sábado, 2 de fevereiro de 2013

Veja a confusão que se dêu no Distrito Federal (Brasilia), por causa da exigência de nível superior em Direito, e o limite de Idade para cursar o CFO naquela unidade da federação.



Tribunal de Contas questiona não exigência de limite de idade para policiais da ativa em concurso para CFO!

PROCESSO: 15169/2009 A ORIGEM: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – PMDF ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL EMENTA:

Análise de editais reguladores de concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da PMDF. A fase é de exame de mérito de sete recursos interpostos contra o item III da Decisão nº 4657/20101 III – determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias do conhecimento desta decisão, retifique a alínea “e” do subitem 3.1.1 do Edital nº 32, publicado no DODF em 02.06.2009, para fazer constar que o limite máximo de idade de 30 (trinta) anos deve ser aferido no momento da efetiva admissão na PMDF, bem como, à vista do que deflui dos princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia e da Súmula 347 do STF, informar àquela Corporação que esse critério se aplica a todos os candidatos, inclusive aos militares da ativa. .

A 4ª ICE sugere dar provimento aos recursos. O MP endossa parcialmente as sugestões apresentadas. Para o Parquet, um dos recursos merece provimento apenas parcial. O Voto, na essência, acolhe integralmente a manifestação do Ministério Público. RELATÓRIO Cuidam os autos da análise de editais reguladores de concurso público para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da PMDF. A fase é de exame de sete recursos2 Esses recursos foram interpostos pelos seguintes interessados: Wesley Eufrásio Gonçalves Ferreira (fls. 276/294), Marlos Lourenço de Oliveira (fls. 324/375), David de Sousa Santos (fls. 398/444), Valmor Pereira da Silva (fls. 477/535), Bruno Roberto Souza Gonçalves (fls. 552/594), Jeremias Alves Santana Neto (595/681) e Sheila do Carmo Rodrigues (fls. 682/710). interpostos contra o item III da Decisão nº 4657/2010. A propósito, o corpo técnico assim se manifesta: Em análise o edital normativo n.º 17/2010 para Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da PMDF (fls. 169/184), publicado no DODF de 09/07/10. 2. Por meio desse edital, a PMDF alterou a escolaridade exigida para matrícula no CFOPM, adaptando-se aos ditames legais tal requisito. 3. A esse respeito, cumpre esclarecer que o edital anterior (fls. 2/11) exigia, como requisito de escolaridade, curso superior em Direito para ingresso no CFOPM (art. 2º do Decreto n.º 29946/09), matéria que era objeto de debate nos autos do Processo n.º 11053/08. Tal fato motivou a suspensão do certame por esta Corte, a teor da Decisão n.º 3757/09, até ulterior deliberação do tema em foco. 4. Naqueles autos, de n.º 11053/08, mediante a Decisão n.º 6275/09, o Tribunal considerou ilegal a exigência contida no referido edital normativo, tendo em vista que o disposto no Decreto n.º 29946/09 extrapolava o poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo local (exigência de graduação em curso de nível superior específico não prevista em lei Bacharelado em Direito), bem como contrariava o disposto nos incisos XIV do art. 21 e I do art. 37 da Constituição Federal. 5. Impende ressaltar que, mesmo após a edição da Lei Federal n.º 12086/09, que deu nova redação ao art. 11 da Lei n.º 7289/84, passando a exigir diploma de conclusão de ensino superior para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, a exigência de curso superior específico (Direito) para o CFOPM não foi prevista no citado dispositivo legal, motivo pelo qual esta Corte negou provimento ao Pedido de Reexame interposto pela PMDF com base na superveniência do referido diploma federal. 6. Dessa forma, a PMDF republicou o edital em análise, deixando de exigir a graduação em Direito para tornar como requisito de escolaridade a apresentação de diploma de conclusão de ensino superior reconhecido (alínea c, subitem 3.1.1), adequando-se a exigência em tela aos supedâneos legais (art. 11 da Lei n.º 7289/84, com a redação dada pela Lei n.º 12.086/09). Após a análise do novo edital normativo, o Tribunal, a teor da Decisão n.º 4657/10 (fl. 229), deliberou por: O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Edital nº 17, publicado no DODF de 09.07.2010 (fls. 169/184), por meio do qual a Polícia Militar do Distrito Federal promove a reabertura de inscrições, estabelece normas relativas à devolução de taxa de inscrição e à confirmação de inscrição, bem como restabeleceu normas relativas à realização do Concurso Público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (CFOPM); b) dos documentos juntados às fls. 185/187; II – revogar a suspensão do certame determinada pelas Decisões nºs 3.757/2009 (item III) e 6.275/2009 (item III); III – determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias do conhecimento desta decisão, retifique a alínea “e” do subitem 3.1.1 do Edital nº 32, publicado no DODF em 02.06.2009, para fazer constar que o limite máximo de idade de 30 (trinta) anos deve ser aferido no momento da efetiva admissão na PMDF, bem como, à vista do que deflui dos princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia e da Súmula 347 do STF, informar àquela Corporação que esse critério se aplica a todos os candidatos, inclusive aos militares da ativa; IV – autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins. (grifamos). 8. Inobstante a PMDF não tenha encaminhado expediente dando notícias a esta Corte do cumprimento da citada deliberação, verificamos, mediante rotinas de acompanhamento de publicações, que aquela Corporação publicou o Edital n.º 28/10 no DODF de 24/09/10 (fl. 231), retificando a alínea e do subitem 3.1.1 do Edital Normativo do certame, para indicar que o limite máximo de idade (30 anos) seria aferido no momento da matrícula no curso de formação, não se aplicando a referida exigência, todavia, aos militares da ativa da PMDF. Dessa forma, na última oportunidade em que se pronunciou nos autos, o Tribunal, a teor da Decisão nº 6077/10 (fl. 259), deliberou por: I – tomar conhecimento dos documentos de fls. 231/234, considerando parcialmente cumprida a diligência determinada pelo item III da Decisão nº 4.657/2010; II – determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente circunstanciadas justificativas pelo não cumprimento integral do disposto no item III da Decisão nº 4.657/2010, tendo em vista que a retificação promovida pelo Edital nº 28/2010, publicado no DODF de 24.09.2010, não estendeu o limite máximo de idade aos policiais militares da ativa da Corporação, o que fere o princípio da isonomia consagrado nos seguintes precedentes do STF (RE 586088-CE/2009; RE 215988-SP/2005; RMS 21046-RJ/1990); III – autorizar o retorno dos autos à 4ª ICE, para os devidos fins. 10. Em 09/12/10, a PMDF protocolou nesta Casa o Ofício n.º 18168/DRS (fl. 269), em atendimento à Decisão n.º 6077/10. 11. Substancialmente, a Corporação alegou obscuridade quanto ao disposto na Decisão n.º 4657/10, a qual teria tão-somente caráter informativo, não determinando de forma expressa a alteração do requisito de idade para os policiais militares, bem como indagou se, em caso de determinação, a deliberação deveria ser aplicada somente a alguns recorrentes, ou a todos os candidatos, inclusive, policiais militares, o que atingiria percentual considerado da Corporação. 12. Esclareceu ainda que aplica a exceção de limite máximo de idade relativamente aos policiais militares da ativa, em conformidade com o disposto no art. 11, § 1º, da Lei Federal n.º 7289/84 (redação dada pela Lei n.º 12086/09), frisando que não há qualquer decisão judicial que tenha declarado a inconstitucionalidade da referida norma, quanto a este particular. 13. Tendo em vista a alegação de obscuridade pela PMDF quanto ao contido na Decisão n.º 4657/10, cujo instrumento adequado para impugnação seria o recurso de Embargos de Declaração, por meio do expediente de fl. 270, os presentes autos foram encaminhados ao Relator do feito, em atendimento ao disposto no art. 3º da Resolução TCDF n.º 183/07. 14. Por outro lado, o Conselheiro Relator, considerando que a documentação encaminhada pela Corporação tratava-se de cumprimento da diligência contida no item II da Decisão n.º 6077/10, determinou a devolução dos autos a esta Inspetoria para a devida instrução. 15. Antes da análise da referida documentação, foi protocolado nesta Casa o Pedido de Reexame de fls. 276/294 e anexos (fls. 295/323), pelo Sr. Wesley Eufrásio Gonçalves Ferreira, candidato aprovado nas provas objetivas do certame em foco, em face do item III da Decisão n.º 4657/10 (alteração do momento em que seria aferido o limite máximo de idade, da inscrição no certame para a matrícula no Curso de Formação). 16. Um dia depois, novo de Pedido de Reexame foi interposto (fls. 324/375), esse pelo Sr. Marlos Lourenço de Oliveira, policial militar, também candidato aprovado nas provas objetivas do concurso, em face do mesmo item da decisão supracitada. 17. Os recursos foram conhecidos, suspendendo-se os efeitos da decisão atacada, a teor da Decisão Liminar n.º 80/2010 P/AT (fls. 394/395). 18. Em 07/01/10, foi protocolado nesta Casa novo Pedido de Reexame (fls. 398/444) pelo Sr. David de Sousa Santos, em face da mesma determinação à qual se opuseram as outras duas referidas peças recursais. O recurso foi conhecido, sendo-lhe conferido efeito suspensivo, a teor da Decisão Liminar n.º 17/2011 P/AT (fls. 471/472). 19. Importa ressaltar que as sobretranscritas decisões liminares foram referendas pela Decisão n.º 9/2011 (fl. 476). 20. Mais uma vez, outro pleito (fls. 477/535), de mesmo teor dos anteriores, foi interposto, agora pelo Sr. Valmon Pereira da Silva, candidato também aprovado no certame em tela. Novamente, o recurso foi conhecido, suspendendo-se os efeitos da decisão atacada, com o acréscimo de que tal efeito é extensivo a todos os candidatos alcançados pela deliberação em destaque, em razão da sucessiva apresentação de peças recursais, conforme a Decisão n.º 721/11 (fl. 549). 21. Em 03/03/11, 07/04/11 e 13/04/11, respectivamente, os Srs. Bruno Roberto Souza Gonçalves, Jeremias Alves Santana Neto e Sheila do Carmo Rodrigues também apresentaram os recursos de fls. 552/594, 595/681 e 682/710, nos mesmos moldes dos anteriores. Impende, todavia, consignar que, desta feita, as peças não foram submetidas ao exame de admissibilidade, tendo em conta o disposto na decisão supratranscrita, que suspendeu os efeitos do item III da Decisão n.º 4657/10, relativamente a todos os candidatos porventura prejudicados. Frise-se que como as peças em foco estão nos mesmos moldes das anteriores, entendemos que satisfazem os pressupostos recursais de admissibilidade, podendo delas a Corte tomar conhecimento. 22. Assim, pendem de análise o documento de fl. 269, encaminhado pela PMDF em atendimento à Decisão n.º 6077/10, bem como o mérito dos recursos em apreço, motivo pelo qual retornam os autos a esta Unidade Técnica para a devida instrução. Das Justificativas da PMDF 23. Se por um lado entendemos que assiste razão à jurisdicionada, por outro, não, conforme a seguir explicitado. 24. De acordo com o apontado no parágrafo 11, a PMDF entendeu que a Decisão 4657/10 teria caráter apenas informativo, no que tange aos militares, não se revestindo da determinação necessária a ensejar as modificações ali alinhadas. Vejamos o teor do decisum em comento: (…) III – determinar à Polícia Militar do Distrito Federal que, no prazo de 5 (cinco) dias do conhecimento desta decisão, retifique a alínea “e” do subitem 3.1.1 do Edital nº 32, publicado no DODF em 02.06.2009, para fazer constar que o limite máximo de idade de 30 (trinta) anos deve ser aferido no momento da efetiva admissão na PMDF, bem como, à vista do que deflui dos princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia e da Súmula 347 do STF, informar àquela Corporação que esse critério se aplica a todos os candidatos, inclusive aos militares da ativa; (grifamos). 25. Ao que parece, a Corporação deu interpretação diferente daquela que, de fato, foi a intenção desta Corte, promovendo tão-somente a retificação do momento de aferição do limite máximo de idade e entendendo que esse critério (o referido marco de verificação) deveria se estender aos militares da ativa, revestindo-se a última parte em orientação à jurisdicionada. 26. Inobstante tal exegese não tenha sido o objetivo da deliberação em apreço, porquanto a intenção era igualar o limite etário máximo e o momento de sua aferição a todos os candidatos, inclusive aos policiais militares da ativa, afastando-se, dessa forma, o item de discrímen alvitrado (limites etários diferenciados entre civis e militares) e alterando, para o momento da inclusão na Corporação, a verificação do requisito, mostra-se, a nosso ver, plausível a justificativa apresentada pela jurisdicionada para o não cumprimento da parte final da Decisão n.º 4657/10, consistindo numa interpretação equivocada da deliberação do Egrégio Plénário. 27. Por outro lado, quanto ao sintetizado no parágrafo 12 de que a Corporação aplica limites etários máximos diferenciados entre civis e militares com base no art. 11, § 1º, da Lei Federal n.º 7289/94 (redação dada pela Lei n.º 12086/09), em razão da inexistência de decisão proferida pelo Poder Judiciário declarando inconstitucional a citada norma, entendemos que, até a edição da Decisão n.º 4657/10, assiste razão à PMDF. 28. Ocorre que após a referida deliberação desta Corte, proferida com base na Súmula n.º 347 do STF, para afastar, no presente caso, a aplicação do art. 11, § 1º, in fine, da Lei n.º 7289/84, com a redação dada pela Lei n.º 12086/09, por não ser compatível com a Lei Maior, deveria a PMDF se abster da utilização da indigitada norma, promovendo a retificação determinada, sob pena desta Corte negar validade aos atos com base nela praticados, não havendo, dessa forma, necessidade de decisão proferida pelo Poder Judiciário, quanto a este particular. 29. Assim, inobstante, de modo geral, as justificativas apresentadas pela Corporação, para o não atendimento da Decisão n.º 4657/10, sejam plausíveis, consistindo numa interpretação equivocada da supratranscrita deliberação, bem como na inexistência de declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Poder Judiciário acerca do estatuto da PMDF, resta pendente de cumprimento a segunda parte da determinação, relativamente à extensão do limite máximo etário aos policiais militares da Corporação. Noutro giro, como o atendimento dessa diligência guarda relação direta com a análise de mérito de alguns dos pedidos de reexame interpostos contra o referido decisum, a proposta será feita adiante, após o exame das peças recursais. 30. Importa ressaltar que, como os cinco recursos interpostos enfrentam a mesma decisão, preliminarmente, procederemos à síntese das peças, para posterior análise conjunta. Do Pedido de Reexame de fls. 276/323 31. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Wesley Eufrásio Gonçalves Ferreira, conforme já mencionado, contra o item III da decisão n.º 4657/10, que determinou a alteração do momento de aferição do limite etário máximo, 30 anos, da data do encerramento das inscrições (27/07/10), conforme item 3.1.1, e, do Edital n.º 17/2010, publicado no DODF de 09/07/10, para o momento da efetiva admissão na PMDF, bem como a aplicação desse limite aos policiais militares da ativa da Corporação. 32. O recorrente alega que quando efetivou a inscrição no certame se enquadrava no referido requisito, tendo realizado, em 05/09/10, as provas objetivas e discursiva, restando aprovado nesta fase, conforme resultado final nas provas objetiva e provisório na discursiva, publicado no DODF de 30/09/10. 33. Por outro lado, esclarece que, em 24/09/10, a PMDF publicou no DODF o Edital n.º 28, em atendimento à Decisão n.º 4657/10, mudando o momento de aferição do limite de idade máximo para a matrícula no curso de formação, depois de realizadas as provas objetivas, o que, segundo o recorrente, fere os princípios da segurança jurídica e da publicidade. 34. Salienta que a referida modificação não foi veiculada no endereço eletrônico do CESPE, instituição que conduz o certame, o que dificultou a ciência do recorrente, e ainda, que, segundo a jurisprudência do TJDFT, TODA E QUALQUER MUDANÇA NAS REGRAS EDITALÍCIAS DO CERTAME NÃO PODE PREJUDICAR OS CANDIDATOS; SOMENTE A MUNDAÇA BENÉFICA É QUE PREVALECERÁ (fl. 278). 35. Aduz que o edital é a lei dos concursos, devendo os atos posteriores a sua edição guardar conformidade com o referido normativo. 36. Dessa forma, o recorrente sente-se prejudicado, tendo em vista que, inobstante satisfizesse o citado requisito etário, quando da publicação do edital normativo, com a alteração promovida pela PMDF, não mais se enquadrará na regra, vez que completou 31 (trinta e um) anos em 02/03/11. 37. Ademais, registra que no último concurso para Soldado da PMDF, realizado em 2009, o edital que previu regra idêntica, relativamente ao momento de aferição do requisito etário máximo, não foi alvo de modificação posterior. 38. Alega o recorrente que, in casu, há fundamentos para a concessão de liminar para a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada, tendo em vista o risco de lesão de forma irreparável a que se submeterá. 39. Assevera também em prol do seu pleito que o edital vincula, de um lado, a Administração e, de outro, os candidatos, não podendo deles se afastar, a não ser nas disposições que sejam ilegais ou inconstitucionais, acrescentando que os requisitos para ingresso em cargo, emprego e função pública devem ser estabelecidos em lei, restando ilegal o edital que eventualmente traga exigências que não estejam consagradas na lei. 40. Aduz que a Administração, tendo em conta, dentre outros, o princípio da moralidade administrativa, deve pautar sua atuação, relativamente à condução dos concursos públicos, na boa-fé, para despertar a confiança dos cidadãos que concorrem a um cargo público. Não se admite, dessa forma, que as regras iniciais do certame sejam desrespeitadas, o que ofende a ética que se espera do Poder Público. 41. Assim, estabelecidas pelo edital as regras que nortearão a seleção, qualquer alteração significativa nesse normativo, no decorrer do processo seletivo, pode comprometer todo o concurso. Nesse sentido, o recorrente traz à colação julgado do Supremo Tribunal Federal, na forma a seguir ementada: CONCURSO EDITAL PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos ao concurso hão de estar previstos no edital. Descabe agasalhar ato da Administração Pública que, após o esgotamento das fases inicialmente estabelecidas, com aprovação nas provas, implica criação de novas exigências. A segurança jurídica, especialmente a ligada a relação cidadão-estado rechaça a modificação pretendida. (RE 118927-RJ Relator Min. MARCO AURELIO, Julgamento: 07/02/1995, Órgão Julgador: segunda turma). (fl. 283) 42. Salienta que o Poder Público encontra-se tão ou mais sujeito à observância do edital normativo, quanto os candidatos, em virtude de tê-lo elaborado e escolhido seu conteúdo. Nessas condições, o princípio da vinculação ao edital reflete uma atuação administrativa isenta, previsível, moral e eficaz, de modo que não se pode admitir a inobservância pela própria Administração das regras por ela mesma estabelecidas. 