terça-feira, 21 de setembro de 2010

atendendo a pedido o Blog do Adeilton9599 disponibiliza a sentença (Liminar), da Justiça Gaúcha que proibi, Policiais Militares de dirigir viaturas de polícia sem o referido curso de emergência.


Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 11000086488   
Julgador:
Denize Terezinha Sassi
Despacho:

Recebo a presente ação como ordinária. Retifique-se os cadastros e a autuação. Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação ordinária movida pela ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE ANTONIO MENDES FILHO ¿ ABAMF ¿ contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, onde a parte autora requerer: I.seja impedido que os policiais militares que não preencham os requisitos previstos no inc. IV do art. 145 do CTB realizem atividade de policiamento ostensivo na condução de veículo de emergência; II.seja providenciado a imediata realização de curso de condução de veículo de emergência em situação de risco, sob pena de aplicação de multa diária; Alega a parte autora que as viaturas empregadas no policiamento ostensivo estão incluídas no termo ¿veículo de emergência¿, de acordo com o inc. VII do art. 29, do CTB, sendo necessário para conduzir o veículo aprovação em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN. Aduz que os condutores de veículos de emergência da Brigada Militar não são sujeitos a uma formação contínua para exercer essa função. Afirma que na prática o Comandante apenas exige que o policial comprove habilitação para conduzir o veículo, sem observar se o candidato a motorista preenche os requisitos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. Ressalta que a referida omissão da Administração Pública é responsável pelo elevado índice de acidentes de trânsito envolvendo Policiais Militares. Requer o deferimento da antecipação de tutela e o benefício da AJG. Instruiu os pedidos com documentos, fls. 09/16 e fls. 20/33. DECIDO. Como é consabido, para a obtenção da tutela pretendida, necessária prova inequívoca e verossimilhança de alegações (artigo 273, caput, do Código de Processo Civil), somadas a fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), ou a abuso de direito/propósito protelatório do réu (inciso II). De acordo com o art. 145, IV, do CTB, para conduzir veículo de emergência é necessário ser aprovado em curso especializado - curso de treinamento de prática veicular em situação de risco - nos termos da normatização do CONTRAN. Desse modo, considerando ser os veículos de policiamento ostensivo, veículos de emergência, de acordo com o art. 29, VII, do CTB, se faz necessário que os Policiais Militares que conduzem as referidas viaturas tenham/façam curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, a fim de coibir eventuais acidentes. Destarte, verifico presente a verossimilhança do direito alegado. Por outro lado, presente o dano irreparável ou de difícil reparação, visto os altos índices de acidentes envolvendo viaturas da Polícia Militar. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela requerida nos seguintes termos: determino ao requerido que somente permita os policiais militares que preencham os requisitos previstos no inc. IV do art. 145 do CTB a realizarem atividade de policiamento ostensivo na condução de veículo de emergência, até o julgamento final da lide. Oficie-se ao Comando Geral da Brigada Militar. Defiro o benefício da AJG a parte autora, eis que se trata de associação filantrópica. Cite-se e intime-se.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O autor desse Blog não se responsabiliza pelos comentários aqui postado. Sendo de inteira responsabilidade da pessoa que o fez as consequências do mesmo.