Informação policial e Bombeiro Militar

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

POLICIAL MILITAR PODE SIM TER DOIS EMPREGOS PUBLICOS, NÃO CONFUNDA POLÍCIA MILITAR COM FORÇAS ARMADAS: STJ DECIDE POLICIAL MILITAR PODE TER DOIS EMPREGOS PUBLICOS

STJ admite acumulação de cargos militar e civil para profissional da saúde
É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou a impossibilidade de acumulação dos cargos. Segundo o Tribunal local, o artigo 42 combinado com o artigo 142 proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quando um dos cargos for de natureza militar.

O STJ analisou a questão também nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal (CF), que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde. Segundo considerações da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem posições divergentes sobre a matéria, e os precedentes constitucionais são resolvidos com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF.

Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a vedação estabelecida pelo artigo 142, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição, reflete-se apenas sobre os militares que possuem a função típica das Forças Armadas.

No caso, o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro não indicaria “postos militares” a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para o exercício das funções de profissionais da saúde.

2 comentários:

  1. Isso quer dizer o seguinte: Policiais e Bombeiros Militares podem fazer greve, que são proibidos de fazer são os Militares das Forças Armadas. Veja o que diz o artigo 142 da contituiçao federal.

    "Art. 142...........................................................................

    § 3º. Os membros das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:


    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

    Ele estar ser referindo as Forças Armadas, agora se ele estiesse feito assim: "Aos Militares Federais e Estaduais são proibida a sindicalização e a greve". Aí sim os Policiais e Bombeiros Militares estavam proibidos de fazer Greve. O resto é balela.

    ResponderExcluir
  2. OI BOM DIA.
    SOU POLICIAL MILITAR E ESTOU A 5 ANOS SENDO EDUCADORA E ESTOU NA QUESTÃO SE EU POSSO EXERCER ESTA OUTRA PROFIISÃO POIS NÃO INTERFERE NO MEU DIA A DIA NA PM.
    NÃO SEI O QUE DEU NOS NOSSOS GOVERNANATES POR BAIXAR ESTA LEI DO REQUERO DELES....

    ResponderExcluir

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.