sexta-feira, 12 de agosto de 2011

PMPE: Consulte um advogado Você pode ter direito a ela!


GSE – GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO,
NÓS PODEMOS TER DIREITO A ELA.
 A GSE ESTÁ PREVISTA NA LEI 10.426/90 E REGULAMENTADA PELO DECRETO 14.616/90.


A Constituição Federal no seu Art. 7º, inciso XII, diz o seguinte:

  XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;(vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
O governo do estado através da Lei Complementar 169/11, no seu Art. 5º, aumentou a carga horária dos PMs para no mínimo 40hs semanais ou oito horas diárias essa carga horárias era apenas da polícia civil mas foi estendida aos PMs, veja:

Lei Complementar 155/10
Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.

Lei Complementar 169/11
Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado as disposições do artigo 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.

O pessoal que trabalha no expediente (administrativo), trabalhando de segunda a sexta 8 horas por dia trabalham 40hs semanais como manda a lei, não podendo ser mais escalado porque um mês tem 4 semanas multiplicado por 4 da 160 hs mensais entretanto, a portaria   763, de 22 JUL 2011, determinou, no seu Art. 7º, que todo efetivo administrativo cumpra, a cada mês, um mínimo de uma semana no serviço operacional, completando as quarenta horas semanais previstas em Lei.

Artigo 7º - Determinar que o efetivo alocado em atividades puramente administrativas, como arquivistas, digitadores, protocolistas e similares, cumpra, a cada mês, um mínimo de uma semana no serviço operacional, completando as quarenta horas semanais previstas em Lei.

Não sei onde eles conseguiram fazer esses cálculos, como acharam mais uma semana no mês! Vamos voltar ao assunto que interessa quem trabalha na escala 12X36 num total de um mês trabalha 180 horas diárias, dividindo por 4 que é a quantidade de semana o soldado que está escalado na escala de 12X36 está trabalhando 45hs semanais cinco horas a mais do que manda a Lei Complementar 169/11, e quem vai pagar essas horas a mais que não está previsto na lei? Previsto tá. A Lei 10.426/90, LEI DE REMUNERAÇAO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO diz o seguinte:
SECÃO IV

DA GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO


Art. 22. A Gratificação de Serviço Extraordinário (GSE) é devida ao servidor militar pelo exercício das obrigação que pelo peculiaridade, duração, vulto ou natureza, requeiram uma carga horária diária superior a das jornadas de trabalho normal da Corporação.

A Lei 10.426/90, também dá direito aos servidores civis da PMPE, de acordo com o Art. 125, veja.

Art. 125. Fica assegurado aos servidores civis da Corporação as vantagens de que tratam os artigos 22, 30 incisos lI e III e 34, desta lei, a serem calculadas sobre o valor do vencimente ou salario-base, auferido segundo o disposto no artigo 242 da Constituicão Estadual.

O DECRETO N. 14.616, de 31 de outubro de 1990, regulamentou essa Lei 10.426/90 e autoriza o Comandante Geral a conceder a Gratificação de Serviço Extraordinário caso o PM tenha direito, veja:


EMENTA: Regulamenta a concessão da Gratificação de Serviço Extraordinário, prevista no artigo 22 da Lei no. 10.426, de 27 de abril de 1990 e da outras providencias.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no 1o. do artigo 22 da Lei no. 10.426, de 27 de abril de 1990.


DECRETA:


Art. 1º. - A gratificação de Serviço Extraordinário que, de conformidade com o artigo 22 da Lei no. 10.426, de 27 de abril de 1990, e devida ao servidor militar pelo exercício das obrigações que, pela peculiaridade, duração, vulto ou natureza, requeiram uma carga horária diária superior a da jornada de trabalho normal da corporação, será atribuída em valor superior, no mínimo, a 50% ( cinqüenta por cento ) do soldo do posto ou graduação, limitada, no Maximo, ao valor desse mesmo soldo, de acordo com o 1º. do mencionado artigo.


