EMENTA:
Disciplina os procedimentos para responsabilização dos militares do Estado por
extravio de arma de fogo pertencente à carga da Corporação.
O Comandante
Geral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, do
Regulamento Geral da Polícia Militar de Pernambuco (R/1), aprovado, pelo
Decreto nº 17.589, de 16 JUN 94; Considerando a necessidade de disciplinar os
procedimentos para responsabilização e indenização nos casos de extravio de arma
de fogo pertencente à carga da Corporação, sob a posse de militares do Estado;
Considerando os ditames dos Artigos 265 e 266 do Decreto Lei nº 1.001, de 21
OUT 69 (Código Penal Militar); do Art. 27 do Decreto Lei nº 3.689, de 03 de OUT
41, (Código de Processo Penal), dos Artigos 96, 97 e 98 da Lei nº 10.426, de 27
ABR 90 (Lei de Remuneração dos Servidores Militares), do Art. 649, Inciso IV da
Lei nº 5.869, de 11 JAN 73 (Código de Processo Civil) e dos Artigos 107 usque
124 do Decreto nº 98.820, de 12 JAN 90 (Regulamento de Administração do
Exército) aplicado à PMPE por força do Art. 136 da Lei Estadual nº 6.783, de 16
OUT 74 (Estatuto dos Policiais Militares);
e Considerando, finalmente, os posicionamentos acerca da matéria da Diretoria
de Finanças, da Diretoria de Apoio Logístico, da Assessoria Especial jurídico -administrativo,
da Diretoria de Gestão de Pessoas e das 1ª e 4ª Seções do Estado-Maior Geral,
R E S O L V
E:
Art. 1º - A
Sanção Disciplinar, criminal e civil pelo extravio de arma de fogo
pertencente
à carga da Corporação quando em posse de militar do Estado é condicionada à responsabilização
do agente apurada em procedimento próprio.
[…]
Art. 3º -
São casos fortuitos ou de força maior os resultantes de acontecimentos inevitáveis,
alheios ou estranhos à vontade do agente, cujos efeitos não pôde evitar ou impedir,
tais como:
I –
Incêndios, desmoronamento, explosão, inundação, submersão, tormenta, terremoto
e sinistros terrestres, aéreos, fluviais e marítimos;
II – Roubo,
furto ou extorsão; e
III –
Acidente em serviço, ou instrução.
Parágrafo
Único - O extravio de arma de fogo quando devidamente comprovadas as hipóteses
deste artigo, isenta, o agente, das responsabilidades disciplinar, civil e
criminal.
Art. 4º - Os descontos para a Fazenda Pública nos vencimentos dos integrantes
da Corporação em função da sua responsabilidade podem ser compulsórios ou
voluntários e sempre limitados ao valor atualizado do bem extraviado.
§ 1º - O desconto compulsório só se dará em virtude de sentença judicial.
§ 2º - O desconto voluntário será realizado mediante apresentação pelo
agente, durante ou após o curso do procedimento investigatório (IPM ou
Sindicância), de autorização escrita em Termo de Reconhecimento de Dívida
(anexo A) facultando a PMPE descontar em folha de pagamento o valor do bem
extraviado.
§ 3º - O termo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser lavrado pelo
próprio encarregado do procedimento investigatório.
§ 4º - Havendo o reconhecimento da dívida pelo agente, cópia do respectivo
termo, do Relatório e da Solução do procedimento investigatório será
encaminhada para a Diretoria de Finanças para a implantação do desconto devido
nos limites estipulados da Lei de Remuneração.
§ 5º - Negando-se a autorizar o desconto e havendo-se concluído pela
responsabilidade civil do agente, o Comandante, Chefe ou Diretor determinará a
instauração de Processo Administrativo o qual, após concluído, será encaminhado
para a Assessoria Especial Apoio Jurídico-Administrativo (AEAJA) que o
instruirá, se for o caso, e o encaminhará para a Procuradoria Geral do Estado
para fins de ajuizamento da competente Ação Indenizatória.
6º
- O procedimento previsto no parágrafo anterior deverá, preferencialmente, ser
realizado pelo mesmo encarregado do IPM ou Sindicância, e nele constará:
I – Capa;
II – Cópia do Relatório e da Solução do IPM ou Sindicância;
III – Ficha de qualificação do responsável indicando nome completo; posto
ou graduação; função; matrícula; número da identidade; CPF; endereço
residencial e profissional;
IV – Termo de Avaliação (TA) do bem extraviado;
V – Cópia da notificação do responsável estipulando um prazo de 15 dias
úteis para sua defesa ou adimplemento do débito (anexo B);
VI – Documentos apresentados pelo responsável em sua defesa;
VII – Demais documentos julgados necessários pelo encarregado; e
VIII – Relatório conclusivo.
Art. 5º - A responsabilidade civil não isenta o agente da Sanção Disciplinar
e/ou criminal relativa ao evento.
Parágrafo
Único - O desconto voluntário, a critério do Comandante, Chefe ou Diretor, após
análise das circunstâncias do fato e dos antecedentes do autor, pode ser
considerado como circunstância atenuante da responsabilidade disciplinar.
Art. 6º - Os débitos resultantes de responsabilidade civil não se anulam pela
absolvição administrativa ou criminal do agente, salvo se, em última instância,
a ação civil correspondente for julgada improcedente.
Art. 7º - Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a ordem contida
do BGR nº 17, de 28 NOV 73.
Bom dia, por gentileza, poderia informar o documento que publicou esta ementa.
ResponderExcluirenvia teu e-mail para eu enviar para tu.
ExcluirBom dia, este é meu e-mail rebustiano37@gmail.com
ResponderExcluirDesde já, agradeço pela atenção.