Informação policial e Bombeiro Militar

segunda-feira, 22 de março de 2010

Atenção Policiais que se encontram no ART. 14, Governador manda projeto a Assembléia modificando o tempo de afastamento das FUNÇÕES.

Pelo projeto o afastamento só pode durar quatro meses (120 dias) prorrogados por igual período, ou seja, mais 120 dias. Se nesse período nada ficasse provado contra o policiai a ele seria devolvido seus pertences, farda, e uma nova carteira funcional essa sem permissão para andar armados. O policial seja ele policial civil, policial militar, bombeiro militar ou agente penitenciário só poderão trabalhar interno dentro dos quartéis se for militar ou em suas repartições se for civil. Ao sair o resultado do seu afastamento se nada ficar provado a sua identidade será devolvido com sua autorização para portar novamente sua arma de fogo. O afastamento não será mais determinado pelo Governador e sim pelo Secretário de Defesa Social. O Gtac (Corregedoria), vai fiscalizar nas ruas exclusivamente as viaturas da PMPE e do CBMEPE veja o que diz o inciso IX, do Art. 7


IX - 01 (um) Grupo Tático para Assuntos Correicionais, composto por até 15 (quinze) equipes, formadas, cada uma, por 01 (um) chefe e 03 (três) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para controlar e fiscalizar as ações dos servidores e militares do Estado, no cumprimento de suas atribuições, observados aspectos relativos, inclusive, a jornada de trabalho, área de atuação, apresentação pessoal, postura e compostura, legalidade das ações, índices de produtividade e utilização regular e adequada de armamento e munição.

Índices de produtividade! – Nós não recebemos isso, como podemos ser cobrado por tal?

Os componentes do GTAC, também ganharão uma gratificação de que vai de R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinqüenta e cinco reais) a R$ 1.655,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais),

Veja todo o projeto que altera o ART. 14

ESTADO DE PERNAMBUCO


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Legislatura 16º Ano 2010



Projeto de Lei Complementar Nº 1504/2010 (Enviada p/Publicação)



Ementa: Modifica as Leis nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, nº 12.483, de 09 de dezembro de 2003 e nº 6.957, de 03 de novembro de 1975, e respectivas alterações, e dá outras providências.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º A Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações, passa a

vigorar com as seguintes modificações:


“Art.

2º .............................................................................

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VII – instaurar ou requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar, acompanhando, nos casos de requisição, a apuração dos ilícitos;

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Art.

4º..............................................................................

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IV – Departamento de Polícia Judiciária Civil; e

V – Departamento de Polícia Judiciária Militar.

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Art. 7º Ficam criadas, no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa

Social, compondo o Departamento de Correição:



I - 01 (uma) Comissão Especial Permanente de Disciplina, composta por 03 (três) delegados de Polícia Civil de padrão QAP-E, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos delegados de polícia, aos médicos legistas e aos peritos criminais;



II - 05 (cinco) Comissões Permanentes de Disciplina, compostas por 01 (um) delegado de Polícia Civil estável, que as presidirá, e 02 (dois) policiais civis de padrão QPC-III ou QPC-E, com competência para apurar as transgressões disciplinares atribuídas aos policiais civis nível “QPC”, agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social e em seus órgãos operativos;

III - 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) oficiais superiores da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes à oficiais da Polícia Militar;


IV - 08 (oito) Comissões Permanentes de Disciplina Policial Militar, compostas por 03 (três) oficiais Intermediários e subalternos da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Disciplina referentes a praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os fatos geradores forem conexos;


V - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina Bombeiro Militar, composta por 03 (três) oficiais superiores do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com competência para as nomeações para Conselhos de Justificação referentes a oficiais do Corpo de Bombeiros Militar;

VI - 02 (duas) Comissões Permanentes de Disciplina Bombeiro Militar, compostas por 03 (três) oficiais intermediários e subalternos do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, com competência  ara as nomeações para Conselhos de Disciplina referente a praças estáveis, e a praças sem estabilidade, quando os fatos gerados forem conexos;

VII - 01 (uma) Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, composta por 03 (três) bacharéis em Direito, os quais serão selecionados dentre iservidores estáveis, integrantes do quadro da Secretaria Executiva de Ressocialização ou da Secretaria de Defesa Social, com competência para apurar
transgressões disciplinares praticadas por agentes de segurança penitenciária e por agentes administrativos integrantes do Sistema Penitenciário do Estado;