Parágrafo único - Ao servidor militar, quando submetido a carga horária diária superior a da jornada de trabalho normal da Corporação, será atribuída a gratificação prevista neste artigo, nos valores seguintes:


I - no valor Maximo fixado no parágrafo – 1º. do artigo 22 da Lei nº. 10.426, de 27 de abril de 1990, sempre que o exercício das suas obrigações se verificar:


Veja o que diz o parágrafo – 1º. do artigo 22 da Lei nº. 10.426, de 27 de abril de 1990


§1º O Chefe do Poder Executivo, por proposta ao Comandante Geral da Corporação ou do Secretártio-Chefe da Casa Militar, nesta última hipotese ouvido o comando geral regulamentará a concessão da gratificacação prevista neste artigo, limitada no maximo ao valor do soldo do posto ou graduação ao servidor militar, respeitado o dispostono artigo II, desta Lei.


§2º Compete ao Comandante Geral da Corporação e ao Secretario de Chefe da Casa Militar, conforme o caso, atribuir, através de Portaria, a gratificação de que trata este artigo,

Veja o que diz os ArtS. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto 14.616/90.


Art. 2º. - Compete ao Comandante Geral e ao Secretaria-Chefe da Casa Militar, conforme o caso, conceder, através de portaria, a gratificação de que trata este Decreto, de acordo com o 2º. do artigo 22 da Lei nº. 10.426, de 27 de abril de 1990.


Art. 3º. - Suspende-se o pagamento da Gratificação de Serviço Extraordinário nas situações previstas nos artigos 8o., 9o. e 17 da Lei nº. 10.426, de 27 de abril de 1990, este ultimo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 10.455, de 09 de julho de 1990.


Art. 4º. - Aos servidores civis da Corporação, de conformidade com o artigo 125 da Lei nº. 10.426, de 27 de abril de 1990, fica assegurada a Gratificação de Serviço Extraordinário, a ser calculada sobre o valor do vencimento ou salário-base auferido, cuja concessão far-se-a com observância das mesmas condições e limites estabelecidos por este Decreto para os servidores militares.


Art. 5º. - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 6º. - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º. de setembro de 1990.


Art. 7º. - Revogam-se as disposições em contrario.
PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 31 de outubro de 1990.


CARLOS WILSON



BOLETIM GERAL Nº A 1.0.00.151
10 DE AGOSTO 2011

6.0.0.   PORTARIAS DO COMANDO GERAL Nº 797, de 04 AGO 2011

EMENTA: Substituição de Gratificação de Serviço Extraordinário
O Comandante Geral, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 22 c/c o Art. 125, da Lei n º 10.426, de 27 ABR 90 c/c os Artigos 1º e 4º, do Decreto nº 14.616, de 31 OUT 90, e em atendimento a solicitação contida no Ofício nº 438/SPC, de 1º JUN 2011/CMH, 

R E S O L V E:

Substituir a Gratificação de Serviço Extraordinário - GSE, no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento-base auferido, da Servidora Pública A. R. B. da C. Mat. xxx-9, para a Servidora Pública M. J. de A. Mat. XXXXX-0, a/c da data da publicação.

Nº 798, de 04 AGO 2011

EMENTA: Substituição de Gratificação de Serviço Extraordinário
O Comandante Geral, no uso de suas atribuições que lhe conferem o Art. 22 c/c o Art. 125, da Lei n º 10.426, de 27 ABR 90 c/c os Artigos 1º e 4º, do Decreto nº 14.616, de 31 OUT 90, e em atendimento a solicitação contida no Ofício nº 438/SPC, de 1º JUN 2011/CMH,

 R E S O L V E:

Substituir a Gratificação de Serviço Extraordinário - GSE, no valor de 40% (quarenta por cento) do vencimento-base auferido, da Servidora Pública M. dos P. da S.  Mat. XXX-4, para a Servidora Pública E. C. R. Mat. XXXXXX-9-0, a/c da data da publicação.

