segunda-feira, 29 de março de 2010

DIARIO OFICIAL PUBLICA A LEI COMPLEMENTAR 155, QUE CONCEDE REAJUSTE DE 10% A PM E O BM A PARTIR DE 1º DE JUNHO

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 26 DE MARÇO DE 2010.






Define Grades Vencimentais para os Cargos que indica, altera disposições da legislação que especifica, e determina outras providências correlatas.





O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:





Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:





Art. 1º Mantidos os atuais níveis de enquadramento dos seus titulares, os valores nominais de vencimento base dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Gestão Pública – GOGP e Gestão Autárquica ou Fundacional – GOAF, de que tratam, respectivamente, as Leis Complementares nº 135 e nº 136, ambas de 31 de dezembro de 2008, passam a ser, a partir de 01 de junho de 2010, os constantes das Grades Vencimentais fixadas no Anexo I da presente Lei Complementar.





§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, poderá haver, excepcionalmente, a partir da data nele definida, reenquadramento dos atuais servidores nas grades vencimentais respectivas, dentro da mesma matriz em que se encontre enquadrado, passando a ocupar faixa salarial subsequente, da sua respectiva classe, ou, ainda, se insuficiente o respectivo valor do vencimento base, faixas salariais de classes subsequentes, em decorrência de critério remuneratório, visando evitar descesso remuneratório.





§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e no parágrafo anterior, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.





§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.





§ 4º Será definido, por lei específica, o enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo, pelo critério de qualificação profissional ou titulação.





Art. 2º Ficam majorados, com aplicação linear no índice de 5% (cinco por cento), a partir de 01 de junho de 2010, os valores nominais de vencimento ou salário base, dos servidores ou empregados públicos, integrantes dos Grupos Ocupacionais definidos no Anexo II da presente Lei Complementar.





Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput deste artigo será extensivo ao valor nominal de vencimento base dos cargos de que trata o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008, e aos valores de que tratam o artigo 25-B da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e alterações, e o artigo 7º, § 1º, da Lei Complementar nº 61, de 15 de julho de 2004, e alterações.





Art. 3º A partir de 01 de junho de 2010, os valores nominais das Tabelas e Grades Vencimentais dos Grupos Ocupacionais indicados em sucessivo, mantido os atuais níveis de enquadramento dos seus respectivos ocupantes, passam a vigorar nos termos dos Anexos III, IV, V, VI, VII e VIII, respectivamente, da presente Lei Complementar:





I – Grupo Ocupacional Saúde Pública, exclusivamente para os cargos de Auxiliar em Saúde; Assistente em Saúde e de Analista em Saúde;





II – Grupo Ocupacional Técnico Administrativo em Gestão Universitária, exclusivamente para os cargos de Auxiliar em Gestão Universitária; Assistente Técnico em Gestão Universitária e de Analista Técnico em Gestão Universitária;





III – Grupo Ocupacional de Saúde, do Quadro Próprio de Pessoal da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE;





IV – Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção Agropecuária;





V – Grupo Ocupacional de Registro do Comércio – GORC; e





VI – Grupo Ocupacional de Gestão Metrológica – GOGM.





§ 1º A gratificação de Plantão atribuída aos servidores integrantes dos cargos nominados no inciso I, a partir da data referida no caput deste artigo, passa a vigorar nos termos definidos nos Anexo IX da presente Lei Complementar.





§ 2º Os Grupos ocupacionais referidos nos incisos V e VI, ora instituídos, albergarão, respectivamente, os cargos integrantes dos quadros próprios de pessoal permanente da Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE e do Instituto de Pesos e Medidas de Pernambuco – IPEM, cujo disciplinamento da estrutura funcional dos mesmos, será objeto de leis específicas, que contemplarão, dentre outros, a organização dos cargos e das carreiras pertinentes.





§ 3º Em decorrência do disposto no caput desde artigo e no parágrafo antecedente, ficam extintas, por incorporação aos respectivos valores nominais de vencimento base, exclusivamente para os servidores dos grupos ocupacionais referidos nos incisos V e VI, a partir de 01 de junho de 2010:





a) para ambos os grupos, a gratificação adicional por tempo de serviço, porventura percebida, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações;





b) para os servidores mencionados no inciso VI, a Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto nº 20.694, de 02 de julho de 1998.





