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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Soldado consegue ganhar R$ 4.000,00 de Idenização contra o BNL CARD

BNL CARD: Soldado consegue anular varias cláusulas e ganha R$ 4.000,00 (Quatro Mil reais) de indenização contra o BNL CARD.

O Soldado Teofilo (Estudante de Direito), Associado e Representante de Base da ACS/PE impetrou juntamente com os Advogados da Associação Pernambucana dos Cabos e Soldados ação ordinária, contra o BNL CARD, objetivando reduzir os juros do seu empréstimos, extinguir algumas causas abusivas, não ter seu nome colocado no SPC/SERASA e danos morais por esta sendo cobrado juros exorbitante e por ter pago a mais para o CARTÃO, do que o mesmo devia. Julgamento o juiz concedeu ao soldados o seguinte:

Ante o exposto, com fundamento no art. 422 e segs. do Código Civil, julgo procedente
o pedido da exordial, nos termos da fundamentação, para:
1 – Declarar nulas cláusulas 2, item 2.7, 15 e 17 do contrato.
2 – Estabelecer os juros remuneratórios do contrato e os de mora em 1% ao mês (art.
406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária com base na
tabela do TJPE.
3 – Determinar a apuração do saldo contábil do contrato através de liquidação de
sentença, por arbitramento, respeitados os termos desta sentença.
4 – Convalidar a decisão antecipatória de tutela.
5 – Condenar o suplicado a apagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 pelo dano moral,
acrescida dos juros moratórios de 1% am a partir da citação e correção monetária com
base na tabela do TJPE a partir da data da ação.
6 – Condenar o suplicado nas despesas do processo e honorários advocatícios arbitrados
em 15% do valor da condenação.
Após o trânsito dê-se baixa e arquive-se.


Acompanhamento Processual - 1º Grau

Dados do Processo
Numero 226.2009.004088-2
Descriao Procedimento ordinário
Vara Primeira Vara Cível - Olinda
Juiz Claudio Malta de Sa Barreto Sampaio
Data 09/09/2009 13:50
Fase Sentença
Texto Proc. nº 226.2009.004088-2


S E N T E N Ç A


TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JÚNIOR propôs ação de revisão de contrato c/c perdas e
danos contra BANCO UNICAR UNIBANCO CRED BANCO S/A, aduzindo o seguinte.

Após inúmeras insistência do BNL e recomendação da PMPE com ameaça de não utilizar o
Hospital da PMPE, adquiriu cartão de crédito do suplicado para desconto direto em folha
de pagamento. Procurou encerrar o contrato de serviço, mas não aconteceu.

As despesas só cresceram apesar dos pagamentos com os descontos mensais em folha,
hoje na faixa de R$ 230,00. Já pagou R$ 4.500,00 e disseram que ainda deve R$
4.100,00.

As prestações tornaram excessivamente onerosas, há juros altíssimos e elevados
encargos da administradora, tornando impossível a quitação da dívida. Há enriquecimento
ilícito. O desconto em folha de pagamento é vedado em lei – impenhorabilidade do
salário.

Em antecipação de tutela pede a suspensão do referido desconto e proibir o credor de
negativar seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Por fim, pede a revisão do
contrato para declarar nulas as cláusulas abusivas, tais como a 2, item 2.7, 15 e 17, com
a diminuição dos juros e das parcelas, reembolso dos valores pagos a maior e perdas e
danos. Pugnou pela gratuidade da justiça e juntou documentos.

Deferida a antecipação de tutela determinando a suspensão do desconto em folha,
proibição da negativação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e exibição
de extrato discriminado de todo o débito cobrado ao autor, especificadamente quanto à
comissão de permanência, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e
multa contratual, no prazo da contestação, com a advertência da pena de presumirem-se
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (fls. 42).

O suplicado foi citado e intimado da decisão antecipatória de tutela via correios ('AR' nas
fls. 46), vindo o suplicado apresentar defesa extemporânea (fls. 48).

Pela petição de fls. 55 pede o autor execução de sentença.

Está feito o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO.

A hipótese é de revelia.

O 'AR' foi juntado aos autos em 05/08/09 (certidão nas fls. 45 verso), assim o termo final
é 20/08/09. Contudo, o suplicado apresentou a petição em cópia, que se entende por
defesa, em 21/08/09, conforme recibo do Progeforo nas fls. 48. Ali sequer juntou atos
constitutivos da empresa e instrumento procuratório.

Com a extemporaneidade tornou-se o suplicado revel, restando ser aplicada a regra
contida no artigo 319 do Código de Processo Civil, impondo-se conseqüentemente a
procedência do pedido.