VIII - 03 (três) Comissões de Disciplina, compostas por 02 (dois) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para, mediante sindicância, apurar fatos ou transgressões disciplinares que envolvam membros da Polícia Civil,
Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, agentes administrativos e servidores civis lotados na Secretaria de Defesa Social, em seus órgãos operativos, e servidores da Secretaria Executiva de Ressocialização;

IX - 01 (um) Grupo Tático para Assuntos Correicionais, composto por até 15 (quinze) equipes, formadas, cada uma, por 01 (um) chefe e 03 (três) membros, todos servidores públicos estaduais efetivos lotados na Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com competência para controlar e fiscalizar as ações dos servidores e militares do Estado, no cumprimento de suas atribuições, observados aspectos relativos, inclusive, a jornada de trabalho, área de atuação, apresentação pessoal, postura e compostura, legalidade das ações, índices de produtividade e utilização regular e adequada de armamento e munição.

§ 1º As Comissões definidas nos incisos III e V do caput deste artigo poderão, em caráter excepcional, instruir e processar Conselhos de Disciplina na apuração de fatos conexos que envolvam praças e oficiais, cujos Conselhos serão distribuídos às referidas Comissões.

§ 2º Os presidentes, membros e secretários das Comissões referidas nos incisos I a VIII do caput deste artigo terão um mandato de 01 (um) ano, renovável por igual período, observado o resultado de avaliação de desempenho, a ser realizada a partir dos seguintes critérios:

I - assiduidade e pontualidade;

II - correção formal e jurídica dos processos administrativos e sindicâncias;

III - cumprimento dos prazos processuais administrativos;

IV - cumprimento dos planos de metas e tarefas determinados pelo Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.

§ 3º Os relatórios finais dos processos administrativos instaurados pelas Comissões de que tratam os incisos I a VIII deste artigo, após parecer técnico, deverão ser homologados pelo Corregedor Geral, antes do envio para deliberação do Secretário de Defesa Social ou do Secretário Executivo de Ressocialização, conforme o caso, ouvidos, para oferecimento de parecer ou outras providências que entenderem cabíveis, os membros do Ministério Público com atuação junto à Corregedoria Geral.

§ 4º Os relatórios semestrais contendo os resultados dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias instaurados e/ou concluídos em tal período, incluindo os relatórios referenciados no § 3º deste artigo, deverão ser remetidos diretamente pelo Corregedor Geral à Procuradoria Geral do Estado, que, após o competente parecer, os enviará ao Gabinete do Governador.

§ 5º Para compor as Comissões definidas nos incisos III a VI do caput deste artigo, poderão ser designados oficiais da reserva, nos termos da legislação estadual vigente.

§ 6º Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar remeterão ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social cópia dos atos que instaurarem Conselhos de Disciplina, para distribuição às respectivas Comissões, sem prejuízo da instauração, de ofício, pelo Corregedor Geral quando do não atendimento do requisitório a que alude o inciso V do art. 2º, ou mesmo do Secretário de Defesa Social.

§ 7º Aos membros das Comissões Permanentes instituídas nesta Lei poderão ser conferidos outros encargos de apoio a trabalhos desenvolvidos pela Corregedoria Geral nas organizações policiais civis e militares estaduais, sem, contudo, fazer jus a remuneração adicional por referidos encargos.

§ 8º A Comissão Permanente de Disciplina de Segurança Penitenciária, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, permanecerá funcionando no âmbito da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social devendo, ao final, os respectivos procedimentos administrativos, ser remetidos ao Secretário Executivo de Ressocialização, para deliberação.

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Art. 14. Compete ao Secretário de Defesa Social, ouvido o Corregedor Geral, determinar, por portaria, o afastamento preventivo das funções exercidas por policiais civis e militares do Estado que estejam submetidos a procedimento administrativo disciplinar, por prática de ato incompatível com a função
pública, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º Em caso de afastamento preventivo de Agente de Segurança Penitenciária, a competência a que se refere o caput deste artigo será do Secretário Executivo de Ressocialização, ouvido o Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.

§ 2º O afastamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá quando necessário à garantia da ordem pública, à instrução regular de procedimentos administrativos disciplinares e à viabilização da correta aplicação de sanção disciplinar.

