quinta-feira, 22 de maio de 2014

Deputados aprovam reajuste para servidores fora do prazo legal

ne10/jc online ecreveu:



REGIMENTO FALHO


Deputados aprovam reajuste para servidores fora do prazo legal

Ayrton Maciel

Deputados da Assembleia Legislativa aprovaram, ontem, em primeira discussão, Projeto de Lei do Poder Executivo (nº 1.982/2014) – datado de 30 de abril último – que reajusta em 7,5% os valores dos salários dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco (IPEM) e que institui, a partir de 1º de junho próximo, a gratificação intitulada de Parcela Variável de Remuneração (PVR), no valor mensal de até R$ 450,00. Antes de ir ao plenário, o PL foi aprovado nas Comissões de Constituição, Finanças e Administração Pública.
O ato desobedece à legislação eleitoral de 2014, uma vez que o governador João Lyra Neto (PSB) encaminhou a mensagem de reajuste – uma correção salarial acima da inflação dos últimos 12 meses – quase um mês após o início do prazo de 180 dias que veda a concessão de aumento a servidores públicos. O 1º turno da eleição está marcado para 5 de outubro. No texto do projeto e na mensagem do governo não é revelado o impacto financeiro da correção dos vencimentos bases dos servidores do Instituto de Pesos e Medidas. 
Aprovado também por uma desatenta oposição, o PL do IPEM foi publicado, no final da tarde, pelo site da Alepe na relação dos projetos de lei “aprovados e que seguem para segunda discussão”. À noite, o líder do governo, Waldemar Borges (PSB) – indagado sobre o porquê da aprovação da “correção salarial”, depois de passar por três comissões, descumprindo a legislação eleitoral – respondeu que “o projeto foi retirado da ordem do dia (pauta)”. 
Informado de que o PL estava na relação do site da Alepe, o deputado Waldemar Borges revelou: “É engano, com certeza. Foi retirado a pedido meu. Foi para ser melhor discutido pelo Executivo”, explicou. Minutos depois, o projeto de lei do IPEM desapareceu da relação publicada pelo site da Alepe de aprovados em primeira discussão e encaminhados para publicação no Diário Oficial de hoje.
O projeto de reajuste salarial do IPEM beneficia os cargos de Analista de Gestão, Assistente de Gestão e Auxiliar de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial, criados pela lei nº 199 de 21 de dezembro de 2011. O reajuste é de 7,5% e, a partir de 1º de junho, fica instituída a gratificação no valor nominal mensal de até R$ 450,00. A PVR, segundo o PL, “não será utilizado para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização, exceto para cálculo da gratificação natalina e do abono de férias”.
Com o 1º turno da eleição marcado para 5 de outubro, os 180 dias estabelecidos pelo TSE como limite do prazo de vedação para aumentos salariais dos servidores – contados para trás – chega a 8 de abril. A partir de então, só servidores municipais (o pleito não será municipal) podem receber ganhos acima da recomposição do poder aquisitivo.
Também de 30 de abril, a Alepe aprovou, ontem, o PL n° 1983 do Executivo que cria o Quadro Suplementar da Agência de Regulação de Pernambuco (ARPE), definindo cargos e fixando suas remunerações. Na mensagem, João Lyra diz que a proposta “dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor estadual”, que busca sua valorização “através da organização das estruturas salariais”. 
Ainda ontem, a Alepe aprovou o PL nº 1930, enviado em 4 de abril pelo ex-governador Eduardo Campos (PSB), corrigindo em 7,5% os salários e concedendo gratificações a servidores de diversos órgãos, incluindo Funase: professor de artes e ofícios; inspetor de fiscalização agropecuária; odontólogo; assessor de coordenação comunitária e cargos especiais. Há seis dias, a Alepe aprovou PL do TCE, enviado em 10 de abril, com um reajusta linear de 7,5% a efetivos e comissionados. A inflação de 2013, medida pelo IBGE, foi de 5,91% e a dos últimos 12 meses chegou a 5,81%.


A REPOSTAGEM DO JORNAL DO COMMERCIO SE REFEREM AOS PROJETOS ABAIXOS!

ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2014
Projeto de Lei Complementar Nº 1982/2014 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
Corrige os valores nominais de vencimento base dos cargos públicos que indica.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º As Grades de vencimento base dos cargos públicos de Analista de Gestão
em Metrologia e Qualidade Industrial; de Assistente de Gestão em Metrologia e
Qualidade Industrial; e de Auxiliar de Gestão em Metrologia e Qualidade
Industrial, integrantes do Grupo Ocupacional de Gestão Metrológica - GOGM, do
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM, instituído pela
Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com os
valores nominais definidos no Anexo Único, a partir das datas ali indicadas, já
computada a majoração equivalente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento).

Art. 2º A partir de 1º de junho de 2014, fica instituída Parcela Variável de
Remuneração - PVR, no valor nominal mensal de até R$ 450,00 (quatrocentos e
cinquenta reais), a ser concedida nos termos e condições definidos na presente
Lei Complementar e regulamentada em Portaria do Diretor Presidente do IPEM.

§ 1º O valor a ser percebido a título de PVR não será utilizado para fins de
cômputo de qualquer vantagem ou indenização, exceto para cálculo da
gratificação natalina e do abono de férias.

§ 2º Para efeito de concessão da PVR, sua atribuição fica condicionada ao
resultado do desempenho do IPEM, e o seu pagamento à obtenção das metas
estabelecidas em Portaria do Diretor Presidente da referida autarquia.

§ 3º Na impossibilidade de ser estabelecida meta específica para determinada
atividade, o valor da PVR corresponde à média percebida pelo desempenho das
demais áreas do IPEM, nos termos da Portaria referida no caput.

§ 4º A PVR referida no caput pode vir a integrar os proventos de aposentadoria
dos servidores atualmente beneficiários, desde que hajam contribuído sobre
esses valores para o Regime Próprio de Previdência do Estado, pelo período
mínimo de 05 (cinco) anos, computado a partir da entrada em vigor da presente
Lei Complementar.

§ 5º Aos servidores referidos no caput que venham eventualmente a ser
alcançados, no curso do período mencionado no §4º, pelos efeitos jurídicos da
aposentadoria compulsória, fica assegurada a agregação da referida PVR aos
respectivos proventos de aposentação, independente do tempo de contribuição.

Art. 3º A PVR decorre da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis
de desempenho:

I - institucional: consecução dos resultados governamentais de responsabilidade
da IPEM, relacionados com o seu objetivo institucional; e

II - individual: consecução dos resultados individuais relacionados com as
metas estabelecidas em portaria.

§ 1º As metas referidas no § 2º do art. 2º devem ser fixadas por indicadores de
desempenho, sendo estabelecidos valores máximos e mínimos, a partir dos quais
serão definidos os percentuais a serem percebidos a título de PVR.

§ 2º Os resultados obtidos com base no disposto neste artigo devem ser apurados
mensalmente e o benefício pago no mês subsequente à apuração.

Art. 4º Somente afiguram-se beneficiários da PVR os titulares de cargos
integrantes do GOGM, desde que em efetivo exercício no IPEM.

Art. 5º Fica assegurado o direito à percepção da PVR por parte dos respectivos
beneficiários, nas seguintes hipóteses de afastamento:

I - férias;

II - licença-prêmio;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença-gestante;

V - licença-paternidade;

VI - frequência em curso, em período não superior a 30 (trinta) dias, de
interesse da IPEM;

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família; ou

VIII - licença por adoção.

Art. 6º Não faz jus à PVR, o servidor que:

I - por qualquer motivo, deixar de ter exercício no IPEM.

II - estiver cumprindo pena disciplinar; ou

III - estiver em gozo de licença para tratamento de interesse particular.

