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terça-feira, 22 de novembro de 2016

Governe Pernambuco envia projeto a ALEPE convocando policiais civis aposentado para trabalhar administrativo na instituição! Os inativos terão direito a férias, 13º, diárias e outros direitos do ativos. Veja todos os detalhes do Projeto.


Projeto de Lei Complementar No 1142/2016

Dispõe sobre a designação de policiais civis aposentados que indica para a realização de tarefas por prazo certo.

TEXTO COMPLETO

Art. 1º Os policiais civis aposentados que integram os cargos públicos 
relacionados nos incisos IV e V do art. 7º da Lei Complementar nº 137, de 31 de 
dezembro de 2008, poderão ser designados para a realização de atribuições 
específicas, nos termos da presente Lei Complementar.

Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por 
objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial dos Comissários de Polícia 
Civil, Agentes de Polícia Civil e dos Escrivães de Polícia Civil aposentados, 
com a economia de meios decorrentes, bem como permitir o atendimento de 
necessidades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, e será efetuada por 
portaria do Secretário de Defesa Social.

§ 1º A designação poderá ser efetuada, exclusivamente, para o exercício de 
atividades administrativas, atendimento ao público nas permanências das 
unidades da Polícia Civil, lavrar boletins de ocorrências, conduzir veículos 
policiais automotores em atividades de cunho administrativo e operar 
equipamentos computacionais.

§ 2º O policial civil aposentado de que trata esta Lei Complementar será lotado 
na Polícia Civil de Pernambuco.

§ 3º As atribuições específicas previstas neste artigo, os requisitos, a 
convocação, a designação, a lotação e as normas complementares serão definidas 
em Decreto.

Art. 3º A designação tratada na presente Lei Complementar somente poderá ser 
efetuada mediante aceitação voluntária do policial civil aposentado, após 
concluído o devido processo seletivo.

Art. 4º A designação para a realização de tarefas por prazo certo será feita em 
períodos que não excedam a 3 (três) anos. 

§ 1º No interesse da Administração, a designação poderá ser renovada por apenas 
uma vez, pelo mesmo tempo referido no caput.

§ 2º Para que seja renovada a designação poderá a Administração estabeler 
critério de merecimento, aferido mediante avaliação do desempenho funcional do 
policial designado, a ser disciplinada em decreto. 

§ 3º Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de designação o policial 
designado será dispensado, nos termos desta Lei Complementar, ou poderá ser 
atribuído outro encargo do interesse da Administração, respeitando o prazo de 
limite de designação individual.

§ 4º Além do disposto no §3, a dispensa da designação poderá ocorrer nas 
seguintes hipóteses:

I - a pedido;

II - ex-offício:

a) por conclusão do prazo de designação;

b) por terem cessado os motivos da designação; ou

c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo, não 
requerendo, para isso, qualquer justificativa ou motivação;

III - quando o policial designado:

a) tiver sentença penal condenatória transitada em julgado; 

b) for acusado de cometer infração penal ou civil e recolhido a estabelecimento 
prisional, por determinação judicial, por período superior a 90 (noventa) dias; 

c) atingir a idade limite de 67 (sessenta e sete) anos;

d) ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em 
inspeção realizada por Junta Médica, a qualquer tempo; ou

e) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que 
seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º O policial civil aposentado designado nos termos da presente Lei não 
sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a designação, poderá 
fazer jus a: 

I - retribuição financeira;

II - alimentação;

III - diárias e outros auxílios previstos em lei; e

IV - férias remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira e 
abono natalino.

§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, será consignada 
juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, 
nos valores e quantitativos definidos no Anexo Único, isento de descontos 
previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação 
tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os 
respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua 
vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou 
acréscimos pecuniários.

§ 2º As diárias e os auxílios de que tratam o inciso III serão proporcionados 
nas condições e nos valores estabelecidos na legislação de remuneração para a 
situação alcançada em atividade.

Art. 6º Os policiais civis designados nos termos da presente Lei Complementar 
ficam sujeitos: 

I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor, nos mesmos moldes do 
serviço ativo, principalmente as que tratam a Lei nº 6.425, de 29 de setembro 
de 1972, e, subsidiariamente, a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968; e

II - ás normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem 
atuação.

Art. 7º A designação do policial civil aposentado será efetuada mediante 
portaria do Secretário de Defesa Social, após aprovação pela Câmara de Política 
de Pessoal CPP.

Art. 8º O tempo de designação será anotado na ficha do policial civil 
aposentado apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de 
serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.

Art. 9º A relação jurídica e a carga horária estabelecidas com base na presente 
Lei devem ser nos mesmos moldes do serviço ativo dos agentes de polícia ou dos 
escrivães de polícia, principalmente no que se trata sobre a aplicação da Lei 
n° 6.425, de 1972, e, subsidiariamente, da Lei nº 6.123, de 1968.

Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições do art. 103 da Lei nº 
6.123, de 1968.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

ANEXO ÚNICO

QUANTITATIVO VALOR (em R$)
800 1.800,00

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