terça-feira, 13 de novembro de 2012

O Artigo 14 deles!


Magistrado afastado da função não tem direito a férias

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de magistrado, afastado cautelarmente de suas funções, que queria ter direito a receber em dinheiro o valor correspondente às férias, acrescido do abono constitucional de um terço.

O colegiado baseou-se na jurisprudência do STJ, segundo a qual a falta de efetivo exercício da atividade impede o gozo de férias, uma vez que o descanso remunerado tem o objetivo de compensar o trabalhador pela rotina de suas atividades funcionais após determinado tempo. A decisão foi unânime.

No caso, o magistrado interpôs mandado de segurança contra ato do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não incluiu seu nome na lista de escala de férias de 2010. O ato do presidente do TJSP baseou-se na existência de processo administrativo disciplinar que determinou o afastamento cautelar do magistrado de suas funções jurisdicionais, até o julgamento final do processo.

O tribunal estadual indeferiu o pedido, sustentando que magistrado cautelarmente afastado da jurisdição não tem direito às férias, enquanto durar o afastamento.

“Ainda que salutar a luta do impetrante para ser tido como em efetivo exercício, o certo é que, enquanto não decidido o procedimento administrativo em que foi determinado o seu afastamento cautelar, esse tempo não pode ser considerado para o deferimento de férias em pecúnia”, assinalou a decisão.

Devido processo legal

No STJ, a defesa alegou que o afastamento do magistrado se deu sem justa causa, sem o mínimo de garantia do devido processo legal e do direito ao contraditório.

Argumentou que a não inclusão do seu nome na lista de férias para o ano de 2010 importou em “abuso de autoridade e violação de direito líquido e certo”, porque lhe negou direito legítimo ao descanso, mais o abono de um terço, prescritos na Constituição na Lei Orgânica da Magistratura.

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, no período relativo ao pedido de gozo de férias, o magistrado encontrava-se afastado de suas funções, não havendo, assim, a fadiga pela rotina de suas atividades funcionais. “Consequentemente, não há como sustentar o direito ao gozo de férias, dada a ausência de causa”, afirmou o ministro.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Fonte: STJ

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