Parágrafo único. O servidor enquadrado na hipótese do inciso I voltará a fazer
jus à PVR por ocasião do seu retorno à IPEM.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar devem
correr à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO


GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE AUXILIAR DE GESTÃO EM METROLOGIA E
QUALIDADE
INDUSTRIAL

CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
SEMANAIS


SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 12%)
MATRIZES (com intervalos de 5%) I
Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 240h 1.099,67 1.132,66 1.166,64 1.201,64 1.237,69 1.274,82 1.313,06
Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180h 1.047,30 1.078,72 1.111,08 1.144,42 1.178,75 1.214,11 1.250,53
Ensino Fundamental Completo 997,43 1.027,35 1.058,17 1.089,92 1.122,62 1.156,30 1.190,99
Formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental 949,93 978,43 1.007,79 1.038,02 1.069,16 1.101,23
1.134,27
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
MATRIZES (com intervalos de 5%) II
Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 240h 1.470,63 1.514,75 1.560,19 1.607,00 1.655,21 1.704,86 1.756,01
Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180h 1.400,60 1.442,62 1.485,89 1.530,47 1.576,39 1.623,68 1.672,39
Ensino Fundamental Completo 1.333,90 1.373,92 1.415,14 1.457,59 1.501,32 1.546,36 1.592,75
Formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental 1.270,38 1.308,50 1.347,75 1.388,18 1.429,83
1.472,72 1.516,90
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
MATRIZES (com intervalos de 5%) III
Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 240h 1.966,73 2.025,73 2.086,50 2.149,10 2.213,57 2.279,98 2.348,38
Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180h 1.873,07 1.929,27 1.987,14 2.046,76 2.108,16 2.171,41 2.236,55
Ensino Fundamental Completo 1.783,88 1.837,40 1.892,52 1.949,29 2.007,77 2.068,01 2.130,05
Formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental 1.698,93 1.749,90 1.802,40 1.856,47 1.912,16
1.969,53 2.028,62
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
MATRIZES (com intervalos de 5%) IV
Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 240h 2.630,18 2.709,09 2.790,36 2.874,07 2.960,29 3.049,10 3.140,57
Ensino Fundamental Completo com Curso de Qualificação Profissional com Carga
Horária de 180h 2.504,93 2.580,08 2.657,48 2.737,21 2.819,33 2.903,91 2.991,02
Ensino Fundamental Completo 2.385,65 2.457,22 2.530,94 2.606,87 2.685,07 2.765,62 2.848,59
Formação até a 4ª Série do Ensino Fundamental 2.272,05 2.340,21 2.410,42 2.482,73 2.557,21
2.633,93 2.712,95
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g



GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ASSISTENTE DE GESTÃO EM METROLOGIA
E QUALIDADE
INDUSTRIAL

CARGA HORÁRIA:
30 HORAS
SEMANAIS



SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 12%)
MATRIZES (com intervalos de 5%) I
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360h 1.539,53 1.585,72 1.633,29 1.682,29 1.732,75 1.784,74 1.838,28
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240h 1.466,22 1.510,21 1.555,51 1.602,18 1.650,24 1.699,75 1.750,74
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180h 1.396,40 1.438,29 1.481,44 1.525,88 1.571,66 1.618,81 1.667,37
Ensino Médio Completo 1.329,90 1.369,80 1.410,90 1.453,22 1.496,82 1.541,72 1.587,97
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
MATRIZES
(com intervalos de 5%) II
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360h 2.058,87 2.120,64 2.184,26 2.249,79 2.317,28 2.386,80 2.458,40
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240h 1.960,83 2.019,66 2.080,25 2.142,65 2.206,93 2.273,14 2.341,34
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180h 1.867,46 1.923,48 1.981,19 2.040,62 2.101,84 2.164,90 2.229,84
Ensino Médio Completo 1.778,53 1.831,89 1.886,84 1.943,45 2.001,75 2.061,81 2.123,66
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
MATRIZES
(com intervalos de 5%) III
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360h 2.753,41 2.836,01 2.921,09 3.008,73 3.098,99 3.191,96 3.287,72
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240h 2.622,30 2.700,96 2.781,99 2.865,45 2.951,42 3.039,96 3.131,16
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180h 2.497,42 2.572,35 2.649,52 2.729,00 2.810,87 2.895,20 2.982,06
Ensino Médio Completo 2.378,50 2.449,85 2.523,35 2.599,05 2.677,02 2.757,33 2.840,05
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
MATRIZES (com intervalos de 5%) IV
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
360h 3.682,24 3.792,71 3.906,49 4.023,69 4.144,40 4.268,73 4.396,79
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
240h 3.506,90 3.612,10 3.720,47 3.832,08 3.947,04 4.065,45 4.187,42
Ensino Médio Completo e Curso de Qualificação Profissional com Carga Horária de
180h 3.339,90 3.440,10 3.543,30 3.649,60 3.759,09 3.871,86 3.988,02
Ensino Médio Completo 3.180,86 3.276,28 3.374,57 3.475,81 3.580,08 3.687,49 3.798,11
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 3%) a b c d e f g
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ANALISTA DE GESTÃO EM METROLOGIA E
QUALIDADE
INDUSTRIAL

