - Os alunos matriculados no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM terão como remuneração o salário correspondente à graduação ocupada no momento da matrícula.
 

Art. 7º - Os alunos que concluírem com êxito o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM serão declarados Aspirante-a-Oficial PM.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2015.
 
RUI COSTA
Governador

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