domingo, 29 de outubro de 2017
A DPU-Defensoria Publica da União ingressou com uma ação no STF-Supremo Tribunal Federal pedindo indenização a familiares de agentes de segurança(Policias Federais, Civis, PMs, BMs), mortos em serviço ou em decorrência do próprio serviço ou que venha ficar com invalidez incapacitante para o trabalho. A indenização pedida pela DPU é de R$ 100.000.00(cem mil reais). Esse valor é pago só aos familiares de Policiais e BMs que estejam a serviços da FN-Força Nacional! Para DPU é injustos que os Agentes de Segurança que estão a serviço da FN tenha esses direito e os demais não tenha quando todos exercem o mesmo trabalho nos seus Estados de origem e nos Estados para qual foram deslocados para manter a ordem! Veja.
sexta-feira, 27 de outubro de 2017
Depois que o Blog do Adeilton9599, informou que os PMs e BMs de Pernambuco haviam ficado de fora da concessão dada pelo Governo do Estado para que Servidores Públicos Civis que tivesse filho e Parentes sob sua responsabilidade com deficiência tivesse jornada reduzida para ter mais tempos para cuidar dos mesmos, o governo do Estado, enviou Projeto de Lei Complementar a ALEPE, concedendo o mesmo direito aos Militares do Estado de Pernambuco! Veja.
terça-feira, 24 de outubro de 2017
E Atenção! Rodrigo Janot a época Procurador Geral da República, antes de deixar a P G R, autorizou as PMs, as Guardas Municipais e PRF a fazer diligências investigativas e assinar os relatórios destas diligências que irão subsidiar o Ministério Público nas conclusões das INVESTIGAÇÕES, desde que esses servidores sejam solicitado pelo próprio MP para fazer tal diligências. O CNMP autorizou também os Agentes da PF e da PC a fazer a mesma coisa deixando de fora a obrigação de ter o Delegado de Polícia como responsável pelo feito. Ou seja, a Resolução CNMP, autorizou as PMs, PRF e GMs a também investigar! Situação essa que os Delegados de Polícia são totalmente contra. Antes essa competência era apenas do próprio Ministério Público e das Polícias Judiciárias, ou seja, Polícia Civil e Polícia Federal(presidida por Delegados). A Resolução 181/17 foi tomada pelo CNMP-Conselho Nacional do Ministério Público do qual Janot era o Presidente, e foi publicada no último dia 07/08/17. Pela resolução os Procuradores e Promotores tem 90 dias para se adequar a mesma e esse prazo termina no próximo dia 07 de novembro de 2017. Praticamente o CNMP instituiu o Ciclo Completo de Polícia no ordenamento infraconstitucional. Veja a Resolução 181/17 Conselho Nacional do Ministério Público.
segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Cabo da PM é preso após pegar bastão de tenente
sexta-feira, 13 de outubro de 2017
Veja as 20 sugestões da OAB-PE, que foi entregue a SDS-PE, para reduzir a violência em Pernambuco.
Conheça as 20 sugestões da OAB para reduzir a violência em Pernambuco
Após diagnóstico, OAB defende profunda revisão do Pacto Pela Vida para reduzir violência
Política > Pernambuco
SEGURANÇA PÚBLICA
Fonte:JCNE10
quarta-feira, 11 de outubro de 2017
OAB-PE sugere ao Secretário de Defesa Social que retome a revisão do Pacto pela Vida, crie canais permanentes de diálogo com a sociedade civil, retorne o diálogo com as bases das carreiras policiais e restabeleça a mesa permanente de negociação entre o Governo do Estado e os órgãos que operam a segurança pública. O secretário reconheceu a importância da iniciativa da OAB-PE, e se comprometeu a encaminhar o diagnóstico para a área técnica na SDS a fim de identificar o que, se já não estiver em andamento, pode ser aproveitado pela gestão. Veja a matéria.
O material apresentado é resultado de sete meses de atividades ininterruptas por parte da Cesp. O grupo foi representado na reunião pelo presidente João Olímpio, o vice Leonardo Oliveira e o membro Eduardo Dias da Silva Jordão Emerenciano.
Entre as indicações relacionadas à Secretaria de Defesa Social (SDS) estão a revisão do atual plano de segurança pública estadual, conhecido como Pacto pela Vida. O relatório propõe ainda iniciativas como instituir canais permanentes de diálogo como a sociedade civil organizada sobre temas relativos à questão, o aprimoramento do diálogo com as bases das carreiras policiais e o restabelecimento da mesa permanente de negociação entre o Governo do Estado e os órgãos que operam a segurança pública.
O secretário Antônio de Pádua agradeceu e reconheceu a importância da iniciativa da OAB-PE. Ele se comprometeu a encaminhar o diagnóstico para as equipes da área técnica na SDS a fim de identificar o que, se já não estiver em andamento, pode ser aproveitado pela gestão. O presidente Ronnie Duarte aproveitou para antecipar ainda que, no início de 2018, a OAB-PE realizará um Encontro Estadual de Segurança Pública.