Isto porque no prazo concedido e que lhe competia apresentar resposta, ou seja,
contestar aos fatos articulados pela parte autora na peça exordial, assim não o fez.

Da validade da citação pelo correio.

É válida a citação pelo correio, nos termos do CPC, artigos 221, I; e 223, verbis:

"Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria
remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz,
expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere
o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o
juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710,
de 1993)
Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-
lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa
jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)"

In casu, o 'AR' foi recebido pelo suplicado através de preposto designado para a função de
recepcionar as correspondências da empresa, constando no carimbo (fls. 46): "Ivan Hélio
Ferreira RG: 43.778.460-5".

Ante a teoria da aparência é válido o ato citatório, embora a pessoa que recebera a
correspondência não estivesse ela mesma investida de poderes de gerência geral ou de
administração, mas ali desempenhando a função que o gerente ou administrador lhe
cometera.

Ademais, a citação cumpriu sua finalidade, ingressando na esfera de conhecimento do
banco réu, proporcionando tempo hábil para que seu gerente ou administrador pudesse
oferecer defesa no processo.

Consoante se colhe da autorizada jurisprudência do colendo STJ, a quem compete
uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional:

"PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO PELO CORREIO - PESSOA JURÍDICA - ART.
223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. I - No AR houve aposição de carimbo do
Banco-réu, o que significa dizer que através de seu preposto a carta citatória
ingressou na sua esfera de conhecimento. Entender em sentido diverso seria
dificultar sobremaneira a citação pelo correio de pessoas jurídicas. II -
Recurso conhecido e provido." RESP 195694, Rel. Min. Waldemar Zveiter.

Nesse sentido, transcrevo parte voto do Min. Carlos Alberto Menezes Direito no RESP
389696:

"Os primeiros precedentes da Terceira Turma não admitiam a citação pelo
correio com aviso de recebimento assinado pelo gerente da agência em que
concluído o contrato (REsp nº 118.415/SP, Relator o Senhor Ministro Eduardo
Ribeiro, DJ de 23/6/97). Posteriormente, porém, a jurisprudência assentou-
se em outra direção, admitindo que se a carta citatória ingressou na esfera
de conhecimento da empresa, não há vício a ser acolhido (REsp nº
195.694/SP, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 20/11/00).

Na ocasião, proferi o voto vista nos termos que se seguem:

"A recorrente ajuizou ação de inexistência de débito cumulada com
indenização alegando que o réu enviou a protesto duplicatas totalizando R$
30.750,00, que afirma não serem legítimas, à medida que não são exigíveis
porque a autora não manteve nenhuma relação comercial com o réu, sendo,
assim, cambiais sem lastro. A sentença julgou procedente a ordinária e
declarou a nulidade das duplicatas, ademais de procedente a cautelar e
definitiva a liminar. O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo proveu o
apelo do banco réu ao fundamento de ter sido a citação via correio recebida
por pessoa que não se provou ter poderes de administração.

O eminente Relator, Senhor Ministro Waldemar Zveiter, conheceu e proveu o
especial, invocando precedente da Segunda Seção, da minha relatoria,
porque "no aviso de recebimento houve aposição de carimbo do Banco réu, o
que significa dizer que através de seu preposto a carta citatória ingressou na
sua esfera de conhecimento. Entender em sentido diverso seria dificultar
sobremaneira a citação pelo correio de pessoas jurídicas".

O Senhor Ministro Ari Pargendler dissentiu porque "o gerente, normalmente,
não atende o carteiro. Mas, o fato é que a citação não é uma correspondência
qualquer. Nesse caso, se ele se recusar a receber o carteiro, o Correio terá
que tomar outra providência ou não cumprirá os encargos; isso terá que ser
feito pelo Oficial de Justiça".

A citação foi feita por carta (fls. 14v). No documento há carimbo do banco
com assinatura ilegível, sem qualquer identificação.

A matéria tem suscitado controvérsia, havendo mesmo posicionamento da
Quarta Turma. No precedente da Segunda Seção, a que se referiu o voto do
eminente Relator, destaquei no meu voto o que se segue:

"A regra do parágrafo único do art. 223, com a redação dada pela Lei nº
8.710, de 24 de setembro de 1993, comanda que 'será válida a entrega a
pessoa com poderes de gerência geral ou de administração'. Não fala mais
em poderes de representação, mas, sim, em poderes de gerência geral ou de
administração, o que autoriza uma interpretação mais elástica, diante do
caso concreto.

