DECRETO Nº 34.388, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2009.
Modifica o Decreto nº 30.867, de 09 de outubro de
2007, e alterações, que define, no âmbito do Poder Executivo Estadual, novos
critérios de concessão do benefício que indica, regulamenta o artigo 4º da Lei Complementar nº
144, de 21 de outubro de 2009, que dispõe sobre direitos e vantagens dos
servidores e empregados públicos que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto
nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, passa a vigorar na forma do
Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º O artigo 3º do Decreto
nº 30.867, de 09 de outubro de 2007, e alterações, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º
.......................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................
V - integrem o quadro de pessoal permanente,
regidos pela Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968, e alterações, da Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – CPRH, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e
quarenta e seis reais, e quarenta centavos) mensais, correspondentes a R$ 11,20
(onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa
diária de 08 (oito) horas."
Art. 3º O benefício do
vale refeição poderá ser concedido aos empregados públicos integrantes do quadro
de pessoal permanente da Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
CPRH, no valor correspondente a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), por dia,
e R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos), por mês,
considerando um total de vinte e dois dias úteis.
Parágrafo único. Os
valores do vale refeição serão percebidos juntamente com a remuneração mensal do
empregado público, no mês subsequente ao da apuração da sua efetiva
frequência.
Art. 4º Não poderá
perceber o benefício do vale refeição o empregado público da CPRH
que:
I - esteja com seu
contrato de trabalho suspenso ou em licença não remunerada;
II - perceba outros
benefícios ou vantagens de idêntica natureza ou finalidade, exceto diárias
relativas a gastos com alimentação; e
III - exerça cargo em
comissão, em qualquer nível, desde que perceba remuneração composta de
vencimento mais representação correspondente ao respectivo cargo.
Art. 5º Para fins de
pagamento do benefício de vale refeição, os dias de falta serão descontados do
valor mensal estabelecido no art. 3º deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 01 de
abril de 2009.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de
dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
ANDERSON STEVENS LEONIDAS
GOMES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.867, DE 09 DE OUTUBRO DE
2007
ÓRGÃOS /
ENTIDADES
|
SÍMBOLOS DE
NÍVEIS
|
CARGOS
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
|
NAE’s; NME’s; e NSE’s.
|
Psicólogo Escolar, Técnico Educacional,
Assistente Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo
Educacional.
|
SECRETARIA DE SAÚDE
|
"I – FS a" a "IV – FS g"
|
Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde e
Analista em Saúde.
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
|
IFA – 1 a IFA – 3; TFA – 1 a TFA – 3; FDA
A-I; FDA V-I; TD –I; AT-I e AD-I.
|
Inspetores Fiscais Agropecuários; Técnicos
Fiscais Agropecuários; Fiscal de Defesa Agropecuária "A"; Fiscal de Defesa
Agropecuária "V"; Técnico de Defesa Agropecuária; Auxilia Técnico de Defesa
Agropecuária e Auxiliar de Defesa Agropecuária.
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
|
ACC
|
Assessor de Coordenação
Comunitária
|
SECRETARIA DA CASA CIVIL
|
GC–1 a GC–3
|
Jornalista
|
PMPE
|
PCPM-NA, PCPM-NM, PCPM-NS e PCPM -
SO.
|
Todos de Simbologia de Nível relacionada ao
lado.
|
PMPE
|
MILITARES
|
Beneficiários da Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo.
|
TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIPARADOS,
EXCETO AQUELAS REFERIDAS ANTERIORMENTE.
|
CNA, CNM, CSN, CNAF, CNMF, CNSF, AJ–I a
AJ–III, QPC-I a QPC-E, SO – 1 a SO – 3, ASP-I e AFSP-I.
|
Todos de Simbologia de Nível relacionada ao
lado.
|
CONDEPE / FIDEM , FUNASE, FUNDARPE, CPM DER
e SECTMA/DETELPE.
|
NB, NM e NS.
