Projeto de Lei Complementar No 1143/2016
Promove ajustes na remuneração dos cargos públicos que indica.
TEXTO COMPLETO
Art. 1º O valor nominal de vencimento base inicial da carreira dos cargos
públicos de Médico e de Hemo-Médico fica fixado, a partir das datas referidas
em sucessivo, em:
I - R$ 4.782,98 (quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e noventa e oito
centavos), 1º de novembro de 2016;
II - R$ 4.926,47 (quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e sete
centavos), 1º de março de 2017;
III - R$ 5.074,26 (cinco mil e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos),
1º de julho de 2017;
IV - R$ 5.277,23 (cinco mil duzentos e setenta e sete reais e vinte e três
centavos), 1º novembro de 2017;
V - R$ 5.488,32 (cinco mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois
centavos), 1º de março de 2018;
VI - R$ 5.707,86 (cinco mil, setecentos e sete reais e oitenta e seis
centavos), 1º de julho de 2018; e
VII - R$ 6.050,33 (seis mil e cinquenta reais e trinta e três centavos), 1º de
novembro de 2018.
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar poderão vir a ser extensivas aos respectivos
proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 133/2016
Recife, 21 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que promove ajustes na estrutura da carreira dos
cargos públicos que indica.
A presente proposição tem por objetivo fixar novos valores nominais para o
vencimento base inicial da carreira dos cargos públicos de médico e de
hemo-médico, a partir de novembro de 2016.
Cabe ressaltar que a medida legislativa ora encaminhada dá continuidade ao
processo de reconhecimento do servidor estadual, buscando sua valorização
através da organização das estruturas salariais, e decorre das negociações com
o sindicato da categoria, observando a conjuntura socioeconômica.
Na certeza de contar com a inestimável compreensão dos membros que compõem essa
egrégia Casa para apreciação do anexo Projeto de Lei Complementar, aproveito a
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres Deputados protestos de
elevado apreço e de distinta consideração, solicitando a adoção do regime de
urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
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