O conteúdo do relatório produzido pela Cesp está disponível no link
segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Justiça Eleitoral encontrou aproximadamente 25 mil registros de título de eleitor duplicados ou múltiplos. Uma única pessoa foi encontrada com 52 títulos de eleitor. "Ele tinha 52 títulos de eleitor, logo 52 identidades, 52 CPFs. Se tem 52 CPFs, poderia retirar 52 benefícios do governo como o Bolsa Família ou o INSS".
sábado, 7 de outubro de 2017
Guarda Municipal de Barueri terá viaturas blindadas. Parceria da Prefeitura de Barueri com a iniciativa privada possibilita à Guarda Municipal de Barueri (ligada à Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana) a blindagem de viaturas, a fim de garantir mais segurança aos agentes que atuam no Comando Tático da corporação.
Guarda Municipal de Barueri terá viaturas blindadas
Equipada
quarta-feira, 4 de outubro de 2017
ACS-PE CONVOCA ASSOCIADOS PARA REALIZAREM NOVO RECADASTRAMENTO DE COBRANÇA VIA BANCO (DDA)
*ACS-PE CONVOCA ASSOCIADOS PARA REALIZAREM NOVO RECADASTRAMENTO DE COBRANÇA VIA BANCO (DDA)*
Em meio à crise financeira, instaurada pelo Governo de Pernambuco quando cortou o “Código de Desconto” da entidade, em dezembro de 2016, a Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados, após muita luta, lança campanha para arrecadar as referidas taxas associativas.
Com o objetivo de facilitar o pagamento das mensalidades, a presidência da ACS/PE informa aos seus associados que realizem, junto ao site do seu banco a ativação do DDA para que o Banco (no qual pertence sua conta corrente) possa enviar cobrança mensal por meio de DDA (Débito Direto Autorizado).
Uma vez autorizado pelo associado, mensalmente o banco em nome da ACS/PE, enviará mensalmente uma cobrança referente a mensalidade, com isso você terá mais comodidade e agilidade no pagamento da sua mensalidade, não precisando assim, ir até uma agência bancaria realizar um deposito, ou ir até a sede da ACS/PE fazer o pagamento, dessa forma você poderá responder à mensagem SMS autorizando o pagamento, acessar seu internet Banking ou ir no caixa eletrônico e autorizar o pagamento.
*PASSO A PASSO*
1- Acesse o site de seu Banco cadastrado no formulário da ACS/PE;
2- Clicar na aba DDA ou Pagamentos por DDA;
3- Incluir novo pagador eletrônico;
4- Selecione seu nome e agência pagadora;
5- Clica em “incluir”, e na sequência, em “concordar”;
6- Seguir as solicitações de segurança que o banco pedir e clicar “confirmar”;
Esta foi a maneira mais cômoda e viável para que a Tropa possa contribuir e ajudar a ACS/PE a honrar seus compromissos. Uma vez feito, não será preciso repetir o processo nos meses subsequentes.
*O QUE É “DDA”*
O Débito Direto Autorizado (DDA) é um serviço que está disponível desde outubro de 2009 e permite que você deixe de receber seus boletos de cobrança em papel e passe a recebê-los eletronicamente com toda a segurança e comodidade.
*Dúvidas ou Esclarecimentos:*
Telefone: (81) 3423-0604 | acspe.coordenacao@gmail.com
*SEDE ACS/PE*
Rua Carlos Gomes, n° 70, CEP: 50720-970 - Madalena – Recife
O Ten Cel José Mário da PMPE escreveu, e o Blog de Jamildo publicou:
A difícil equação drogas, violência e segurança pública tem solução?
José Mário, TC QOPM – Asp 1990
Fonte: Blog de Jamildo
segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Grupo de Advogados Pernambucanos dirigido pelo Dr. Teófilo Rodrigues Barbalho Júnior consegue, em sede de recurso, no Poder Judiciário de Pernambuco, pagamento em pecúnia de licença especial não gozada para ex - servidor público do Estado de Pernambuco da área de segurança pública.
Em, 2 de outubro de 2017.
O precedente advém da Turma Recursal Extraordinária Fazendária, Julgado pela 1° Turma Recursal da Capital - PE.
Entre outros argumentos, o grupo de Advogados dirigido pelo Dr. Teófilo atribuiu enriquecimento ilícito por parte do Estado de Pernambuco pela tentativa de não pagamento da verba indenizatória adquirida pelo servidor estadual pernambucano da área de segurança quando em atividade.