§ 4º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e nos parágrafos anteriores, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença negativa detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.





§ 5º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.





Art. 4º A Gratificação de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008, fica fixada em R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 01 de junho de 2010.





Art. 5º Ficam fixados em 10% (dez por cento), a partir de 01 de junho de 2010, os interstícios de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.





Art. 6º A Grade de vencimento base do cargo de Professor, integrante do Grupo Ocupacional Magistério Superior, da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, de que trata o Anexo I, da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, passa a vigorar com as modificações descritas no Anexo X da presente Lei Complementar, a partir de 01 de junho de 2010, oportunidade em que os seus atuais ocupantes passam a enquadrar-se, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público prestado, computado até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à referida data, nos seguintes termos, na sua respectiva matriz de vencimento base, definida por nível de titulação:





I – servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixa salarial "a";





II – servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";





III – servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a"; e





IV – servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".





§ 1º Em decorrência do enquadramento definido no caput deste artigo, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade de remuneração, expressa e fixada nominalmente.





§ 2º A parcela de irredutibilidade de remuneração definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.





§ 3º Fica instituída na Carreira do Magistério Superior de que trata o caput deste artigo a função de Professor Associado, visando à progressão por elevação do nível de qualificação profissional ou titulação, nos termos a serem definidos por decreto específico.





§ 4º A progressão funcional referida no parágrafo anterior dar-se-á na matriz de vencimento base do nível de professor adjunto para o de Professor Associado, com a obtenção do título de doutor, cominada com a permanência do professor por, pelo menos, 02 (dois) anos, no nível de adjunto, e defesa pública de trabalho científico, demonstrando a linha de pesquisa desenvolvida pelo docente.





Art. 7º Observado o disposto na Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, em especial nos seus artigos 9º, 19 e 21, a grade vencimental do cargo integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco, fica definida, a partir de 01 de junho de 2010, nos termos do Anexo XI desta Lei Complementar.





§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, para esses servidores, a partir da data nele definida, a gratificação adicional por tempo de serviço, porventura percebida, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais aos vencimentos do cargo.





§ 2º Ainda em decorrência das disposições do caput e do parágrafo antecedente, serão observadas as duas primeiras etapas de enquadramento previstas na referida Lei Complementar nº 150, de 2009.





§ 3º Lei específica definirá prazo para realização da terceira e última etapa do enquadramento previsto no diploma legal mencionado no caput deste artigo.





Art. 8º O valor nominal de vencimento base, do nível inicial da carreira, do cargo efetivo de Jornalista, integrante do Grupo Ocupacional Comunicação, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, fica fixado em R$ 1.837,98 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais, e noventa e oito centavos), a partir de 01 de junho de 2010, oportunidade em que, simultaneamente:





I – ficam criados 03 (três) novos níveis vencimentais no final da carreira, de simbologias "GC-4", "GC-5" e "GC-6", com o interstício percentual existente entre os atuais níveis, acrescido de 4,67% (quatro vírgula sessenta e sete por cento);





II – serão extintos os 02 (dois) primeiros níveis vencimentais atuais do cargo referido no caput deste artigo e, ato contínuo, redenominados o nível vencimental remanescente de "GC-3" para "GC-1" e os níveis vencimentais ora criados, de "GC-4", "GC-5" e "GC-6", para "GC-2", "GC-3" e "GC-4", respectivamente;





III – fica extinta, para esses servidores, a gratificação adicional por tempo de serviço, acaso percebida, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base; e





IV – os atuais ocupantes do cargo passam a enquadrar-se, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público prestado, computado até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores à data referida no caput, nos seguintes termos:





a) servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, símbolo de nível "GC-1";





b) servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, símbolo de nível "GC-2";





c) servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, símbolo de nível "GC-3"; e





d) servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, símbolo de nível "GC-4".





Art. 9º Mantidos os atuais níveis de enquadramento, os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata a Lei n.º 13.077, de 20 de julho de 2006, e alterações, passam a ser os descritos no Anexo XII da presente Lei Complementar, a partir de 01 de junho de 2010.





