Informação policial e Bombeiro Militar

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Mais um grupo de cerca de 180 PMs e BMs ganham em 1º grau o direito de receber as diferenças do soldo de R$ 130,00

Acompanhamento Processual - 1º Grau


Dados do Processo
Numero 001.2002.040271-7
Descriao Procedimento ordinário
Vara Oitava Vara da Fazenda Pública
Juiz José Viana Ulisses Filho
Data 14/10/2009 14:36
Fase Registro e Publicação de Sentença
Texto Vistos, etc.




Ação Ordinária c/c Obrigação de Fazer contra Estado de Pernambuco,formulando a postulação indicada na exordial de fls 02/25, requerendo a condenação do réu no pagamento das diferenças salariais de todo período de 01/05/95 a 30/07/01, com suas devidas e respectivas repercussões financeiras nas gratificações percebidas na época pelos
autores, conforme lhes era garantido pela Lei 11.216/95, com juros e correção
monetária, recalculando-se o valor do soldo de cada graduação. Instruiram a
exordial com documentos de fls. 27/1019.

Relatam os Demandantes às fls. 17, que todos os policiais e
Bombeiros Militares do Estado, durante o período de 01/05/95 até o mês de
julho de 2001, de forma adversa ao que estabeleceu a Lei 11.216/95 definindo o
VBR (vencimento básico de referência), ou seja que o soldo, nos casos dos
militares estaduais, nunca seria inferior ao salário mínimo definido em Lei, que
na época era de R$ 130,00 (cento e trinta reais), tendo o Estado de Pernambuco,
através da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, a obrigação
constitucional de cumprir a Lei de Remuneração dos Servidores Militares
Estaduais, "in casu", a Lei 10.426/90 e principalmente na conformidade da Lei
11.216/95, ainda em vigência.

Afirmam que agindo desta forma, o Estado de Pernambuco
infringiu o que predispõe o Art. 7º, IV e VI da CF, bem como deixou de cumprir
as Leis 6.783/74, 10.426/90 e 11.216/95, além da Lei Complementar nº 13 de
30/01/95. Às fls. 18, informam que o Estado só passou a cumprir a Lei nº
11.216/95 em julho de 2001, quando efetivamente começou a pagar os
vencimentos de todos os policiais e bombeiros militares com o soldo acima de
R$ 130,00 (cento e trinta) reais.

Devidamente citado o Estado de Pernambuco, conforme
certidão de fls. 1023, ofereceu contestação às fls. 1025/1036, alegando,
preliminarmente, a prescrição do fundo do direito e das parcelas relativas ao
período anterior ao prazo qüinqüenal. No mérito requer a improcedência do
pedido, argumentando que o soldo é composto de soldo básico e demais
vantagens, e o somatório destes é que não pode ser inferior ao salário mínimo,
ultrapassando a remuneração dos Autores ao salário mínimo vigente no período
pretendido. Acrescenta que a procedência do pedido esbarra em intransponível
obstáculo de ordem hierárquico-remuneratória, pois igualaria os vencimentos de
servidores ocupantes de postos diferentes e graus de hierarquia que devem
continuar diferenciados, em face do princípio da hierarquia que prevalece nas
organizações militares.

Réplica oferecida às fls. 1041/1052, contradizendo os
argumentos apresentados pelo Estado réu, e mantendo as alegações da peça
exordial, os autos seguiram com vistas ao Ministério Público, que por sua vez
exarou o parecer de fls 1056/1058, onde afirma, às fls. 1057, que não houve
prescrição qüinqüenal por se tratar de matéria de trato sucessivo, renovando-se o
prazo continuamente, impedindo a ocorrência da prescrição do fundo do direito,
atingindo estas apenas as parcelas qüinqüenais anteriores ao ajuizamento da
ação.

O parquet, finalmente, opinou pela procedência do pedido,
sugerindo ser solicitado ao Comandante da PMPE cópia das fichas financeiras
dos autores, já que os cargos variam de Soldado a 1º Sargento. Neste ponto
chegam-me os autos conclusos para sentença. Este o relatório. Agora a decisão.

De início enfrento o preliminarmente suscitado. No
concernente à preliminar relativa à prescrição, verifico que não procedem as
alegações de transcurso do prazo decadencial, eis que renova-se ele a cada mês
visto tratar-se, o objeto da demanda, de responsabilidade de trato sucessivo. No
entanto, se não acolho sem restrições a alegada prescrição, considero-a presente,
porém, no que se refere aos valores supostamente exigíveis no interregno
temporal anterior aos cinco anos que precedem a propositura da ação. A
digressão me permite considerar ultrapassada a preliminar e adentrar ao mérito.

Persegue a parte demandante o desiderato retro expendido,
com base nos fatos ab initio articulados. De tais fatos, enfatiza o pedido,
decorrem as conseqüências lesivas cuja natureza a peça preambular qualifica de
ilícita. E porque ilação lógica do expendido protesta-se pela imposição, à parte
ré, do ônus pertinente à recomposição dos direitos violados através do retorno ao
status quo ante ou por intermédio do apelo às vias indenizatórias.

O confronto entre as versões oferecidas pelas partes, à luz do
conjunto probatório acostado aos autos, permite-me estabelecer as bases sobre
as quais é-me possível consubstanciar pronunciamento jurisdicional capaz de
viabilizar a composição do conflito. Isto porque os elementos acostados me
propiciam os meios de identificar os fatos ensejadores da demanda, os direitos
violados, os sujeitos envolvidos no conflito e as formas concernentes à
recomposição da realidade fática anterior à querela, sob a ótica dos dogmas
legais aos quais devo amoldar sua subsunção.

