Informação policial e Bombeiro Militar

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Supremo Julga Processo de Repercussão Geral de APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS, O STF FOI A FAVOR DOS POLICIAIS POR UNANIMIDADE.

O Recurso Extraordinário foi interposto pela ACREPREVIDÊNCIA, o que em Pernambuco é o equivalente ao FUNAPE/FUNAFIN, não houve jeito perderam por UNANIMIDADE, o Estranho nenhuma ASSOCIAÇÃO NACIONAL OU ESTADUAL DE PMs PEDIU PARA INGRESSAR NA AÇÃO, entretanto as dos POLICIAIS CIVIS, FEDERAIS, RODOVIÁRIO FEDERAL, PERITOS E ETC.. PEDIRAM E INGRESSARAM. CADÊ A ANASPRA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PRAÇAS?



Mantida aposentadoria especial a delegado acreano com comprovação de atividade de risco
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (13), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 para reafirmar que o inciso 1º, artigo 1º da  Lei Complementar (LC) nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê que ao servidor policial é garantido o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567110, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em que o Instituto de Previdência do estado do Acre contestava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AC), que reformou decisão de primeiro grau para reconhecer ao delegado de polícia Carlos Alberto da Silva o direito à aposentadoria especial.
Recepção
“A recorrente não tem razão de pedir a reforma da decisão do TJ-AC”, sustentou a ministra relatora. Segundo ela, a alegação de que a aplicação do artigo 1º da LC 51 não é automática não procede, já que o policial comprovou o exercício efetivo do cargo durante 20 anos em condições de risco a sua integridade física.
Ela informou o fato diante de uma ponderação do ministro Gilmar Mendes quanto ao risco de o benefício da aposentadoria especial ser estendido também aos servidores que, requisitados para outros órgãos ou outras atividades, não tiverem atuado em situação de efetivo risco a sua saúde ou integridade física durante o período previsto em lei.
Repercussão geral
O Recurso Extraordinário nº 567110 foi protocolado no STF em outubro de 2007. Em fevereiro de 2008, os ministros do STF reconheceram ao tema o caráter de repercussão geral. Posteriormente, em 13 de setembro daquele mesmo ano, o Plenário da Suprema Corte julgou um caso idêntico na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, concluindo que o artigo 1º da  LC 51 foi recepcionado pela EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 40, parágrafo 4º da CF.
Violência
Em rápida sustentação oral em favor do policial, o advogado responsável pelo caso observou que, comparativamente a 1985, o cenário policial das grandes cidades brasileiras é hoje bem mais violento. Segundo ele, como o policial está 24 horas por dia sujeito a efetuar prisões em flagrante, está também sujeito a risco permanente a sua integridade física.
Ele lembrou que o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 554/2010, que revoga a  LC 51, mas reconhece expressamente a validade das aposentadorias concedidas com base em seu artigo 1º, quando preenchidos os requisitos legais, ou seja: o tempo de aposentadoria previsto para o servidor público, desde que ele comprove ter exercido, por 20 anos, atividade efetivamente de risco a sua saúde ou integridade física.
Também a Advocacia Geral da União manifestou-se pelo direito do policial à aposentadoria especial, reconhecendo a recepção da LC 51 pelo parágrafo 4º do artigo 40 da CF, por força da redação que lhe foi dada pela EC 20/98.
Pesquisa de Jurisprudência
Repercussão Geral

RE 567110 RG / AC - ACRE

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 08/02/2008

Publicação
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008
EMENT VOL-02309-06 PP-01110

Parte(s)
RECTE.(S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA
ADV.(A/S) : ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA
RECDO.(A/S) : CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOEL BENVINDO RIBEIRO
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL/BRASIL
ADV.(A/S) : WLADIMIR SÉRGIO REALE
INTDO.(A/S) : SINDIPOL - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO
ADV.(A/S) : AUGUSTO JONDRAL FILHO
INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF
ADV.(A/S) : EMANUEL SANTOS DE LIMA
Ementa

EMENTA: Recepção pela Emenda Constitucional n. 20/1998 do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 51/1985. Adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores cujas atividades não são exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Repercussão geral reconhecida.

Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Carlos Britto, Celso de Mello, Cezar Peluso e Eros Grau. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa.



Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00040 PAR-00004 ART-00102 INC-00003
LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000020 ANO-1998
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-0543A PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LCP-000051 ANO-1985
ART-00001 INC-00001
LEI COMPLEMENTAR

Indexação
- EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, QUESTÃO CONSTITUCIONAL, DIREITO,
APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO, EXERCÍCIO, CARGO, NATUREZA
POLICIAL, CONDIÇÃO ESPECIAL, PREJUÍZO, SAÚDE, INTEGRIDADE FÍSICA.
- MANIFESTAÇÃO, MIN. MARCO AURÉLIO: NECESSIDADE, STF, EDIÇÃO, SÚMULA
VINCULANTE, POSTERIORIDADE, JULGAMENTO, OBJETIVO, PACIFICAÇÃO, MATÉRIA.
INSTITUTO, REPERCUSSÃO GERAL, FINALIDADE, RACIONALIZAÇÃO, TRABALHO,
PODER JUDICIÁRIO.

Observação
Número de páginas: 6
Análise: 02/05/2008, RCO.
fim do documento



RE 567110 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: AC - ACRE
Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADV.(A/S) JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
RECTE.(S) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE - ACREPREVIDÊNCIA
ADV.(A/S) ANNA KARINA SANTIAGO MACHADO DE ALMEIDA
RECDO.(A/S) CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADV.(A/S) WLADIMIR SÉRGIO REALE
ADV.(A/S) JOEL BENVINDO RIBEIRO
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL/BRASIL
ADV.(A/S) WLADIMIR SÉRGIO REALE
INTDO.(A/S) SINDIPOL - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO
ADV.(A/S) AUGUSTO JONDRAL FILHO
INTDO.(A/S) FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF
ADV.(A/S) EMANUEL SANTOS DE LIMA
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - MINAS GERAIS - SINPRF/MG
ADV.(A/S) JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINPRF/PR
ADV.(A/S) JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINPRF/RS
ADV.(A/S) JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - ADPF
ADV.(A/S) ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS CRIMINAIS - APCF
ADV.(A/S) ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO ESTADO DO PARANÁ - SINCLAPOL
ADV.(A/S) NAOTO YAMASAKI E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO CENTRO-OESTE - FEIPOL CENTRO-OESTE/NORTE
ADV.(A/S) IASNAYA CRISTINA CARDOSO LEITE
INTDO.(A/S) UNIÃO
ADV.(A/S) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - DPF
PROC.(A/S)(ES) DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Resultados da busca
Data Andamento Órgão Julgador Observação Documento
14/10/2010 Juntada Certidão de julgamento da sessão plenária de 13/10/2010.

13/10/2010 Não provido TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso (Presidente), em representação junto ao Conselho Constitucional, Conselho de Estado, ao Secretário de Estado para a Justiça e à Escola Nacional de Administração - ENA, da França, e à Comissão Européia para Democracia através do Direito (Comissão de Veneza), para participação na 84ª Sessão Plenária e preparação do Segundo Congresso da Conferência Internacional sobre Justiça Constitucional, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falou pela interessada o Dr. Wladimir Sérgio Reale e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ayres Britto (Vice-Presidente). Plenário, 13.10.2010.
Íntegra da Decisão

06/09/2010 Petição 48887/2010 - 03/09/2010 - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DO SINDICATO DE TRABALHADORES DAS POLÍCIAS CIVIS DA REGIÃO CENTRO-OESTE E NORTE - FEIPOL - REQUER JUNTADA DE AUTORIZAÇÃO DE ESTAGIÁRIO PARA FAZER CARGA DOS AUTOS.