Veja a importante decisão, que, certamente, balizará outras, de agora por diante, em mesmo sentido em solo pernambucano, para todas as categorias de servidores públicos pernambucanos prejudicados pelo entendimento de não pagamento sustentado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco em seu ultrapassado e ilhado Parecer Normativo PGE n ° 303/2003👇👇👇👇👇👇
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Turma Fazendária Extraordinária
Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( )
Processo nº 0017680-34.2013.8.17.8201
RECORRENTE: ANDREA FERRAZ ALVES DA SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PERNAMBUCO, PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL
INTEIRO TEOR
Relator:
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA
Relatório:
Voto vencedor:
TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA FAZENDÁRIA
MUTIRÃO DE JULGAMENTO DO 1º COLÉGIO RECURSAL DA CAPITAL,
ATO Nº. 570/2017
Recurso N°.......: 0017680-34.2013.8.17.8201
Origem...........
:
1. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
Processo N°...
:
0017680-34.2013.8.17.8201
Recorrente....
:
ANDREA FERRAZ ALVES DA SILVA
Advogado.......
:
ADERBAL DE MELO MENDONCA
Advogado.......
:
SERGIO LIRA DA SILVA
Advogado.......
:
TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR
Recorrido.....
:
ESTADO DO PERNAMBUCO
Advogado.......
:
MARCOS JOSE SANTOS MEIRA
Órgão Julgador
:
TURMA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA FAZENDÁRIA
Relator...........
:
JUIZ – CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PREMIO. PERÍODO NÃO GOZADO ANTES DA DEMISSÃO. PAGAMENTO REQUERIDO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Eis que se insurgiu a parte recorrente em face da sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a presente demanda, que visava a condenação do Estado ao pagamento da quantia equivalente à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
2. Entendeu o douto Magistrado sentenciante que a Lei Complementar Estadual nº 16/1996, autoriza a conversão da licença-prêmio em vantagem financeira em apenas duas hipóteses: falecimento ou após a aposentadoria, quando o tempo da licença-prêmio não for necessário para sua concessão, não sendo o caso dos autos.
3. Nas suas razões de recurso, a parte recorrente sustenta que ingressou nos quadros de servidores da demandada em 10/10/2000 e que na data de 07/11/2012, depois de responder a processo administrativo disciplinar, foi demitida. Afirma que a Administração Pública autorizou a sua licença-prêmio em 01/10/2012, mas que usufruiu apenas 01 (um) mês do aludido benefício, ressaltando que por conta disso deveria ocorrer a conversão em pecúnia do remanescente de 05 (cinco) meses. Requer, assim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.
4. Contrarrazões no ID nº. 622997 - Pág. 1.
5. DECIDO.
6. Com a devida vênia do entendimento do Magistrado a quo, entendo merecer guarida o pleito formulado pela parte autora.
7. Note-se que a Administração Pública reconheceu a decorrência do período aquisitivo referente a licença prêmio reclamada pela parte autora, tendo a mesma, inclusive, gozado um mês do referido benefício.
8. Deve a parte recorrida proceder com o pagamento do período restante em pecúnia, tendo em vista que o ex-servidor viu-se impossibilitado de usufruir em descanso o período adquirido. Ora, ao ser exonerado, a continuidade do gozo da licença prêmio se tornou impossível, devendo, portanto, converter-se em direito de reparação, pois de outra forma, iria se converter em enriquecimento sem causa da Administração.
9. Neste sentido: “(...) é cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, em razão do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Precedentes desta Corte. Recurso Especial conhecido e desprovido” (REsp 631858/SC, 5ª T., Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15.03.2007, DJU 23.4.07).
10. Em relação aos juros de mora, de rigor deixar consignado que a Lei n. 11.960/09, de 29.06.2009, que entrou em vigor na data de sua publicação (30.06.2009), deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e passou a vigorar da seguinte forma:
11. “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
12. A ação foi proposta sob a vigência do novo diploma legal, portanto, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma estabelecida pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
13. O voto deste relator é no sentido de dou parcial provimento ao recurso, para condenar a parte recorrida ao pagamento à parte autora do valor equivalente a 05 (cinco) meses de licença prêmio, com a incidência de a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma estabelecida pelo art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
14. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO:
Realizado o julgamento do recurso, no qual são partes como recorrente, ANDREA FERRAZ ALVES DA SILVA e como recorrida ESTADO DE PERNAMBUCO, o Colégio Recursal, composto dos Juízes de Direito ao final assinados, proferiram a seguinte decisão: vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes componentes da Turma Recursal Extraordinária Fazendária do 1º Colégio Recursal da Capital, na conformidade da Ata de Julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Publicado em sessão, ficam as partes de logo intimadas.
Recife, Sala das Sessões, 14 de setembro de 2017.
CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA
Relator
JOSÉ JUNIOR FLORENTINO DOS SANTOS MENDONÇA
Membro Titular
ANA CAROLINA FERNANDES PAIVA
Membro Titular
Demais votos:
VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA