Informação policial e Bombeiro Militar

sexta-feira, 28 de junho de 2013

Nada é tão ruim que não possa piorar. Governo de PE cria Lei que tira o direito das família dos PMs de receber o seguro caso ele morra de morte natural. Isso é deixar as famílias desamparadas, achou pouco também tirou o direito caso o PM morra no horário de folga. Como estamos na época junina só me resta catar: olha isso aqui ta muito bom, isso aqui ta bom de mais, olha quem ta fora quer entrar, mas quem ta dentro não sai, pois é!




LEI Nº 15.025, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

Dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é assegurada indenização por invalidez decorrente de acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social, segundo os valores fi xadosno Anexo I.

Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa social, segundo os valores fi xadosno Anexo II.

Art. 3º Para os fi ns desta Lei, o evento que vitimar os Policiais Civis e os Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, em serviço ou fora dele, deve ter relação de causa e efeito direto com o exercício das respectivas funções.

Art. 4º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas nos seguintes casos:
I - morte natural;
II - morte decorrente de acidente ou de atividade sem relação de causa e efeito com o serviço policial ou com atividade de defesa social; e
III - exercício de atividade ilícita.

Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte dias) dias, contados da data da publicação, na imprensa ofi cial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos seguintes benefi ciários:
I - ao Policial Civil ou Militar do Estado, no caso de acidente; ou
II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente de alvará.
§1° Compete ao Secretário de Administração ahomologação e autorização do pagamento da indenização de que trata o caput.
§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias.

Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial Civil ou Militar do Estado deve ser realizado
em cotas partes iguais.

Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o artigo 2º da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a Lei nº 12.751, de 19 de janeiro de 2005.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
Indenização por Invalidez
Tipo
Ativos
Inativos
Invalidez total permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social
R$ 70.000,00
R$ 70.000,00
Invalidez parcial permanente por acidente em serviço ou decorrente de atividade de defesa social
R$ 35.000,00
R$ 35.000,00

ANEXO II
Indenização por Morte
Tipo
Ativos
Inativos
Morte decorrente de acidente em serviço ou de atividade de defesa sociall

2 comentários:

  1. Dois oficiais sendo um da PMPE e o outro do CBMPE, ambos Bacharel em Direito: o da PM Sergio Munis diz que perdemos com a nova Lei, o do Bombeiro diverge e faz a seguinte explanação:

    Valter Gomes Bombeiro também comentou o status de Sérgio Muniz.
    Valter Gomes escreveu: "Colega Sérgio Muniz a indenização por morte natural existe, assim como indenização por morte acidental, em serviço ou não, além de indenização por acidente (invalidez parcial ou prmanente), mas isso é cobertura do Seguro. A indenização que trata a presente Lei, independe da indenização do seguro. Sendo assim, continuará existindo a indenização (cobertura do seguro) para os casos de morte natural. A única execeção que não existe em local (lei) alguma para nós militares pernambucanos, é a indenização por doença que gere invalidez, tipo cardiopatia grave, cegueira, diabetes, cancer...........essas doenças geram Reforma do militar, MAS NÃO GERAM indenização do seguro, me fiz entender? Qualquer coisa colegas mande as ordens."

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  2. Adeilton, esse é exatamente fui reformado por invalidez total permanente por doença, porém quando fui acionar o seguro, recebi a notícia que não possuía cobertura, vale salientar que minha reforma foi antes da elaboração edssa nova lei. Informo-vos ainda que no site do CAS cpnsta a possibilidade de cobertura por invalidez por doença. Peço esclarecimentos para possível acionamento judicial. bem como se tem conhecimento de outros policiais que encontram-se nas mesmas circunstâncias. Fico no aguardo. Peço que responda através do e-mail sportrocam@hotmail.com

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