43. O recorrente ressalta ser basilar o princípio da segurança jurídica, devendo o Poder Publico, nas relações que constituir, velar para que tais vínculos permaneçam estáveis, sob pena de que se leve ao descrédito a seriedade de suas ações. 44. Nessa seara, o referido princípio integra o rol dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente assegurados, que protege os administrados de alterações significativas em situações já postas, sobretudo quando o responsável por tal proteção é o próprio Poder Público, de modo que se preserve a estabilidade das relações sociais, donde se pode concluir que a atuação administrativa na condução de um certame público deve guardar estreita sintonia com o princípio em comento. 45. Registra o recorrente que, quando a Administração lança mão de um edital de concurso público, nele elenca os requisitos a serem exigidos dos candidatos, que, por sua vez, a eles se adequando, têm a expectativa de verem-no cumprido, nunca o contrário, tendo em vista a confiança depositada no Poder Público. Nessas condições, não se pode admitir que a conduta estatal, consubstanciada na alteração superveniente e significativa de regras do certame, coloque em risco a estabilidade na relação anteriormente vinculada ao normativo do certame, sob pena de violação a princípios basilares do Estado Democrático de Direito. 46. Salienta o recorrente que a mudança nas regras editalícias depois de realizadas as provas objetivas e discursiva é ilegal, sujeita a anulação pela própria Administração Pública. 47. Frisa também que as modificações em tela perpetradas pela Administração no edital normativo do certame, além da ofensa aos já referidos princípios, viola ainda os princípios constitucionais da moralidade, proporcionalidade e razoabilidade, na medida em que o ato praticado gera a potencial exclusão do certame de candidato que, ao tempo da edição do edital inaugural, satisfazia os requisitos exigidos, aptos, em caso de aprovação, a ensejar a matrícula no curso de formação profissional da seleção sob comento. O recorrente traz ainda à colação o precedente de fls. 291/293, proferido pelo STJ, na forma a seguir ementada: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA A INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. CANDIDATO QUE, DURANTE O PROCEDIMENTO DO CERTAME, ULTRAPASSA A IDADE LIMITE. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 49. Por fim, requer o recorrente a esta Corte: o conhecimento do recurso ora interposto; a concessão de liminar para suspender os efeitos do item III da Decisão n.º 4657/10 e que, no mérito, seja reformada, mantendo-se a redação original do subitem 3.1.1, e, do Edital n.º 17/20101. Do Pedido de Reexame de fls. 324/375 50. Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marlos Lourenço de Oliveira, conforme já mencionado, contra o item III da decisão n.º 4657/10, que determinou a alteração do momento de aferição do limite etário máximo, 30 anos, da data do encerramento das inscrições (27/07/10), conforme item 3.1.1, e, do Edital n.º 17/2010, publicado no DODF de 09/07/10, para o momento da efetiva admissão na PMDF, bem como a aplicação desse limite aos policiais militares da ativa da Corporação. 51. Ressalte-se que a peça recursal em exame tem teor idêntico a anteriormente sintetizada, a exceção de que o candidato, que é policial militar, conta com 33 (trinta e três) anos de idade, estando, pois atingido pela parte final do item III da referida deliberação (extensão do limite etário máximo aos policiais militares da Corporação), inobstante a PMDF não tenha procedido a retificação no edital normativo. Assim, tendo em vista que a linha de argumentação neste recurso é idêntica a do anterior, a nosso ver, não é necessário o detalhamento da peça. Do Pedido de Reexame de fls. 398/444 52. Essa peça recursal foi interposta pelo Sr. David de Sousa Santos, nos mesmos termos dos recursos anteriores, com a mesma linha de argumentação, havendo identidade inclusive quanto à jurisprudência colacionada em defesa do seu pleito. Dessa forma, privilegiando-se a racionalidade e eficiência processual, também não sintetizaremos tal peça, frisando que a análise conjunta dos recursos redundará em sugestão aplicável a todos os candidatos. Do Pedido de Reexame de fls. 477/535 53. O recurso foi interposto pelo Sr. Valmon Pereira da Silva com teor idêntico aos anteriores colocados, havendo similitude relativamente a situação do candidato Marlos Lourenço de Oliveira (policial militar com 31 anos de idade, parágrafos 50 a 51), inclusive quanto aos precedentes judiciais por ele trazidos à baila. Novamente, pelos motivos já expostos, não resumiremos a peça. Do Pedido de Reexame de fls. 552/594 54. Recurso que tem idêntico teor aos anteriores, interposto pelo Sr. Bruno Roberto Souza Gonçalves, de modo que, tendo em conta o exposto nos parágrafos precedentes, a referida peça não será detalhada. Do Pedido de Reexame de fl. 595/681 55. Esta peça recursal foi apresentada pelo Sr. Jeremias Alves Santana Neto, nos mesmos moldes das pretéritas, diferindo, todavia nos pontos a seguir destacados. 56. O recorrente é policial militar da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, tinha 30 (trinta) anos, quando da realização da inscrição no concurso, então regido pelo Edital n.º 32/DGP-PMDF, publicado no DODF de 02/06/09, preenchendo, dessa forma, os requisitos para o eventual ingresso no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da PMDF. 57. Ocorre que, por circunstâncias alheias a sua vontade, o certame ficou suspenso por quase um ano, reabrindo-se as inscrições, posteriormente, com a publicação do Edital n.º 17/DGP-PMDF, ora em discussão nos presentes autos. 58. Salienta que o subitem 4.10.1 do referido edital dispôs que permaneciam válidas as inscrições realizadas no período de 08/06/09 a 29/06/09 e que, após a realização das provas objetivas, em 05/09/10, restou aprovado, logrando êxito também no teste de aptidão física, bem como nos exames médicos. 