|
Todos de Simbologia de Nível relacionada ao
lado.
|
DETRAN
|
"I – FS a" a "IV – FS g"
|
Auxiliar de Trânsito, Assistente de
Trânsito e Analista de Trânsito.
|
UPE
|
"I – FS a" a "IV – FS g"
|
Auxiliar em Gestão Universitária,
Assistente Técnico em Gestão Universitária e Analista Técnico em Gestão
Universitária.
|
CPRH
|
NSU 001 001 A, NME 001 001 A, NSU 001 001
A, QAJ ASJ 001 AJ1 e NME 001 001 A.
|
Analista Ambiental, Técnico Ambiental,
Analista em Desenvolvimento Organizacional, Assessor Jurídico e Técnico em
Desenvolvimento Organizacional
|
O pessoal da
JUCEPE trabalhavam 30 horas semanais passaram a trabalhar 40 horas semanais a
mesma carga horaria imposta a PMPE e
CBMPE e passaram a receber R$
246,00 veja a
Lei Complementar 186 dando a opção de mudar e veja o Decreto concedendo o valor de R$ 246,00
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV do Quadro Próprio de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
§1º Os servidores referidos no caput deste artigo, e que estejam em efetivo exercício na Autarquia, poderão optar, de maneira definitiva, em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar, pela jornada laborativa de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus às grades de vencimento constantes dos Anexos III, IV e V.
DECRETO
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II
e IV
do artigo 37
da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011, DECRETA:Art. 1º O Decreto nº 30.867, de 9 de outubro de 2007, e alterações, que define, no âmbito do Poder Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único.
..........................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
VI - integrem o quadro de pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco, da autarquia pública Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos) diários, desde que tenham optado, de maneira definitiva, pela hipótese prevista no §1° do artigo 29 da Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de 2011. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 8º
...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de análise da Câmara de Política de Pessoal- CPP, cujas deliberações deverão ser homologadas pelo Governador do Estado, restando, ainda, convalidadas as
Resoluções sobre a matéria, expedidas pelo referido órgão colegiado, até a edição deste Decreto, em especial aquelas relacionadas aos servidores do quadro efetivo de pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, e das autarquias Instituto de Pesos e Medidas - IPEM e Instituto de Recursos Humanos - IRH.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de dezembro de 2012.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Ao optar por 40h semanais os servidores da JUCEPE passaram a receber R$ 246,00 assim como o pessoal da CPRH que já recebia.
DECRETO Nº 30.867, DE 09 DE OUTUBRO DE
2007.
IV - integrem o quadro de
pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de
Pernambuco, da autarquia pública Agência Estadual de Tecnologia da Informação –
ATI e da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA,
os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e
quarenta centavos) mensais, equivalente a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos)
diários, em função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito)
horas. (Redação dada pelo Decreto
31.954/2008)
Quando o Decreto 30.867/07, foi criado nós não tínhamos carga horária definida, hoje já temos, o art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 MAR 2010 diz o seguinte:
Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.
O Governo estendeu a mesma carga horária aos Militares do Estado através do Artigo 5º, da Lei Complementar 169, de 20 de maio de 2011 que diz o seginte: Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado as disposições do artigo 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 20 DE MAIO DE 2011.
Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado as disposições do artigo 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.
Com isso passamos a ter a mesma carga horária do pessoal da CPRH, ATI, APEVISA, JUCEPE, que fazem jus ao vale alimentação de R$ 246,00 justamente por terem uma carga horaria de 40h semanais. No último dia 26 de agosto de 2013, o Comandante Geral regulamentou a carga horária da PMPE em cumprimento a Lei Complementar 169/2011, com isso enriqueceu mais ainda a nossa situação, pois, agora nós temos as Leis, os Decretos e a Portaria do Comando Geral através do SUNOR 023 DE 26 AGOSTO DE 2013, VER aqui
DECRETO Nº 30.867, DE 09 DE OUTUBRO DE
2007.
