Informação policial e Bombeiro Militar

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Mais uma da CORREGEDORIA “GTAC”

20 BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.0 061 05 DE ABRIL DE 2010



4ª P A R T E



IV – Justiça e Disciplina

1.0.0. DISCIPLINA

1.1.0. Processo de Licenciamento “Ex-Offício” a Bem da Disciplina

1.1.1. Solução

Origem: Portaria do Comando do XXº BPM, nº 035, de 17 JUN 2009

Encarregado: Cap PM Mat. 28657-5, José Ronaldo de Souza Lopes

Licenciando: Sd PM Mat. XXXXX-X/XXº BPM, J. S.A

Fato: Irregularidade praticada pelo Processado, ao ter sido flagrado dormindo quando de serviço no PPO de Conceição, Paulista-PE

O presente Processo Administrativo Disciplinar de Licenciamento “Ex-Offício” a Bem da Disciplina – PL, foi objeto de instrução pelo Encarregado, que concluiu seu múnus, trazendo a lume através do relatório de fls. 98 usque 102, que o processado seja sancionado administrativamente à luz dos Artigos 139 e 146 da Lei nº 11.817, de 24 JUL 2000(CDME), por entender que o mesmo reúne condições morais e legais de permanecer nas fileiras da Corporação, opinando, pois, contrariamente ao seu licenciamento.

Dos Fatos

Da leitura dos autos verificamos que na madrugada do dia 18 MAR 2009, uma equipe do GTAC/Corregedoria Geral da SDS, comandada pelo Cap PM Mat. 940229-2, José Rivelino Ferreira de Morais, efetuara fiscalização junto ao PPO de Conceição, Cidade do Paulista-PE, oportunidade em que dito oficial questionara do Sd PM Mat. XXXXX-X/XXº BPM, M. O. C. acerca do efetivo que estaria de serviço, tendo obtido por resposta que seria ele e o processado, o qual estaria “cochilando” no interior do Posto Policial em razão de uma suposta concessão verbal do Comando da

Unidade. Diante dos fatos o oficial teria adentrado às instalações fazendo-se acompanhar pelo Sd PM Carvalho e depois se dirigido à sede do XXº BPM, onde buscara a confirmação da informação recebida, contudo, ninguém ratificara a existência de tal autorização, mas sim de orientação contrária, ou seja, para que o efetivo evitasse tal comportamento. Assim sendo, teria retornado ao Posto e efetuado a prisão do processado.

A condição em que o processado teria sido flagrado pelo oficial não restara devidamente esclarecida pelas peças colacionadas, de forma a caracterizar se estaria deitado, e efetivamente dormindo, ou sentado à cama calçando seus coturnos.

Da Defesa

A Defesa Técnica do processado dos autos, patrocinada pelo Bel. Paulo de Souza Flor

Júnior, OAB nº 24.984/PE, defendera a tese de que o miliciano não teria sido flagrado dormindo, o que seria corroborado pelos depoimentos coligidos aos autos. Destacara também que em razão das declarações do Cap PM Rivelino confrontarem todas as provas produzidas não seriam elas merecedoras de credibilidade. Exultara também a reputação do processado, declarando-a por ilibada, e ele como detentor de uma extensa folha de serviços prestados, bons antecedentes e reconhecida aptidão vocacional para servir e proteger os pernambucanos.

Por fim, na crença de que não tivera o processado cometido qualquer irregularidade, pugnara por sua absolvição.

É o que de relevante há para se ressaltar.

Da Análise dos Argumentos da Defesa

Preliminarmente haveremos de concordar com o nobre defensor acerca da forma em que teria sido flagrado o processado, mormente em razão da substancial modificação promovida pelo Cap PM Rivelino em suas declarações, tendo deixado claro que estaria o processado em qualquer condição, exceto efetivamente dormindo.

Contudo, discordaremos do fato de que não tenha o defendido perpetrado qualquer

irregularidade. Muito embora considerada a constatação de que não tivera sido flagrado dormindo, as declarações de seu companheiro de serviço são esclarecedoras acerca das intenções do processado no interior do Posto Policial, e revelam flagrante irregularidade diante da condição em que se encontrava, ou seja, de serviço.