§ 3º O afastamento das funções implicará suspensão das prerrogativas funcionais do policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária, e perdurará pelo prazo de até 120 (cento e vinte dias), prorrogável, uma única vez, por igual período.

§ 4º O policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastado da função ficará à disposição da unidade de Recursos Humanos a que estiver vinculado, que deverá reter a identificação funcional, distintivo, arma, algema ou qualquer outro instrumento que esteja em posse do servidor, nos
termos da portaria de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Os Procedimentos Administrativos Disciplinares instaurados contra policial civil, militar do Estado ou agente de segurança penitenciária afastados por força do disposto no caput deste artigo, tramitarão em regime de prioridade nas respectivas Comissões de Disciplina.

§ 6º Findo o prazo do afastamento sem a conclusão do processo administrativo contra ele instaurado, retornará o servidor às atividades meramente administrativas, sendo-lhe restituídos os instrumentos retidos e concedida uma nova identidade funcional com restrição ao porte de arma, até decisão do mérito disciplinar.

§ 7º Na hipótese de decisão de mérito favorável ao servidor nos autos do processo administrativo contra ele instaurado, sua identidade funcional originária ser-lhe-á devolvida.

§ 8º O período de afastamento das funções computa-se, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício.

§ 9º A autoridade que determinar a instauração ou presidir procedimento disciplinar, bem como as Comissões de Disciplina, poderão, a qualquer tempo, propor ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social a aplicação de afastamento preventivo ou cessação de seus efeitos.

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Art. 2º Os servidores desligados da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social deverão ser preferencialmente lotados na capital do Estado, no exercício de atividade meio, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, respeitada a escolha em sentido diverso do servidor ou militar do Estado.



Art. 3º A Lei nº 12.483, de 09 de dezembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º. Aos servidores e militares do Estado em exercício no Grupo Tático de Assuntos Correicionais, nas Comissões de Disciplina e na chefia dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, será concedida Gratificação de Atividade Correicional (GAC), observados os termos estabelecidos na Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, e alterações.

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Art. 2º. O valor da GAC fica fixado em:

I - R$ 1.655,00 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), para chefes dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, chefes das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e presidentes e membros das Comissões de Disciplina;

II – R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais), para os membros das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e secretários das Comissões de Disciplina.

§ 1º A concessão da gratificação de que trata a presente Lei far-se-á, exclusivamente, por portaria do Secretário de Defesa Social, mediante proposta do Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social.

§ 2º A concessão da gratificação de que trata esta Lei será limitada a 03 (três) integrantes e a 01 (um) secretário, por Comissão de Disciplina, ficando vedada sua acumulação com gratificação de igual natureza, e sua atribuição a servidores ou militares do Estado ocupantes de cargos em comissão.

................................................................................

.....................................................”



Art. 4º O artigo 3º da Lei nº 6.957 de 03 de novembro de 1975, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho de Justificação observará as normas de procedimento estabelecidas pela lei federal, no que não for incompatível com os preceitos desta Lei.

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......................................................

§ 2º Cabe ao Secretário de Defesa Social, ao Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social, ou aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a indicação do oficial a ser submetido a Conselho de Justificação.”

Art. 5º Prescreverão em 06 (seis) anos, computados da data do fato, os casos previstos no Decreto nº 3.639, de 19 de agosto de 1975, e alterações, o qual será interrompido quando da instauração do Conselho de Disciplina.


Parágrafo único. Os casos tipificados no Código Penal, no Código Penal Militar e nas demais legislações penais prescreverão nos prazos neles estabelecidos.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2010.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa



MENSAGEM Nº 016/2010.



Recife, 19 de março de 2010.



Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para análise e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei nº 11.929, de 02 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, órgão superior de controle disciplinar, e cria o Conselho Estadual de Defesa Social, Lei nº 12.483, de 09 de dezembro de 2003, que institui a Gratificação de Atividade Correicional e Lei nº 6.957, de 03 de novembro de 1975, que estabelece os casos de perda do posto de Oficial da Polícia Militar e fixa normas de procedimento do Conselho de Justificação.

As modificações ora propostas visam a dotar de maior celeridade, eficiência e efetividade as ações e processos de competência da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social.

O Projeto de Lei Complementar em questão propõe, ainda, a reestruturação da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, com a criação de Departamentos e Comissões de Disciplina para apurar as transgressões disciplinares dos policiais civis e militares do Estado, a partir da distinção objetiva da competência de cada uma, aspecto que possibilitará a otimização dos processos e sua regular tramitação.

