Informação policial e Bombeiro Militar

sábado, 31 de janeiro de 2015

Empresa não pode trocar sindicalista de setor por retaliação


CONDUTA ANTISSINDICAL


Troca de setor um dirigente sindical, em represália por sua atuação política, fere direito à livre associação profissional, consagrado no artigo 8º da Constituição. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformousentença para declarar nulo o ato de mudança de setor de uma empregada da Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC). Ela foi removida logo após se envolver, como porta-voz dos empregados, numa reivindicação sobre horas extras.

Em decorrência da decisão, a empresa foi obrigada a realocar a empregada no setor de origem, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Nova troca de setor — conforme o acórdão -— só poderá ocorrer com o consentimento da empregada e do seu sindicato. A CBC também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Para o relator do caso na corte, desembargador Wilson Carvalho Dias, com o episódio, a empresa passou uma mensagem clara aos empregados: de que não toleraria movimentos deste tipo em suas dependências, sobretudo em horário de trabalho. ‘‘Nesses casos de conduta antissindical, o que conta é esta mensagem que, pela sua clareza e firme propósito, fica imediata e definitivamente incrustada nas mentes e no imaginário dos demais como um aviso para que não ousem repetir determinadas condutas’’, avaliou o julgador.

Além da proteção conferida pelo artigo 8º da Constituição, Dias lembrou, também, que o Brasil é signatário da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho. Esta diz que os trabalhadores não podem sofrer represálias devido a atividade legítima como dirigentes sindicais. Por outro lado, conforme o relator, o poder diretivo da empresa é indiscutível, mas deve ser exercido com boa-fé, sob pena de caracterizar-se como abuso de direito.

O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da turma julgadora, desembargador Emílio Papaléo Zin e juiz convocado Manuel Cid Jardón, em sessão do dia 30 de outubro. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4)

Clique aqui para ler o acórdão.

Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2015, 15h23

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.