Projeto de Lei Complementar No 1142/2016
Dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo.
TEXTO COMPLETO
Art. 1º Os policiais civis aposentados que integram os cargos públicos
relacionados nos incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de
dezembro de 2008, poderão ser designados para a realização de atribuições
específicas, nos termos da presente Lei Complementar.
Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por
objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial dos Comissários de Polícia
Civil, Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de Polícia Civil aposentados,
com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de
necessidades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, e será efetuada por
portaria do Secretário de Defesa Social.
§ 1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, para o exercício de
atividades administrativas, atendimento ao público nas permanências das
unidades da Polícia Civil, lavrar boletins de ocorrências, conduzir veículos
policiais automotores em atividades de cunho administrativo e operar
equipamentos computacionais.
§ 2º O policial civil aposentado de que trata esta Lei Complementar será lotado
na Polícia Civil de Pernambuco.
§ 3º As atribuições específicas previstas neste artigo, os requisitos, a
convocação, a designação, a lotação e as normas complementares serão definidas
em Decreto.
Art. 3º A designação tratada na presente Lei Complementar somente poderá ser
efetuada mediante aceitação voluntária do policial civil aposentado, após
concluído o devido processo seletivo.
Art. 4º A designação para a realização de tarefas por prazo certo será feita em
períodos que não excedam a 3 (três) anos.
§ 1º No interesse da Administração, a designação poderá ser renovada por apenas
uma vez, pelo mesmo tempo referido no caput.
§ 2º Para que seja renovada a designação poderá a Administração estabeler
critério de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do
policial designado, a ser disciplinada em decreto.
§ 3º Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de designação o policial
designado será dispensado, nos termos desta Lei Complementar, ou poderá ser
atribuído outro encargo do interesse da Administração, respeitando o prazo de
limite de designação individual.
§ 4º Além do disposto no §3, a dispensa da designação poderá ocorrer nas
seguintes hipóteses:
I - a pedido;
II - ex-offício:
a) por conclusão do prazo de designação;
b) por terem cessado os motivos da designação; ou
c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, não
requerendo, para isso, qualquer justificativa ou motivação;
III - quando o policial designado:
a) tiver sentença penal condenatória transitada em julgado;
b) for acusado de cometer infração penal ou civil e recolhido a estabelecimento
prisional, por determinação judicial, por período superior a 90 (noventa) dias;
c) atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos;
d) ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em
inspeção realizada por Junta Médica, a qualquer tempo; ou
e) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que
seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º O policial civil aposentado designado nos termos da presente Lei não
sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, poderá
fazer jus a:
I - retribuição financeira;
II - alimentação;
III - diárias e outros auxílios previstos em lei; e
IV - férias remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira e
abono natalino.
§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, será consignada
juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação,
nos valores e quantitativos definidos no Anexo Único, isento de descontos
previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação
tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os
respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua
vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou
acréscimos pecuniários.
§ 2º As diárias e os auxílios de que tratam o inciso III serão proporcionados
nas condições e nos valores estabelecidos na legislação de remuneração para a
situação alcançada em atividade.
Art. 6º Os policiais civis designados nos termos da presente Lei Complementar
ficam sujeitos:
I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes do
serviço ativo, principalmente as que tratam a Lei nº 6.425, de 29 de setembro
de 1972, e, subsidiariamente, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e
II - ás normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem
atuação.
Art. 7º A designação do policial civil aposentado será efetuada mediante
portaria do Secretário de Defesa Social, após aprovação pela Câmara de Política
de Pessoal CPP.
Art. 8º O tempo de designação será anotado na ficha do policial civil
aposentado apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de
serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.
Art. 9º A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente
Lei devem ser nos mesmos moldes do serviço ativo dos agentes de polícia ou dos
escrivães de polícia, principalmente no que se trata sobre a aplicação da Lei
n° 6.425, de 1972, e, subsidiariamente, da Lei nº 6.123, de 1968.
Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições do art. 103 da Lei nº
6.123, de 1968.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO VALOR (em R$)
800 1.800,00
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