Define, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da Constituição
Estadual, bem como o teor da Lei nº
11.895, de 11 de dezembro de 2000,
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir e
consolidar, em um único diploma legal, os critérios para concessão e pagamento
do benefício vale-refeição;
DECRETA:
Art. 2.º O vale refeição
será concedido, exclusivamente, aos servidores públicos civis ativos, do quadro
próprio de pessoal permanente do Poder Executivo Estadual, cujos cargos e
respectivos símbolos de níveis estejam relacionados no Anexo Único deste
Decreto, bem como aos militares do Estado que estejam lotados e em efetivo
exercício na Secretaria Especial da Casa Militar ou que percebam uma das
gratificações de que tratam os artigos 8º a 11, da Lei Complementar
n.º 59, de 05 de julho de 2004. (Redação
dada pelo Decreto
32.072/2008)
§ 1º Os servidores de que
trata o caput deste artigo farão jus ao benefício, nos termos deste Decreto,
ainda que cedidos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como nos casos
previstos nos incisos III e IV do § 2 º do artigo
10 da Lei Complementar n º 025, de 14 de outubro de 1999.
§ 3º aos militares do
Estado referidos no caput deste artigo, integrantes do Corpo de Bombeiros
Militar, será concedido o benefício de que trata o presente Decreto,
exclusivamente, àqueles que percebam a gratificação instituída pelo artigo 10, da Lei
Complementar n.º 59, de 05 de julho de 2004.(Incluído pelo Decreto
32.072/2008)
DECRETO Nº 30.867, DE 09 DE OUTUBRO DE
2007.
Define, no âmbito do
Poder Executivo Estadual, novos critérios de concessão do benefício que indica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso II e IV, da Constituição
Estadual, bem como o teor da Lei nº
11.895, de 11 de dezembro de 2000,
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir e
consolidar, em um único diploma legal, os critérios para concessão e pagamento
do benefício vale-refeição;
CONSIDERANDO os entendimentos firmados
com o funcionalismo público estadual, através de suas respectivas representações
sindicais e/ou classistas, no âmbito da Mesa Geral de Negociação Permanente;
CONSIDERANDO, finalmente, o teor do
artigo 3º da Resolução nº 004, do Conselho Superior de Política de Pessoal –
CSPP, da Secretaria de Administração do Estado – SAD, de 08 de agosto de
2007,
DECRETA:
Art. 1º Todos os órgãos e
entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo Estadual, independente de possuírem ou não recursos próprios, deverão
observar as normas estabelecidas no presente Decreto, no tocante à concessão do
benefício do vale-refeição ao funcionalismo público estadual.
Art. 2.º O vale refeição
será concedido, exclusivamente, aos servidores públicos civis ativos, do quadro
próprio de pessoal permanente do Poder Executivo Estadual, cujos cargos e
respectivos símbolos de níveis estejam relacionados no Anexo Único deste
Decreto, bem como aos militares do Estado que estejam lotados e em efetivo
exercício na Secretaria Especial da Casa Militar ou que percebam uma das
gratificações de que tratam os artigos 8º a 11, da Lei Complementar
n.º 59, de 05 de julho de 2004. (Redação
dada pelo Decreto
32.072/2008)
§ 1º Os servidores de que
trata o caput deste artigo farão jus ao benefício, nos termos deste Decreto,
ainda que cedidos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, bem como nos casos
previstos nos incisos III e IV do § 2 º do artigo
10 da Lei Complementar n º 025, de 14 de outubro de 1999.
§ 2º Excepcionalmente, e
em caráter precário, o benefício de que trata o presente Decreto poderá ser
concedido aos servidores contratados na forma disposta no Decreto nº 24.889, de 14 de novembro de
2002, e atos complementares ou alterações posteriores.
