Projeto de Lei Complementar No 1140/2016
Promove ajustes na estrutura da carreira dos cargos públicos que indica.
TEXTO COMPLETO
Art. 1º A partir das datas definidas em sucessivo, a estrutura da Grade de
Vencimento Base dos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista
passam a ter as seguintes alterações:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017, o valor nominal do vencimento base
inicial da carreira fica fixado em R$ 4.578,82 (quatro mil, quinhentos e
setenta e oito reais e oitenta e dois centavos);
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, os interstícios entre as matrizes
vencimentais ficam fixados no índice percentual de 6% (seis por cento); e,
III - a partir de 1º de dezembro de 2018, os interstícios entre as classes da
carreira ficam fixados, respectivamente, em 5% (cinco por cento), 7,5% (sete
vírgula cinco por cento), e em 10% (dez por cento).
Art. 2º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da
presente Lei Complementar poderão vir a ser extensivas aos respectivos
proventos de aposentadoria e pensões pertinentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 130/2016
Recife, 21 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar que promove ajustes na estrutura da carreira do
cargo público que indica.
A presente proposição tem por objetivo fixar novos valores para as grades de
vencimento base dos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista a
partir de 1º de janeiro de 2017, com fixação de novo percentual dos
interstícios entre as matrizes vencimentais, a partir de 1º de janeiro de 2018,
e entre as classes da carreira, a partir de 1º de dezembro de 2018.
Cabe ressaltar que o proposto dá continuidade ao processo de reconhecimento do
servidor estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das
estruturas salariais e decorre das negociações com o sindicato da categoria,
observando a conjuntura socioeconômica.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar, do
regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
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