Os efeitos financeiros da proposição são da ordem de R$ 222.764,35 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) mensais, a partir de 01 de junho do corrente ano.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado





Excelentíssimo Senhor

Deputado GUILHERME UCHÔA

DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

NESTA





PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de março de 2010.



Eduardo Henrique Accioly Campos

Governador do Estado

Poder Executivo


Fonte: Alepe http://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?id=3598&paginapai=3597&numero=1504/2010&docid=665408

7 comentários:

  1. É NECESSÁRIO QUE OS ORGÃOS COMPETENTES ACSPE, ENTRE EM CONTATO COM OS BATALHÕES, PARA ANALIZAR A LEI E POR EM PRATICA TODOS PROCEDIMENTO Q A LEI PEDE, OU SEJA DETERMINA.

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  2. o que deveria ser feito era antes de afastar ou demitir o policial, se fazer uma analize sobre a vida pregressa do mesmo, antes de condena'lo como se tem feito hoje em dia, o que se ver sao bons policiais sendo condenados pr essa corregedoria irresponsavel, composta por pessoas de passado duvidosos e hoje querendo dar uma de bonzinho, isso e uma vergonha..........

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  3. sera q se o secretario de defesa social, servilho paiva, entao delegado da polcia federal, fosse secretario de defesa social da policia federal,onde e ele tem vinculo, sera q teria essa moral toda? com certeza nao nao iria ter pano pra manga, ou seja nao teria policiasi envolvido com nada, esses profissionais sao bem pagos, tem um dos melhores hospitais nao necessita se envolver com nada, e muito diferente de um profissional das ruas q vive constantemente em conflitos tanto nas ruas como em casa,nas ruas trocando tiros com bandidos, a merce de ser sub julgado e jogado fora como muitos pais de familia foram pelo atual secretario de defesa social, responde duas vezes na policia e na justica comom, ou seja e um massacre a vida de um polical militar, em casa faltalhes, condicoes para colocar os filhos numa escola q possa ensinar melhor, se opta para o colegio da policia mlitar nao te vagas, e fica no colegio do estado onde o ensino e precario ja foi pior, voltando ao assunto um delegado de policia federal comandar policiais estaduais e mesmo q empurrar bebado na ladeira, e da o chicote e da ordem para xicotear ate a morte e depois tirar o couro do escravo, e uma verdadeira injustica.

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  4. quando e pra punir o policial militar, e de imediato, porque quando e lancada uma lei para beneficiar porque nao e cumprida de imediato tbm?

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  5. Não entendo porque um PM entra no artigo 14°, fica afastado anos, sendo judiado, sem salario descente, sem identidade. Nada é provado contra ele,mas ele fica lá sendo torturando pelo estado, não só ele como toda sua família seus amigos, e quem o conhece, que sabe o que ele fez pelo estado, e porque um estrela resolvi persegui-lo o estado simplesmente condena o homem antes dele ser julgado. Isso é um crime, porque é uma tortura e uma vergonha para um estado. Estar mais do que na hora de rever o mais rápido possivel esse artigo 14°.

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  6. aos policiais pm pe, com relaçao a escola da poicia miitar, e um verdadeiro absurdo , escola militar so de nome, e que os paisanos estao invadindo tudo a cada dia nós somos sugados, pela sociedade q não da valor aos profissiomais, mas querem invadir nossas escola q já se encontra sucateada, sem vargas mesmo antes de ser so filhos de policiais, nao tinha vagas. sem contar os 25 reais cobrados tantos para policiasi como para o povo de fora, mesmo preço, ate nisso mostra a falta de respeito com os policiais. o numero de vagas foi mas para paizano do que para policia isso ta certo?

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  7. o desconhecido diz
    eu conheço casos de policiais que possuíam uma conduta ilibada dentro da instituição e que fora acusado injustamente por pessoas inescrupulosas, não tendo no PAD nada que provasse o fato a eles imputados e foram afastados pelo artigo 14 e sendo demitidos anos depois como se fossem bandidos. O pior não é nada, quem os condenou foram integrantes dessa corregedoria com passados tenebrosos que dar pra arrepiar, condenando pais de família a toa, só que tem uma coisa meus caros, aquele lá de cima não dorme e está de olho em quem comete maldades contra o seu próximo. aguardem.

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