domingo, 28 de outubro de 2012
ADI sobre anistia a militares grevistas terá rito abreviado
O ministro Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4869, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99). A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra a lei que concede anistia aos policiais militares e bombeiros de 13 estados e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhores salários e condições de trabalho.
Com isso, o processo terá seu mérito julgado diretamente pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da “relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. O relator também solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional e, em seguida, será aberto o prazo de vista de cinco dias para o advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente.
A Lei 12.505/2011 anistia policiais militares e bombeiros de Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe que participaram de movimentos entre o dia 1º de janeiro de 1997 e a sua publicação (em 13/10/2011, no Diário Oficial da União), e também os bombeiros e policiais militares da Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e Distrito Federal que fizeram manifestações por melhores salários e condições de trabalho entre a data da publicação da Lei 12.191/2010 (de 13 de janeiro de 2010) e o dia 13 de outubro de 2011.
A Lei 12.191/2010 também está sendo questionada no STF por meio da ADI 4377, ajuizada pelo governo de Santa Catarina. Segundo o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o argumento de ambas as ADIs é a ausência de competência da União para conceder anistia relativamente a infrações administrativas cometidas por servidores estaduais. “A anistia de infrações disciplinares de militares estaduais, pelo ente federal, parece incompatível com explícitos comandos constitucionais sobre o vínculo de tais membros com os próprios Estados (art. 42, caput, da CF) e a franca subordinação deles ao respectivo governador (art. 144, § 6º, da CF)”, argumenta Gurgel.
O ministro Dias Toffoli, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4869, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99). A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra a lei que concede anistia aos policiais militares e bombeiros de 13 estados e do Distrito Federal que participaram de movimentos reivindicatórios por melhores salários e condições de trabalho.
Com isso, o processo terá seu mérito julgado diretamente pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar, em razão da “relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. O relator também solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional e, em seguida, será aberto o prazo de vista de cinco dias para o advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente.
A Lei 12.505/2011 anistia policiais militares e bombeiros de Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rondônia e Sergipe que participaram de movimentos entre o dia 1º de janeiro de 1997 e a sua publicação (em 13/10/2011, no Diário Oficial da União), e também os bombeiros e policiais militares da Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Tocantins e Distrito Federal que fizeram manifestações por melhores salários e condições de trabalho entre a data da publicação da Lei 12.191/2010 (de 13 de janeiro de 2010) e o dia 13 de outubro de 2011.
A Lei 12.191/2010 também está sendo questionada no STF por meio da ADI 4377, ajuizada pelo governo de Santa Catarina. Segundo o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o argumento de ambas as ADIs é a ausência de competência da União para conceder anistia relativamente a infrações administrativas cometidas por servidores estaduais. “A anistia de infrações disciplinares de militares estaduais, pelo ente federal, parece incompatível com explícitos comandos constitucionais sobre o vínculo de tais membros com os próprios Estados (art. 42, caput, da CF) e a franca subordinação deles ao respectivo governador (art. 144, § 6º, da CF)”, argumenta Gurgel.
Fonte: STF
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