01/09/2010 Conclusos ao(à) Relator(a)

01/09/2010 Juntada a petição nº 44863/2010. 44863/2010

30/08/2010 Intimação do AGU Ref. ao despacho publicado no DJ de 17/8/2010.

30/08/2010 Despacho Ref. a Pet. 44863/10: "Junte-se".

17/08/2010 Petição 44863/2010 - 17/08/2010 - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO CENTRO-OESTE - FEIPOL CENTRO-OESTE/NORTE - REQUER JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO.

17/08/2010 Publicação, DJE DJE nº 151, divulgado em 16/08/2010

12/08/2010 Conclusos ao(à) Relator(a)

12/08/2010 Juntada a petição nº 40809/2010. 40809/2010

09/08/2010 Despacho "..., admito o ingresso dos Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais dos Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul, da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal - ADPF, da Associação Nacional dos Peritos Criminais - ACPF, do Sindicato das Classes Policiais Civis no Estado do Paraná - SINCLAPOL, da Federação Interestadual dos Policiais Civis da Região Centro-Oeste/Norte - FEIPOL CENTRO-OESTE/NORTE, da União e do Departamento da Polícia Federal, neste recursos extraordinário, na qualidade de amicus curiae, ..."

23/07/2010 Petição 40809/2010 - 23/07/2010 - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL - REQUER INGRESSO COMO "AMICUS CURIAE".

20/07/2010 Conclusos ao(à) Relator(a)

20/07/2010 Juntada a petição nº 39321/2010. 39321/2010.

08/07/2010 Petição 39321/2010 - 08/07/2010 - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO CENTRO-OESTE E NORTE - FEIPOL CENTRO-OESTE/NORTE - REQUER JUNTADA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.

25/06/2010 Pauta publicada no DJE - Plenário PAUTA Nº 27/2010. DJE nº 116, divulgado em 24/06/2010

18/06/2010 Conclusos ao(à) Relator(a)

17/06/2010 Juntada a petição nº 33639/2010. 33639/2010

17/06/2010 Juntada a petição nº 31467/2010. 31467/2010

16/06/2010 Inclua-se em pauta - minuta extraída Pleno Em 16/06/2010 08:37:23

11/06/2010 Petição 33639/2010 - 11/06/2010 - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO CENTRO-OESTE/NORTE - FEIPOL CENTRO-OESTE/NORTE - REQUER INGRESSO COMO "AMICUS CURIAE".

02/06/2010 Petição 31467/2010 - 31/05/2010 - UNIÃO - REQUER INGRESSO NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO.

21/05/2010 Conclusos ao(à) Relator(a)

21/05/2010 Certidão de erro de numeração

21/05/2010 Lançamento indevido 21/05/2010 - Conclusos ao(à) Relator(a)

21/05/2010 Conclusos ao(à) Relator(a)

21/05/2010 Juntada a petição nº 28282/2010. 28282/2010

14/05/2010 Petição 28282/2010 - 14/05/2010 - (PETIÇÃO ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL) SINCLAPOL - SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS NO ESTADO DO PARANÁ - REQUER INGRESSO COMO "AMICUS CURIAE".

19/09/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)

19/09/2009 Juntada a petição nº 110299/2009

03/09/2009 Petição 110299/2009, de 03/09/2009 - ADPF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL - REQUER INGRESSO COMO "AMICUS CURIAE".

20/08/2009 Publicação, DJE DJE nº 156, divulgado em 19/08/2009

03/08/2009 Deferido MIN. CÁRMEN LÚCIA Em 3/8/9, ref. a Pet. 40.273/2009. "À Secretaria, para providências".

31/07/2009 Petição 94341/2009, de 31/07/2009 - SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINPRF/MS E OUTROS - EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

27/04/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)

27/04/2009 Juntada da petição nº 43757/2009

27/04/2009 Juntada da petição nº 40273/2009

22/04/2009 Petição 43757/2009, de 20/04/2009 - CARLOS ALBERTO DA SILVA - REQUER JUNTADA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.