59. Dessa forma, entende o recorrente que satisfaz o requisito etário máximo, mormente em face de que a Lei n.º 7289/84 não define qual é o momento de aferição da citada exigência. 60. Registra ademais que, tendo em conta que também é policial militar da ativa (do estado de Minas Gerais), a ele deve se aplicar a exceção do limite máximo de idade, para que receba, dessa forma, o mesmo tratamento dado aos policiais militares da PMDF, sobretudo, em função do princípio constitucional da igualdade. 61. Por fim, requer o recorrente: o conhecimento do recurso ora interposto; no mérito, a reforma da Decisão n.º 4657/10, item III, mantendo-se a redação original do subitem 3.1.1, e, do Edital n.º 17/2010, aplicando-se-lhe a exceção do requisito etário máximo contida na parte final da referida alínea, mesmo tratamento dado aos policiais militares da PMDF. Do Pedido de Reexame de fls. 682/710 62. Pleito interposto pela Sra. Sheila do Carmo Rodrigues que tem idêntico teor aos anteriores, de modo que, tendo em conta o exposto nos parágrafos precedentes, a nosso ver, prescinde de detalhamento. Da Análise de Mérito dos Recursos 63. Conforme se expôs, os recursos possuem a mesma linha de argumentação e, que pode assim ser sintetizada: a mudança nas regras editalícias, consistente na modificação do momento em que será aferido o limite etário máximo dos candidatos, bem como a aplicação desse limite a todos os candidatos participantes da seleção em tela, traz prejuízo a vários deles, que já haviam efetivado a inscrição no certame, e atendiam aos requisitos então estabelecidos, sobretudo, tendo em vista que as provas objetivas já foram realizadas, e ainda o teste de aptidão física e os exames médicos; o prejuízo apontado vai de encontro aos princípios da boa-fé dos candidatos, da segurança jurídica nas relações estabelecidas entre Administração e os administrados, da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como da vinculação ao edital normativo do certame, que devem ser estritamente observados pelo Poder Público; no certame anterior para o Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares o limite etário máximo não foi alvo de modificação por esta Corte; para os candidatos que tiveram as inscrições realizadas no ano de 2009, e validadas no ano de 2010, em função da suspensão do certame pela Decisão TCDF n.º 3757/09, a teor do subitem 4.10.1 do Edital n.º 17/2010, o marco de aferição do limite de idade máximo deve ser o período de inscrições anterior constante do Edital n.º 32/DGP-PMDF, publicado no DODF de 02/06/09; a exceção da aplicação do limite etário máximo aos policiais militares da ativa da PMDF deve ser aplicada aos policiais da ativa das polícias militares dos estados. 64. Entendemos que assiste razão aos recorrentes, no que tange à mudança do marco de aferição do requisito de idade máxima, pelos motivos a seguir explicitados. 65. Preliminarmente, importa registrar que, segundo a jurisprudência dominante, os requisitos editalícios devem ser aferidos no momento da admissão, e não em momento anterior, como o período de inscrições, por exemplo. Impende, todavia, consignar que, tal verificação refere-se aos requisitos mínimos, possibilitando ao candidato que, porventura, ainda não consiga cumprir determinado requisito, possa vir a satisfazê-lo até a data de provimento do cargo. 66. Assim, o candidato que, por exemplo, não possui 18 anos quando da realização das provas de um certame, pode vir a atingir tal idade até o momento da posse. Ou mesmo quem não tenha ainda concluído um curso de graduação, possa vir a concluí-lo, obtendo o respectivo diploma, até o ingresso no órgão, sobretudo em concursos para as carreiras policiais, que tendo em conta o número de etapas, demandam grande lapso temporal entre a realização das inscrições e o efetivo provimento do cargo em disputa. 67. A esse respeito, cumpre trazer à colação precedentes do STF, in verbis: “A habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse. No caso, a recorrente, aprovada em primeiro lugar no concurso público, somente não possuía a plena habilitação, no momento do encerramento das inscrições, tendo em vista a situação de fato ocorrida no âmbito da Universidade, habilitação plena obtida, entretanto, no correr do concurso: diploma e registro no Conselho Regional. Atendimento, destarte, do requisito inscrito em lei, no caso. CF, art. 37, I.” (RE 184.425, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-10-1996, Segunda Turma, DJ de 12-6-1998.) No mesmo sentido: AI 733.252-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-2-2009, Segunda Turma, DJE de 6-3-2009. (grifamos); “Constitucional. Concurso público para cargo de técnico de provimento de apoio. Exigência de três anos de habilitação. Inexistência de previsão constitucional. Segurança concedida. O que importa para o cumprimento da finalidade da lei é a existência da habilitação plena no ato da posse. A exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso.” (MS 26.668, MS 26.673 e MS 26.810, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.) No mesmo sentido: MS 26.862, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 15-4-2009, Plenário, DJE de 22-5-2009. (grifamos). 68. Nessa linha, verifica-se que, de fato, os requisitos mínimos devem ser aferidos somente quando do efetivo provimento do cargo, para não prejudicar o candidato que, eventualmente, tenha condições de cumprir determinado requisito até aquele momento. 69. Por outro lado, tal situação difere quando o requisito a ser verificado é o limite etário máximo, mesmo porque aferir tal exigência no momento da admissão se reveste de grande dificuldade, bem como não traz a segurança necessária ao candidato em saber se vai satisfazer ou não o requisito, conforme a seguir se demonstrará. 70. O edital normativo do certame apenas previu a data para realização das provas objetivas e discursiva (05/09/10), não havendo datas prováveis para as demais etapas, nem tampouco lapsos temporais predeterminados de duração para cada fase. Registre-se que também não há data provável para o início do Curso de Formação de Oficias da PMDF. E nem podia ser diferente, cremos nós, dada a magnitude de que se reveste a seleção em tela, tornando-se inviável a definição de períodos predefinidos. 