Informação policial e Bombeiro Militar

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Tribunal de justiça suspende descontos ilegal de Policial Militar em prol da caixa de saúde do hospital da PMPE.

O PM PEDE A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO COMO SEMPRE DAR PARECER CONTRA A GENTE, VEJA.
Número 61381-2

Descrição MANDADO DE SEGURANÇA

Relator ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA

Data 08/09/2009 17:43

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto MANDADO DE SEGURANÇA nº 0061381-2 - Comarca: Recife. Impte.(s): R. C. V. Imptdo.(a)(s): Secretário de Administração e Reforma do Estado Relator: Des. Antônio Carlos Alves da Silva 1º Grupo de Câmaras Cíveis RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança distribuído em março de 2000, o qual foi impetrado por Reinaldo Correia de Vasconcelos requerendo liminarmente que a Autoridade Coatora -Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco se abstenha de efetivar o desconto sob o título "Caixa de Saúde", código 232), até decisão final do Writ. Tal pedido se deu em face de haver a referida Autoridade, sem base legal, efetuar desconto, mensalmente, o valor de R$ 29,97(vinte e nove reais e noventa e sete centavos), no contracheque do impetrante, sob argüição de serviço prestado pelo Hospital da Polícia Militar de Pernambuco. Aduz ser ilegal e abusivo tal desconto, visto que, o Impetrado não pode compulsoriamente descontar pecúnia à título de pagamento de serviços médicos prestados por nosocômio público, acarretando diminuição nos seus proventos, mais ainda, que nunca autorizou tal desconto. Ao final, requer a concessão de medida liminar, nos termos disposto pelo inciso II, da Lei. 1533/51, determinando-se à autoridade coatora se abster de efetivar o desconto no sob o título "Caixa de Saúde", código 232, até final. O Impetrante obteve liminar favorável, tendo a decisão determinado ao Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco se abster de efetuar qualquer desconto a título de Caixa de Saúde,dos proventos do impetrante, até julgamento do mérito, conforme se denota pela decisão de fls. 14/16 dos autos. As informações do Exmo. Sr. Secretário Estadual de Saúde encontram-se às fls. 19/25, havendo o Ministério Público ofertado Parecer, (fls. 103/106), onde opina pela denegação da ordem, ao argumento de não ter o impetrante juntado aos autos qualquer documento comprobatório da ocorrência de algumas das hipóteses previstas nos incisos da Lei 10.426/90, justificadoras da autorização para utilização de serviços médicos e laboratoriais privados. A autoridade coatora interpôs agravos regimentais em face da concessão da liminar, os quais foram tombados sob os nºs 0061381-2/01 e 0061381-2/02 e ainda Embargos de Declaração tombado sob o nº 0061381-2/03, negando-se provimento aos dois primeiros e rejeitado o terceiro - autos apensos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, 08 de 09 de 2009. Des. Antônio Carlos Alves da Silva Relator


O DESEMBARGADOR NÃO CONCORDA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO E CONCEDE A LIMINAR

Número 61381-2

Descrição MANDADO DE SEGURANÇA

Relator ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA

Data 06/04/2000 13:46

Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

Texto Processo nº - 0061381-2 - Mandado de Segurança - Recife Impetrante - R C V Impetrado - Exmo. Sr. Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco Relator: Des. José Fernandes de Lemos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. C. V, pessoa física, através de advogado legalmente constituído impetra MANDADO DE SEGURANÇA, contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Administração e reforma do Estado de Pernambuco, com pedido de liminar, alegando em resumo: Que é servidor público estadual inativo do Estado de Pernambuco, e como tal lhe é assegurado a assistência gratuita à saúde; Que por determinação da autoridade coatora, o impetrante vem sofrendo, sem ter autorizado, um desconto mensal nos seu proventos no valor de R$29,97 (vinte e nove reais e noventa e sete centavos), a título de CAIXA DE SAÚDE, sob a justificativa de serviços médicos prestado pelo Hospital da Polícia Militar de Pernambuco. Busca liminar no sentido de suspender o citado desconto de seus proventos. Aprecio o pedido de liminar e, D E C I D O Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a lei a presença simultânea e convergente de dois requisitos essenciais: 1) a relevância da fundamentação, como reflexo do "fumus boni iuris" em que se deve assentar a pretensão preambular; 2) a efetiva possibilidade de que, se negado esse pleito prefacial, venha resultar como ineficaz a medida, se for concedida, no final a segurança. No presente caso, o primeiro desses requisitos está bem assente, encontrando respaldo nos cogentes e expressos dispositivos das Constituições Federal e Estadual. É o caso dos arts. 37 XV, e 195 II, da Constituição Federal, que tratam da irredutibilidade dos subsídios e vencimentos, bem como, da não incidência de contribuição sobre aposentadoria e concedidas pelo regime geral de providência social. O segundo requisito decorre sobretudo dos percalços a que estaria submetido o impetrante para a obtenção da restituição das "contribuições" descontadas compulsoriamente, na hipótese do deferimento, ao final, da segurança. Assim, vislumbrando presentes os requisitos insertos no art. 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, Concedo a liminar requerida para determinar que a eminente autoridade Impetrada se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de CAIXA DE SAÚDE, dos proventos do impetrante, até o julgamento do mérito. Notifique-se a eminente autoridade Impetrada para cumprimento da presente decisão, bem como, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste, querendo, as informações que tiver. Após o prazo das informações, colha-se o parecer do Ministério Público. Recife, 31 de março de 2.000 José Fernandes de Lemos Desembargador.

MERITO DO MANDADO TJPE CONCEDE A SEGURANÇA POR UNANIMIDADE.

61381-2
Descrição MANDADO DE SEGURANÇA
Relator ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Data 23/10/2009 12:06
Fase REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ
Texto MANDADO DE SEGURANÇA nº 0061381-2 - Comarca: Recife. Impte.(s): Reinaldo Correia de Vasconcelos Imptdo.(a)(s): Secretário de Administração e Reforma do Estado Relator: Des. Antônio Carlos Alves da Silva 1º Grupo de Câmaras Cíveis EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA DE SAÚDE DA PMPE. POLICIAL MILITAR ASSOCIADO. DESPESAS MÉDICAS. VALOR DESCONTADO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NO SENTIDO DE SUSTAR OS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO (DESCONTOS) DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de Mandado de Segurança nº 0061381-2, da Comarca de Recife, em que figuram como Impetrante Reinaldo Correia de Vasconcelos e Impetrado Secretário de Administração e Reforma do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores integrantes do 1º Grupo de Câmaras Cíveis, por unanimidade, em conceder a ordem, mantendo-se a liminar concedida, nos termos das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, 23 de setembro de 2009. Des. ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA Relator


http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2a.asp?num=61381200&data=2009/10/23 12:06  

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.