Art. 10. O valor nominal do vencimento base do cargo de Assessor de Coordenação Comunitária, símbolo ACC, de que trata o artigo 23 da Lei n.º 11.216, de 20 de junho de 1995, e alterações, fica fixado em R$ 2.825,31 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais, e trinta e um centavos), a partir de 01 de junho de 2010.





Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, para esses servidores, a partir da data nele referida, a gratificação adicional por tempo de serviço, porventura percebida, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base.





Art. 11. O valor nominal do vencimento base do cargo de advogado da Universidade de Pernambuco – UPE, símbolo CAD, fica fixado em R$ 3.742,06 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais e seis centavos), a partir de 01 de junho de 2010.





Art. 12. O quadro de procuradores da Procuradoria Geral do Estado passa a ser composto de:





I – 50 (cinquenta) cargos de Procurador do Estado, símbolo PE-I;





II – 60 (sessenta) cargos de Procurador Estado, símbolo PE-II;





III – 60 (sessenta) cargos de Procurador Estado, símbolo PE-III;





IV – 70 (setenta) cargos de Procurador Estado, símbolo PE-IV.





§ 1º A partir da publicação da presente Lei Complementar, os Procuradores do Estado passarão a ocupar nível imediatamente superior ao que se encontrem na respectiva carreira.





§ 2º A partir de 01 de junho de 2010, o vencimento base do nível inicial da carreira do Procurador do Estado de símbolo PE-I corresponderá ao valor de R$ 3.638,30 (três mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta centavos).





§ 3º Na data de que trata o parágrafo anterior, o interstício entre os níveis da carreira do Procurador do Estado será de 10% (dez por cento).





Art. 13. A partir de 01 de junho de 2010, os valores nominais de vencimento base dos cargos nominados em sucessivo, declarados em extinção, passam a ser os definidos no Anexo XIII da presente Lei Complementar:





I – professor, símbolo de nível PEP, exclusivamente nas modalidades de ensino profissionalizante de artes e ofícios, dos cursos de arte, datilografia, artesanato, manicura, serralharia e solda, de que trata o artigo 5.º da Lei Complementar n.º 078, de 18 de novembro de 2005, e alterações;





II – Assessor Técnico Administrativo ou de Organização Administrativa, símbolo CC1E, de que trata o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar n.º 075, de 21 de junho de 2005, bem como dos Cargos Especiais, de nível médio e superior, de simbologia CEX e CE1 a CE9, respectivamente, de que trata o artigo 14 do mesmo diploma legal referido, e alterações; e





III - Inspetor de Fiscalização Agropecuária, símbolo IFA-1 a IFA-3, de que trata o inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar n.º 115, de 13 de junho de 2008, e alterações.





§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, para esses servidores, a partir da data nele referida, a gratificação adicional por tempo de serviço, porventura percebida, instituída pelos artigos 160, inciso VIII, e 166 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base.





§ 2º Ainda em decorrência do disposto no caput deste artigo, e no parágrafo antecedente, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de irredutibilidade de remuneração, expressa e fixada nominalmente.





§ 3º A parcela de irredutibilidade de remuneração definida no parágrafo anterior, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título.





Art. 14. Para efeito do cálculo de concessão e pagamento da gratificação de que trata o artigo 164 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, será considerado, na aferição do salário-hora, o divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, para servidor ocupante de cargos com jornada diária de 06 (seis) horas.





Parágrafo único. Para o cálculo de que trata o presente artigo, será observada a respectiva proporcionalidade, nas hipóteses de outras jornadas laborativas.





Art. 15. O Anexo IV da Lei Complementar nº 114, de 06 de julho de 2008, passa a vigorar com as modificações introduzidas no Anexo XIV da presente Lei Complementar.



ESSA É GRATIÃFICAÇÃO QUE UM CORONEL LEVA PARA RESERVA QUANDO SE APOSENTA R$ 3. 000,00

§ 1º Fica fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a partir de 01 de junho de 2010, o valor nominal da Parcela de Complementação Compensatória, de que trata o § 1º do artigo 21 da Lei Complementar nº 059, de 05 de julho de 2004.










