Art. 8° A condecoração Pacto pela
Vida Bravura será concedida pelo Governador do Estado a Bombeiros Militares,
Policiais Militares, Policiais Civis e Agentes de Segurança Penitenciária que
tenham se destacado através de gestos de coragem e bravura.
LEI COMPLEMENTAR 134/2008
DA PROMOÇÃO POR BRAVURA
Art. 13. A promoção por
bravura resulta de atos incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os
limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou
úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo
positivo deles emanados.
VEJA O DECRETO DO GOVERNADOR
DECRETO Nº 39.397, DE 15 DE MAIO DE 2013.
Institui a Medalha Pacto pela Vida do Estado
de Pernambuco, destinada a homenagear policiais civis e militares com serviços
prestados à sociedade pernambucana, bem como entidades e cidadãos que se destaquem
com programas e projetos de prevenção e
redução da criminalidade, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a ocasião do sexto
aniversário do programa Pacto pela Vida;
CONSIDERANDO a importância do reconhecimento das entidades e das pessoas que
contribuem com a prevenção e a redução da criminalidade no âmbito do Pacto pela
Vida,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Pacto pela Vida do Estado de
Pernambuco, destinada a homenagear policiais civis e militares com serviços prestados
à sociedade pernambucana, bem como entidades e cidadãos que tenham se destacado
com programas e projetos de prevenção e redução da criminalidade.
Art. 2° A Medalha Pacto pela Vida do Estado de Pernambuco será concedida
nas seguintes categorias:
I – Pacto pela Vida Gestão de Referência;
II – Pacto pela Vida Municipalidade;
III – Pacto pela Vida Resultado Valor Público;
IV – Pacto pela Vida Prevenção Social;
V – Pacto pela Vida Ressocialização;
VI – Pacto pela Vida Bravura; e
VII – Pacto pela Vida Sistema de Justiça.
Art. 3° A condecoração Pacto pela Vida Gestão de Referência será
concedida pelo Governador do Estado às entidades ou pessoas que, de maneira
inovadora, tenham dado relevante contribuição na melhoria da segurança, com
referência nacional.
Art. 4° A condecoração Pacto pela Vida Municipalidade será concedida
pelo Governador do Estado aos Prefeitos e ex-Prefeitos municipais que tenham se
destacado na implementação de políticas de segurança pública no âmbito dos
Municípios.
Art. 5° A condecoração Pacto pela Vida Resultado Valor Público será
concedida pelo Governador do Estado aos Delegados Seccionais e Comandantes de
Organização Militar Estadual de Áreas Integradas de Segurança que tenham obtido
a maior redução
absoluta, ou percentual, nos Crimes Violentos Letais Intencionais –
CVLI, no ano anterior à concessão da medalha.
Art. 6° A condecoração Pacto pela Vida Prevenção Social será concedida
pelo Governador do Estado às entidades ou pessoas com ações voltadas à
prevenção ao tráfi co e ao uso do crack, ao incentivo à educação, à
qualificação e ao emprego, destinadas ao universo prioritário do programa
Governo Presente.
Art. 7° A condecoração Pacto pela Vida Ressocialização será concedida
pelo Governador do Estado a cidadãos egressos do sistema prisional com
reconhecida reintegração social.
Art. 8° A condecoração Pacto pela
Vida Bravura será concedida pelo Governador do Estado a Bombeiros Militares,
Policiais Militares, Policiais Civis e Agentes de Segurança Penitenciária que
tenham se destacado através de gestos de coragem e bravura.
Art. 9° A condecoração Pacto pela Vida Sistema de Justiça será concedida
pelo Governador do Estado a profissionais do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Estado que tenham se destacado em ações
voltadas à redução da criminalidade.
Art. 10. Serão concedidas 10 (dez) medalhas anualmente, na comemoração
do aniversário do Pacto pela Vida.
Art. 11. Para efeito de
progressões e promoções funcionais, a Medalha Pacto pela Vida tem a mesma
pontuação da Medalha do Mérito Guararapes.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de maio do ano de 2013, 197º
da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMÁZIO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE
ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
Fonte: D. O. nº 90 de 16/05/13
Mais uma vez aqueles que se arriscam na linha de frente no combate a criminalidade é injustiçado,enquanto os que ficam por trás dos birôs são beneficiados.
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