O especial vem com apoio nos artigos 12 e 215 do Código de Processo Civil e
138 da Lei nº 6.404/76, apontando precedentes.

A interpretação acolhida pela 4ª Turma, a meu juízo e com todo respeito aos
que entendem em sentido contrário, alcança melhor a necessidade de reduzir
as áreas de conflito e, pois, o retardamento no curso do processo.

Ademais, em empresas de grande porte torna-se impossível, com muita
freqüência, identificar claramente quais as pessoas que têm poderes de
gerência ou de administração, deixando, ainda, ao alvedrio dessas empresas
uma margem muito grande de espaço para manobras irregulares, assim, por
exemplo, impedir o acesso do carteiro, que não pode deter-se para esperar
ser recebido por aquele que tenha os poderes próprios, gerando, com isso,
enorme dificuldade para o aperfeiçoamento da relação processual,
particularmente diante de pessoa de limitados recursos.

É claro que a empresa ré poderia provar que tal funcionário não mais integra
o seu quadro de pessoal ou, ainda, a eventual má-fé daquele que recebeu a
citação, sem condição para tanto. E, no caso, tal não ocorreu.

Se o Acórdão identifica a pessoa que recebeu a carta-citação como
responsável, não há razão alguma para invalidar o ato. Está a decisão
conforme o art. 273 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei
nº 8.710/93.

Descarto a divergência porque os paradigmas estão sob a regência da regra
jurídica anterior, que mencionava poderes de representação."

Em seu voto vista, o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar destacou o que
se segue, verbis:

"(...)
3. No caso dos autos, porém, vê-se que a carta foi entregue a funcionário do
estabelecimento bancário, conforme admitido na contestação, o qual foi
devidamente identificado pelo carteiro, que registrou o número da cédula (AR
de fl. 27).

Com isso, ficou demonstrado ter-se feito a citação na pessoa de preposto da
empresa ré, devidamente identificado.

Em tal hipótese, penso que se pode ter por válido o ato citatório, embora a
pessoa a receber a correspondência não estivesse ela mesma investida de
poderes de gerência geral ou de administração, mas ali desempenhando a
função que o gerente ou administrador lhe cometera. É da experiência
comum que todas as empresas, pequenas ou grandes, indicam empregado
que irá atender o carteiro, função normalmente não reservada diretamente
ao administrador, por óbvias razões. É também de se presumir que o encargo
seja delegado a pessoa de confiança porque a tarefa, embora simples,
envolve responsabilidade. Com isso quero dizer que a empresa, ao colocar na
sua portaria um funcionário para dar recibo de correspondência registrada,
delegou-lhe também, a seu benefício, a função de receber validamente as
cartas com aviso de recebimento expedidas pelo Judiciário. Para que assim
não fosse, bastava-lhe incumbir o próprio gerente de receber o carteiro;
como não o faz, nem lhe convém fazê-lo, e como o correio é via cada vez
mais usada, célere e confiável, impende compatibilizar de um lado a
preferência organizacional da empresa e, de outro, a
utilização do correio como meio adequado para a comunicação do que se
passa no processo.

Portanto, quando a entrega da carta com AR é feita a funcionário da pessoa
jurídica, encarregado da recepção, e identificado pelo carteiro, a citação se
perfaz validamente. A falta de identificação obstaria a validade do ato se
comprovado que a assinatura não corresponde a empregado da empresa com
aquela atribuição.

Cabia à citanda demonstrar, ainda que por indícios, não ser admissível no
caso a presunção hominis, porque o endereço não era o mesmo, a pessoa
do recibo não era empregada nem mantinha vínculos com a empresa, havia
razões fundadas para concluir que a correspondência não chegaria ao seu
destino, etc. É preciso criar, ao menos, a fundada suspeita de que o serviço
do correio funcionou mal, entregando a carta em lugar ou para pessoa
errada, sem a precaução exigida nas circunstâncias. Além de tudo, era
preciso demonstrar que do fato resultara efetivo prejuízo à citanda para
defender-se, o que não ocorre nas hipóteses em que, por exemplo, teve
condições para contestar atempadamente."

Neste caso, o Acórdão recorrido desafiou essa orientação ao entender que
deve prevalecer a literalidade do texto legal, com o que, não havendo a
prova de que a pessoa tem função com poderes de administração, o ato é
viciado. A tese, como visto, não prevaleceu na Segunda Seção.