ARGA HORÁRIA: 30 HORAS
SEMANAIS


SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 12%)
MATRIZES (com intervalos de 5%) I
Mestrado 2.434,97 2.508,02 2.583,26 2.660,76 2.740,58 2.822,80 2.907,48
Especialização 2.319,02 2.388,59 2.460,25 2.534,06 2.610,08 2.688,38 2.769,03
Curso de Especialização 180h 2.208,59 2.274,85 2.343,09 2.413,39 2.485,79 2.560,36
2.637,17
Graduação 2.103,42 2.166,52 2.231,52 2.298,46 2.367,42 2.438,44 2.511,59
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 3%) a b c d e f g
MATRIZES (com intervalos de 5%) II
Mestrado 3.256,38 3.354,07 3.454,70 3.558,34 3.665,09 3.775,04 3.888,29
Especialização 3.101,32 3.194,36 3.290,19 3.388,89 3.490,56 3.595,28 3.703,13
Curso de Especialização 180h 2.953,63 3.042,24 3.133,51 3.227,52 3.324,34 3.424,07
3.526,79
Graduação 2.812,99 2.897,37 2.984,30 3.073,82 3.166,04 3.261,02 3.358,85
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 3%) a b c d e f g
MATRIZES (com intervalos de 5%) III
Mestrado 4.354,88 4.485,53 4.620,10 4.758,70 4.901,46 5.048,51 5.199,96
Especialização 4.147,51 4.271,93 4.400,09 4.532,10 4.668,06 4.808,10 4.952,34
Curso de Especialização 180h 3.950,01 4.068,51 4.190,56 4.316,28 4.445,77 4.579,14
4.716,52
Graduação 3.761,91 3.874,77 3.991,01 4.110,74 4.234,07 4.361,09 4.491,92
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 3%) a b c d e f g
MATRIZES (com intervalos de 5%) IV
Mestrado 5.823,96 5.998,67 6.178,63 6.363,99 6.554,91 6.751,56 6.954,11
Especialização 5.546,62 5.713,02 5.884,41 6.060,95 6.242,77 6.430,06 6.622,96
Curso de Especialização 180h 5.282,50 5.440,97 5.604,20 5.772,33 5.945,50 6.123,86
6.307,58
Graduação 5.030,95 5.181,88 5.337,34 5.497,46 5.662,38 5.832,25 6.007,22
FAIXAS SALARIAIS
(com intervalos de 3%) a b c d e f g
Justificativa
MENSAGEM Nº 079/2014

Recife, 30 de abril de 2014.
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo 
Projeto de Lei Complementar, que corrige os valores nominais de vencimento base 
dos cargos públicos indicados, no âmbito do Instituto de Pesos e Medidas do 
Estado de Pernambuco - IPEM.

A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor 
estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das estruturas 
salariais.

Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com o 
IPEM, refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na construção 
equilibrada da presente Lei Complementar.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que 
se emprestará ao Projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão 
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de 
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus 
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de abril de 2014.
João Soares Lyra Neto
Governador do Estado
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 17º Ano 2014
Projeto de Lei Complementar Nº 1983/2014 (Enviada p/Publicação)
Ementa:
Dispõe sobre a criação de Quadro Suplementar da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, seus cargos, e fixa sua remuneração.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Fica criado, a partir de 1º de junho de 2014, no âmbito da Agência de
Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, o
Quadro Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados,
composto pelos cargos de Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de
Serviços Públicos Delegados, de nível superior, e de Assistente Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, de nível médio,
estruturados na forma desta Lei Complementar e, complementarmente, na forma do
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Complementar nº
259, de 24 de dezembro de 2013.

