MANDADO DE SEGURANÇA 216054-9
Relator ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
OrgaoJulgador 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
PARTES
Parte Nome
IMPTE. EDNA VIEIRA PESSOA
IMPTE. CÁSSIO ALEXANDRE DA SILVA
IMPTE. WILLAMS DE SOUZA
IMPTE. MOISÉ EDSON RODRIGUES DA SILVA
IMPTE. LUCIANA CLÁUDIA DE SOUSA FROTA
IMPTE. MARCOS FRANCISCO DA SILVA
IMPTE. EMANUEL ELVIS DA SILVA ARRUDA
ADVOGADO ELIANE MARIA GOMES FERREIRA
IMPDO. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
216054-9
Descrição MANDADO DE SEGURANÇA
Relator ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA
Data 15/06/2010 11:44
Fase DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO
Texto MANDADO DE SEGURANÇA Nº 216054-9 Impetrante(s): EDNA VIEIRA PESSOA e outros Impetrado(a)(s): Comandante da Polícia Militar Relator: Des. Antônio Carlos Alves da Silva 1º Grupo de Câmaras Cíveis DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente mandado de segurança foi impetrado por EDNA VIEIRA PESSOA e outros, todos policiais militares (soldados), devidamente qualificados nos autos, contra suposto ato coator do Comandante da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE), vindo os autos conclusos em 8/6/2010. Aduzem os impetrantes que se submeteram ao processo seletivo interno para ingresso no curso de formação de Sargentos - PM (CFS), regido pela Portaria nº 33/2010 de 7/1/2010 que estabelecia o número de 105 (cento e cinco) vagas iniciais para o ingresso no CFS. Afirma, também que os Impetrantes submeteram-se ao Exame Intelectual (1ª fase) e foram aprovados, todavia, no Boletim Geral da PMPE nº 1.0.00.074, de 23/4/2010 somente convocou os 105 (cento e cinco) primeiros colocados na primeira fase para realizarem a segunda fase do certame (relativa ao Exame Médico), deixando os ora impetrantes na condição de "Suplentes". Alegam que tal atitude é ilegal e descriminatória e requerem medida liminar sem oitiva da parte contrária no sentido de que sejam adotadas medidas para convocação imediata dos impetrantes para prosseguirem nas demais fases posteriores ao Exame Intelectual. Eis, em suma, o relatório, passo a DECIDIR. Evidentemente todo concurso público tem suas peculiaridades e a avaliação deverá ser pautada em critérios objetivos e razoáveis, sendo certo que seus parâmetros variam de cargo para cargo. No caso vertente estamos diante de um processo seletivo interno que deve guardar plena compatibilidade com as normas Constituicionais (Estadual e Federal), bem como com a Lei Complementar Estadual nº. 108/2008 que regulamenta a questão das corporações militares no Estado de Pernambuco e trata dos processos seletivos internos e externos. Em nível de conhecimento perfunctório, próprio das medidas liminares, dado o conjunto probatório carreado aos autos, parece-me que no presente caso foi cometida uma ilegalidade. Justifico o meu entendimento. Ora, não me parece razoável e nem legal é os candidatos serem colocados na condição de suplentes sem que haja uma previsão para isso. No caso concreto entendo que o art. 37, da Constituição Brasileira foi flagrantemente desrespeitado, a partir do momento que o Edital em comento não estabelece que SOMENTE SERÃO CONVOCADOS OS 109 (CENTO E NOVE) PRIMEIROS CLASSIFICADOS. A CF/1988, também, em seu art. 37, II, estabelece que o ingresso no serviço público dar-se-á pela aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos na forma prevista em lei, encontrando a mesma diretriz em seu art. 39, § 3.º, no qual mais uma vez se vê que só ela poderá estabelecer requisitos para a admissão. Isso significa dizer que o edital de concurso é ato infralegal, não se confundindo com a lei e não servindo de instrumento hábil para inovar no ordenamento jurídico. E mais grave do que isso é a própria entidade, no caso a PMPE, desrespeitar as normas editalícias que ela mesma instituiu. Note que o item "7" do Edital, condiciona apenas que para o ingresso no CFS o seguinte: (...) os candidatos devem ser aprovados, classificados e convocados no processo seletivo, considerando-se para a classificação e convocação a ordem decrescente das médias obtidas pelos candidatos, no exame intelectual, exames de saúde, de aptidão física e na análise documental, obedecida ainda as seguintes condições: a) estar classificado dentro do quantitativo de vagas oferecidas e colocadas a disposição no item 1.3 da presente portaria; estar apto após os exames de saúde e aptidão física e após a análise documental. (grifei) Donde se percebe que não há limitação no Edital do Processo Seletivo a 105 (cento e cinco) candidatos para o exame médio. Logo, o ato de constituição de um quadro de "SUPLENTES" fere os princípios basilares da Administração Pública, pois o Administrador Público mesmo na esfera de sua DISCRICIONARIEDADE só pode agir dentro da LEGALIDADE, e o fato de colocar os impetrantes fora do certame, mesmo eles aprovados no exame intelectual, fere as regras do Edital instituído pela Portaria nº 033/2010, uma vez que não há tal previsão no próprio edital em comento. Insisto. Não há nenhuma referência no Edital quanto à convocação de somente 105 (cento e cinco) candidatos e suplentes para prosseguir ao exame médico. Logo deve ser deferida a medida liminar, uma vez que a prova constituída é suficiente para demonstrar a liquidez e certeza de seu direito, sendo despecienda a realização de qualquer outra prova. Quanto ao periculum in mora esse reside na possibilidade dos candidatos aprovados deixarem de prosseguir na próxima fase do certame. De modo, que entendo que estão presentes os requisitos para concessão da liminar almejada. Concluída a fundamentação, passo ao dispositivo. Ante todo exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, no sentido de determinar ao Comando da Polícia Militar de Pernambuco que convoque URGENTEMENTE os impetrantes para que se submetam ao exame de saúde e, caso sejam aprovados, possam prosseguir nas demais etapas do Processo Seletivo para ingresso do CFS, nos termos da Portaria nº 033/2010. Notifique a autoridade impetrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entender cabíveis, entregando-lhes cópia desta decisão e da peça inaugural. Após, à douta Procuradoria de Justiça para oferecer seu parecer. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Recife, 11 de junho de 2010. Des. Antônio Carlos Alves da Silva RELATOR GR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Antônio Carlos Alves da Silva Av. Martins de Barros nº 593, Santo Antônio, Recife-PE - CEP: 50010-230. Tels.: (81) 3419-3672 / 3419.3742 (fax) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Antônio Carlos Alves da Silva Av. Martins de Barros nº 593, Santo Antônio, Recife-PE - CEP: 50010-230. Tels.: (81) 3419-3672 / 3419.3742 (fax) gr
Fonte: TJPE
o déficit de sargento é muito grande sem contar com novas convocações dos novos concursando e muitos que estão saindo para a policia civil que vai ser nível superior no próximo concurso onde já foi aprovada a Lei Complementar 137/2009 acredito que ainda vai haver muitas concocações nesse concurso de sargento..vamos aguardar
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