O banco recorrido não demonstrou convincentemente que a pessoa que
recebeu o AR não era empregado da empresa ou, ainda, que não era
responsável pelo serviço de receber a correspondência, no respectivo
protocolo, limitando-se a uma genérica afirmação de que era pessoa
desconhecida, embora aposta a assinatura sob o carimbo do banco.

Com essas razões, eu peço vênia ao Senhor Ministro Ari Pargendler para
acompanhar o voto do Senhor Ministro Waldemar Zveiter, conhecendo e
provendo o especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que prossiga o julgamento da apelação."

Diante do cenário dos autos, não há falar em violação ao art. 535, II, do
Código de Processo Civil.

Com tais razões, eu conheço do especial e lhe dou provimento para afastar a
preliminar acolhida pelo Acórdão recorrido, devendo o Tribunal de origem
prosseguir no julgamento da apelação."

Logo, aplico-lhe a pena de revelia, com os consectários do art. 319 do CPC, ou seja,
"reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".

Da aplicação do CDC aos contatos bancários.

A aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos
praticados pelas instituições financeiras é perfeitamente possível.

O STJ editou a súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras".

Não se há de negar a idéia segundo a qual o banco se enquadra perfeitamente na noção
de fornecedor. E essa atividade financeira, por sinal, encontra plena tipificação no art. 3º,
§ 2º, do Código Consumerista, como autêntica prestação de serviços bancários e
creditícios.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery registram:

"Contratos bancários. Todas as operações e contratos bancários se
encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários,
expressamente previstos no CDC 3º § 2º, mas qualquer outra atividade,
dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como
sendo de comércio, por expressa determinação do CCom 119. Assim, as
atividades bancárias são de comércio, e o comerciante é fornecedor conforme
prevê o caput do CDC 3º. Por ser comerciante, o banco é, sempre,
fornecedor de produtos e serviços. O que pode ser discutido, eventualmente,
é se determinado contrato bancário é ou não de consumo, ou seja, se o co-
contratante é ou não consumidor. Esta é a discussão possível e jurídica
acerca dos contratos bancários. A preocupação atual dos países ocidentais é
dotar as leis de melhor proteção contra as atividades bancárias e creditícias.
Acolhendo sugestão do Prof. Dr. Newton De Lucca, no Congresso
Internacional de Direito do Consumidor (Brasília, Abril de 1994), o plenário
aprovou conclusão unânime no sentido de que "os bancos e as atividades
bancárias se encontram sob o regime jurídico do Código de Defesa do
Consumidor." (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., ed. RT, 1997,
São Paulo, pág. 1372, nota 12).

É sabido que as instituições financeiras comumente firmam contratos de massa, impondo
a adesão de cláusulas que não raras vezes trazem no seu bojo encargos que tornam a
dívida impagável.

Deixam de observar que "o novo regime dos contratos bancários de consumo impede que
o elaborador unilateral dos contratos abuse de sua posição contratual e aproveite-se do
desequilíbrio intrínseco e estrutural destas relações para impor cláusulas abusivas ou
contrárias a leis imperativas vigentes" (Cláudia Lima Marques. Contratos bancários em
tempos pós-modernos – primeiras reflexões. Revista de Direito do Consumidor, São
Paulo, v. 25, p. 30, jan./mar., 1998).

Tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça:

"Por derradeiro, ressalte-se que nenhuma razão assiste ao banco recorrido ao
afirmar que as operações bancárias realizadas com o público em geral não se
subordina às normas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a
jurisprudência, trata-se de atividade que se insere dentre as inúmeras
relações de consumo reguladas pelo referido diploma legal." (Resp. 170.281-
SC, rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 21.09.98).

Enfatizou o Ministro Rui Rosado de Aguiar Júnior:

"O recorrente, como instituição bancária, está submetido às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, não porque ele seja fornecedor de um
produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que o
consumidor final desses serviços, e seus direitos devem ser igualmente
protegidos como qualquer outro, especialmente porque nas relações
bancárias há difusa utilização de contrato de massa e onde, com mais
evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário."
(Resp. nº 57.974/RS).

Desconto em folha indevido.

É inegável a legalidade dos empréstimos consignados em folha de pagamento porque o
tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e
prazos mais longos ao mesmo passo em que a satisfação do crédito encontra limites
claros, em conformidade com a legislação específica (RESP 1.012.915 e 728.563).

Mas, a hipótese aqui é outra.

Não há contrato de empréstimo com valor, prazo e condições de encargos remuneratórios
certos, pré-ajustados.