§ 1º O Quadro criado pelo caput será ocupado pelos servidores da administração
pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual que, em 1º de abril de
2014, estejam em efetivo exercício e lotados definitivamente, cedidos ou à
disposição da ARPE, os quais passarão a integrar definitivamente o Quadro
Próprio de Pessoal da ARPE, salvo manifestação individual formal em contrário.

§ 2º Os cargos de origem dos servidores mencionados no § 1º ficam redenominados
na forma do Anexo I.

Art. 2º A remuneração dos cargos mencionados no art. 1º será composta pelos
seus respectivos vencimentos base e pelo Adicional de Desempenho de Atividade
de Regulação - ADAR, instituído pelo art. 30 da Lei Complementar nº 259, de
2013.

§ 1º As matrizes de vencimento base dos cargos de que trata esta Lei
Complementar são aquelas constantes dos Anexo II e III, válidas a partir de 1º
de junho de 2014 e 1º de junho de 2015, respectivamente.

§ 2º Para fins de percepção do ADAR, os ocupantes dos cargos de que trata esta
Lei Complementar ficam dispensados, até 31 de maio de 2015, do cumprimento dos
requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei Complementar nº 259, de 2014.

Art. 3º Os servidores mencionados no §1º do art. 1º serão enquadrados nas
matrizes de vencimento base constantes do Anexo II em uma única etapa, a ser
efetivada em 1º de junho de 2014, observado exclusivamente o critério de valor
de remuneração.

§ 1º O servidor será enquadrado na referência cujo valor nominal de vencimento
base nas matrizes constantes do Anexo III, acrescido do ADAR, seja igual ou
imediatamente inferior à soma algébrica dos valores percebidos, em 31 de maio
de 2014, a título de:

I - vencimento base;

II - gratificações de técnico regulador e de auxiliar técnico regulador,
instituídas pelo §4º do art. 14 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003;

III - gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelo inciso VIII
do art. 160 e art. 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968;

IV - parcela autônoma de vantagem pessoal, e

V - gratificação de risco de vida.

§ 2º As parcelas constantes dos incisos II a V do §1º ficam extintas por
incorporação ao vencimento base.

§ 3º Em decorrência do disposto nos §§ 1º e 2º, não poderá resultar decesso
remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja
eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de
irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente, que será
reduzida pelos acréscimos salariais obtidos no futuro, a qualquer título, até a
sua completa extinção.

Art. 4º Apenas poderá se aposentar fazendo jus aos valores constantes nas
matrizes de vencimento base referidas no art. 2º e ao ADAR, o servidor que
contribuir sobre estes valores para o Regime Próprio de Previdência Social do
Estado de Pernambuco, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, a contar de 1º de
junho de 2014.

Parágrafo único. Ficam dispensados do cumprimento da regra do caput os
servidores cuja concessão da respectiva aposentadoria venha a ser motivada pelo
critério de idade limite, compulsoriamente, ou de invalidez permanente.

Art. 5º Ficam extintas, a partir de 1º de junho de 2014, as gratificações de
técnico regulador e de auxiliar técnico regulador, instituídas pelo §4º do art.
14 da Lei nº 12.524, de 2003.

Parágrafo único. Excepcionalmente, continuarão a perceber as gratificações de
que trata o caput, enquanto estiverem em atividade e em efetivo exercício na
ARPE, os servidores que, conforme disposto no §1º do art. 1º desta Lei
Complementar, manifestarem-se contrariamente ao ingresso no Quadro Próprio de
Pessoal da ARPE.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revoga-se o art. 35 da Lei Complementar nº 259, de 2013.

