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segunda-feira, 11 de outubro de 2010

STJ: PM alagoano acusado de homicídio permanece no cargo.

O STJ decidiu que o PM só poderia ser afastado do cargo se tivesse cometido o crime de serviço.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de sentença feito pelo estado de Alagoas para afastar do cargo um policial militar suspeito de cometer dois homicídios. Uma das vítimas era superior hierárquico do policial.
Apesar de considerar graves as acusações, Pargendler levou em conta o fato de o crime ter sido cometido durante a folga do policial e por razões estranhas ao serviço. “Nessa circunstância, e alegando ele legítima defesa, tudo recomenda que responda ao processo penal no exercício do posto e das respectivas funções”, afirmou.
Após o afastamento do policial por decisão administrativa, houve muita discussão na Justiça sobre sua permanência no exercício do cargo. Em primeiro grau, o juízo da 13ª Vara Criminal de Maceió deferiu liminar determinando a reintegração.
O estado recorreu e o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) afastou o militar. Os magistrados entenderam que estava demonstrada a ofensa à ordem pública em razão do descrédito perante a sociedade de um policial que pode ser autor de dois homicídios.
Ao julgar agravo regimental, o Pleno do TJ/AL restabeleceu a decisão de primeiro grau por considerar que a decisão administrativa fundamentada na possibilidade de autoria dos crimes invadia o campo de cognição exclusiva do direito penal.
A suspensão de sentença analisada no STJ foi contra essa última decisão. O estado de Alagoas argumentou que, voltando à atividade militar, o policial teria novamente porte de arma e mais facilidade para ameaçar testemunhas e familiares da vítima. Alegou, ainda, que a motivação fútil do crime, praticado com extrema violência, seria uma demonstração de que o acusado não teria condições de ser policial militar.
Segundo Pargendler, o afastamento só seria possível se os homicídios tivessem sido praticados em serviço. Nessa situação, a permanência do acusado na corporação caracterizaria lesão à ordem administrativa. Contudo, essa não era a hipótese do caso julgado.
Fonte:STJ

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