71. Assim, um candidato que tem 30 (trinta) anos de idade no momento da inscrição pode entender que atenderá ao requisito etário máximo a ser verificado no momento da inclusão no respectivo curso de formação. Por outro lado, em sendo aprovado nas etapas subsequentes, pode ver seu sonho de se tornar oficial da PMDF frustrado, se o tempo de duração de tais fases se estender mais que o tempo faltante para que ele complete 31 (trinta e um) anos. 72. Registre-se ainda que a verificação do requisito etário máximo no momento da inclusão na PMDF pode desconstituir a natureza objetiva da citada exigência. Isso porque, como dependeria da Administração a última palavra acerca do início do curso de formação, tal marco poderia ser utilizado para eliminar candidatos que estivessem em vias de completar 31 (trinta e um) anos, o que dotaria a Administração de subjetivismo na escolha dos futuros integrantes da Corporação, o que, de plano, deve ser afastado no âmbito das seleções públicas. 73. Por outro lado, a aferição da idade máxima no momento do encerramento das inscrições dá a segurança e o objetivismo necessários ao candidato em saber se atende ao referido requisito, independentemente da duração das fases do certame e da data de início do curso de formação profissional, possibilitando que o mesmo não seja surpreendido por eventuais acontecimentos que retardem o cronograma do concurso e que poderiam eliminá-lo da competição. 74. Nesse vetor, cabe trazer à colação o entendimento do Ministério Público junto ao TCDF, consubstanciado no Parecer n.º 1598/2010 MF (fls. 382/385), ao analisar a admissibilidade dos recursos interpostos por Wesley Eufrásio Gonçalves Ferreira e Marlos Lourenço de Oliveira, in verbis: (…) 21. Em segundo lugar, não há lei também que obrigue que a idade limite para ingresso na carreira seja aferida quando do término do curso de formação, ao invés de no momento da inscrição. A jurisprudência citada em todo este processo refere-se a idade mínima, não máxima, ou a titulação. Compreende-se que se queira proteger o candidato, por isso que se admite que sejam comprovados os 18 anos ou o diploma na data da posse. É incompreensível que se queira, ao contrário, prejudicar o candidato, o que seria muito fácil com a nova regra imposta pelo TCDF. Chegar-se-ia mesmo ao absurdo: se um candidato aprovado não agradasse, bastaria retardar o processo de formação, administrativa ou judicialmente, para impedir que jamais tomasse posse no cargo.. 75. Assim, verifica-se que, inobstante os requisitos de assunção a um cargo público, em regra, devam ser aferidos quando do efetivo ingresso no cargo, sobretudo para não causar prejuízo ao candidato, o limite etário máximo se reveste de peculiaridade tal, conforme se expôs, que entendemos acertada a definição pela PMDF da data do encerramento das inscrições como marco temporal de aferição da referida exigência. 76. Releva ainda observar que a PMDF tomou conhecimento da Decisão n.º 4657/10 depois de realizadas as inscrições e realizadas as provas objetivas e discursiva do certame, revelando-se a modificação perpetrada no edital normativo contrária aos princípios da vinculação ao edital, da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como da segurança jurídica, tendo em conta os grandes prejuízos trazidos aos candidatos que antes atendiam ao requisito em comento e, agora, não. 77. Nessa linha, à vista dos argumentos aduzidos, somos pelo provimento dos recursos em apreço, para manter a data de encerramento das inscrições como marco temporal de aferição do limite etário máximo. 78. Saliente-se ainda que, conforme exposto pelo recorrente Jeremias Alves Santana Neto (vide parágrafo 57 e ss), para os candidatos que realizaram as inscrições no ano de 2009, validadas em 2010, a teor do subitem 4.10.1 do Edital n.º 17/2010, o marco de aferição do limite de idade máximo deve ser a data de encerramento do período de inscrições anterior, constante do Edital n.º 32/DGP-PMDF, publicado no DODF de 02/06/09, e não do período de inscrições do edital ora em exame. 79. É que o certame estava suspenso pela Decisão TCDF n.º 3757/09, tendo em conta a exigência pela PMDF de curso superior específico (bacharelado em Direito) como requisito de escolaridade, o que não encontrava supedâneo legal, conforme já exposto nos parágrafos 3º e ss. Dessa forma, a publicação do Edital n.º 17/2010 e consequente reabertura do período de inscrições veio sanar a irregularidade apontada, exigindo-se tão somente o nível superior em qualquer área como o referido requisito. 80. Assim, a suspensão do certame, bem como o atraso na sua condução decorreu de erro imputável à PMDF, motivo pelo qual os candidatos que realizaram a inscrição no ano de 2009 não podem ser prejudicados, o que, decerto, aconteceria se a aferição do limite de idade máximo fosse realizada na data de encerramento das inscrições levadas a efeito em 2010. Frise-se, ademais, que o próprio Edital n.º 17/2010 expressamente dispôs que permaneciam válidas as inscrições realizadas em 2009, o que reforça a tese de que, para esses candidatos, o marco temporal de verificação do limite etário máximo deve ser a data de encerramento do período de inscrições feitas no ano de 2009. 81. Relativamente ao segundo ponto objeto dos recursos em apreço, não aplicação do requisito de idade máximo aos policiais militares da ativa da PMDF, conforme já assinalado na instrução de fls. 188/198, mantemos o entendimento de que tal regra, inobstante contemplada no art. 11, § 1º, da Lei Federal n.º 7289/84 (redação dada pela Lei n.º 12086/09), não guarda compatibilidade com os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade. 82. É que o objetivo do requisito em questão é dotar a Corporação de futuros policiais em pleno gozo de condições físicas e intelectuais condizentes com o exercício das atribuições do policiamento ostensivo. Nesse sentido, não vemos lógica no raciocínio de que um candidato policial militar de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, por exemplo, está apto ao exercício da funções do futuro oficial, e o civil de mesma idade, não. 83. Um outro argumento que corrobora a tese de que a referida exceção é inconstitucional pode ser extraído dos argumentos de um dos recorrentes. 