DADOS DO PROCESSO
Numero 215863-4
Recurso AGRAVO DE INSTRUMENTO
Comarca RECIFE
Relator ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
Relator Substituto
Revisor
Protocolo 201000118077
OrgaoJulgador 2ª CÂMARA CÍVEL
Vara 26ª VARA CÍVEL
NumAcao 01394128020098170001
TipAcao
PARTES
Parte Nome
AGRAVTE AMAURI MARTINS DA SILVA
AGRAVTE PEDRO CALIXTO DA SILVA
AGRAVTE ADEMAR LIRA DA SILVA
AGRAVTE CLÁUDIO VITORINO DA SILVA
AGRAVTE ERCÍLIO DE GODOI VILELA
AGRAVTE RIVALDO PEDRO DE MELO
AGRAVTE JOSÉ CARLOS DE ALBUQUERQUE
AGRAVTE NIVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO
AGRAVTE EDNALDO CALADO PINHEIRO
AGRAVTE JOSÉ ANTERO VIEIRA
AGRAVTE JOÃO GONÇALVES DA SILVA
AGRAVTE EURISTÁQUIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVTE ROMILDO ALVES DE SOUZA
AGRAVTE VALDY FERREIRA CASTANHA
AGRAVTE JOÃO BARBOSA DE LIMA
AGRAVTE VALMIR PEREIRA DE AMORIM
AGRAVTE NIRO CÂNDIDO DA SILVA
AGRAVTE EDSON CELERINO DOS SANTOS
AGRAVTE JOSÉ LUIZ DE SENA
AGRAVTE NILSON VITOR DAMASCENA
AGRAVTE PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA
AGRAVTE MARIA JOSÉ DA SILVA
AGRAVTE ISRAEL DE FRANCA OLIVEIRA
AGRAVTE ISNALDO DE LIMA SALES
AGRAVTE HILDEBRANDO JOSÉ DA CUNHA
AGRAVTE JAIRO DE MEDEIROS FERREIRA
ADVOGADO JÚLIO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO E OUTROS
AGRAVDO ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS E PENSIONISTAS PM/BM DO ESTADO DE PERNAMBUCO - AMERRPE/PMBM
ADVOGADO EDUARDO MATEUS COSTA
ADVOGADO E OUTROS
AGRAVDO LUPÉRCIO NUNES DA SILVA
ADVOGADO MARCOS ANDRÉ BARBOSA CAMPELLO
MOVIMENTAÇÕES
Data Fase Complemento
215863-4
Descrição AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
Data 15/06/2010 12:36
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0215863-4- RECIFE/PE AGRAVANTES: AMAURI MARTINS DA SILVA E OUTROS AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ESTADUAIS DA RESERVA REMUNERADA, REFORMADOS E PENSIONISTAS PM/BM DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO TERMINATIVA Através das suas contra-razões recursais (fls. 464/475), as partes agravadas informam a este Relator que os agravantes não comunicaram ao juízo a quo da interposição do agravo de instrumento no prazo legal, razão por que pugnam pelo não conhecimento do recurso, na conformidade do que prevê o Art. 526, parágrafo único do CPC. Com efeito, a hipótese é de se negar seguimento ao presente recurso, nos moldes estatuídos no Art. 557, caput, do CPC, vez que os agravantes descumpriram o comando inserto no Art. 526 do mesmo diploma instrumental, vazado nos seguintes termos: Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravo, importa inadmissibilidade do agravo. Desse modo, o não atendimento, pelo agravante, da determinação de fazer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, no prazo de 03 (três) dias, gera um óbice instransponível ao exame da pretensão recursal. Nesse sentido é o entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da simples leitura das ementas a seguir colacionadas, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 526 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Segundo dispõe o art. 526 do CPC, na redação instituída pela Lei n. 10.352/2001, deve o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada ao feito de cópia da petição do agravo de instrumento sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1047016/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4A Turma, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009, sem grifos no original). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Consoante dispõe o art. 526 do CPC, na redação instituída pela Lei n. 10.352/2001, deve o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada ao feito de cópia da petição do agravo de instrumento, sob pena de não-conhecimento do recurso. 2. O não-conhecimento do recurso de agravo de instrumento em virtude da não-juntada aos autos da respectiva petição de interposição (CPC, art. 526, parágrafo único) exige que o agravado manifeste-se acerca do descumprimento do comando inscrito no art. 526, caput, do CPC. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n° 644.126/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2a Turma, julgado em 26/06/2007, DJ 03/08/2007, p. 326, sem grifos no original). Faz-se mister, porém, que o descumprimento do Art. 526 do CPC seja efetivamente argüido e comprovado pela parte agravada, não podendo ser declarado ex officio pelo magistrado, sendo certo que: A comunicação ao juízo a quo constitui requisito de admissibilidade do agravo, desde que o agravado suscite a questão e comprove a inexistência da comunicação. Trata-se de requisito privado de admissibilidade, pois não pode ser conhecido de ofício1. Com efeito, por meio do petitório de fls. 464/475, os agravados argüiram e efetivamente comprovaram, através da certidão da lavra do Chefe de Secretaria da 26ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE - juízo onde tramita a ação originária -, o descumprimento da mencionada norma processual pelos agravantes. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, à vista do que dispõe o Arts. 557, caput e 526, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se, como devido. Recife, 14 de junho de 2010. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 1 JÚNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2003, p. 910, sem grifos no original. Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Desembargador Alberto Nogueira Virgínio 1
Fonte: TJPE
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