Por se tratar de utilização de cartão de crédito os encargos são variáveis, ficando, nesse
caso, o consumidor numa condição fragilizada e a mercê do credor, ficando ao talante
desse efetuar o desconto direto em folha de pagamento que lhe seja conveniente.

Pode o consumidor aderente revisar a contratação e os cálculos apresentados pelo credor
para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar
desequilíbrio entre os contratantes (CDC – art. 6º, 39 e 51).

In casu, não se trata de empréstimo direto consignado, mas de desconto variável de
faturas de cartão de crédito em folha de pagamento, portanto, a cláusula que prevê ser
irretratável e irrevogável (14ª – fls. 40), é ilegal e abusiva (CDC- art. 6º, IV e V).

Nesse caso, caso não queira, o consumidor não está obrigado a efetuar o pagamento das
faturas mensais de seu consumo do cartão de crédito mediante desconto direto na folha
de pagamento, podendo optar pelo pagamento das faturas na rede bancária credenciada.

O STJ vem proclamando:

"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS
APOSENTADORIA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL
CONFIGURADO.
- Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo
garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em
legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto
integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para
a satisfação de mútuo comum.
- Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar
têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela
dicção do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a "vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de
trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
- Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de
aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito. Cabe-lhe
obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é
lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo.
- Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de
correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária
enseja a reparação moral. Precedentes.
Recurso Especial provido."
(REsp 1012915/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009)

Da revisão contratual.

Importante destacar que o suplicado agiu com má-fé processual ao não atender ordem do
juízo estatuída na decisão antecipatória da tutela em relação a juntada de extrato
discriminado da dívida, já que somente ele o tinha. Enorme a deslealdade processual já
que pretende o autor a revisão do contrato e da dívida dele decorrente, presumindo-se,
em razão dos efeitos da revelia e da pena da presunção da verdade capitulada no art. 359
do CPC, a verdade nessas alegações.

Bem por isso declaro nulas as cláusulas 2, item 2.7, 15 e 17 do contrato.

A apuração do saldo contábil do contrato restou prejudicada na fase de conhecimento
pela ausência do extrato à cargo do suplicado, por isso deve ser apurado através de
liquidação de sentença, respeitados os termos desta sentença.

Diante desse quadro, quanto aos juros remuneratórios do contrato e os de mora em caso
de impontualidade deve prevalecer os juros legais de 1% ao mês capitulados no art. 406
do Código Civil c/c o art. 161, § 1º do CTN.

Aliás, no que tange à capitalização dos juros a prática somente é permitida em havendo
expressa previsão legislativa.

Caso contrário aplica-se a súmula 121 do STF, verbis: "É vedada a capitalização de juros,
ainda que expressamente convencionada".

Destarte, a capitalização de juros pelo sistema francês de amortização deve ser
completamente vedada.

Perdas e danos.

Quanto ao pedido de indenizatório, havendo saldo em favor do autor deve ser ressarcido
em dobro (CDC – art. 42).

Nesse pedido está implícito o dano moral, cabível no presente caso (Resp 1012915).
Considerando a extensão do dano e as condições financeiras das partes arbitro em R$
4.000,00.

Quanto ao pedido de execução de sentença somente é cabível provisoriamente, atendidos
os requisitos do art. 475-O, do CPC, ou definitiva, após o transito em julgado desta
sentença.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, com fundamento no art. 422 e segs. do Código Civil, julgo procedente
o pedido da exordial, nos termos da fundamentação, para:

1 – Declarar nulas cláusulas 2, item 2.7, 15 e 17 do contrato.

2 – Estabelecer os juros remuneratórios do contrato e os de mora em 1% ao mês (art.
406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária com base na
tabela do TJPE.

3 – Determinar a apuração do saldo contábil do contrato através de liquidação de
sentença, por arbitramento, respeitados os termos desta sentença.

4 – Convalidar a decisão antecipatória de tutela.

5 – Condenar o suplicado a apagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 pelo dano moral,
acrescida dos juros moratórios de 1% am a partir da citação e correção monetária com
base na tabela do TJPE a partir da data da ação.

6 – Condenar o suplicado nas despesas do processo e honorários advocatícios arbitrados
em 15% do valor da condenação.

Após o trânsito dê-se baixa e arquive-se.

P. R. I.

Olinda, 09 de setembro de 2009.



Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio
Juiz de Direito


http://www.tjpe.jus.br/processos/procCodigo/OleBuscaProcessosNumeroTexto.asp?num=2262009004088200&data=2009/09/09 13:50&txtCodigoSeguranca=67328&m=1&

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