Agora você tem duas chances consultar um advogado para ver se você tem direito ou requerer ao Comandante Geral pra ver qual é a argumentação do Estado se tem fundamento ou não.

Fonte:
Lei 10.426/90, Consultar  AQUI
Decreto 14.616/90, Consultar AQUI
Portarias do Comando Geral 797 e 798 do BG 151 de 2011, pagina 04, Consultar AQUI

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.392.564 - RS (2011/0002298-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE  : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
PROCURADOR : MARCELO AYRES KURTZ E OUTRO(S)
AGRAVADO   : MÁRCIO DOS ANJOS SZUBERSKI
ADVOGADO : LUCIANA MELLO ALVES E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento de decisão que inadmitiu Recurso
Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
EFEITOS.



O exercício do cargo de vigilante pelo autor mostra-se devidamente
comprovado nos autos pelo documento da fl. 10, que informa sua
admissão na tabela permanente da Universidade Federal do Rio Grande
do Sul em virtude de concurso público, a partir de 12/12/89.
O autor postula a condenação da ré ao pagamento de horas extras com
acréscimo de 50%, em dias normais, e de 100%, nos domingos e
feriados, incidente sobre o valor recebido pela hora normal,
equivalendo a 88 horas anuais, considerando as horas noturnas
enquanto em jornada diurna, com a integração desses valores ao
salário pela habitualidade, como reflexos no repouso remunerado e
demais vantagens.
Os comprovantes de freqüência existentes nos autos demonstram que o
autor exercia sua jornada das 19 horas e 15 minutos às 7 horas e
quinze minutos do dia seguinte, completando 12 horas de trabalho
prestado ininterruptamente. Exercida essa jornada, gozava de um
período de repouso de 36 horas ininterruptas, quando novamente,
prestava trabalho em jornada de doze horas ininterruptas.
Considerada essa regularidade, constata-se que numa semana de sete
dias, com efeito, o postulante exerceu labor durante quarenta e oito
horas, isto é, quatro horas a mais que a jornada autorizada pela
Constituição (art. 7º, XIII), totalizando, no período de um mês,
oito horas extras.
O direito ao pagamento das horas com remuneração acrescida de 50% do
valor da hora normal é previsto pelo art. 73 da Lei 8112/90:
Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Nos mesmos termos, o direito é reconhecido pela jurisprudência do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos seguintes termos:
TRF4, AC 200271130019733/RS, 4ª Turma, Rel. Juiz Márcio Antônio
Rocha, DJ 04/12/06
SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
(12X36). LIMITE MÁXIMO DE 40 HORAS SEMANAIS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
HORAS-EXTRAS.
O regime de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e
seis horas de descanso), admite a compensação de horários. Somente
quando ultrapassado o limite máximo semanal (40 horas), faz jus o
servidor ao recebimento do adicional das horas-extras que excederem
aquele limite.



SERVIDOR PÚBLICO. VIGILANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
(24X72).COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ULTRAPASSADO O LIMITE MÁXIMO
SEMANAL.HORAS-EXTRAS. INVIÁVEL A ADOÇÃO DE PARADIGMA NO SERVIÇO
PÚBLICO. DESVIO DEFUNÇÃO NO SETOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS.
1. O regime de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e
seis horas de descanso), admite a compensação de horários. Quando
ultrapassado o limite máximo semanal (40 horas), faz jus o servidor
ao recebimento do adicional das horas-extras que excederem aquele
limite.


FONTE: STJ
http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=12x36+hora+extra&b=DTXT

Um comentário:

  1. caro adeilton gostaria que as nossas associaçoes se pronunciassem sobre o fato,pois concorro a escala de 12x36 e nem pagamento em folga foi comentado,quem dera dinheiro.

    ResponderExcluir

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.