terça-feira, 15 de junho de 2010

Esse é o AGRAVO REGIMENTAL

215863-4/01


Recurso AGRAVO REGIMENTAL

Comarca RECIFE

Relator ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO

Relator Substituto

Revisor

Protocolo 201000119805

OrgaoJulgador 2ª CÂMARA CÍVEL

Vara 26ª VARA CÍVEL

NumAcao 00090038220108170000


PARTES


Parte Nome

AGRAVTE ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ASSIMPE PM/BM

AGRAVTE LUPÉRCIO NUNES DA SILVA

ADVOGADO EDUARDO MATEUS COSTA

ADVOGADO E OUTROS

AGRAVDO AMAURI MARTINS DA SILVA

AGRAVDO PEDRO CALIXTO DA SILVA

AGRAVDO ADEMAR LIRA DA SILVA

AGRAVDO CLÁUDIO VITORINO DA SILVA

AGRAVDO ERCÍLIO DE GODOI VILELA

AGRAVDO RIVALDO PEDRO DE MELO

AGRAVDO JOSÉ CARLOS DE ALBUQUERQUE

AGRAVDO NIVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO

AGRAVDO EDNALDO CALADO PINHEIRO

AGRAVDO JOSÉ ANTERO VIEIRA

AGRAVDO JOÃO GONÇALVES DA SILVA

AGRAVDO EURISTÁQUIO RIBEIRO DA SILVA

AGRAVDO ROMILDO ALVES DE SOUZA

AGRAVDO VALDY FERREIRA CASTANHA

AGRAVDO JOÃO BARBOSA DE LIMA

AGRAVDO VALMIR PEREIRA DE AMORIM

AGRAVDO NIRO CÂNDIDO DA SILVA

AGRAVDO EDSON CELERINO DOS SANTOS

AGRAVDO JOSÉ LUIZ DE SENA

AGRAVDO NILSON VITOR DAMASCENA

AGRAVDO PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA

AGRAVDO MARIA JOSÉ DA SILVA

AGRAVDO ISRAEL DE FRANCA OLIVEIRA

AGRAVDO ISNALDO DE LIMA SALES

AGRAVDO HILDEBRANDO JOSÉ DA CUNHA

AGRAVDO JAIRO DE MEDEIROS FERREIRA

ADVOGADO JÚLIO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS

ADVOGADO E OUTROS

Acompanhamento Processual - 2º Grau








Dados do Processo



Número 215863-4/01



Descrição AGRAVO REGIMENTAL



Relator ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO



Data 15/06/2010 12:34



Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO



Texto SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº 0215863-4/01 - RECIFE/PE AGRAVANTES: ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS E PENSIONISTAS PM/BM DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO AGRAVADOS: AMAURI MARTINS DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão interlocutória proferida às fls. 452/455, dos autos do agravo de instrumento apendido ao presente. Considerando que proferi decisão terminativa nos autos em apenso, negando seguimento a agravo de instrumento de onde se extraiu o presente recurso, cuido que a pretensão incutida neste regimental perdeu o seu objeto, por falta de interesse recursal, uma vez que estaria fundamentada, justamente, na reforma de decisão que não mais subsiste. Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo regimental, nos termos do Art. 557, caput do CPC, ante a perda do seu objeto. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se, como devido. Recife, 14 de junho de 2010. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 1

Fonte: TJPE

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