terça-feira, 13 de novembro de 2012

Bombeiro é condenado por usar viatura para uso próprio!




Militar do Corpo de Bombeiros em Guajará-Mirim é condenado por ato de improbidade administrativa

MINISTÉRIO PÚBLICO

O militar teria arregimentado Bombeiros, no exercício da função, para utilizarem uma viatura pública para atender interesse particular próprio e de terceiros, em evidente desconformidade com a lei.
Publicada em 13/11/2012 às 15:28 | Autor: Ascom MPRO
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O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça, teve julgado procedente Ação Civil Pública para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa contra o bombeiro militar, José Mercado Freitas, que, na condição de Comandante do Subgrupamento do Corpo de Bombeiros em Guajará-Mirim, teria arregimentado Bombeiros Militar, no exercício da função, para utilizarem uma viatura pública para atender interesse particular próprio e de terceiros, em evidente desconformidade com a lei. O fato ocorreu no dia 26 de maio de 2010.

Na sentença, o Judiciário reconhece a prática de improbidade pelo Militar do Corpo de Bombeiros por infração capitulada no artigo 11 da Lei de Improbidade, razão pela qual aplicou a pena, conforme a prescrição do inciso III, do artigo 12 da Lei 8.429/1992: condenação ao pagamento de multa civil fixada no valor correspondente a três remunerações mensais percebidas pelo citado, conforme média das últimas três, contados a partir da data da sentença.
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Publicada em 13/11/2012 às 15:28 | Autor: Ascom MPRO
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O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça, teve julgado procedente Ação Civil Pública para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa contra o bombeiro militar, José Mercado Freitas, que, na condição de Comandante do Subgrupamento do Corpo de Bombeiros em Guajará-Mirim, teria arregimentado Bombeiros Militar, no exercício da função, para utilizarem uma viatura pública para atender interesse particular próprio e de terceiros, em evidente desconformidade com a lei. O fato ocorreu no dia 26 de maio de 2010.

Na sentença, o Judiciário reconhece a prática de improbidade pelo Militar do Corpo de Bombeiros por infração capitulada no artigo 11 da Lei de Improbidade, razão pela qual aplicou a pena, conforme a prescrição do inciso III, do artigo 12 da Lei 8.429/1992: condenação ao pagamento de multa civil fixada no valor correspondente a três remunerações mensais percebidas pelo citado, conforme média das últimas três, contados a partir da data da sentença.

Fonte: impacto Rondônia

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