Do Mérito

Dos autos emergem elementos de prova indicadores de inocência do processado quanto à acusação constante da peça exordial. Por certo temos que, neste procedimento, o fato do processado haver sido flagrado deitado ou sentado se mostrara irrelevante diante da revelação promovida pelo oficial da Corregedoria com a

modificação de seu depoimento. Ora, em auto de prisão em flagrante delito declinara o oficial que o miliciano estaria deitado, totalmente coberto por um lençol, e não teria se apercebido de sua presença até o momento em que teria sido alertado de tal por seu companheiro de serviço, o Sd PM Carvalho. Já neste processo, declarara que o processado teria tentado se levantar tão logo que adentrara ao recinto.

Com o surgimento desta nova hipótese concebe-se, naturalmente, que efetivamente

dormindo o processado não poderia estar, e, assim posto, a nosso ver, nestes termos não haveria então de ter sido preso e autuado em flagrante delito, como de fato tivera, com base no prescrito pelo Art. 203 do Código Penal Castrense.

Logo, diante das irregularidades administrativas reveladas pelas peças constantes do bojo deste procedimento, bem como movido por sentimento de justiça, resolvo:

I – Concordar com o parecer proposto pelo Encarregado dos autos que opinara pela

aplicação de punição disciplinar ao Sd PM Mat. XXXXX-X/XXº BPM, J. S. A. prevista pelos Artigos 139 e 146 da Lei nº 11.817, de 24 JUL 2000 (Código Disciplinar dos Militares Estaduais – CDME);

II – Punir o Sd PM Mat. XXXX-X/XXº BPM, J. S. A., por haver no dia 18 MAR 2009, quando de serviço no PPO de Conceição, Cidade do Paulista-PE, sido flagrado pelo Cap PM Mat. 940229-2, José Rivelino Ferreira de Morais, Comandante de uma equipe do GTAC/Corregedoria Geral da SDS, no interior do Posto Policial, em condições incompatíveis com o serviço para o qual estava escalado, tendo se revelado neste procedimento que assim teria procedido com a intenção de adormecer;
III - Determinar à Diretoria de Gestão de Pessoas que, por meio da DGP-8, notifique o Cap PM Mat. 940229-2, José Rivelino Ferreira de Morais, para que justifique as razões pelas quais efetuara a prisão do Sd PM Mat. XXXXX-X/XXº BPM, Jailton Sales de Araújo e o conduzira à autuação em flagrante delito na Corregedoria Geral da SDS pelo cometimento do crime capitulado pelo Art. 203 do CPM, quando, na verdade, conforme suas próprias declarações, não teria o flagrado nessa condição, ou seja, dormindo em serviço, já que, neste processo, modificara substancialmente o seu depoimento ofertado em APFD;

IV - Determinar à Diretoria de Gestão de Pessoas que, por meio da DGP-8, notifique o Sd PM Mat. XXXXX-X/Xº BPM, E. S. A, em razão dos autos revelarem que tivera ele faltado com a verdade ao ter alegado ao Cap PM Mat. 940229-2, José Rivelino Ferreira de Morais que haveria autorização verbal do Comando da Unidade, ainda que o anterior, para que militares de serviço pudessem repousar no interior dos Postos Policiais;

V – Remeter cópia integral deste procedimento à Justiça Militar Estadual, com o fim de

integrarem o Processo tombado sob o nº 001.2009.104219-5, que tem por Réu o Sd PM Mat. XXXXX-X. XXº BPM, Jailton Sales de Araújo;

VI - Remeter cópias desta decisão, do relatório do Oficial Encarregado do feito e da solução proposta ao Corregedor Geral da SDS, ao Diretor de Gestão de Pessoas, ao Chefe da 2ª Seção do EMG e ao Comandante do 6º BPM;

VII – Arquivar esta decisão nos assentamentos do processado.

1.2.0. Punição Disciplinar

1.2.1. Detenção

Sd PM Mat. XXXXX-X/XXº BPM, J. S. A, por, no dia 18 MAR 2009, quando de serviço de permanência do PPO de Conceição, Bairro do Paulista-PE, sido flagrado pelo Cap PM Mat. 940229-2, José Rivelino Ferreira de Morais, Comandante de uma equipe do GTAC/Corregedoria Geral da SDS, no interior do Posto Policial, em condições incompatíveis com o serviço para o qual estava escalado, tendo se revelado no Processo de Licenciamento “Ex-Offício“ a Bem da Disciplina, a que fora submetido por força da Portaria do Comando do 17º BPM nº 035, de 17 JUN 2009, que assim