§ 3º aos militares do
Estado referidos no caput deste artigo, integrantes do Corpo de Bombeiros
Militar, será concedido o benefício de que trata o presente Decreto,
exclusivamente, àqueles que percebam a gratificação instituída pelo artigo 10, da Lei
Complementar n.º 59, de 05 de julho de 2004.(Incluído pelo Decreto
32.072/2008)
Art. 3º O valor nominal do benefício, por
beneficiário, será de R$ 7,00 (sete reais) diários e, mensalmente, considerando
um total de vinte e dois dias úteis, de até R$ 154, 00 (cento e cinqüenta e
quatro reais), observada a sua respectiva freqüência. (Redação dada pelo Decreto
31.954/2008)
Parágrafo único.
Excetuam-se do limite mensal disposto no caput deste artigo os servidores e
militares beneficiários, nos termos do presente Decreto, que: (Redação dada pelo Decreto
31.954/2008)
I - exerçam as suas
atividades no âmbito das centrais de atendimento ao cidadão e nos postos
avançados do DETRAN, os quais poderão perceber até R$ 168,00 (cento e sessenta e
oito reais) mensais, por prestarem serviço em sábados alternados; (Redação dada pelo Decreto
31.954/2008)
II - exerçam atividades
de transporte, atestadas pela autoridade ou setor competente, os quais poderão
perceber, considerando, ainda, a natureza de suas funções e/ou de sua jornada
laboral extrapolativa, até R$ 308,00 (trezentos e oito reais)
mensais; (Redação dada pelo Decreto
32.072/2008)
III - exerçam, no âmbito
da Secretaria Estadual de Saúde, as suas atividades em regime laboral de
plantão, os quais poderão perceber até R$ 70,00 (setenta reais)
mensais;(Redação dada pelo Decreto
31.954/2008)
IV - integrem o quadro de
pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de
Pernambuco, da autarquia pública Agência Estadual de Tecnologia da Informação –
ATI e da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA,
os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis reais e
quarenta centavos) mensais, equivalente a R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos)
diários, em função de sua jornada laborativa diária de 08 (oito)
horas. (Redação dada pelo Decreto
31.954/2008)
V - integrem o quadro de pessoal permanente,
regidos pela Lei nº 6.123, de
20 de julho de 1968, e alterações, da Agência Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – CPRH, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e
quarenta e seis reais, e quarenta centavos) mensais, correspondentes a R$ 11,20
(onze reais e vinte centavos) diários, em função de sua jornada laborativa
diária de 08 (oito) horas. (Incluído pelo Decreto
34.388/2009)
VI - integrem o quadro de
pessoal efetivo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de
Pernambuco, da autarquia pública Junta Comercial do Estado de Pernambuco -
JUCEPE, os quais poderão perceber até R$ 246,40 (duzentos e quarenta e seis
reais e quarenta centavos) mensais, equivalentes a R$ 11,20 (onze reais e vinte
centavos) diários, desde que tenham optado, de maneira definitiva, pela hipótese
prevista no §1° do artigo 29 da Lei Complementar nº 186, de 1º de novembro de
2011. (Incluído pelo Decreto 38.962/2012)
Art. 4º Os valores do
vale-refeição serão percebidos juntamente com a remuneração mensal do servidor
ou militar, no seu órgão de origem, no mês subseqüente ao da apuração da sua
efetiva freqüência.
Parágrafo único. Ouvido o
Conselho de Programação Financeira, quanto aos limites das dotações
orçamentárias para o exercício, o reajuste dos valores previstos no artigo
anterior será fixado em Resolução do Conselho Superior de Política de Pessoal –
CSPP, homologada pelo Governador do Estado.
