Informação policial e Bombeiro Militar

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Parafrazeando Luiz Gonzaga e fazendo um trocadilho "QOA não tem vez não, tem vez não, tem vez não". Lutem pelos seus Direitos. Os senhores exerceram a função, as mesmas coisas acontecem com os Cabos e Soldados assumindo o comando de guarnição função essa de Oficiais e Sargentos.

1.3.0. Requerimentos Despachados

Cap QOA PM Mat. 22812-5/BPGd, Aday Rodrigues da Silva – Concessão da Função de Major do QOA, em razão de ter assumido a Chefia da 4ª Seção do BPGd, cargo privativo de Major QOA, conforme Quadro de Organização(Q.O.) daquela OME. Despacho do Diretor de Gestão de Pessoas: - Indeferido, por contrariar o disposto no “art. 11” da Lei nº 10.426/90. (Nota n° 520/2012/DGP-3/SSAD).

Cap QOA PM Mat. 17615-0/20º BPM, Almir Costa do Nascimento – Concessão da diferença de vencimentos entre os Postos de Capitão e Major, no período de 15 MAI 2009 a 11 JUN 2010, em razão de ter exercido o cargo de Fiscal Administrativo do 20º BPM, cargo privativo de Major QOA, conforme Quadro de Organização (Q.O.) daquela OME. Despacho do Diretor de Gestão de Pessoas: - Indeferido, por contrariar o disposto no “art. 11” da Lei nº 10.426/90. (Nota n° 528/2012/DGP-3/SSAD).

VEJA O QUE DIZ O Art. 11 DA LEI 10.426/90



Art. 11. O servidor militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe a remuneração inerente aquele posto ou graduação, observados a precedência hierárquica e os requisitos da capacitação profissional exigidos para o seu desempenho.
§1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe a remuneração correspondente ao menor deles.

§2º para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem o postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal.

§3º O disposto neste artigo não se aplica ás substituições:

I - por motivo de férias;

II - por motivo de núpcias, luto, dispensa do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias.

III – por motivo da licença prevista no inciso II, do §2º, do artigo 98, da Constituição Estadual, nos 30 (trinta) primeiros dias.



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