teria procedido com a intenção de adormecer, deixando, assim, de cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições, não tendo pelo preparo próprio a dedicação imposta pelo sentimento do dever, ferindo o preconizado pelos Artigos 139 e 146, da Lei nº 11.817, de 24 JUL 2000 (CDME), com atenuante do Art. 24, Inciso I, e agravantes do Art. 25, Incisos VI e IX, tudo do CDME, transgressão Média, fica detido por 25 (vinte e cinco) dias, permanece no comportamento “BOM”, devendo a punição ora aplicada ser cumprida na Sede do 17º BPM, a partir da data desta publicação, sem prejuízo do serviço. (Punição imposta com base no Processo de Licenciamento “Ex-Offício“ a Bem da Disciplina, procedido por força da Portaria do 17º BPM nº 035, de 17 JUN 2009). (Nota nº 083/2010/DGP-8).



JOSÉ LOPES DE SOUZA

Cel PM Comandante Geral


OBSERVAÇÃO: I, Ora! se o soldado foi acusado de um crime (Dormir em Serviço) e por ele foi autuado em flagrante pela Corregedória (Gtac). Como pode depois o Oficial que o atuou dizer que o mesmo não estava dormindo, é isso mesmo que você leu, no processo de licenciamento do soldado o capitão que o autuou disse que o mesmo não estava dormindo, o advogado do soldado disse “se meu cliente não estava dormindo então como ele foi autuado por estar dormindo pela Corregedoria”, percebendo a falha do oficial o Comandante Geral resolveu punir o soldado disciplinarmente com detenção, então se ele não estava dormindo quem vai pagar o pato do soldado ter sido autuado sob a acusação de estar dormindo e ter sido encaminhado ao creed? O que estar se discutindo aqui é se ele estava ou não dormindo. O Comandante Geral então mandou notificar o Capitão Rivelino que autuou o soldado para que ele explicasse a autuação do PM. Ocorre amigo que o Capitão Rivelino não é mais Capitão da PMPE, ele pediu pra sair, ele fez o concurso para Delegado da Polícia Civil de Pernambuco e por um motivo ou outro ele não seria nomeado Delegado pelo Governador, então ele impetrou uma ação conseguiu uma liminar e foi nomeado pelo Governador Eduardo Campos, Delegado Sub-judice. Agora fica a pergunta o Comandante Geral passou pelo constrangimento de mandar notificar um PM “Oficial” que se quer ainda fazia parte da corporação.

ATOS DO DIA 19 DE NOVEMBRO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:

Nº 3624 - Nomear, em caráter precário, os candidatos abaixo relacionados, aprovados no concurso público para os cargos de Delegado de Polícia de 3ª Categoria – Símbolo QAP-III, Agente de Polícia de 3ª Classe – Símbolo QAPC – I, da Secretaria de Defesa Social, tendo em vista a homologação do referido certame através da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 127, de 16/11/2009.

CARGO

DELEGADO

Classificação Nome

34 JOSÉ RIVELINO FERREIRA DE MORAIS - SUB – JUDICE



PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de novembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

JOSÉ EVALDO COSTA

JOÃO SOARES LYRA NETO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO


OBSERVAÇÃO: II, Quem vai pagar o pato da autuação do Soldado por está dormindo sem está dormindo?
Alguém se habilita? Mais uma da CORREGEDORIA “GTAC”

2 comentários:

  1. AGORA ENTEDI É ADEILTOM O SILENCIO TEM QUE SERA MELHOR/ OPÇÃO ESTA CORPORAÇÃO NÃO MERECE TER UM BLOG COMO ESTE PRAQUÊ? PRAQUEM? PELO VISTO NEM PUBLICAR VOCE VAI,MAIS VOCE VAI LER, OBBRIGADO E DESCULPE PELA TEIMOSIA. PMERJ REFORMADO DEPOIS DESTE DO OF PM E O SD DE PAULISTA PAREI COM TUDO. DESMILITARIZAÇAO JÁ.

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  2. manda esse cap ir trabalhar na rua e pegar bandido que é melhor q ele faz, ou então ficar um mes do reflorestar. num faz nada ai fica perseguindo os praças, isso é um absurdo, corregedoria é pra isso é. será q o cap nunca deu uma pescadinha no serviço.essas coisas dar uma alegria e motivação kkkkkkk, parabéns cap vc é demais.

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