terça-feira, 23 de outubro de 2012

Policia Civil de Pernambuco sobre a greve passada.



0013573-43.2012.8.17.0000 (279551-3) 
Descrição PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 
Relator SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO 
Data 22/10/2012
REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ 

Texto PODER JUDICIÁRIO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO ÓRGÃO JULGADOR : CORTE ESPECIAL TIPO : AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE MOVIMENTO GREVISTA e AGRAVO REGIMENTAL PROCESSOS : 0001211-09.2012.8.17.0000(279551-3) e 279551-3/01 COMARCA : RECIFE/PE AUTOR(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU (S) : SIND. DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : Des. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DE MOVIMENTO GREVISTA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAIS CIVIS - DECRETAÇÃO DE GREVE - ILEGALIDADE - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, COM VISTAS A DECRETAR A ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA E O IMEDIATO RETORNO AO TRABALHO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 20.000,00 ( VINTE MIL REAIS ), NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. 1) QUESTÃO DE ORDEM : RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA, EM FACE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS NºS 7.701/88 E 7.783/89 - PRECEDENTES DESTA CORTE ESPECIAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2) DO MÉRITO : MALGRADO A PREVISÃO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O DIREITO DE GREVE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, ESSE DIREITO NÃO É ABSOLUTO, VEZ QUE HÁ ATIVIDADES QUE SÃO ESSENCIAIS E INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SEGURANÇA PÚBLICA; DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA SAÚDE PÚBLICA. 3) ANTECIPAÇÃO DE REAJUSTES REMUNERATÓRIOS, LEI COMPLEMENTAR Nº 177/11. NESSE TOAR, EM RAZÃO DA NATUREZA E DA ESSENCIALIDADE DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELA POLÍCIA CIVIL, NÃO HÁ COMO ADMITIR-SE QUE TAL CATEGORIA POSSA BENEFICIAR-SE DO DIREITO DE GREVE NA MESMA EXTENSÃO E DO MESMO MODO EM QUE SE BENEFICIAM AS DEMAIS CATEGORIAS QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO, SOB PENA DE CAUSAR PREJUÍZOS IRREPARÁVEIS À SOCIEDADE, NA MEDIDA EM QUE A POLÍCIA CIVIL DESEMPENHA ATIVIDADE INDISPENSÁVEL E ESSENCIAL PARA SEGURANÇA PÚBLICA COM ABRANGÊNCIA EM TODO O ESTADO DE PERNAMBUCO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A ILEGALIDADE DA GREVE, INCLUSIVE, COM FIXAÇÃO DE MULTA E DE DESCONTO DOS DIAS PARADOS PELA CATEGORIA EM FACE DE SUA RECALCITRÂNCIA EM VOLTAR IMEDIATAMENTE AO TRABALHO À UNANIMIDADE DE VOTOS, ACATOU-SE A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR, NO SENTIDO DE QUE A CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO, E, AINDA, DE FORMA UNÍSSONA, JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS, PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA ORDEM DE R$ 40.000,00 ( QUARENTA MIL REAIS ) EM FAVOR DO AUTOR, FICANDO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL Nº 279551-3/01. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Declaração Incidental de Ilegalidade e Abusividade de Movimento Grevista e pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela nº 00013573-43.2012.8.17.0000(279551-3), movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO e PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL Nº 279551-3/01, nos termos do voto do Relator e demais notas taquigráficas que passam a fazer parte deste julgado. Recife, 16 de outubro de 2012. Des. SÍLVIO DE ARRUDA BELTRÃO Relator

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