14/04/2009 Petição 40273/2009, de 14/04/2009 - WLADIMIR SÉRGIO REALE - REQUER JUNTADA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO.

02/04/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)

01/04/2009 Publicação, DJE DJE nº 62, divulgado em 31/03/2009
25/03/2009 Certidão de reautuação

23/03/2009 Despacho Ref. a Pet. 180002/2008: "...admito o ingresso da Requerente neste recurso extraordinário, na qualidade de amicus curiae...Declaro encerrado o prazo para a manifestação de terceiros...À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal, para que proceda à nova autuação, com a inclusão do nome da Interessada e de seu representante legal..." Em 17/3/9

05/02/2009 Conclusos ao(à) Relator(a)

04/02/2009 Juntada da Pet. nº 180002/2008.

22/12/2008 Petição 180002/2008, de 19/12/2008 - FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - REQUER SUA ADMISSÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE.

17/11/2008 Conclusos ao(à) Relator(a)

17/11/2008 Juntada da Pet. 160756/2008.

14/11/2008 Petição 160756/2008, de 13/11/2008 - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO - REQUER RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.

14/11/2008 Conclusos ao(à) Relator(a)

14/11/2008 Juntada da Pet. 157224/08.

07/11/2008 Petição 157224/2008, de 07/11/2008 - SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PINPRF/MS E OUTROS - REQUEREM A INTERVENÇÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE "AMICUS CURIAE".

03/11/2008 Publicação, DJE DJE nº 207, divulgado em 31/10/2008

22/10/2008 Certidão de reautuação.

22/10/2008 Juntada da Pet. nº 132567/2008.

20/10/2008 Indeferido MIN. CÁRMEN LÚCIA Ref. a Pet. 132.567/2008: "...o pedido de sobrestamento...admitido o ingresso da Requerente neste recursoextraordinário, na qualidade de amicus curiae...' Em 17/10/2008

22/09/2008 Petição 132567/2008, de 19/09/2008 - SINDIPOL - SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE LONDRINA E REGIÃO - REQUER ADMISSÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE.

16/09/2008 Conclusos ao(à) Relator(a)

16/09/2008 Certidão de erro de numeração.

02/09/2008 Publicação, DJE DJE nº 164, divulgado em 01/09/2008
21/08/2008 Certidão de reautuação

21/08/2008 Juntada da pet. nº 110030/2008.

20/08/2008 Deferido MIN. CÁRMEN LÚCIA Ref. a Pet. 110030/8: "...admito o ingresso da Requerente neste recurso extraordinário, na qualidade de amicus curiae... À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal, para que proceda à nova autuação, com a inclusão do nome da Interessada e de seu representante legal...' Em 19/8/8

13/08/2008 Petição 110030/2008, de 12/08/2008 - ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL - ADEPOL/BRASIL - REQUER ADMISSÃO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE, APRESENTA MANIFESTAÇÃO E REQUER SEJA NEGADO PROVIMENTO AO FEITO.

22/05/2008 Conclusos ao(à) Relator(a) com parecer da PGR pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário.

25/03/2008 Remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República

18/03/2008 Vista à PGR Em 18/03/08

14/03/2008 Conclusos ao(à) Relator(a)

14/03/2008 Certidão de que não foi interposto recurso de qualquer espécie ao acórdão publicado em 29/02/2008

29/02/2008 Publicado acórdão, DJE DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 29/02/2008ATA Nº 3, de 26/02/2008 - DJE nº 36, divulgado em 28/02/2008

09/02/2008 Decisão pela existência de repercussão geral PLENÁRIO VIRTUAL Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Carlos Britto, Celso de Mello, Cezar Peluso, Eros Grau. Não se manifestou o Ministro Joaquim Barbosa.

17/10/2007 CONCLUSOS À RELATORA

16/10/2007 DISTRIBUIDO MIN. CÁRMEN LÚCIA

15/10/2007 AUTUADO

11/10/2007 PROTOCOLADO




Fonte: Supremo Tribunal Federal http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2566159

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.