84. Conforme exposto no parágrafo 60, o Sr. Jeremias Alves Santana Neto entende que a exceção da aplicação do limite etário máximo aos policiais militares da ativa da PMDF também deve ser aplicada aos policiais da ativa das polícias militares dos estados, com base no princípio da isonomia. 85. Ora, se partíssemos desse raciocínio, poderíamos nos indagar: por que não aplicar tal exceção aos bombeiros militares do DF? E aos bombeiros militares dos estados? O que dizer, então, dos militares das Forças Armadas? E por que não aplicar a exceção em foco aos policiais civis do DF? E aos policiais civis dos estados? 86. Pode-se facilmente constatar que, se continuássemos a extrapolar o raio de aplicação da exceção, chegaríamos à conclusão de que todos os candidatos, mesmos os civis, deveriam ser por ela abarcados, o que reforça a tese de que é inconstitucional, constituindo-se tão somente em item de discrímen que beneficia um determinado grupo de candidatos, devendo, portanto, ser afastado das seleções públicas. 87. Nessa linha, conclui-se que o limite etário máximo deve ser aplicado a todos os candidatos ou não ser aplicado a ninguém. Tendo em conta as peculiaridades do cargo em foco, que exige vigor físico, deve a todos os candidatos ser aplicada a referida exigência. 88. Por outro lado, não se pode olvidar que, devido ao estágio adiantado do certame2, o efetivo cumprimento da deliberação desta Corte provocaria um colapso no andamento do concurso, o que, a nosso ver, seria deveras desarrazoado neste momento, sobretudo em função dos prejuízos que seriam causados aos candidatos, bem como à sociedade que tanto anseia pela melhoria da segurança pública do Distrito Federal. Nessas condições, propomos que os recursos sejam providos, excepcionalmente, quanto a este particular. 89. Registre-se, contudo, que, tendo em vista a Súmula n.º 347 do STF, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, sugerimos seja determinado à PMDF que nos editais dos próximos concursos públicos abstenha-se da aplicação do disposto no art. 11, § 1º, in fine, da Lei n.º 7289/84, com a redação dada pela Lei n.º 12086/09, no sentido de que o limite máximo de idade deve ser aplicado a todos os candidatos, inclusive aos militares da ativa da Corporação, sob pena desta Corte negar validade aos atos praticados com base na indigitada norma. 90. Cumpre ainda informar que todos os recorrentes pleitearam a concessão de liminar visando à suspensão dos efeitos do item III da Decisão n.º 4657/10, o que não se mostra necessário, tendo em conta o efeito suspensivo dos pedidos de reexame. 91. Por fim, dando continuidade ao acompanhamento do certame juntamos aos autos os Editais de fls. 262, 264/268, 448/456, 715, 717/718, 720/721, 723/726 e 728/729, encaminhados pela PMDF mediante os Ofícios n.ºs 14400/DRS, 17826/DRS, 18137/DRS, 18426/DRS, 083/DRS, 141/DRS, 223/DRS e 324/DRS, em obediência à Resolução n.º 168/04, nos quais não foram detectadas irregularidades. Entre as sugestões apresentadas à Corte (fls. 756/758), merece destaque deste Relator a constante do item II, no sentido de que seja dado provimento aos recursos ora em apreço. Em parecer da Procuradora Drª. Márcia Farias, o Ministério Público endossa parcialmente as sugestões apresentadas. Para a parecerista, um dos recursos, o interposto pelo Sr. Jeremias Alves Santana Neto, merece prosperar apenas parcialmente. São palavras suas: 7. Por fim, quanto à aplicação do Estatuto da PMDF (Lei nº 7289/84), cuja redação do artigo 11, §1º assim se lê: § 1º A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009), tem o MPC posicionamento diverso. A norma que prestigia os policiais militares da ativa da Corporação, o Estatuto da PMDF, aplica-se justamente a esses policiais, não a militares de outras Corporações ou a civis. A norma é perfeitamente compatível com os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade, exigindo de todos os candidatos a cursos de formação condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar. Prestigia os militares da própria Corporação apenas em relação ao requisito de idade justamente porque, em decorrência da organização da Corporação, as oportunidades de promoção na pirâmide militar cessam para muitos, sendo tão menores quanto maior o tempo de serviço na Corporação. Como já exposto no parecer ministerial acima transcrito, determinadas regras de ingresso no serviço público ou em instituições públicas, como no caso dos estudantes, são admissíveis e compatíveis com o princípio da igualdade, como é o caso de deficientes e afro-descendentes, desde que previstas em lei, como é o caso ora em análise. Por isso mesmo que a exceção legal se aplica apenas aos militares da Corporação é a lei que o diz. 8. Não há, no parecer do Ministério Público, em absoluto, ferimento aos princípios constitucionais apontados pela instrução, motivo pelo qual, nesse ponto, diverge o MP da sugestão oferecida pela d. 4ª ICE. Nem se diga que a Corporação precisa admitir oficiais jovens, como sinaliza a instrução. A Lei nº 7289/84 exige que Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal (artigo 11, caput). Ou seja, a capacidade física e de saúde são aferidas por força de lei. Também não há que fazer comparações com outras organizações militares, uma vez que se está defendendo a legalidade da exceção. 9. Diante do exposto, o Ministério Público é de parecer que o E. Plenário: I – Considere nula a Decisão nº 4657/2010 (fl. 229), por erro insanável; II – Tome conhecimento dos recursos opostos por BRUNO ROBERTO SOUZA GONÇALVES (fls. 552-594), JEREMIAS ALVES SANTANA NETO (fls. 595-681), SHEILA DO CARMO RODRIGUES (fls. 682-710); III – Dê provimento a todos os recursos opostos para o fim de reconhecer que, no certame em apreço, o limite máximo de idade é aferível na data do encerramento das inscrições; IV – Em relação ao candidato recorrente JEREMIAS ALVES SANTANA NETO, negue provimento à parte do recurso que pede lhe seja aplicado o Estatuto da PMDF, porque referido recorrente não pertencia à PMDF, e a Lei nº 7289/84 refere-se expressamente a policiais militares da ativa da Corporação, não de toda e qualquer organização militar. Repise-se que a análise deste Relator deve restringir-se ao mérito dos recursos interpostos contra o item III da Decisão nº 4657/2010. Em síntese, são estes os fatos: o Edital nº 32, de 29.05.09, tornou pública a abertura das inscrições ao