Quanto ao aspecto objetivo da disputa, tenho que a prova
produzida, respeitados os limites específicos inerentes à natureza intrínseca dos
fatos, para propiciar o efeito ansiado pelas partes, há de ser tal que possa ensejar
a cognição plena do Julgador sobre a quaestio que lhe foi submetida; e no
equacionamento das soluções postas, com a conseqüente opção relativamente ao
rumo da decisão, estou convencido de que necessário se impõe a adoção de
posição firme e clara no que concerne à análise dos pontos conflitantes ofertados
à apreciação.

No caso, verifico que a pretensão deduzida, nos moldes em
que foi formulada, é daquelas que, a despeito de versar sobre questão de fato e
de direito dispensa, para seu exame, a produção de prova em audiência.
Comprovo, destarte, ter ocorrido, no caso, a hipótese prevista no inciso I, do
artigo 330, do Código de Processo Civil. Em tais condições concluo que me
cabe, na solução do conflito, conhecer diretamente do pedido, proferindo
sentença, de conformidade com o que estabelece o caput do fragmento
normativo mencionado.

No que concerne aos fatos articulados na inicial, ensejadores
da ofensa ao direito violado, foram eles devidamente sopesados resultando
exauriente a cognição que da demanda deve promanar, para que seja possível o
advir do pronunciamento jurisdicional correspondente. A autoria dos mesmos,
por sua vez, foi suficientemente examinada através dos questionamentos
enfrentados, resultando pleno o conhecimento das responsabilidades a serem
atribuídas. As circunstâncias com que foram materializados os fatos, passo a
considerar com o objetivo de identificar a violação de direito e/ou o dano
causado.

Sobre o assunto dissertou a Promotoria Pública, no parecer
retro referenciado:

Consiste o cerne da questão em saber se o vencimento básico
ou soldo pago aos autores, no período de maio de 1995 a
julho de 2001, obedeceu ao preceito da lei estadual e a
norma constitucional que determina como pagamento o piso
nacional do salário mínimo.
Da leitura do art. 12, da Lei Estadual nº 11.216/95, verifica-
se que o valor mínimo do Vencimento Básico de Referência -
VBR estabelecido foi superior ao valor do salário mínimo,
que a época era de R$.100,OO. Entretanto, os
demonstrativos de pagamentos acostados aos autos
comprovam que o soldo referente ao mês de março de 2001
ainda era inferior ao valor do salário mínimo e àquele
estabelecido no dispositivo da lei estadual acima
mencionada, vigentes em 1995.
O argumento de que o somatório das parcelas é superior ao
salário mínimo padece de qualquer subsistência técnico-
jurídica, posto que, como salário, soldo é a parte básica, fixa,
da remuneração a que faz jus o policial militar, consoante
seu posto ou graduação, e à qual se acrescenta uma parte
variável, a gratificação, dependendo do tempo de serviço e do
cargo que exerce. A lei não diz que a remuneração do militar
é composta de uma parte fixa e uma variável, hipótese em
que se poderia admitir o argumento do Contestante. Ao
contrário, o que se denota é que as demais vantagens são um
plus, obtidas mediante preenchimento de determinados
requisitos, seja por lapso temporal ou pela prática de
determinada atividade.
Assim, tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 da lei
acima citada, percebe-se que o pagamento da parcela
correspondente à parte fixa (soldo) foi efetuado com
inobservância ao estabelecido na lei.

Adoto a posição ministerial a razões de decidir. Destarte, se
definidos os fatos e suas conseqüências; se subsumidas estas aos pressupostos
identificadores da alegada ilicitude; se identificados os agentes que compõem os
pólos ativo e passivo da demanda, conseqüência natural é visualizar o nexo de
causalidade entre o impulso lesivo perpetrado e o dano porventura identificado
na querela. A conclusão encontra-se presente na demanda sob apreciação,
resultando inconteste a necessidade de outorgar razão à Parte Autora, visto que
dos atos atribuídos à Parte Ré constata-se ter havido a violação de direito e a
imposição de dano, descritas na preambular.

Ante o exposto e considerando-se tudo o mais que dos autos
consta julgo procedente o pedido, com fulcro no que dispõe o artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil, e em decorrência condeno o Réu a pagar aos
Demandantes a diferença do valor básico de referência no período de maio de
1995 a julho de 2001, conforme especificado na exordial, limitados os efeitos
desta decisão aos cinco anos que precedem a propositura da ação.

Condeno a parte demandada, finalmente, nas cominações
legais aplicáveis, expressas por correção monetária, conforme tabela do
ENCOGE, a partir do ajuizamento da ação, e juros legais a partir da citação,
além de honorários advocatícios que, por força da sucumbência, arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da condenação.

Ultrapassado o prazo recursal com ou sem manifestação
irresignatória, remetam-se os autos à instância ad quem para o reexame
necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em 06 de agosto de 2009.

PAULO ONOFRE DE ARAÚJO
Juiz de Direito








Estado de Pernambuco
Poder Judiciário
8a Vara da Fazenda Pública
Recife - PE

PROCESSO 001.2002.040271-7
AUTOR(A) ALEXANDRE ROBERTO GOMES DOS SANTOS e OUTROS
RÉU(É) ESTADO DE PERNAMBUCO

http://www.tjpe.jus.br/processos/procCodigo/oleBuscaProcessosNumero.asp?modalidade=1&cm=001&ano=2002&nume=040271&dv=7&sp=00&txtCodigoSeguranca=52367

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