terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

União é condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais para delegado da Polícia Federal que foi desligado do curso.

Desligado do curso

União é condenada a pagar R$ 30 mil para delegado

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou a União a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais para delegado da Polícia Federal. Durante o curso de formação, ele foi acusado de desacato, razão pela qual foi impedido de tomar posso mesmo após ter sido aprovado no concurso. Os ministros, no entanto, negaram o pedido para que fosse incluído os danos patrimoniais, referentes ao salário que deixou de ganhar no período, mais de R$ 700 mil ao longo de 55 meses.

De acordo com os autos, o candidato não pôde assumir o cargo de delegado da Polícia Federal após ser desligado do curso de formação profissional em 2001. Desacato é considerada falta de natureza grave. O aluno entrou com ação para invalidar o ato administrativo e pediu reparação de danos materiais e morais.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O candidato recorreu. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que a tramitação da sindicância não obedeceu ao devido processo legal, ferindo o contraditório e a ampla defesa. O TRF-4 determinou a reintegração do candidato à Academia Nacional de Polícia, para que pudesse concluir o curso, e fixou a indenização por danos morais em R$ 30 mil, correspondentes à perda de oportunidade de tomar posse, retardada por alguns anos.

O delegado recorreu ao STJ pedindo o pagamento de danos patrimoniais correspondentes à soma dos salários e benefícios que deixou de receber ao longo de 55 meses, por conta de seu desligamento. Os valores somariam mais de R$ 700 mil. Além disso, pretendia aumentar o valor da indenização por danos morais.

O ministro Herman Benjamin não conheceu do recurso em relação ao pedido de pagamento de danos patrimoniais, pois ele foi interposto sob a alegação de divergência jurisprudencial, mas o autor não demonstrou essa divergência. “O recorrente limitou-se a indicar ementas de julgados desta Corte sem realizar o necessário cotejo analítico”, disse o ministro, afirmando que a divergência “deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados”.

Quanto à revisão do valor a ser pago por danos morais fixados pelo tribunal regional, o ministro entendeu que implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RESP 124.531
Fonte: conjur

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