Art. 5º Fica vedada a
concessão do vale-refeição aos servidores ou militares beneficiários, nos termos
do presente Decreto, que:
I - percebam outros
benefícios ou vantagens de idêntica natureza ou finalidade, exceto diárias
relativas a gastos com alimentação;
II - exerçam cargos
comissionados em qualquer nível, desde que percebam remuneração composta de
vencimento mais representação;
III - estejam em período
de gozo de licença-prêmio, licença sem vencimentos ou licença
especial;
IV - tenham sido
afastados nos termos do artigo 14 da Lei n. º
11.929, de 02 de janeiro de 2001; e
V - incorram na hipótese
de agregação, por terem sido afastados, temporariamente, do serviço ativo, por
haverem ultrapassado 01 (um) ano contínuo de licença para tratamento de saúde
própria.
Art. 6º A concessão do
vale-refeição deverá ser autorizada, previamente e por escrito, pelo titular do
órgão ou entidade a que o servidor ou militar estiver subordinado, observados os
parâmetros e quantitativos fixados neste Decreto.
Parágrafo único. Os
órgãos ou entidades deverão utilizar um único código, específico para a inclusão
do valor do vale-refeição na folha de pagamento dos servidores e militares
beneficiários, a ser disponibilizado mediante portaria do Secretário de
Administração.
Art. 7º A concessão do
vale-refeição em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto implicará a
exclusão dos valores assim concedidos, sem prejuízo da responsabilidade civil e
administrativa do titular do respectivo órgão da administração direta do Poder
Executivo, autarquia ou fundação.
Art. 8º 0s órgãos
setoriais de pessoal, das Secretarias e entidades equiparadas, bem como das
fundações e autarquias, deverão adotar os procedimentos necessários visando à
correta aplicação e o controle das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo
único. Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de análise da Câmara de
Política de Pessoal- CPP, cujas deliberações deverão ser homologadas pelo
Governador do Estado, restando, ainda, convalidadas as Resoluções sobre a
matéria, expedidas pelo referido órgão colegiado, até a edição deste Decreto, em
especial aquelas relacionadas aos servidores do quadro efetivo de pessoal da
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, e das autarquias
Instituto de Pesos e Medidas - IPEM e Instituto de Recursos Humanos - IRH.
(Redação dada pelo Decreto 38.962/2012)
Art. 9º As despesas
decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º
de outubro de 2007.
Art. 11. Revogam-se todas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de
outubro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do
Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA
CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA
DE ALENCAR
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
JORGE JOSÉ
GOMES
DANILO JORGE DE BARROS
CABRAL
GERALDO JÚLIO DE MELLO
FILHO
JOSÉ RICARDO WANDERLEY
DANTAS DE OLIVEIRA
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO
ORIGINAL)
ÓRGÃOS / ENTIDADES
|
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
|
CARGOS
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
|
NAE’s; NME’s; e NSE’s.
|
Psicólogo Escolar, Técnico Educacional,
Assistente Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo
Educacional.
|
SECRETARIA DE SAÚDE
|
"I – FS a" a "IV – FS g"
|
Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde e
Analista em Saúde.
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA
E REFORMA AGRÁRIA
|
IFA – 1 a IFA – 3; TFA – 1 a TFA – 3; FDA
A-I; FDA V-I; TD –I; AT-I e AD-I.
|
Inspetores Fiscais Agropecuários; Técnicos
Fiscais Agropecuários; Fiscal de Defesa Agropecuária "A"; Fiscal de Defesa
Agropecuária "V"; Técnico de Defesa Agropecuária; Auxilia Técnico de Defesa
Agropecuária e Auxiliar de Defesa Agropecuária.
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
|
ACC
|
Assessor de Coordenação
Comunitária
|
SECRETARIA DA CASA CIVIL
|
GC–1 a GC–3
|
Jornalista
|
PMPE
|
PCPM-NA, PCPM-NM, PCPM-NS e PCPM -
SO.
|
Todos de Simbologia de Nível relacionada
ao lado.
|
PMPE
|
MILITARES
|
Beneficiários da Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo.
|
TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIPARADOS,
EXCETO AQUELAS REFERIDAS ANTERIORMENTE.