ANEXO I
REDENOMINAÇÃO E ENQUADRAMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA

CARGOS QUANTIDADE NÍVEL ENQUADRAMENTO
AGENTE DE POLICIA QPC-2 1 SUPERIOR Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de
Serviços Públicos Delegados
ANALISTA EM GESTAO AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL ANGAF 10 SUPERIOR Analista Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
ANALISTA EM GESTAO PUBLICA ANGP 9 SUPERIOR Analista Suplementar de Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
ASSISTENTE EM GESTAO AUTARQUICA OU FUNDACIONAL ASGAF 4 MÉDIO Assistente Suplementar de
Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
ASSISTENTE EM GESTAO PUBLICA ASGP 2 MÉDIO Assistente Suplementar de Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos Delegados

ANEXO II
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA

Valores válidos a partir de 1º de junho de 2014

Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO BASE
1 3.547,28
2 3.831,06
3 4.022,62
4 4.223,75
5 4.434,93
6 4.656,68
7 4.889,51
8 5.133,99
9 5.647,39
10 5.929,76
11 6.226,25
12 6.537,56
13 6.864,44
14 7.207,66
CLASSE ÚNICA 15 7.568,04

Assistente Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos
Delegados
CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO BASE
1 1.012,11
2 1.093,07
3 1.147,73
4 1.205,11
5 1.265,37
6 1.328,64
7 1.395,07
8 1.464,82
9 1.611,31
10 1.691,87
11 1.776,46
12 1.865,29
13 1.958,55
14 2.056,48
CLASSE ÚNICA 15 2.159,30

ANEXO III
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA

Valores válidos a partir de 1º de junho de 2015

Analista Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos Delegados
CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO BASE
1 4.031,00
2 4.353,48
3 4.571,15
4 4.799,71
5 5.039,70
6 5.291,68
7 5.556,27
8 5.834,08
9 6.417,49
10 6.738,36
11 7.075,28
12 7.429,04
13 7.800,50
14 8.190,52
CLASSE ÚNICA 15 8.600,05

Assistente Suplementar de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos
Delegados
CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO BASE
1 2.024,21
2 2.186,15
3 2.295,45
4 2.410,23
5 2.530,74
6 2.657,28
7 2.790,14
8 2.929,65
9 3.222,61
10 3.383,74
11 3.552,93
12 3.730,57
13 3.917,10
14 4.112,96
CLASSE ÚNICA 15 4.318,61
Justificativa
MENSAGEM Nº 080/2014

Recife, 30 de abril de 2014.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo 
Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a criação de Quadro Suplementar da
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - 
ARPE, seus cargos, e fixa sua remuneração.

A presente proposição dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor 
estadual, o qual busca a sua valorização através da organização das estruturas 
salariais.

Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações com a 
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - 
ARPE, refletindo o compromisso das partes, governo e servidores, na construção 
equilibrada da presente Lei Complementar.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que 
se emprestará ao Projeto o apoio indispensável para a sua formalização, razão 
pela qual solicito a observância, na respectiva tramitação, do regime de 
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus 
dignos Pares protestos de elevada consideração e distinto apreço.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de abril de 2014.
João Soares Lyra Neto
Governador do Estado

Lula era candidato a sua reeleição e no período eleitoral,ou seja, nos seis meses que antecedia a o pleito(a eleição), em 2006, deu diversos reajuste a servidores, criou varias gratificações para servidores federais e se reelegeu e ainda elegeu Dilma que está aí até hoje! A lei proíbe algumas coisas, não todas as coisas, veja as leis abaixo dos reajuste e das gratificações criada por Lula no perído eleitoral.
Servidores em efetivo exercício no DENASUS
 Art. 30.  Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, devida aos ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição.
Art. 2o  Fica instituída para os servidores da Carreira Legislativa Gratificação de Representação correspondente aos seguintes valores:
Art. 1o  Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região as Funções Comissionadas constantes do Anexo desta Lei. 
Art. 1o  Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, as funções comissionadas constantes do Anexo único desta Lei.
"Art. 3º-A.  A GDAD, a GDAOC e a GDAAC, instituídas pelo art. 3º desta Lei, a partir de 1º de agosto de 2004, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:
 I - de 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:
 a) até 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
 b) até 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;
 II - a partir de 1º de abril de 2005: 
a) até 70% (setenta  por  cento), incidentes  sobre  o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e  
b) até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional."  (NR) 
"Art. 20-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Técnico Administrativo de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004."
Fontes: Jornal do Commercio, ALEPE e palácio do planalto

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