quarta-feira, 26 de junho de 2013

Vamos se ligar nisso aqui, a gratificação de risco da PMPE é uma Parcela autônoma e um dia isso pode nos ser útil quando ela for incorporada já que existe mutas decisões judiciais estendendo ela a todos os policiais inclusive Jurisprudência.



STJ confirma que Parcela Autônoma de Magistério deve ser reajustada pelo governo do RS
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil) que o estado do Rio Grande do Sul deve reajustar a Parcela Autônoma de Magistério (PAM). 

Em recursos idênticos já analisados pelo STJ, as Turmas de direito público decidiram que, nas discussões sobre recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa do próprio direito solicitado, tem-se relação de trato sucessivo. Aplica-se, então, a Súmula 85 da Corte, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior aos cinco anos que antecedem a data de ajuizamento da ação. 

A PAM foi criada pela Lei Estadual 9.934/93, reajustada conforme a Lei Estadual 10.395/95 e incorporada aos vencimentos dos servidores pela Lei 11.662/01. Após a incorporação definitiva, o percentual de 20% da PAM passou a compor, junto com o vencimento básico, o fator de cálculo para reajustes futuros. 

Valor menor

Contudo, antes da incorporação, o estado não reajustou a PAM conforme determinou a Lei 10.395, de forma que o vencimento básico foi estabelecido em valor menor do que deveria. Vários professores ingressaram com ação na Justiça para receber o pagamento das diferenças. Para a Justiça gaúcha, o estado deve pagá-las, inclusive com reflexos nos reajustes posteriores sobre o vencimento básico menor. 

No recurso ao STJ, o governo do estado queria reverter esse entendimento do Tribunal de Justiça local. Como a decisão está de acordo com a orientação da Corte Superior, a Seção negou o pedido, seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin. 

“Como assentado no acórdão, embora a PAM tenha sido incorporada aos vencimentos, os reajustes anteriores a esse evento, objeto da presente ação, repercutem de forma sucessiva”, explicou o ministro. “Ou seja, a incorporação de parcela remuneratória aos vencimentos, por si só, não constitui negativa inequívoca do próprio direito”, concluiu. 

Fonte: STJ

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