|
CNA, CNM, CNS, CNAF, CNMF, CNSF, AJ–I a
AJ–III, QPC-I a QPC-E, SO – 1 a SO – 3, ASP-I e AFSP-I.
|
Todos de Simbologia de Nível relacionada
ao lado.
|
CONDEPE / FIDEM / FUNDAC, FUNDARPE / ITEP
/ CPM / DER e DETELPE.
|
NB, NM e NS.
|
Todos de Simbologia de Nível relacionada
ao lado.
|
DETRAN
|
"I – FS a" a "IV – FS g"
|
Auxiliar de Trânsito, Assistente de
Trânsito e Analista de Trânsito.
|
UPE
|
"I – FS a" a "IV – FS g"
|
Auxiliar em Gestão Universitária,
Assistente Técnico em Gestão Universitária e Analista Técnico em Gestão
Universitária.
|
(REPUBLICADO NO DIÁRIO DO
PODER EXECUTIVO DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2007)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 30.867, DE 09 DE OUTUBRO DE
2007 (Redação dada pelo Decreto
34.388/2009)
ÓRGÃOS /
ENTIDADES
|
SÍMBOLOS DE
NÍVEIS
|
CARGOS
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
|
NAE’s; NME’s; e NSE’s.
|
Psicólogo Escolar, Técnico Educacional,
Assistente Administrativo Educacional e Auxiliar Administrativo
Educacional.
|
SECRETARIA DE SAÚDE
|
"I – FS a" a "IV – FS g"
|
Auxiliar em Saúde, Assistente em Saúde e
Analista em Saúde.
|
SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
|
IFA – 1 a IFA – 3; TFA – 1 a TFA – 3; FDA
A-I; FDA V-I; TD –I; AT-I e AD-I.
|
Inspetores Fiscais Agropecuários; Técnicos
Fiscais Agropecuários; Fiscal de Defesa Agropecuária "A"; Fiscal de Defesa
Agropecuária "V"; Técnico de Defesa Agropecuária; Auxilia Técnico de Defesa
Agropecuária e Auxiliar de Defesa Agropecuária.
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
DIREITOS HUMANOS
|
ACC
|
Assessor de Coordenação
Comunitária
|
SECRETARIA DA CASA CIVIL
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GC–1 a GC–3
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Jornalista
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PMPE
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PCPM-NA, PCPM-NM, PCPM-NS e PCPM -
SO.
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Todos de Simbologia de Nível relacionada ao
lado.
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PMPE
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MILITARES
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Beneficiários da Gratificação de Risco de
Policiamento Ostensivo.
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TODAS AS SECRETARIAS E ÓRGÃOS EQUIPARADOS,
EXCETO AQUELAS REFERIDAS ANTERIORMENTE.
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CNA, CNM, CSN, CNAF, CNMF, CNSF, AJ–I a
AJ–III, QPC-I a QPC-E, SO – 1 a SO – 3, ASP-I e AFSP-I.
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Todos de Simbologia de Nível relacionada ao
lado.
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CONDEPE / FIDEM , FUNASE, FUNDARPE, CPM DER
e SECTMA/DETELPE.
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NB, NM e NS.
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Todos de Simbologia de Nível relacionada ao
lado.
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DETRAN
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"I – FS a" a "IV – FS g"
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Auxiliar de Trânsito, Assistente de
Trânsito e Analista de Trânsito.
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UPE
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"I – FS a" a "IV – FS g"
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Auxiliar em Gestão Universitária,
Assistente Técnico em Gestão Universitária e Analista Técnico em Gestão
Universitária.
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CPRH
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NSU 001 001 A, NME 001 001 A, NSU 001 001
A, QAJ ASJ 001 AJ1 e NME 001 001 A.
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Analista Ambiental, Técnico Ambiental,
Analista em Desenvolvimento Organizacional, Assessor Jurídico e Técnico em
Desenvolvimento Organizacional
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Olá amigo, como faço para fazer esse requerimento, você tem algum disponível em pdf?
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