concurso público de admissão ao Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFOPM) da PMDF; o TCDF, diante de requisito editalício que restringia indevidamente a competitividade (exigência de graduação em Direito para admissão no CFOPM), determinou a suspensão do certame (Decisão nº 3757/09); a PMDF, por meio do Edital nº 17, de 07.07.2010, ao tempo em que estabeleceu normas relativas à devolução da taxa de inscrição daquele primeiro edital e à confirmação das inscrições anteriormente efetuadas, conforme o caso, tornou pública a reabertura de inscrições ao concurso público de admissão ao CFOPM da PMDF, com novas normas e requisitos para ingresso na Corporação; o TCDF, mesmo após tomar conhecimento do Edital nº 17/2010, determinou à PMDF que retificasse o Edital nº 32/09, a fim de que constasse como requisito para a admissão no CFOPM o limite de idade de trinta anos, na data da efetiva admissão (e não na de encerramento das inscrições), sem a ressalva de que tal exigência não se aplicaria aos candidatos já pertencentes aos Quadros da Corporação (Decisão nº 4657, proferida no dia 02.09.2010); em 09.09.2010, quando já tinham sido realizadas as provas objetivas e discursiva3 Essas provas foram realizadas no dia 05.09.2010, conforme previsão do Edital nº 18 DGP-PMDF, de 27.08.2010. , a Corporação tomou conhecimento da Decisão nº 4657/2010; em 24.09.2010, foi publicado o Edital nº 28/2010, que atendeu parcialmente o contido na Decisão nº 4657/2010, retificando a letra e do subitem 3.1.1 do Edital nº 32/09, que passou a ter a seguinte redação: e) ter, no máximo, 30 anos por ocasião da matrícula no Curso de Formação, não se aplicando aos policiais militares da ativa da Corporação; contra a Decisão nº 4657/2010, mais especificamente contra o seu item III, foram interpostos os recursos ora em apreço. Feita a cronologia dos fatos, observa-se que houve uma sucessão de falhas: 1) o Edital nº 17/2010, exceto no que se refere à validade das inscrições realizadas por força do Edital nº 32/09, tirou por completo os efeitos deste último ato citado. Apesar disso, a Corte determinou a retificação do Edital nº 32/09; 2) a alteração dos requisitos de ingresso na Corporação, promovida pelo Edital nº 28/2010, ocorreu após a realização das provas, o que é desaconselhável, sob a ótica, entre outros, dos princípios da moralidade e da publicidade; 3) a previsão constante do Edital nº 17/2010 no sentido de que estavam válidas as inscrições realizadas por força do Edital nº 32/09 provavelmente induziu a erro candidatos como o Sr. Jeremias Alves Santana Neto, que prosseguiu no certame sem ater-se ao fato de que não atendia, salvo interpretação ampliativa do art. 11 da Lei nº 7.289/84, aos novos requisitos exigidos para o ingresso na Corporação. Vale dizer que caberia ao candidato que não mais atendia aos requisitos do certame solicitar a restituição do valor da taxa cobrada para a primeira inscrição. Diante dessas falhas e das considerações trazidas pelo corpo técnico e pelo Parquet, não há como sustentar a manutenção do item III da Decisão nº 4657/2010, o que força o provimento de todos os recursos, que requerem sua anulação. Nada obstante, com relação ao pedido do Sr. Jeremias no sentido de que seja dada interpretação ampliativa ao art. 11 da Lei nº 7.289/84, penso que a matéria é estranha ao recurso propriamente dito. A anulação da Decisão nº 4657/2010, ora buscada pelos recorrentes, fará com que sejam restabelecidos os termos da letra e do subitem 3.1.1 do Edital nº 17/2010, o que, em princípio, não é suficiente para as pretensões do recorrente. Com efeito, a análise do preenchimento dos requisitos editalícios e legais e da eventual admissão do Sr. Jeremias na Corporação deverá ser efetivada pela própria jurisdicionada. Caso se concretize essa admissão, o respectivo ato é que será objeto de apreciação por esta Corte. VOTO Em decorrência das informações e conclusões do corpo técnico e do douto Ministério Público, com os ajustes que faço, VOTO no sentido de que o egrégio Plenário: I tome conhecimento dos Pedidos de Reexame de fls. 552/594, 595/681 e 682/710, interpostos, respectivamente, pelos Srs. Bruno Roberto Souza Gonçalves, Jeremias Alves Santana Neto e Sheila do Carmo Rodrigues contra o item III da Decisão nº 4657/10; II dê provimento parcial ao recurso de fls 595/681 e total aos de fls. 276/323, 324/375, 398/444, 477/535, 552/594 e 682/710, declarando nulo o item III da Decisão nº 4657/2010; III em decorrência do item anterior, esclareça à PMDF que: 1) os termos da letra e do subitem 3.1.1 do Edital nº 17/2010 devem ser restabelecidos, o que demanda a anulação do Edital nº 28, de 23.09.2010, publicado no DODF de 24.09.2010; 2) a não-aplicação do limite etário máximo aos militares da ativa da Corporação, regra autorizada pelo art. 11 da Lei nº 7.289/84, trata-se de medida excepcional e será aceita somente para este certame; IV dê conhecimento desta decisão aos signatários dos recursos de fls. 276/323, 324/375, 398/444, 477/535, 552/594, 595/681 e 682/710 e à PMDF; V autorize o retorno dos autos ao Gabinete do Conselheiro Renato Rainha, com vistas à análise das demais sugestões do corpo técnico. Sala das Sessões, em 16 de junho de 2011. RONALDO COSTA COUTO Conselheiro-Relator LJVB

Fonte: Site TCDF & Aderivaldo23

3 comentários:

  1. Eu quero ver é quando lançarem o edital para o CFO aqui em Pernambuco! Se bem que não temos nenhuma independência das instituições, são todas manipuladas por "DUDU".

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  2. Mas o limite máximo para os canditados militares DF permaneceu acima dos 30 anos:

    "VOTO

    1) ...

    2) a não-aplicação do limite etário máximo aos militares da ativa da Corporação, regra autorizada pelo art. 11 da Lei nº 7.289/84, trata-se de medida excepcional e será aceita somente para este certame";

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  3. § 1o A idade mínima para a matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica, e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros, não se aplicando os limites máximos aos policiais militares da ativa da Corporação.

    do msm art 11, ou seja, a lei federal diz uma coisa, pq o TCDF vai dizer outra?? ou propoe adin ou cumpre calado ..... simples assim.....

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