§ 2º Os artigos 8º e 12 da Lei Complementar nº 059, de 05 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:




A GRATIFICAÇÃO DE RISCO NÃO É MAIS DE RISCO, AGORA SE CHAMA GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMETO OSTENSIVO, AGORA NINGUÉM MAIS PODERÁ ALEGAR QUE A VIDA DE UM SOLDADO VALE MENOS DO QUE A DE UM CORONEL QUE FICA DENTRO DO QUARTEL DO DERBY.





"Art. 8º Fica criada a Gratificação de Policiamento Ostensivo a ser concedida, exclusivamente, aos militares em efetivo serviço ativo na Polícia Militar que desenvolvam as atividades previstas no Art. 29 desta Lei Complementar e que, cumulativamente, estejam lotados nas Unidades Operacionais da Corporação (Batalhões e Companhias Independentes) e nos Órgãos de Direção Executiva (Comandos de Policiamento), mediante ato de designação específica, cumprindo escala permanente de Policiamento Ostensivo."










"Art. 12. Fica criada a Gratificação de Atividade de Defesa Civil a ser concedida, exclusivamente, aos bombeiros militares em efetivo serviço ativo no Corpo de Bombeiros Militar que estejam lotados nas Unidades Operacionais e no Comando de Serviços Técnicos e, cumulativamente, concorram à escala permanente de execução das atribuições descritas no art. 3º desta Lei Complementar, mediante ato de designação específico."






Art. 16. Aos servidores com efetivo exercício nos postos avançados de serviços, localizados nas lojas de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE, com jornada de trabalho diária de 08 (oito) horas, poderá ser atribuída gratificação de incentivo no valor de R$ 483,00 (quatrocentos e oitenta e três reais), observado o limite de 270 (duzentos e setenta) servidores.





Parágrafo único. A concessão e o respectivo pagamento da gratificação de que trata o caput deste artigo estarão condicionados à avaliação do servidor, realizada pela Gerência de Recursos Humanos do DETRAN/PE, considerando os seguintes requisitos:





I - assiduidade e pontualidade;





II - desempenho, avaliado pela chefia imediata e pelo usuário;





III - manutenção do padrão de qualidade estabelecido pelo DETRAN/PE, para o atendimento aos usuários.





Art. 17. Fica a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE autorizada a prorrogar, por igual período, o prazo estabelecido na Lei nº 12.688, de 03 de novembro de 2004.





Art.18. A partir de 1º junho de 2010, a remuneração do cargo em comissão de Apoio e Assessoramento, símbolo CAA-7, passa a ser de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).





Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 – uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.





Art. 20. Ficam reajustados, a partir de 01 de junho de 2010, com a aplicação do índice de 20% (vinte por cento) os valores nominais das gratificações de exercício, contidas no Anexo Único da Lei Complementar nº 121, de 01 de julho de 2008.





Art. 21. Fica autorizada a prorrogação, por até 12 (doze) meses, a contar do seu termo final, dos contratos temporários de pessoal, no âmbito da Fundação de Atendimento Socioeducativo – FUNASE e do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH, firmados em decorrência das seleções públicas simplificadas regidas pelas Portarias Conjuntas SARE/FUNDAC nº 30, de 05 de agosto de 2004, e SARE/IRH nº 36, de 09 de novembro de 2005, respectivamente.





Art. 22. As disposições contidas nesta Lei Complementar são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.





Art. 23. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.





Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.





Art. 25. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o inciso III do artigo 16 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.





PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de março de 2010.





EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS



Governador do Estado





LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO



DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO



ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS



JOÃO SOARES LYRA NETO



DANILO JORGE DE BARROS CABRAL



PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA



SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR



GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO



LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS



SERVILHO SILVA DE PAIVA



FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO



ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS



HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA



JOÃO BOSCO DE ALMEIDA



FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR



SEVERINO DE SOUZA SILVA



WALDEMAR ALBERTO BORGES RODRIGUES NETO



ARIANO VILAR SUASSUNA



JOSÉ EVALDO COSTA



PEDRO JOSÉ MENDES FILHO



GEORGE GUSTAVO DE MELLO BRAGA



CRISTINA MARIA BUARQUE



MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA



JOSÉ COIMBRA PATRIOTA FILHO



FONTE DIARIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO

http://www.fisepe.pe.gov.br/cepe/materias2010/mar/gov270310.htm

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