Art. 90 - A transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o policial incidir nos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limite: (NR) (Inciso I com redação dada pela Lei 10.455, de 09 de julho de 1990)
a) no Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM), e no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM):
Postos
Coronel PM......................................................................59 anos
Tenente-Coronel PM........................................................56 anos
Major PM.........................................................................52 anos
Capitão PM.......................................................................48 anos
b) no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):
Coronel PM..................................................... ................59 anos
Tenente-Coronel PM.......................................................56 anos
Major, Capitão e Oficiais Subalternos...............................52 anos
c) nos Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QO-E):
Capitão PM........................................................................56 anos
Primeiro Tenente PM.........................................................54 anos
Segundo Tenente PM.........................................................52 anos
d) para as Praças:
Graduação
Subtenente PM .................................................................56 anos
Primeiro Sargento PM.......................................................54 anos
Segundo Sargento PM.......................................................52 anos
Terceiro Sargento PM.......................................................51 anos
Cabo PM ..........................................................................51 anos
Soldado PM .....................................................................51 anos
(Inciso I com redação dada pela Lei 10.455, de 09 de julho de 1990)
II - sendo Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos de permanência no último posto previsto na hierarquia de militar do Estado, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; (NR) (*) NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 03.06.08
CONTINUAÇÃO
Ocorre que naquela época outros Oficiais se enquadrava nesse no Art. 90, inciso II, mas não foram mandados pra reserva, então quatros outros oficiais que seriam promovidos caso eles tivessem ido pra reserva, sentiram-se prejudicados e Acionaram a AOSS, Associação dos Oficiais Subtenentes e Sargentos, hoje AME - PE, Associação dos Militares do Estado de Pernambuco, na Ação a AOSS, pediu a ida pra reserva dos quatro Oficiais que permaneceram na PMPE mas que se enquadrava naquele Artigo 90, inciso II, passou-se um ano mais agora saiu a decisão do Mandado de Segurança, Veja quem a justiça mandou pra reserva na ação da AOSS/AME-PE.
Acompanhamento Processual - 2º Grau
Dados do Processo
Número 189825-9
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Relator ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Data 16/06/2010 15:54
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto Mandado de Segurança nº. 0189825-9 Impetrante: Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) Impetrado: Comandante Geral da PMPE Relator: Des. Antônio Carlos Alves da Silva 1º Grupo de Câmaras Cíveis RELATÓRIO Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia e Bombeiro Militar de Pernambuco (AOSS) impetrou o presente mandado de segurança coletivo contra suposta omissão do Comandante Geral da Polícia Militar de Pernambuco. A associação impetrante alega que a autoridade apontada como coatora, no uso de suas atribuições, fez publicar no Diário Oficial do Estado (DOE-PE), a transferência ex officio, para a reserva remunerada, de vários oficiais, deixando de constar os nomes dos Coronéis Antonio Carlos Tavares de Lira, José Albino Pereira da Silva, José Carlos da Silva e do Tenente Coronel PM Figner Alves Cambuim. Asseverou que os Coronéis e o Tenente Coronel acima mencionados também deveriam ter sido transferidos ex-officio para a reserva, por cumprirem os requisitos legalmente exigidos, consoante o inciso II, art. 90 da Lei 6.783/1974, com redação alterada pela Lei Complementar nº 110 de 03 de junho de 2008. Aduziu que os citados oficiais não se enquadram em nenhuma das exceções à transferência ex officio, as quais estão previstas no artigo 2º da Lei 12.107/01, possuindo assim, direito líquido e certo à passagem para a reserva remunerada. Intimada a apresentar informações, a autoridade apontada como coatora manifestou-se às fls. 88/95, levantando a preliminar de ilegitimidade ativa da impetrante, sob o argumento de que o caso em apreço caracterizaria uma hipótese de representação, e não de substituição, pois a associação impetrante estaria defendendo os interesses de quatro associados, de forma individual, e não de toda a categoria. Aduziu que os representados pela associação impetrante não podem ser transferidos para a reserva remunerada, pois tanto ocupam função de natureza policial-militar, como se encontram ocupando cargos comissionados. Instado a apresentar parecer, o Órgão Ministerial manifestou-se às fls. 110-113, opinando pela denegação da segurança, ante a existência de vedação legal à pretensão da associação impetrante, a qual impede a transferência ex- officio do militar que estiver no exercício de cargo em comissão de natureza policial-militar. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, 14 de junho de 2010. Des. Antônio Carlos Alves da Silva Relator
Relator ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Data 07/07/2010 14:00
Fase JULGAMENTO
Texto "Unanimemente, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante. MÉRITO: Unanimemente, concedeu-se a segurança, nos termos do voto do Relator".
Em 08/07/10 Capitão Assis escreveu:
Quem lembra da ação que Associação dos Militares - AME, impetrou a um ano questionando sobre dois pesos e duas medidas por parte do governo, no tocante a falsa "blindagem" em alguns cargos ocupados por oficiais do último posto da corporação?
Saiu a decisão do MANDADO DE SEGURANÇA!
Pois é a questão da FUNÇÃO DE NATUREZA POLICIAL / BOMBEIRO MILITAR E A FUNÇÃO POLICIAL / BOMBEIRO MILITAR:
FUNÇÃO POLICIAL / BOMBEIRO MILITAR = ESTÁ PREVISTA NO QUADRO ORGANIZACIONAL DAS CORPORAÇÕES (QO): EX.: COMANDANTE DO 19° BPM, COMANDANTE DO 2° GB;
FUNÇÃO DE NATUREZA POLICIAL / BOMBEIRO MILITAR = NÃO ESTÁ PREVISTA NO QUADRO ORGANIZACIONAL DAS CORPORAÇÕES (QO) E DEVE EXISTIR UM DECRETO DO PODER EXECUTIVO CONSIDERANDO A FUNÇÃO DESTA FORMA: EX.: ASSISTENTE POLICIAL MILITAR E CIVIL NO TJPE, MILITARES CEDIDOS À SDS, SENASP, MINISTÉRIO DA DEFESA, PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, CASA MILITAR, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ETC.
Detalhe: Para que os Coronéis ou de Ten Cel não sejam compulsoriados após 30 anos de serviço, 2 no último e 4 no penúltimo posto devem estar, além de lotados em FUNÇÃO DE NATUREZA PM/BM, EM CARGO COMISSIONADO, OU CMT GERAL/CHEFE DO EMG...
Vamos ver agora se nosso policiólogos escutam a JUSTIÇA...
Fonte: Blog do Capitão Assis http://capitaoassis.blogspot.com/2010/07/cai-falsa-blindagem-de-cargos-na-pmpe.html
Fonte: TJPE http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=189825900&data=2010/06/16 15:54
Fonte: TJPE Julgamento http://www.tjpe.jus.br/processos/ole_busca_processos_numero_texto2.asp?num=189825900&data=2010/07/07 14:00
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