quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Supremo Tribunal diz que Justiça Militar tem de fundamentar a prisão preventiva com dados concretos e concede habeas corpus a militar desertor.


2ª Turma: Justiça Militar tem de fundamentar a prisão preventiva com dados concretos
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou, nesta terça-feira (24), jurisprudência da Corte no sentido de que também à Justiça Militar se aplica a obrigatoriedade de fundamentar, com razões concretas, a decretação de prisão preventiva. Com esse entendimento, o colegiado concedeu a A.L.N., acusado perante a Justiça Militar do crime de deserção (artigo 187 do Código Penal Militar – CPM), autorização para responder em liberdade a eventual ação penal que venha a ser contra ele instaurada.
Motorista de profissão, A.L.N. prestou serviço militar obrigatório no 5º Batalhão de Suprimentos, localizado em Curitiba. A Defensoria Pública da União (DPU), que atuou em favor dele na Suprema Corte, informou que, seis meses após sua incorporação, sofrendo de dificuldades financeiras, ele passou a faltar à sua unidade a partir de 11 de dezembro de 2010 e, decorridos oito dias, instaurou-se contra ele Instrução Provisória de Deserção (IPD). De acordo com a DPU, os autos encontram-se na secretaria da Auditoria da 5ª Circunscrição da Justiça Militar, à espera da captura ou apresentação voluntária dele.
O acusado, entretanto, não vem se apresentando voluntariamente, em razão do disposto no artigo 453 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e do temor de que será preso em função da vedação da concessão de liberdade provisória, contida no artigo 270, alínea “b”, do mesmo CPPM.
Por isso, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus (HC) na auditoria militar, pleiteando o direito de A.L. N. responder a eventual ação penal em liberdade provisória. A auditoria, entretanto, encaminhou o processo ao Superior Tribunal Militar (STM), que indeferiu o pedido.
Decisão
A decisão de hoje, tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 112487, relatado pelo ministro Celso de Mello, reforma esta decisão do STM. A discussão, conforme esclareceu o relator, gira em torno da interpretação do artigo 453 do CPPM. Dispõe ele que “o desertor que não for julgado dentro de 60 dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo”. Em função dessa disposição, a Justiça Militar tem determinado a prisão preventiva automática dos acusados de deserção, por esse prazo inicial de 60 dias.
Mas o ministro Celso de Mello lembrou que diversos julgados do STF (entre eles, os HCs 65111, 89645 e 84983) mudaram esse entendimento, abolindo a prisão automática para condicionar sua decretação à apresentação de fatos concretos a justificá-la. O ministro observou, a propósito, que o STM já vem se ajustando a essa jurisprudência da Suprema Corte.
FK/AD



Processos relacionados
HC 112487

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